PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131451-28.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ILKA SANTANA MACIEL
Advogado(s): FLAVIO COSTA DE ALMEIDA, ROBERTO BORBA MOREIRA FILHO, EDUARDO BARRETTO CHAVES
APELADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA SEM INDICAÇÃO DE PERCENTUAIS OU FAIXAS. CLÁUSULA GENÉRICA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA SEM ESTIPULAÇÃO CLARA DE PERCENTUAIS E FAIXAS ETÁRIAS QUANDO DA CONTRATAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito, proposta por beneficiária de plano de saúde contra a operadora com o objetivo de declarar a nulidade de cláusulas contratuais que preveem reajustes por faixa etária e anuais, bem como requerer a devolução dos valores pagos a maior.

  2. Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

  3. Apelação interposta pela autora, sustentando que o contrato firmado em 1997 não especifica faixas etárias nem percentuais de reajuste, tornando abusiva a majoração de 55,85% aplicada em 2022, e requerendo a devolução dos valores pagos indevidamente.

  4. Contrarrazões apresentadas pela operadora, pugnando pelo desprovimento do recurso.

  5. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento da apelação, em razão da ausência de parâmetros contratuais claros quanto ao reajuste.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se é válida cláusula contratual de plano de saúde, firmado antes da Lei nº 9.656/98, que prevê reajuste por faixa etária sem indicação das faixas e percentuais aplicáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O contrato, embora anterior à Lei nº 9.656/98, deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do dever de informação, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
8. A cláusula contratual que prevê genericamente reajuste por faixa etária sem discriminar faixas nem percentuais viola os deveres de transparência e informação, comprometendo o equilíbrio contratual.
9. Aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 952, que estabelece como condição para validade dos reajustes etários a previsão contratual expressa, a observância das normas da ANS e a ausência de percentuais excessivos.
10. Precedentes jurisprudenciais apontam a nulidade de cláusulas genéricas que preveem reajustes sem parâmetros definidos, como forma de proteção ao consumidor e respeito aos princípios contratuais.
11. Considerando a ausência de previsão clara, reconhece-se a nulidade da cláusula de reajuste por faixa etária (Cláusula 19ª), devendo a operadora restituir, em liquidação de sentença, os valores pagos a maior pela autora em razão do reajuste de 2022, com correção monetária e juros legais.
12. Condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade da cláusula contratual de reajuste por faixa etária, com condenação da apelada à restituição dos valores pagos a maior, com correção monetária e juros legais.
Tese de julgamento: “É nula a cláusula contratual de plano de saúde anterior à Lei nº 9.656/98 que prevê reajuste por faixa etária sem estipulação clara de percentuais e faixas etárias, por violar os princípios da boa-fé objetiva e da transparência contratual.”

Dispositivos relevantes citados

Código de Processo Civil: art. 85, §§ 2º e 11; art. 487, I.
Tema 952 do Superior Tribunal de Justiça.

Jurisprudência relevante citada

TJ-BA, Apelação Cível nº 8022816-50.2022.8.05.0001, Rel. Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 04/06/2024.
TJ-DF, Apelação Cível nº 0731809-26.2022.8.07.0001, Rel. Desª Leonor Agulena, j. 19/09/2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8131451-28.2022.8.05.0001 , originária da Comarca de Salvador – BA, apelante LKA SANTANA MACIEL e apelada CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto desta Relatora.

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131451-28.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ILKA SANTANA MACIEL
Advogado(s): FLAVIO COSTA DE ALMEIDA, ROBERTO BORBA MOREIRA FILHO, EDUARDO BARRETTO CHAVES
APELADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por ILKA SANTANA MACIEL em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA nos autos da Ação Revisional de contrato cumulada com repetição de indébito, tombada sob o nº 8131451-28.2022.8.05.0001, nos seguintes termos:

“[…] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ILKA SANTANA MACIEL em face da CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, pelo que EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do NCPC, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança, entretanto, fica suspensa a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do NCPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.(…) ÉRICO RODRIGUES VIEIRA - Juiz de Direito ” (ID 85027638)

A parte apelante alega, em síntese, que celebrou contrato com a apelada em 19/05/1997, antes da Lei 9.656/98, e que a cláusula de reajuste por faixa etária (Cláusula 19ª) não especifica os percentuais nem as faixas etárias aplicáveis. Sustenta que o reajuste de 55,85% aplicado em 2022 é abusivo, pois a cláusula contratual não atende aos requisitos exigidos pelo STJ no Tema 952. Requer a declaração de nulidade do reajuste e a devolução dos valores pagos a maior.

Postula, ao final: “ que seja declarada a abusividade dos reajustes anuais aplicados, para que sejam aplicados apenas os índices permitidos pela FIPE-SAÚDE, já que previsto na cláusula 20 do contrato, assim como com a revisão do reajuste por mudança de faixa etária aplicado quando a ora apelante completou 66 anos de idade, assim como seja condenada a operadora recorrida a devolver os valores pagos a maior pela ora recorrente, referente aos reajustes anuais e por mudança de faixa etária abusivos, eis que se tratam de cobranças indevidas, devendo os valores serem corrigidos e atualizados até a data do efetivo pagamento, além de acrescidos dos valores pagos a maior no curso do processo. Por fim, a Recorrente ainda pugna para que seja a Recorrida condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais, a serem fixados por esse M.M. Juízo, bem como ao pagamento das custas processuais. “(ID. 85027640).

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 85027648).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento da apelação, destacando que: “a ausência de parâmetros claros e previamente disponibilizados ao consumidor compromete o equilíbrio contratual e viola os deveres de transparência e boa-fé”. (ID 86733409).

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA).

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

IX

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131451-28.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ILKA SANTANA MACIEL
Advogado(s): FLAVIO COSTA DE ALMEIDA, ROBERTO BORBA MOREIRA FILHO, EDUARDO BARRETTO CHAVES
APELADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade da Apelação.

Defiro a gratuidade de justiça.

Não há preliminares a serem enfrentadas.

A controvérsia recursal consiste em definir se é válida a cláusula contratual que prevê reajuste por faixa etária em plano de saúde firmado em 1997, mas que não estabelece as faixas nem os percentuais aplicáveis, tendo resultado em majoração de 55,85% no ano de 2022.

A parte apelante sustenta que a cláusula é nula por ausência de transparência e que os reajustes aplicados ferem o princípio da boa-fé contratual e o direito à informação, razão pela qual requer sua reforma.

No mérito, assiste razão à parte apelante.

Com efeito, ainda que o contrato tenha sido firmado anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/98 e esteja excluído do regime do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ, isso não afasta o dever de observância aos princípios gerais do direito contratual, como a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o dever de informação.

A Cláusula 19ª do contrato prevê genericamente a possibilidade de reajuste por faixa etária, mas sem qualquer menção aos percentuais ou faixas específicas, observe:

Cláusula 19ª - Fixado por faixa etária, o valor das mensalidades constante na Proposta de Adesão permanecerá inalterado pelo prazo de vigência deste contrato, exceto se houver mudanças na legislação e/ou na economia do país que afetem os custos do PLANO, ou alteração na idade do PARTICIPANTE, que importe mudança de faixa etária.

Parágrafo Único: Os reajustes previstos nesta cláusula incidirão sobre o valor da última mensalidade paga e somente serão cobrados no mês seguinte ao da respectiva ocorrência. (ID. 85027621).

A referida cláusula contraria a orientação consolidada no Tema 952 do STJ, que condiciona a validade desses reajustes à existência de previsão contratual expressa, observância das normas regulatórias e ausência de percentuais desarrazoados.

A ausência de tais parâmetros impede que o contratante avalie, no momento da adesão, o impacto financeiro da cláusula, o que compromete a formação da vontade contratual e ofende o princípio da transparência.

O entendimento adotado encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, conforme se extrai dos seguintes julgados:

ACORDÃO APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE . PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA A REVISÃO DOS REAJUSTES. REJEITADA. REAJUSTE ANUAL DOS PRÊMIOS. AUSÊNCIA DE REGRAS CLARAS . UTILIZAÇÃO DE PERCENTUAIS ABUSIVOS E DE ÍNDICE DIVERSO DO CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) (TJ-BA - Apelação: 80228165020228050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 04/06/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/06/2024).

Conclui-se, portanto, pela existência de elementos jurídicos que justificam a reforma da sentença recorrida.

Ante o exposto, acolho o Parecer Ministerial e  voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para declarar a nulidade da cláusula de reajuste por faixa etária (Cláusula 19ª), por ausência de previsão de faixas e percentuais, com base nos princípios da boa-fé objetiva e transparência contratual e determinar a devolução, em liquidação de sentença, dos valores pagos a maior pela autora, em razão do reajuste praticado em 2022, de forma simples, com correção monetária e juros legais a partir de cada pagamento indevido;

Condeno a parte apelada ao pagamento das custas e honorários recursais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora