PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STF. TEMA 1002. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO ATUA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO. DIVERGÊNCIA RECONHECIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO REFORMADO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO DA BAHIA. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos de JUÍZO DE RETRATAÇÃO da Apelação Cível nº 8002373-04.2020.8.05.0113, da Comarca de Itabuna, em que são partes como Apelante Estado da Bahia e como Apelado Defensoria Pública do Estado da Bahia. Acordam os desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO e negar provimento ao recurso, pelas razões alinhadas no voto do relator. Sala de Sessões, de de 2023. DES. ROBERTO MAYNARD FRANK RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002373-04.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MARIETA SOLEDADE FREIRE
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Janeiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação (id. 39490199), proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, em sede de Ação de Obrigação de Fazer, proposta por MARIETA SOLEDADE FREIRE, patrocinado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em face do Estado da Bahia, que condenou o Réu a disponibilizar o medicamento de que necessita, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da causa. Irresignado com o provimento de base, o Estado da Bahia interpôs recurso vertical para ver excluída a condenação ao pagamento da verba honorária, nos termos da Súmula 421 do STJ. Nas contrarrazões, a Defensoria Pública do Estado da Bahia pugna pelo improvimento do recurso interposto, mantendo-se o decisum, nos termos em que foi prolatado. Por meio do acórdão de id. 40649465, os Desembargadores da Turma julgadora da Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça, à unanimidade, deram provimento ao recurso do Estado da Bahia. Inconformada, a Defensoria Pública interpôs Recurso Especial, requerendo a reforma do referido acórdão, sob o fundamento de que o acórdão recorrido violou os arts. 24, §4o e 134,§§ 2º e 4º da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais 45/2004 e 80/2014. O recorrido, devidamente intimado, apresentou contrarrazões recursais. Em seguida, o Eminente Desembargador 2a Vice-Presidente, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso, com base no art. 1.030, II, do CPC, determinou o retorno dos autos a este Relator, para fins de juízo de retratação, por entender que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com entendimentos fixados pelo STF em sede de repercussão geral (Tema n.º 1002). Examinados os autos, lanço o presente relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento. Salvador-BA, dezembro de 2023. Des Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002373-04.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MARIETA SOLEDADE FREIRE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Consoante relatado, os presentes autos foram devolvidos ao órgão julgador nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para realização de juízo de retratação caso o acórdão recorrido esteja em desconformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado sob o sistema de julgamento de recurso repetitivo ou do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral. No caso em tela, a controvérsia cinge-se ao cabimento da condenação do ente federativo na obrigação de pagar honorários advocatícios em face da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Pois bem. De plano, cumpre ressaltar que este Relator, em demandas anteriores, entendia pelo descabimento de tal condenação em relação ao próprio ente ao qual pertença a Defensoria Pública. No entanto, reapreciando a matéria, entendi por bem acompanhar o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, no sentido de ser devido à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios quando a atuação se dá em face de qualquer ente federativo, inclusive do qual é parte integrante. O entendimento em questão, frise-se, foi firmado sob a sistemática da repercussão geral, quando do julgamento do RE 1140005, que se fixou a seguinte tese: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”". De se ver, portanto, que não há controvérsia no entendimento dos Tribunais Superiores no que toca ao direito da Defensoria Pública ao recebimento dos honorários advocatícios quando a atuação se dá em face de qualquer ente federativo. Nessa toada, verifica-se que o acórdão prolatado nos presentes autos encontra-se em dissonância com a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, cabendo a retratação. Diante da solução aqui apregoada, isto é, pela condenação do ente federativo no pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, o resultado do julgamento passa a ser pela negativa de provimento ao apelo interposto pelo Estado da Bahia, mantendo-se a condenação fixada na sentença combatida que deverá ser revertida em favor da FAJ. Referente aos honorários recursais, dispõe o §11º do art. 85 do CPC, que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento. Com efeito, fixa-se em 5% (cinco por cento) os honorários recursais, com base na legislação já mencionada, totalizando 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Por tais considerações, voto no sentido de REALIZAR O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para reformar o Acórdão, negando provimento ao apelo do Estado da Bahia. Sala de Sessões, de de 2023. DES. ROBERTO MAYNARD FRANK RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002373-04.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MARIETA SOLEDADE FREIRE
Advogado(s):
VOTO