PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL E VARA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO DA COMARCA DE SALVADOR. SERVIDOR MUNICIPAL. ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL DE INSALUBRIDADE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. NÃO CABIMENTO. PROVA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. VALOR DA CAUSA DENTRO DA ALÇADA LEGAL. AUSÊNCIA DE ÓBICES DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 12.153/2009. PRECEDENTES DO STJ E DAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS DO TJBA. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo juízo da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Salvador em face da decisão declinatória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação ajuizada por ANTONIO CARLOS BARBOSA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, para que seja regularizado o percentual e a base de cálculo que vem sendo adotada pelo Município a título de insalubridade no exercício da atividade funcional da parte autora. 2. Com efeito, nos termos do art. 2º, Caput, da Lei n. 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes para o processamento das causas cíveis até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, cuja competência será absoluta no foro em que estiver instalado, consoante se infere do § 4º da supracitada Lei. 3. Em igual sentido, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência, tema n. 10, fixou a tese vinculante de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009) é absoluta. 4. Outrossim, a Lei n. 12.153/2009 expressamente prevê as hipóteses de exclusão da competência do juízo especializado, não fazendo qualquer menção às situações em que eventualmente haja complexidade para análise do direito debatido na ação de origem, tampouco pela necessidade da realização de prova pericial. 5. Entretanto, a despeito do legislador infraconstitucional ter dado ênfase ao critério quantitativo - 60 salários mínimos -, há de se ter em mente, que a Lei n. 12.153/2009, deve guardar consonância com os ditames constitucionais, notadamente, pela intelecção do art. 98, inciso I, da Carta Magna, que disciplina a necessidade de criação dos juizados especiais, para as causas cíveis de “menor complexidade”. 6. Consoante escólios da doutrina, a complexidade da causa não deve ser avaliada sob o prisma do direito posto à apreciação do Estado - complexidade jurídica -, antes, deve ser vista à luz do contexto fático no qual se assenta a pretensão autoral, em cotejo com a complexidade da carga probatória necessária para formação do convencimento jurídico do órgão julgador. 7. A par das considerações acima expostas, conforme jurisprudência assente do STJ, se no momento da propositura da demanda, o valor da causa não é superior ao teto legal e não existe nenhum dos óbices previstos no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, a competência para conhecer e processar a demanda será do Juizado Especial, posto que a complexidade da causa em razão da necessidade de realização da prova pericial não é motivo suficiente para afastar a competência do juizado fazendário, que é absoluta. 8. No caso em apreço, o ponto nevrálgico da discussão, versa sobre a existência de (in)compatibilidade na produção de prova pericial para avaliação dos graus de insalubridade do servidor público nas demandas direcionadas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ante a cizânia existente entre a produção da prova pericial e a menor complexidade da causa. 9. Em matéria de produção de provas, é de bom alvitre salientar, que a Lei n. 9.099/95, que regulamenta os Juizados Especiais Cíveis, possui em seu art. 35, disciplina mais restritiva que a previsão do art. 10º da Lei n. 12.153/09, que regula os Juizados Especiais da Fazenda Pública. 10. Neste cenário, em se tratando de demandas que tramitam sob a égide da Lei n. 9.099/95, o art. 35, caput, assegura apenas a possibilidade de o juiz inquirir técnicos de sua confiança, permitindo-se que as partes apresentem parecer técnico; ou ainda, conforme autorização do parágrafo único, no curso da audiência, poderá o magistrado realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que pessoa de sua confiança o faça. 11. Em sentido mais abrangente, a Lei n. 12.153/09, em seu art. 10º, assegura que para realização de conciliação ou julgamento da causa, poderá ser realizado exame técnico, por pessoa habilitada, a ser indicada pelo juiz, cujo laudo será apresentado em até 5 dias antes da ocorrência da audiência. 12. Deste modo, observa-se que o legislador previu a possibilidade de maior dilação probatória para os feitos em trâmite junto aos juizados fazendários, do que para os juizados comuns da lei n. 9.099/95, razão pela qual, a realização do exame técnico, através de prova pericial, por si só, não é fundamento apto a derruir a competência dos juizados especiais da fazenda. 13. Frise-se que da análise da Norma Regulamentadora - NR, n. 15, a avaliação das condições de insalubridade é realizada mediante inspeção no local de trabalho, competindo ao perito responsável descrever no laudo a técnica e aparelhagens utilizadas, para aferir eventual exposição do servidor a ruídos, calor, dentre outras circunstâncias, como forma de definir os percentuais de insalubridade a serem pagos ao trabalhador. 14. Logo, a priori, não se evidencia maiores complexidades na produção e análise da prova pericial para apuração dos graus de insalubridade, de sorte a afastar a competência dos juizados especiais da fazenda pública. 15. Calha salientar, que a própria Lei n. 12.153/09, de forma expressa, consignou em seu art. 25, a necessidade de que os Tribunais de Justiça prestem todo suporte administrativo que seja necessário para o adequado funcionamento dos juizados fazendários. 17. Nesta ordem de ideias, já existe diretiva administrativa do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consubstanciada na resolução n. 17 de 2019, editada pelo Tribunal Pleno do TJBA, que institui o “Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos Tradutores, Intérpretes e Atividades Afins”. 18. Colhe-se do art. 3º da citada resolução, que a designação do expert, será feita pelo magistrado que preside o feito, indicando pessoa de sua confiança, ou por sorteio eletrônico, mediante consulta ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), que já se encontra operante, com diversos profissionais já inseridos no cadastro, inclusive, na área de engenharia de segurança do trabalho. 19. Destaque-se ainda, que por força do art. 4º da Resolução n. 17/2019, a remuneração dos peritos será realizada nos termos da tabela constante do anexo - R$ 400,00 (-), e nos termos do § 1º do art. 5º, poderá ser majorado em até 03 vezes, mediante decisão devidamente fundamentada. 20. Assim, nos casos em que se discuta a adequação do percentual de insalubridade, ainda que com a necessidade da realização de prova pericial, observados o valor de alçada, é possível reconhecer a competência dos Juizados Fazendários para conhecer e julgar tais demandas. 21. Dessa forma, impõe-se a improcedência do presente Conflito, fixando-se a competência do Juízo Suscitante, da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, para processar e julgar o feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 8040331-38.2021.8.05.0000, em que figuram como Suscitante, o Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Salvador e, como Suscitado, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR IMPROCEDENTE o conflito, para fixar a competência do Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para julgar o processo, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador(a) de Justiça (MR15)
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8040331-38.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO SISTEMA DE JUIZADOS
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente, por maioria.
Salvador, 24 de Novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos da Ação ajuizada por ANTONIO CARLOS BARBOSA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, para que seja regularizado o percentual e a base de cálculo que vem sendo adotada pelo Município a título de insalubridade no exercício da atividade funcional da parte autora. Os autos foram inicialmente direcionados à 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que declinou da sua competência para umas das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-Ba (Id. 21787055, p. 210/211), por entender, em síntese, que o valor estaria dentro da alçada dos Juizados, que possui competência absoluta; assim como a matéria não estaria dentro das hipóteses de exclusão do art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e, por fim, que a necessidade de eventual perícia não afasta a competência do juizado, conforme precedentes do TJBA. Após, os autos foram encaminhados e recebidos pelo Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-Ba, que suscitou o Conflito Negativo de Competência (Id. 21787055, p. 06/08), ao fundamento de que, a prova pericial pretendida nos autos, se revela complexa e incompatível com o rito dos juizados especiais, mormente por não se limitar à mera consulta a órgão técnico, o que afasta a competência do juizado fazendário. Na decisão de ID. 22272475, fora designado o Juízo Suscitante, da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-Ba, para resolver provisoriamente eventuais medidas urgentes até a solução do Conflito. Consoante certidão de ID. 28280658, o Juízo Suscitado deixou fluir in albis o prazo para apresentação de informações. Em manifestação aos autos, a douta Procuradoria de Justiça (Id. 29687632), sinalizou a ausência de interesse na intervenção no feito. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 11 de setembro de 2022. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora (MR15)
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8040331-38.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO SISTEMA DE JUIZADOS
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Como mencionado no relatório, trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos da Ação ajuizada por ANTONIO CARLOS BARBOSA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, para que seja regularizado o percentual e a base de cálculo que vem sendo adotada pelo Município a título de insalubridade no exercício da atividade funcional da parte autora. Os autos foram inicialmente direcionados à 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que declinou da sua competência para umas das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-Ba (Id. 21787055, p. 210/211), por entender, em síntese, que o valor estaria dentro da alçada dos Juizados, que possui competência absoluta; assim como a matéria não estaria dentro das hipóteses de exclusão do art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e, por fim, que a necessidade de eventual perícia não afasta a competência do juizado, conforme precedentes do TJBA. Após, os autos foram encaminhados e recebidos pelo Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-Ba, que suscitou o Conflito Negativo de Competência (Id. 21787055, p. 06/08), ao fundamento de que, a prova pericial pretendida nos autos, se revela complexa e incompatível com o rito dos juizados especiais, mormente por não se limitar à mera consulta a órgão técnico, o que afasta a competência do juizado fazendário. Com efeito, nos termos do art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes para o processamento das causas cíveis até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, cuja competência será absoluta no foro em que estiver instalado, consoante se infere do § 4º da supracitada Lei, in verbis: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Em igual sentido, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência, tema 10, fixou a tese vinculante de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009) é absoluta, in verbis: [...] Tese B) São absolutas as competências: [...] iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009); Outrossim, a Lei n. 12.153/2009 expressamente prevê as hipóteses de exclusão da competência do juízo especializado, não fazendo qualquer menção às situações em que eventualmente haja complexidade para análise do direito debatido na ação de origem, tampouco pela necessidade da realização de prova pericial. Art. 2. [...] § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Entretanto, a despeito do legislador infraconstitucional ter dado ênfase ao critério quantitativo - 60 salários mínimos -, há de se ter em mente, que a Lei n. 12.153/2009, deve guardar consonância com os ditames constitucionais, notadamente, pela intelecção do art. 98, inciso I, da Carta Magna, que disciplina a necessidade de criação dos juizados especiais, para as causas cíveis de “menor complexidade”, vejamos: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; Logo, a melhor exegese a ser feita para definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é que para além do critério quantitativo, deve se prestigiar o critério material, atinente às causas cíveis de menor complexidade. Consoante escólios da doutrina, a complexidade da causa não deve ser avaliada sob o prisma do direito posto à apreciação do Estado - complexidade jurídica -, antes, deve ser vista à luz do contexto fático no qual se assenta a pretensão autoral, em cotejo com a complexidade da carga probatória necessária para formação do convencimento jurídico do órgão julgador. Neste sentido são os ensinamentos de Joel Dias Figueira Júnior (Juizados Especiais da Fazenda Pública: comentários à Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009. 3ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2017, p. 91), vejamos: “Ademais, quando se fala em complexidade da causa, objetivamente, está se tratando de complexidade probatória que, por sua vez, diz diretamente respeito ao objeto do litígio propriamente dito e sobre o qual incide a pretensão do autor articulada em juízo. Assim, o que determina a complexidade de uma causa não é o direito posto para exame do Estado Juiz, ou seja, a complexidade jurídica submetida ao conhecimento do julgador, mas sim a complexidade probatória oriunda dos fatos da lide pendente. Aliás, não poderia ser diferente, pois a carga de subjetividade atinente à complexidade jurídica é enorme, ou seja, o que se afigura complexo juridicamente para alguns, aos olhos de outros observadores pode revestir-se de grande simplicidade.” A par das considerações acima expostas, conforme jurisprudência assente do STJ, se no momento da propositura da demanda, o valor da causa não é superior ao teto legal e não existe nenhum dos óbices previstos no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, a competência para conhecer e processar a demanda será do Juizado Especial, posto que a complexidade da causa em razão da necessidade de realização da prova pericial não é motivo suficiente para afastar a competência do juizado fazendário, que é absoluta. A propósito o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2 . Agravo interno do particular que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.833.876/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS MAIS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.153/2009. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. ART. 43 DO CPC. COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante o art. 2º da Lei n. 12.153/2009. 2. O valor da causa em que se veicule obrigações vincendas, por sua vez, é definido pela soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas, conforme o § 2º do referido dispositivo. Precedentes. 3. A eventual demora na tramitação do processo não suplanta a observância à norma supramencionada, pois a competência é definida pelo momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, consoante o art. 43 do CPC. 4. Se, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapassa o teto legal e não está presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito. 5. A complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.711.911/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 16/4/2021.) (grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. IRRELEVÂNCIA. 1. Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que os Juizados Especiais Federais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos. 2. A complexidade da causa, por maior exigência de dilação probatória, não afasta a competência dos juizados especiais federais. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.232.765/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 5/8/2020.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 572.051/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 26/3/2019.) Entendimento este, que vem sendo acompanhado pela Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8040959-27.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. VALOR DA CAUSA QUE NÃO ULTRAPASSA 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. IRRELEVÂNCIA NA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência nº 8040959-27.2021.8.05.0000, sendo Suscitante JUÍZO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR e Suscitado JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR e Interessados ÂNGELA MARIA SANTOS COSTA E O MUNICÍPIO DO SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO nos termos do relatório e voto da Relatora que integram este aresto. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - CC: 80409592720218050000, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 07/04/2022) (grifo nosso). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009795-44.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA CONCEICAO RAMOS SILVA Advogado (s): RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO FILHO AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR CAUSA CUJA PRETENSÃO É A IMPLEMENTAÇAO E PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A SERVIDOR MUNICIPAL. PRECEDENTES DO TJ/BA E DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.. 1. A Recorrente insurge-se contra a decisão proferida pelo Magistrado Singular, que declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o argumento de que o rito processual dos juizados não admite a produção de prova pericial, demandada pela natureza da pretensão. Contudo, o art. 10 da Lei n.º 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, admite a produção de prova técnica. 2. O Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar Conflito de Competência entre a Vara da Fazenda Pública e o Juizado Especial da Fazenda Pública, se manifestou no sentido de ser o Juizado competente para o processo e julgamento de causa cuja pretensão é a implantação e pagamento do adicional de insalubridade a servidor municipal. 3. Decidiu acertadamente o Juízo a quo ao frisar que a maior ou menor complexidade da causa não consiste em um critério eleito pela Lei n.º 12.053/2009 para a definição da competência, sendo irrelevante, pois, que o deslinde da causa demande a produção de prova pericial. 4. Esse é também o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 5. Precedentes do TJ/BA e do STJ. Decisão mantida. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8009795-44.2021.8.05.0000 em que figura como Agravante MARIA CONCEICAO RAMOS SILVA e, como Agravado, o MUNICÍPIO DO SALVADOR, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2021. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG11 (TJ-BA - AI: 80097954420218050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021) (grifo nosso). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024451-06.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SILVIA DE JESUS DOS SANTOS RODRIGUES Advogado (s): ARTHUR ANDRADE FRANCISCO AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA UMA DAS VARAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA QUE NÃO AFASTA A ATRIBUIÇÃO JURISDICIONAL DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso, a recorrente ajuizou ação originária objetivando o pagamento de diferenças a título de adicional de insalubridade, por entender ser devido percentual em grau máximo. 2. A competência dos Juizados da Fazenda Pública é absoluta (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009) e suas hipóteses de exclusão estão previstas taxativamente na lei. A necessidade de perícia, por sua vez, não altera a competência dos Juizados da Fazenda Pública, desde que o valor da causa esteja limitado a 60 salários mínimos. 3. Na hipótese, a perícia a ser realizada depende de apenas uma área de conhecimento, relativa à medicina e segurança do trabalho, o que afasta a sua complexidade da prova técnica (art. 475, CPC). Ademais, a quantificação do eventual montante condenatório é perfeitamente possível na fase de conhecimento, pois demandará somente a aplicação de percentual superior ao constante nos contracheques. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024451-06.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante SILVIA DE JESUS DOS SANTOS RODRIGUES e como agravado MUNICÍPIO DO SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, . JR 02 (TJ-BA - AI: 80244510620218050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021) Insta salientar que tal matéria, não possui entendimento pacífico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, existindo vozes respeitáveis que defendem a incompatibilidade da prova pericial com a menor complexidade dos juizados especiais. No caso em apreço, o ponto nevrálgico da discussão, versa sobre a existência de (in)compatibilidade na produção de prova pericial para avaliação dos graus de insalubridade do servidor público nas demandas direcionadas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ante a cizânia existente entre a produção da prova pericial e a menor complexidade da causa. Em matéria de produção de provas, é de bom alvitre salientar, que a Lei n. 9.099/95, que regulamenta os Juizados Especiais Cíveis, possui em seu art. 35, disciplina mais restritiva que a previsão do art. 10º da Lei n. 12.153/09, que regula os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Neste cenário, em se tratando de demandas que tramitam sob a égide da Lei n. 9.099/95, o art. 35, caput, assegura apenas a possibilidade de o juiz inquirir técnicos de sua confiança, permitindo-se que as partes apresentem parecer técnico; ou ainda, conforme autorização do parágrafo único, no curso da audiência, poderá o magistrado realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que pessoa de sua confiança o faça, in verbis: Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado. Em sentido mais abrangente, a Lei n. 12.153/09, em seu art. 10º, assegura que para realização de conciliação ou julgamento da causa, poderá ser realizado exame técnico, por pessoa habilitada, a ser indicada pelo juiz, cujo laudo será apresentado em até 5 dias antes da ocorrência da audiência, vejamos: Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência. Deste modo, observa-se que o legislador previu a possibilidade de maior dilação probatória para os feitos em trâmite junto aos juizados fazendários, do que para os juizados comuns da lei n. 9.099/95, razão pela qual, a realização do exame técnico, através de prova pericial, por si só, não é fundamento apto a derruir a competência dos juizados especiais da fazenda. Frise-se que da análise da Norma Regulamentadora - NR, n. 15, a avaliação das condições de insalubridade é realizada mediante inspeção no local de trabalho, competindo ao perito responsável descrever no laudo a técnica e aparelhagens utilizadas, para aferir eventual exposição do servidor a ruídos, calor, dentre outras circunstâncias, como forma de definir os percentuais de insalubridade a serem pagos ao trabalhador. 15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10. 15.6 O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas. Logo, a priori, não se evidencia maiores complexidades na produção e análise da prova pericial para apuração dos graus de insalubridade, de sorte a afastar a competência dos juizados especiais da fazenda pública. Calha salientar, que a própria Lei n. 12.153/09, de forma expressa, consignou em seu art. 25, a necessidade de que os Tribunais de Justiça prestem todo suporte administrativo que seja necessário para o adequado funcionamento dos juizados fazendários, assim vejamos: Art. 25. Competirá aos Tribunais de Justiça prestar o suporte administrativo necessário ao funcionamento dos Juizados Especiais. Nesta ordem de ideias, já existe diretiva administrativa do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consubstanciada na resolução n. 17 de 2019, editada pelo Tribunal Pleno do TJBA, que institui o “Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos Tradutores, Intérpretes e Atividades Afins”. Colhe-se do art. 3º da citada resolução, que a designação do expert, será feita pelo magistrado que preside o feito, indicando pessoa de sua confiança, ou por sorteio eletrônico, mediante consulta ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), que já se encontra operante, com diversos profissionais já inseridos no cadastro, inclusive, na área de engenharia de segurança do trabalho. Art. 3°. Os atos de designação do auxiliar da justiça serão realizados exclusivamente pelo magistrado presidente do feito, por despacho nos autos, nomeando profissional de sua confiança, ou por sorteio eletrônico, a critério do julgador, mediante consulta ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC). Destaque-se ainda, que por força do art. 4º da Resolução n. 17/2019, a remuneração dos peritos será realizada nos termos da tabela constante do anexo - R$ 400,00 (-), e nos termos do § 1º do art. 5º, poderá ser majorado em até 03 vezes, mediante decisão devidamente fundamentada. Art. 4º. Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo I desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3°, II, do Código de Processo Civil. Art. 5º. O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. §1° O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 3 (três) vezes, desde que de forma fundamentada. Assim, nos casos em que se discuta a adequação do percentual de insalubridade, ainda que com a necessidade da realização de prova pericial, observados o valor de alçada, é possível reconhecer a competência dos Juizados Fazendários para conhecer e julgar tais demandas. Ante o exposto, VOTO no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE o conflito, para fixar a competência do Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para processar e julgar o feito. Sala de Sessões, de de 2022. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora (MR15)
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8040331-38.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO SISTEMA DE JUIZADOS
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO