PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025383-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: GERSON RODRIGUES PINHEIRO JUNIOR
Advogado(s):MILENA CORREIA SILVA

 

ACORDÃO

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TEMA 1286 DO STJ. DISTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, em ação de repactuação de dívidas de superendividamento de militar da Marinha, determinou a limitação das deduções ao patamar global de 35% dos rendimentos líquidos do devedor, sob pena de multa diária.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a tutela provisória que limitou as retenções com base na proteção ao mínimo existencial e nas regras protetivas de superendividamento da Lei nº 14.181/2021 deve ser mantida, ou se deve prevalecer o limite administrativo ordinário de 70% previsto na Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e analisado no Tema Repetitivo 1286 do STJ.

III. Razões de decidir

3. O superendividamento passivo de boa-fé, evidenciado pelo comprometimento de mais de 56% da renda líquida do servidor por parcelas de mútuos, enseja o controle jurisdicional para salvaguarda do mínimo existencial e dignidade humana.

4. Necessidade de distinção em relação ao Tema Repetitivo 1286 do Superior Tribunal de Justiça, pois a regra administrativa limite de 70% de margem militar ordinária não afasta a intervenção judicial corretiva quando evidenciada a incapacidade de manutenção de despesas básicas de sobrevivência.

5. O Decreto nº 11.150/2022 não impede o tratamento judicial do superendividamento de boa-fé em operações consignadas, cuja limitação temporária a 35% visa garantir a eficácia do procedimento de repactuação global na origem.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e desprovido.

Referências:

Artigos 54-A e 104-A da Lei nº 8.078/1990; Medida Provisória nº 2.215-10/2001; Lei nº 14.509/2022.

STJ, REsp 2145185/RJ, Tema Repetitivo 1286, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/06/2024.

 

ACÓRDÃO

 

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8025383-18.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante, BANCO FICSA S/A.  e, como agravado, GERSON RODRIGUES PINHEIRO JUNIOR.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento,  nos termos do voto da  Relatora.



Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema).                       




PRESIDENTE



 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025383-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: GERSON RODRIGUES PINHEIRO JUNIOR
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

            Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco C6 Consignado S.A. contra a decisão interlocutória saneadora proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Superendividamento nº 8001052-66.2026.8.05.0001, proposta por Gerson Rodrigues Pinheiro Junior.

 

O juízo de origem deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada na exordial, determinando que os descontos relativos aos empréstimos contratados pelo autor fossem limitados ao patamar de 35% de seus rendimentos, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 1.000,00, restrita ao valor da causa.

 

O autor, ora agravado, atua profissionalmente como militar ativo, ocupando o posto de 2º Sargento da Marinha do Brasil, e fundamentou a pretensão inicial na constatação de que os sucessivos abatimentos mensais promovidos pelas instituições financeiras rés em seus proventos de natureza alimentar consumiam mais de 56,81% de seus rendimentos líquidos, inviabilizando por completo o custeio de suas despesas existenciais básicas, as quais englobam moradia militar, alimentação, energia elétrica, água, telefone e transporte de uso pessoal. Diante da severa asfixia financeira demonstrada por meio de contracheques e plano de pagamento inicial, o juiz singular vislumbrou a plausibilidade jurídica do direito ao mínimo existencial e o perigo de dano iminente à subsistência, deferindo a providência liminar para mitigar o superendividamento.

 

Irresignado com o provimento interlocutório, o banco agravante interpôs o presente agravo sustentando, em suas razões recursais, que as operações de crédito sob debate foram validamente contratadas e que as taxas de juros e parcelas pactuadas respeitaram as balizas regulamentares.

 

Defendeu que os descontos incidentes sobre a remuneração de militar são regidos pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, diploma especial que autoriza o comprometimento de até 70% da remuneração do servidor das Forças Armadas, razão pela qual a limitação a 35% violaria a legislação setorial específica e a autonomia privada. Argumentou também que a Lei do Superendividamento seria inaplicável aos empréstimos consignados em conta ou contracheque por força da exclusão operada pelo Decreto Federal nº 11.150/2022, aduzindo a irreversibilidade dos efeitos da liminar e a desproporcionalidade da multa cominatória.

 

Em análise prefacial, em sede de segundo grau, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, mantendo provisoriamente os efeitos da liminar ante a evidência do perigo de dano inverso e a fragilidade da probabilidade do direito recursal aduzida.

 

Devidamente intimado, o agravado apresentou suas contrarrazões refutando as teses do recorrente e pugnando pela preservação integral do julgado singular para salvaguardar a dignidade do consumidor (ID. 104680213).

 

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

 

                   Salvador/BA,  datado e assinado de forma eletrônica.

 

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025383-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: GERSON RODRIGUES PINHEIRO JUNIOR
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA

 

VOTO

 

 

O recurso de agravo de instrumento preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

A controvérsia de mérito consiste em verificar a adequação da limitação protetiva de descontos concedida em primeiro grau em favor de consumidor militar em evidente estado de insolvência pessoal de boa-fé.

 

O exame do contracheque militar de outubro de 2025 comprova que a remuneração de Segundo-Sargento do devedor sofria descontos sucessivos de parcelas de empréstimos, seguros e despesas acessórias contraídos perante múltiplos credores (fls. 23). A retenção de mais da metade de seus ganhos comprometia a subsistência básica do agravado e de seu núcleo familiar, restando caracterizada a situação jurídica de superendividamento passivo.

 

A edição da Lei nº 14.181/2021 inseriu no microssistema de proteção ao consumidor instrumentos específicos voltados para a repressão e tratamento judicial do superendividamento de boa-fé. O artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor fundamenta legalmente a proteção ao devedor de boa-fé e a preservação do seu mínimo existencial:

Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

  

A sistemática legal visa impedir que o passivo acumulado atinja patamar incompatível com as necessidades existenciais do cidadão. A tese recursal de que o Decreto nº 11.150/2022 excluiria as operações de crédito consignado da proteção ao mínimo existencial não pode prosperar (fls. 4). Embora o regulamento exclua o consignado de fórmulas puramente administrativas de aferição aritmética, o poder de controle jurisdicional sobre o superendividamento e a abusividade das retenções é amplo e inafastável.

 

A finalidade do microssistema do consumidor é garantir um processo global de repactuação das obrigações de consumo, sendo inaceitável que o credor de consignado mantenha descontos que esvaziem a remuneração líquida do devedor durante o andamento da lide de origem. Logo, revela-se legítima a limitação liminar das retenções efetuadas nas contas e vencimentos do agravado, como medida cautelar de salvaguarda necessária à utilidade prática do processo.

 

O banco agravante sustenta que a condição de militar atrai a incidência exclusiva do artigo 14, parágrafo 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que limita o desconto ao patamar de 70% dos rendimentos, sob a ótica do Tema Repetitivo 1286 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 3).

 

O Tema 1286 do STJ deve ser distinguido, pois trata de limites administrativos gerais, não afastando o controle judicial protetivo em caso de superendividamento:

 

TEMA REPETITIVO STJ Tema 1286 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3o, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. — Paradigma: REsp 2145185/RJ

 

A jurisprudência assentada no referido precedente de repercussão geral consolidou a interpretação acerca do limite administrativo ordinário para descontos facultativos de militares das Forças Armadas, firmando a validade da margem limite de 70%. Contudo, o suporte fático e a tese jurídica julgados no Tema 1286 do Superior Tribunal de Justiça não se confundem com a hipótese de superendividamento de boa-fé.

 


A controvérsia julgada pelo Superior Tribunal de Justiça tratou de ação comum de revisão de limites sob a égide da autonomia privada em condições contratuais regulares.

 


No caso concreto, o devedor ingressou com ação com rito próprio de repactuação de dívidas, sob o fundamento de incapacidade extrema de pagar seus compromissos mínimos e custear despesas básicas de subsistência estimadas em R$ 2.230,00.

 


Admitir a retenção de até 70% da remuneração de militar em estado de superendividamento implicaria esvaziar a eficácia dos novos direitos básicos introduzidos pela Lei nº 14.181/2021. De igual modo, a Lei nº 14.509/2022 estabelece limites gerais para consignações de servidores federais, os quais comportam mitigação judicial para salvaguardar o mínimo existencial.

 

O limite de 35% de descontos fixado pelo juízo originário atende ao princípio da razoabilidade, reorganizando temporariamente o fluxo de pagamentos até a apresentação e deliberação sobre o plano de pagamento na origem.


Não prosperam as alegações de irreversibilidade da medida ou de impossibilidade material de controle de descontos. A limitação não importa em perdão das dívidas ou extinção dos contratos, ocorrendo apenas o diferimento de parcelas e a readequação temporária das retenções a fim de garantir a dignidade humana do devedor e evitar o perigo de dano reverso de privação alimentar imediata.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto por Banco Ficsa S/A. (Banco C6 Consignado S.A.), mantendo os termos da decisão de primeiro grau que impôs a limitação protetiva das retenções ao teto de 35% dos proventos líquidos do agravado.

 

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora