PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL REJEITADA. ERRO DE FATO. ART. 966, INCISO VIII, DO CPC. DOCUMENTOS EXPRESSAMENTE ANALISADOS NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VALORAÇÃO PROBATÓRIA DESFAVORÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO DO VÍCIO RESCISÓRIO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Ação Rescisória ajuizada por espólio, com fundamento no art. 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição de acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal que negou provimento à apelação interposta nos autos de ação de reintegração de posse. Alega o autor que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato ao desconsiderar provas documentais capitais — escritura pública de declaração de posse, carnês de IPTU e boletim de ocorrência policial —, reputando inexistentes fatos que estariam documentalmente demonstrados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser acolhida a preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pelo réu sob o argumento de que da narração dos fatos não decorreria uma conclusão lógica; (ii) saber se o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, nos termos do art. 966, inciso VIII, e § 1º, do CPC, ao não apreciar a escritura pública de declaração de posse, os carnês de IPTU e o boletim de ocorrência policial produzidos pelos autores. III. Razões de decidir 3. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, pois a peça inaugural expõe de forma suficiente a causa de pedir e o pedido, delimitando com clareza o objeto da rescisão, fundamentando a pretensão na hipótese do art. 966, inciso VIII, do CPC e instruindo a demanda com a prova do trânsito em julgado e cópias dos autos originários, o que viabilizou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. A ação rescisória é instrumento processual de natureza excepcional, cuja finalidade não é servir como terceira instância recursal para reavaliação de injustiças ou reexame de interpretações jurídicas, mas sim desconstituir a coisa julgada material quando maculada por vícios de gravidade extrema, taxativamente enumerados pelo legislador, sob pena de vulneração ao princípio da segurança jurídica. 5. O erro de fato rescindível, nos termos do art. 966, § 1º, do CPC, não se confunde com o erro de julgamento: configura-se quando o julgador, por falha de percepção, fundamenta sua decisão em premissa fática patentemente falsa, admitindo fato inexistente ou reputando inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável que sobre tal fato não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial explícito. 6. O acórdão rescindendo não incorreu em erro de fato, pois o colegiado não apenas tomou pleno conhecimento dos documentos apontados como ignorados, mas os citou expressamente em sua fundamentação, qualificando-os como "escassos" e concluindo pela sua insuficiência para demonstrar os requisitos do art. 561 do CPC, o que configura pronunciamento judicial explícito sobre os fatos que os documentos pretendiam provar e afasta a aplicação do vício rescisório. 7. O que se verifica, na espécie, é valoração probatória desfavorável aos autores — hipótese expressamente afastada pelo ordenamento processual como fundamento de rescisão —, na medida em que o colegiado conferiu maior peso probatório à prova oral, que atestava o estado de abandono e desocupação do imóvel, em detrimento dos documentos apresentados, cujas insuficiências intrínsecas foram devidamente apontadas no julgado rescindendo. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar de inépcia da petição inicial rejeitada. Pedido rescisório julgado improcedente, mantendo-se incólume o acórdão rescindendo, com condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Tese de julgamento: "1. Não configura erro de fato rescindível, nos termos do art. 966, inciso VIII, e § 1º, do CPC, a hipótese em que o acórdão rescindendo expressamente menciona e analisa os documentos supostamente ignorados, emitindo sobre eles juízo de valor acerca de sua insuficiência probatória, porquanto o vício rescisório exige falha de percepção do julgador e ausência de pronunciamento judicial sobre o fato, não se confundindo com a mera valoração desfavorável da prova. 2. A ação rescisória não se presta à reavaliação do conjunto fático-probatório nem à atribuição de interpretação diversa aos elementos de prova já apreciados pelo julgado rescindendo, sob pena de vulneração ao princípio da segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada material.". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 98, § 3º; 487, I; 561; 966, VIII e § 1º; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AR: 5748 ES 2015/0308071-6, Data de Julgamento: 25/05/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/05/2022; (TRT-2 - AR: 10023749220205020000, Relator.: CINTIA TAFFARI, Seção Especializada em Dissídios Individuais – 6. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória n. 8026456-59.2025.8.05.0000, sendo autor o Espólio de Carlos Alberto Ferreira de Freitas e, réu, Roberto Guimarães de Freitas, acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar suscitada, conhecer e julgar improcedente o pedido rescisório, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8026456-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: CARLA PRISCILA CORREIA DE FREITAS e outros (3)
Advogado(s): CLOVES CERQUEIRA DA SILVA JUNIOR
REU: ROBERTO GUIMARAES DE FREITAS
Advogado(s):JOSE PEIXOTO MEDEIROS VILAS BOAS FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitada a preliminar e, no mérito julgou-se improcedente, por unanimidade de votos. Declarado o impedimento da Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton.
Salvador, 16 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado O Espólio de Carlos Alberto Ferreira de Freitas, representado por seus herdeiros Shirley Francisca Silva Correia de Freitas, Carla Priscila Correia de Freitas e Carlos Alberto Ferreira de Freitas Filho, ajuizou Ação Rescisória em face de Roberto Guimarães de Freitas, com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 0502580-83.2018.8.05.0103, que transitou em julgado em 18 de setembro de 2023. A demanda originária foi ajuizada em 3 de julho de 2018, quando o então autor, Carlos Alberto Ferreira de Freitas, propôs a referida Ação de Reintegração de Posse, cumulada com pedido de tutela de urgência e condenação por danos materiais, contra o réu, Roberto Guimarães de Freitas, perante a 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus. O objeto da controvérsia era o imóvel inscrito no Cadastro Municipal sob o número 063.275-9, situado na Rua Almerindo Sarmento, n. 19, bairro de Olivença, no município de Ilhéus/BA. A petição inicial da ação possessória foi instruída com documentos diversos, dentre os quais se destacam uma escritura pública de declaração de posse, lavrada em 4 de junho de 2007 no 1º Ofício de Notas de Ilhéus, por meio da qual o autor e sua companheira, Shirley Francisca, declararam exercer a posse mansa e pacífica do imóvel desde o ano de 1992, sobre uma área de terra descrita como de domínio do Município de Ilhéus. Ademais, foram juntados o carnê de IPTU referente ao exercício de 2014 e o boletim de ocorrência n. 1ªDT ILHEUS-BO-18-02965, datado de 14 de maio de 2018. Este último documento registrou que o réu, Roberto Guimarães, compareceu à delegacia para informar que membros da família Freitas, incluindo Carla Priscila, tentaram ingressar no imóvel munidos de documentos. A autoridade policial classificou o evento como fato não delituoso e orientou as partes a buscarem a via judicial para a solução do conflito. O autor da ação originária também apresentou um contrato particular de locação, afirmando que o réu teria invadido o imóvel, impedindo a concretização do aluguel. Durante a fase de instrução do processo originário, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas arroladas pela parte autora. O senhor José Bispo dos Santos declarou que conhecia Carlos Alberto há mais de uma década, que o imóvel em litígio sempre permaneceu fechado e que apenas soube da suposta invasão por meio de relatos do próprio Carlos Alberto (id 311631759 – processo referência). Por sua vez, o senhor Gilmar Souza Costa, policial militar, relatou que, ao ser chamado para intervir em uma discussão entre as partes no local, constatou que o imóvel não estava ocupado, apresentava visíveis sinais de abandono e deterioração, e que havia permanecido fechado e desocupado nos últimos cinco anos, bem como em período anterior (id 311631785 – processo referência). A sentença de primeiro grau foi proferida em 5 de maio de 2022, durante a audiência de instrução e julgamento, e julgou o pedido integralmente improcedente (ids 311631759 e 311631767). O magistrado sentenciante fundamentou sua decisão na conclusão de que a prova oral produzida revelou que o autor nunca exerceu a posse efetiva sobre o imóvel, que o réu não praticou qualquer ato de invasão e que, na verdade, o bem se encontrava em estado de completo abandono há mais de cinco anos. Ressaltou, ainda, que a única prova de titularidade apresentada, a escritura declaratória de posse sobre terreno de domínio municipal, era insuficiente para comprovar os requisitos indispensáveis do artigo 561 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que havia sido deferida. Com o falecimento de Carlos Alberto no curso do processo, seu espólio interpôs recurso de apelação, sustentando que o imóvel não era de domínio público, que a escritura e o IPTU comprovavam a propriedade e a posse do falecido, que as testemunhas teriam confirmado a propriedade sem qualquer contestação e que o esbulho estaria demonstrado pelo boletim de ocorrência. Argumentou, ainda, que o falecido Carlos Alberto havia vendido parte do quintal do imóvel à testemunha José Bispo, o que evidenciaria o exercício de plenos poderes de proprietário sobre o bem. O réu, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao apelo. A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em acórdão da lavra do Eminente Desembargador Geder Luiz Rocha Gomes, proferido em 5 de junho de 2023, negou provimento ao recurso por unanimidade. O voto condutor percorreu detalhadamente a doutrina sobre o instituto da posse e os requisitos legais para a procedência da ação de reintegração, mencionou expressamente os documentos apresentados pelo espólio apelante, qualificando-os como "escassos", e concluiu que o conjunto probatório era insuficiente para demonstrar a posse anterior e o esbulho, requisitos indispensáveis à tutela possessória, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil. Em decorrência do desprovimento do recurso, os honorários de sucumbência foram majorados para 20% sobre o valor da causa, mantendo-se a suspensão da eficácia em razão da gratuidade de justiça. A Ação Rescisória foi ajuizada em 6 de maio de 2025, com fundamento no artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A parte autora alega que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, ao desconsiderar por completo a escritura pública de declaração de posse e o boletim de ocorrência, considerando, segundo alega, inexistentes fatos que estariam documentalmente demonstrados. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do acórdão e a imediata reintegração do espólio na posse do imóvel. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Seção Cível de Direito Privado, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Este Relator, ao receber os autos, deferiu o pedido de gratuidade de justiça, mas indeferiu a tutela de urgência por ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente em face da frágil plausibilidade da hipótese rescisória e da inexistência de urgência contemporânea ao ajuizamento da ação, dado que o trânsito em julgado ocorrera há quase dois anos. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação do réu (id 82875828). O réu, Roberto Guimarães de Freitas, apresentou contestação de id 90428794, arguindo, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial por suposta ausência de conclusão lógica, e carência de ação. O espólio autor apresentou réplica de id 92370336, oportunidade em que fez menção à existência de um documento de cessão de direitos hereditários, datado de 19 de novembro de 1982, por meio do qual os demais herdeiros de Antônio Ferreira de Freitas teriam cedido ao falecido Carlos Alberto seus direitos sobre o imóvel em Olivença, bem como a um formal de partilha que reconheceria tal cessão. As partes foram intimadas para, no prazo de quinze dias, indicarem as provas que ainda pretendiam produzir, tendo ambas permanecido silentes, conforme certificado pela Secretaria (id 95982369). Os autos vieram, então, conclusos para julgamento de mérito. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8026456-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: CARLA PRISCILA CORREIA DE FREITAS e outros (3)
Advogado(s): CLOVES CERQUEIRA DA SILVA JUNIOR
REU: ROBERTO GUIMARAES DE FREITAS
Advogado(s): JOSE PEIXOTO MEDEIROS VILAS BOAS FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, a ação rescisória merece ser conhecida. Inicialmente, impõe-se a análise da preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada pelo réu sob o argumento de que da narração dos fatos não decorreria uma conclusão lógica. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. A petição inicial expõe de maneira suficiente a causa de pedir e o pedido. A parte autora delimita com clareza o objeto da rescisão — o acórdão proferido na apelação cível —, fundamenta sua pretensão na hipótese de erro de fato prevista no artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e instrui a demanda com a prova do trânsito em julgado e cópias dos autos originários. A peça inaugural permitiu, portanto, a plena compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa, que efetivamente apresentou contestação rebatendo os pontos suscitados. Por tais razões, rejeito a preliminar. Adentrando ao mérito, a controvérsia central da presente demanda reside na verificação da ocorrência de erro de fato, previsto como causa de rescisão no artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A parte autora sustenta que o acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal teria incorrido em tal vício ao julgar improcedente sua pretensão possessória, por supostamente ter desconsiderado provas que considera capitais, notadamente a escritura pública de declaração de posse, os carnês de IPTU e o boletim de ocorrência policial. Com efeito, a Ação Rescisória constitui um instrumento processual de natureza excepcional, cuja finalidade não é servir como uma terceira instância recursal para a correção de eventuais injustiças ou reavaliação de interpretações jurídicas, mas sim desconstituir a coisa julgada material quando esta se revela maculada por vícios de gravidade extrema, taxativamente enumerados pelo legislador. A sua utilização deve, por isso, ser restrita às hipóteses legais, sob pena de se vulnerar o princípio da segurança jurídica, pilar fundamental do Estado de Direito. O erro de fato, como fundamento para a rescisão de uma decisão judicial de mérito transitada em julgado, possui uma conceituação legal estrita, delineada pelo parágrafo 1º do artigo 966 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter-se pronunciado". A exegese desse dispositivo revela que o vício rescindível não se confunde com o erro de julgamento (error in judicando). O erro de fato que autoriza a rescisão é aquele que decorre de uma falha de percepção do julgador sobre o conteúdo dos autos, uma desatenção que o leva a fundamentar sua decisão em uma premissa fática patentemente falsa, seja por admitir a existência de um fato que o processo desmente, seja por ignorar um fato que o processo demonstra de forma inequívoca. Crucial, ainda, é a exigência de que sobre tal fato não tenha havido controvérsia entre as partes nem pronunciamento judicial explícito. Se o fato foi controvertido e o julgador, ao analisá-lo, formou sua convicção, ainda que de maneira considerada equivocada pela parte sucumbente, o que se tem é um juízo de valor sobre a prova, e não um erro de percepção. A divergência valorativa ocorre quando o julgador, ciente da existência da prova, atribui-lhe um peso probatório que a parte considera inadequado. Tal situação, inerente ao livre convencimento motivado do magistrado, não se enquadra na hipótese rescisória. A detida leitura do acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível nos autos da Apelação Cível nº 0502580-83.2018.8.05.0103 resolve a questão de forma inequívoca e definitiva. Ao compulsar o julgado rescindendo, verifica-se que o colegiado não apenas tomou pleno conhecimento dos documentos que a parte autora ora alega terem sido ignorados, como os citou expressamente em sua fundamentação, procedendo ao cotejo analítico destes com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. O eminente Relator do processo originário consignou de forma textual que a parte apelante "acostou aos autos diversos escassos documentos, qual seja escritura pública de declaração de posse terra de domínio do município de Ilhéus/BA, documento de arrecadação municipal de IPTU de 2014 e instrumento particular de contrato de locação", para, em seguida, concluir que "não há provas nos autos a corroborar o pedido autoral, porquanto não restou comprovado sua posse ou sequer a ocorrência do esbulho". Esta sequência lógica na argumentação do julgado afasta, sem qualquer margem para dúvida, a alegação de erro de fato. O colegiado percebeu a existência dos documentos, nomeou-os individualmente e, ato contínuo, emitiu sobre eles um juízo de valor expresso: eram escassos e, portanto, insuficientes para demonstrar os fatos constitutivos do direito possessório alegado. Houve, portanto, pronunciamento judicial explícito sobre os fatos que os documentos pretendiam provar, o que, por si só, obsta a aplicação do artigo 966, § 1º, do Código de Processo Civil. A fundamentação do acórdão rescindendo também demonstra, de forma cristalina, que o tribunal conferiu maior peso probatório aos depoimentos das testemunhas José Bispo dos Santos e Gilmar Souza Costa. Ambos, de maneira uníssona, afirmaram que o imóvel se encontrava fechado, desocupado e em visível estado de abandono há mais de uma década. Essa conclusão, extraída da prova oral, infirmou a tese de exercício efetivo de posse fática pelo falecido autor. O julgado rescindendo enfrentou expressamente este ponto ao destacar que "a matéria em discussão gira em torno da posse" e que "não existe nos autos qualquer prova de que a parte autora seja proprietária ou que estivesse na posse do mencionado bem". Os autores da presente rescisória, em uma tentativa de contornar este obstáculo, sustentam a existência de uma contradição interna no acórdão, questionando como o colegiado pôde, ao mesmo tempo, reconhecer a existência da escritura pública, do IPTU e do contrato de locação, e afirmar que não havia provas. O argumento, embora compreensível sob a ótica da parte sucumbente, não se sustenta. A afirmação de insuficiência probatória, feita após a menção expressa aos documentos, deve ser interpretada em seu contexto sistemático e teleológico. O acórdão não afirmou que os documentos eram inexistentes; afirmou que eram juridicamente inaptos e probatoriamente insuficientes para demonstrar os requisitos específicos do artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam, a posse efetiva e anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a consequente perda da posse. Tais elementos são exigências distintas da mera titularidade formal ou de uma declaração unilateral de posse, como bem pontuado no julgado. Pode-se admitir a existência de alguma imprecisão na redação do julgado, mas tal imprecisão não se confunde, de forma alguma, com o vício do erro de fato. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. AÇÃO RESCISÓRIA . ERRO DE FATO. NÃO EXISTÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EXPRESSO SOBRE A QUESTÃO CONTROVERTIDA. UTILIZAÇÃO DA VIA DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL . NÃO CABIMENTO. I - É firme o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte segundo o qual, para a configuração de erro de fato passível de ensejar a rescisão do julgado, impõe-se que o decisum esteja embasado em fato inexistente ou não considere fato efetivamente ocorrido, aferível por meio das provas constantes dos autos originais, e que sobre ele não tenha havido controvérsia e pronunciamento judicial. II - A decisão rescindenda examinou efetivamente os paradigmas, sobre os quais se alega e existência de erro de fato, pontuando, expressamente, que a situação do Autor é diversa daquela dos julgados por ele indicados. III - A vista do nítido intuito de rediscutir-se decisão desfavorável, revela-se incabível a Ação Rescisória, cuja pretensão, a rigor, é de ser utilizada como vedado sucedâneo recursal . IV - Improcedência do pedido. (STJ - AR: 5748 ES 2015/0308071-6, Data de Julgamento: 25/05/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/05/2022). Ação Rescisória. Erro de fato, Artigo 966, VIII, do CPC. O erro de fato se relacionada àpercepção equivocada do julgador sobre algum fato incontroverso, que obviamente tenha o condão de influenciar no julgado. Não é cabível o corte rescisório contra erro de julgamento, ou seja, a avaliação e a conclusão do julgador sobre fatos e provas postos em juízo em atenção do § 1º, art . 966 do CPC. (TRT-2 - AR: 10023749220205020000, Relator.: CINTIA TAFFARI, Seção Especializada em Dissídios Individuais - 6). A análise da qualidade probatória intrínseca dos documentos mencionados apenas reforça a correção da conclusão adotada pelo acórdão rescindendo e demonstra que, mesmo que se admitisse, a título de argumentação, alguma omissão na sua apreciação, os elementos apresentados dificilmente conduziriam a um resultado diverso. A escritura pública de declaração de posse é mera declaração unilateral lavrada em cartório, sobre a qual a fé pública incide apenas quanto à existência da declaração e ao seu teor formal, mas não quanto à veracidade do que foi declarado. Além disso, o próprio instrumento consigna que a área de terra é de domínio do Município de Ilhéus, o que compromete sua eficácia jurídica para fins de posse tutelável pelo interdito possessório. A prova oral colhida em audiência com pleno contraditório, produzida pelo próprio autor, revelou justamente o contrário do que a escritura declarava. O pagamento de IPTU, por sua vez, traduz o cumprimento de uma obrigação propter rem para fins fiscais, mas não se confunde necessariamente com a posse efetiva e fática exigida pelo artigo 561 do Código de Processo Civil. Por fim, o boletim de ocorrência apresenta narrativa desfavorável aos autores, pois não registra uma invasão praticada pelo réu; ao contrário, documenta que foi o próprio Roberto Guimarães quem compareceu à delegacia para informar a tentativa de ingresso de membros da família Freitas no imóvel. Em síntese, o que os autores pretendem com esta ação é que este Tribunal reavalie o conjunto fático-probatório e confira aos documentos por eles juntados uma interpretação diversa daquela adotada, de forma unânime, pela 5ª Câmara Cível. Essa pretensão é manifestamente estranha à natureza e à finalidade da Ação Rescisória, que, repita-se, exige um vício de validade do julgamento, e não uma mera discordância quanto ao seu resultado ou à sua justiça. Não houve omissão de análise de prova, mas sim uma valoração desfavorável aos interesses dos autores — hipótese que a lei processual expressamente afasta como fundamento rescisório. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, julgar improcedente o pedido rescisório, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para manter incólume o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 0502580-83.2018.8.05.0103. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, a sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do artigo 1026, §2º do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8026456-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: CARLA PRISCILA CORREIA DE FREITAS e outros (3)
Advogado(s): CLOVES CERQUEIRA DA SILVA JUNIOR
REU: ROBERTO GUIMARAES DE FREITAS
Advogado(s): JOSE PEIXOTO MEDEIROS VILAS BOAS FILHO
VOTO