PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034925-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: LEIRISSON DIAS DA SILVA
Advogado(s):ANA LUIZA SANTOS MARQUES, DEBORA SILVEIRA DE QUEIROZ

PJ10

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame

 

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela antecipada para limitar os descontos relativos a empréstimos consignados ao percentual de 30% da remuneração líquida do agravado, com fundamento na preservação do mínimo existencial e nos dispositivos legais que regulam o superendividamento.

 

II. Questão em discussão


2. Discute-se: (i) a legitimidade da limitação de descontos em folha de pagamento ao percentual de 30% da remuneração líquida do consumidor, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento); e (ii) a manutenção da decisão concessiva de tutela antecipada, diante da probabilidade do direito e do risco de dano ao agravado.

 

III. Razões de decidir


3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), que protege a vulnerabilidade do consumidor e veda práticas abusivas.


4. O Decreto estadual nº 17.251/2016 estabelece que as consignações facultativas não podem exceder a 30% da remuneração líquida do consumidor, regra compatível com a legislação federal.


5. A Lei nº 14.181/21 visa prevenir o superendividamento e proteger o mínimo existencial do consumidor, permitindo a repactuação das dívidas com base na dignidade humana e na boa-fé objetiva.


6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os descontos em folha de pagamento devem respeitar o limite de 30%, garantindo a subsistência do devedor (REsp nº 1.584.501/SP e REsp nº 1.169.334/RS).


7. Presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, considerando a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável ao agravado, decorrente do comprometimento de sua renda.

 

IV. Dispositivo e tese


8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. O limite de 30% sobre a remuneração líquida do consumidor para descontos de empréstimos consignados deve ser observado, em atenção ao princípio da dignidade humana e ao mínimo existencial. 2. A tutela antecipada pode ser concedida para evitar dano grave e irreparável ao consumidor superendividado, com fundamento nos dispositivos da Lei nº 14.181/21." 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8034925-94.2025.8.05.0000, em que figura como agravante BANCO MASTER S.A. e, como parte agravada, LEIRISSON DIAS DA SILVA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

Sala das Sessões, ____ de ____________ de _____.

 

 

Presidente

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034925-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: LEIRISSON DIAS DA SILVA
Advogado(s): ANA LUIZA SANTOS MARQUES, DEBORA SILVEIRA DE QUEIROZ

PJ10

RELATÓRIO


BANCO MASTER S/A interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA nº 8004285-96.2024.8.05.0274, proposta por LEIRISSON DIAS DA SILVA, assim dispôs: 

 

“(…)” Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que os requeridos COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO, BANCO OLÉ/SANTANDER, BANCO PAN S.A., ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA - ASSEBA, ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - ASTEBA, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL - ABESP e CREDCESTA/BANCO MASTER limitem os descontos mensais referentes aos empréstimos contratados pelo autor, de modo que a soma de todos os descontos não ultrapasse 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor, preservando-se, assim, o mínimo existencial. Para fins de cumprimento desta decisão, considerando que o autor percebe rendimentos brutos de R$ 2.256,60 (dois mil duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos), determino que os descontos totais a título de empréstimos consignados não ultrapassem o valor de  R$ 693,59 (seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e nove centavos), em conformidade com o plano de pagamento apresentado no ID 482172484. “(...)”

 

Nas suas razões recursais (ID. 84638682), a parte Agravante defende a sua ilegitimidade passiva ad causam, por não ser o responsável direto pelos descontos em folha, os quais são operacionalizados exclusivamente pelo Sistema de Consignações do Estado da Bahia (SIRH), conforme Decretos Estaduais nº 17.251/2016 e 18.353/2018, cabendo ao Estado a gestão das margens consignáveis.

 

Sustenta a existência de margem específica e autônoma para os saques contratados por meio do Cartão Credcesta, com base no Decreto Estadual nº 18.353/2018, que prevê margem própria de até 30% da remuneração líquida, independente da margem de consignação geral de empréstimos.

 

Defende a legalidade dos contratos firmados, destacando que o agravado contratou voluntariamente os serviços de saque via call center e aplicativo Credcesta, recebendo os valores diretamente em sua conta e confirmando ciência e concordância com os termos contratuais, inclusive a forma de desconto.

 

Ressalta a inexistência de superendividamento nos moldes da Lei 14.181/2021, por ausência de demonstração da boa-fé do agravado, que contratou os saques mesmo ciente da sua situação financeira comprometida. Argumenta que o procedimento judicial está sendo utilizado como forma de inadimplência estratégica e tentativa de enriquecimento sem causa.

 

Aduz a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento ao caso concreto, tanto por ausência de comprovação dos requisitos legais (art. 54-A, §3º, do CDC), como pela anterioridade dos contratos, celebrados antes da vigência da referida norma.

 

Requer, ao final, o recebimento do recurso com efeito suspensivo ativo, a fim de sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, a sua reforma integral, com indeferimento da tutela antecipada concedida.

 

Vieram-me os autos conclusos.


Recebido o recurso sem efeito suspensivo (ID. 84733040).

 

A parte agravada apresentou contrarrazões no ID. 85542808, insurgindo-se contra a tese recursal e pugnando pela manutenção da decisão de primeiro grau.

 

Encontra-se o recurso apto para julgamento.

 

É o relatório.

 

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando existir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

 

 

Salvador (BA), 08 de julho de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034925-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: LEIRISSON DIAS DA SILVA
Advogado(s): ANA LUIZA SANTOS MARQUES, DEBORA SILVEIRA DE QUEIROZ

 

PJ10

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A decisão hostilizada, proferida em consonância com elementos carreados para os autos e legislação em vigor, concede tutela antecipada com a seguinte parte dispositiva:

 

“(…)” Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que os requeridos COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO, BANCO OLÉ/SANTANDER, BANCO PAN S.A., ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA - ASSEBA, ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - ASTEBA, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL - ABESP e CREDCESTA/BANCO MASTER limitem os descontos mensais referentes aos empréstimos contratados pelo autor, de modo que a soma de todos os descontos não ultrapasse 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor, preservando-se, assim, o mínimo existencial. Para fins de cumprimento desta decisão, considerando que o autor percebe rendimentos brutos de R$ 2.256,60 (dois mil duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos), determino que os descontos totais a título de empréstimos consignados não ultrapassem o valor de  R$ 693,59 (seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e nove centavos), em conformidade com o plano de pagamento apresentado no ID 482172484. “(...)”

 

Na via estreita do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto, ou não, da decisão combatida, com especial destaque à verificação da ocorrência dos requisitos autorizadores da tutela antecipatória pleiteada na ação principal, sob pena de incorrer em vedada supressão de instância.

 

No caso sub examine, percebe-se que os argumentos agitados pelo agravante mostram-se irrelevantes, considerando o preenchimento, na origem, dos requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela provisória almejada pelo postulante. 

 

Com efeito a relação jurídica travada entre os litigantes é indubitavelmente de consumo, na medida em que caracterizados, em polos opostos, um consumidor e um fornecedor, devendo adequar-se, portanto, aos conceitos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º, parágrafo segundo, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).

 

Assim, aplicam-se ao caso em tela as normas jurídicas consolidadas no diploma consumerista, tais como a vulnerabilidade do consumidor, a inversão do ônus da prova, a redação destacada das cláusulas limitativas de direitos, a interpretação das cláusulas contratuais de modo favorável ao consumidor, a boa-fé objetiva e a vedação de cláusulas abusivas, a teor do disposto nos artigos 4º, incisos I e III, 6º, incisos IV e VIII, 39, 47, 51 e 54, parágrafo quarto, da Lei nº 8.078/1990.

 

É cediço que, nos contratos firmados na modalidade de consignação em folha de pagamento, o Banco deve analisar os rendimentos do contratante e, com base na margem consignável de 30% (trinta por cento), limitar o valor mensal que pode ser comprometido, não podendo superá-lo, a teor do art. 19, inciso I, do Decreto estadual de nº 17.251/2016 in verbis: “a soma das consignações definidas em favor de instituições financeiras, seguradoras, cooperativas, contribuições para pecúlios, previdência complementar, seguros e contribuições para planos assistenciais de saúde ou odontológicos não poderá exceder ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor e pensionista.” 

 

Por outro lado, a Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento) alterou o Código de Defesa do Consumidor com o intuito de prevenir o superendividamento dos consumidores, criando instrumentos para conter práticas abusivas perpetradas nas ofertas de crédito. A mencionada Lei Federal facultou ao consumidor endividado propor a ação judicial de repactuação de dívidas, podendo, respeitando suas possibilidades financeiras, elaborar um plano que contemple o pagamento de suas dívidas, nos termos dos arts. 104-A a 104-C do CDC.

 

Na espécie, tratando-se de demanda em que se discute o superendividamento, acertada é a decisão que, preservando o mínimo existencial, limita os descontos na remuneração líquida do devedor a 30% (trinta por cento), em consonância com o princípio da dignidade humana e precedentes do STJ (cita-se, REsp nº 1.584.501/SP).

 

No caso em tela, depreende-se a relevância da fundamentação na medida em que a parte autora, ora agravada, alega que os seus débitos comprometem a sua subsistência, o que demanda atenção e sensibilidade por parte do julgador, para, em sede cautelar, sanar o risco de dano grave a comprometer a própria dignidade da pessoa humana do consumidor, de modo a possibilitar que todo o contexto da lide seja melhor examinado no decorrer do processo até a fase final da sentença.

 

Portanto, a ineficácia do provimento final situa-se na diminuição patrimonial do autor, o que poderá lhe causar danos irreparáveis ou difícil reparação.

 

Deste modo, existe indício de plausibilidade das alegações da parte autora, ora agravada, considerando os documentos exibidos com a petição inicial.

 

Considerando o princípio da dignidade da pessoa humana, a garantia de patrimônio mínimo ao indivíduo e a natureza alimentar da verba salarial, a jurisprudência pátria tem firmado entendimento no sentido de permitir a prestação da obrigação validamente pactuada, porém sem elidir o mínimo existencial a ser garantido ao devedor, consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

ADMINISTRATIVO  E  PROCESSUAL  CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE  DE  30%  DOS  VENCIMENTOS.  MATÉRIA  PACIFICADA.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS  EM  DESFAVOR DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.   EXIGIBILIDADE   SUSPENSA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DO  BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.  Esta  Corte consolidou a orientação afirmando que os empréstimos consignados   na folha  de  pagamento  do  Servidor  público  estão limitados a 30% do valor de sua remuneração líquida, ante a natureza alimentar da verba e em atenção ao princípio da razoabilidade. 2. O beneficiário da Justiça Gratuita, embora não faça jus à isenção do  pagamento  dos  ônus sucumbenciais, faz jus ao reconhecimento da suspensão  da  exigibilidade  do  débito,  pelo período de 5 anos, a contar  da  condenação  final,  quando  então, não havendo condições financeiras  de  o  recorrente  quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 3.   Agravo Regimental do Banco a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 45082 / AP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0120016-9 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 28/05/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 03/06/2019 – grifos aditados)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. BANCÁRIO. REVISÃO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SUMULA Nº 7 DO STJ. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO EM 30%. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83 DO STJ. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexiste omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão se a matéria posta em debate foi devidamente enfrentada pela Corte local, que emitiu pronunciamento de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte autora. 3. Inocorrência de julgamento extra petita quando o órgão julgador não violou os limites objetivos da pretensão, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do pedido formulado. 4. A eg. Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento devem limitar-se a 30% da remuneração. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 647.042/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 04/10/2017 – grifos aditados). 

  

Outrossim, conforme entendimento do colendo STJ, os descontos em folha de pagamento ou conta corrente de recebimento dos proventos devem obedecer ao patamar de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração do consumidor, isso porque “não há antinomia entre a norma estadual e a regra federal, pois os arts. 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003; 45 da Lei 8.112/90 e 8º do Decreto 6.386/2008, impõem limitação ao percentual de 30% apenas à soma das consignações facultativas” (REsp 1.169.334/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 29/09/2011), decisão assim ementada:


DESCONTO EM FOLHA. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO EM FOLHA. LIMITAÇÃO A 30% DOS VENCIMENTOS DA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. NORMATIZAÇÃO FEDERAL QUE NÃO COLIDE COM A NORMA ESTADUAL.

1. Não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade quando o tribunal apenas adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte.

2. Conforme interpretação conferida pela Corte de origem ao Decreto estadual 43.574/2005, a soma mensal das consignações facultativas e obrigatórias de servidor público do Estado do Rio Grande do Sul não poderá exceder a setenta por cento (70%) do valor de sua remuneração mensal bruta.

3. Não há antinomia entre a norma estadual e a regra federal, pois os artigos  2º, § 2º,I, da Lei 10.820/2003; 45 da Lei 8.112/90  e 8º do Decreto 6.386/2008, impõem limitação ao percentual de 30% apenas à soma das consignações facultativas.

4. Por um lado, a norma federal possibilita ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao agente financeiro. Por outro lado, por meio de salutar dirigismo contratual, impõe limitações aos negócios jurídicos firmados entre os particulares, prevendo, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois impõe, com razoabilidade, limitação aos descontos que incidirão sobre a verba alimentar, sem menosprezar a autonomia da vontade.

5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1169334/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 29/09/2011 – grifos aditados).

Ademais, eventuais inconsistências de cálculos poderão ser resolvidas ao final, com o julgamento de mérito da ação, após a devida instrução, realizando-se as devidas compensações, se necessário.

 

Presentes, portanto, a probabilidade do direito, bem como o risco de dano ao agravado, a manutenção da decisão guerreada é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada.

 

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2025.

  

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator