PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033110-50.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TIAGO NERY ALVES
Advogado(s): MAIARA SILVA DE SOUSA PIMENTEL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86 DA LEI N. 8.213/91). FRATURA DE CLAVÍCULA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRAJETO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 

 

 


I. Caso em exame 


1. Ação acidentária ajuizada por segurado visando a concessão do benefício de auxílio-acidente, alegando ser portador de sequelas decorrentes de acidente de trânsito (acidente de trajeto) que culminaram em fratura da clavícula esquerda e limitaram sua capacidade para o desempenho de suas atividades habituais como vendedor externo. O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente com base na prova pericial, que afastou a existência de incapacidade ou redução permanente da capacidade laboral. 


II. Questão em discussão 


2. Verifica-se, em sede recursal, a discussão acerca da ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de realização de nova perícia ou complementação probatória, e, no mérito, sobre o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, especificamente a comprovação da redução permanente da capacidade para o trabalho habitual. 


III. Razões de decidir


3. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, porquanto o magistrado de origem cumpriu o devido processo legal ao determinar a realização da perícia judicial e, posteriormente, a manifestação da perita sobre os quesitos complementares apresentados pelo Apelante. O livre convencimento motivado do juiz, previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil, autoriza-o a dispensar a produção de provas que considere desnecessárias para o deslinde da controvérsia, sobretudo quando o laudo pericial já existente se mostra conclusivo, coerente e devidamente fundamentado em conhecimento técnico especializado.

4. No mérito, o auxílio-acidente, de natureza indenizatória, é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, estas resultarem em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91. A prova técnica, considerada o principal elemento probatório no âmbito das ações acidentárias, concluiu de forma explícita que, apesar da lesão inicial, o tratamento cirúrgico resultou na consolidação da fratura sem o desenvolvimento de sequelas anatômicas ou funcionais, afastando, assim, a existência de redução permanente da capacidade laboral exigida pela legislação.


IV. Dispositivo e tese


5. Recurso de Apelação conhecido e, no mérito, integralmente desprovido, mantendo-se a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Tese de julgamento:  

"1. A ausência de comprovação, mediante prova pericial judicial conclusiva, da redução permanente da capacidade para o exercício da atividade laboral habitual impede a concessão do benefício de auxílio-acidente. 2. A discricionariedade do julgador em dispensar a realização de nova perícia não constitui cerceamento de defesa, desde que a prova técnica já produzida, incluindo seus esclarecimentos, seja suficiente para formar o convencimento motivado sobre a inexistência de sequelas incapacitantes, em conformidade com o princípio do livre convencimento."

Dispositivos relevantes citados:  

Art. 86 da Lei n. 8.213/91; Art. 371, Art. 479, Art. 480, Art. 487, I, e Art. 1.009 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).

 

 

                A C Ó R D Ã O 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8033110-50.2024.8.05.0080, de Feira de Santana, em que é Apelante TIAGO NERY ALVES e Apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

 


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.


PRESIDENTE

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 


 PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033110-50.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TIAGO NERY ALVES
Advogado(s): MAIARA SILVA DE SOUSA PIMENTEL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por TIAGO NERY ALVES contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação Acidentária n. 8033110-50.2024.8.05.0080, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Consta dos autos que o Apelante ajuizou a demanda alegando ser portador de sequelas advindas de acidente de trânsito ocorrido em 21 de dezembro de 2017, classificado como acidente de trajeto, o qual teria resultado em fratura da clavícula esquerda e exigido tratamento cirúrgico, culminando na cessação do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença acidentário) pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Sustentou o Apelante que as lesões consolidadas resultaram em uma redução permanente de sua capacidade para o desempenho da atividade de vendedor externo, justificando, assim, o direito à percepção do auxílio-acidente, conforme o disposto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91.

Após a fase postulatória e processual devida, incluindo a apresentação de documentos pelo autor e a certificação da inexistência de outras ações acidentárias, o Juízo de primeiro grau determinou a realização de prova pericial médica judicial, indispensável à resolução das lides previdenciárias de natureza acidentária. O INSS, devidamente citado, apresentou contestação concordando com a realização da perícia e pugnando pela improcedência da pretensão autoral.

O laudo pericial, acostado ao Id 93970010, concluiu que a lesão sofrida pela parte autora, uma fratura da clavícula esquerda, já se encontrava consolidada após o tratamento cirúrgico, sem sequelas anatômicas ou funcionais remanescentes. De forma clara e objetiva, a perita judicial atestou a ausência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual do Apelante (quesitos judiciais).

Diante da conclusão desfavorável, a parte autora manifestou sua impugnação ao laudo, alegando deficiências técnicas, omissões, ausência de medições objetivas, e utilizou um parecer técnico fisioterápico forense (Id 93970020) para embasar a necessidade de quesitos complementares. O Juízo determinou que a perita judicial se manifestasse sobre os quesitos complementares (Id 93970022), sendo o laudo complementar acostado ao Id 93970024, no qual a especialista ratificou suas conclusões iniciais, fornecendo os esclarecimentos solicitados de forma pormenorizada. O Apelante novamente impugnou as conclusões técnicas, enquanto o INSS ratificou sua contestação, pugnando pela improcedência.

Sobreveio, então, a sentença de improcedência (Id 93970032), fundamentada na análise da prova pericial. O magistrado de primeiro grau destacou a ausência de provas de que o acidente de trabalho tenha deixado sequelas que implicassem redução permanente da capacidade laboral, citando expressamente a conclusão pericial que afastou a incapacidade. O Juízo a quo enfatizou que o julgador, embora não esteja adstrito ao laudo, necessita de outras provas robustas para desconstituí-lo, o que não se verificou no caso concreto, confirmando a capacidade laborativa do requerente.

Inconformado com a decisão, o Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (Id 93970035). Em suas razões recursais, arguiu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, sustentando que o indeferimento da complementação pericial solicitada e a não determinação de nova perícia (Art. 480 do CPC) impediram a comprovação da redução da capacidade laboral. No mérito, alegou a não vinculação do juiz ao laudo (Art. 479 do CPC), a falha técnica da perícia (falta de medições objetivas, uso de norma revogada, desconsideração dos gestos laborais) e, por fim, a comprovação do direito ao auxílio-acidente, dada a existência de sequelas permanentes e redução funcional, ainda que mínima, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91. Requereu a reforma integral da sentença para concessão do benefício ou, subsidiariamente, a anulação do julgado para a realização de nova perícia.

O Apelado, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, embora devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões, conforme certificado no Id 93970039.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. 

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.


José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

 

 

 

JR07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033110-50.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TIAGO NERY ALVES
Advogado(s): MAIARA SILVA DE SOUSA PIMENTEL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Exsurgem dos fólios a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. 

Cinge-se a controvérsia recursal à análise da correção da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, tendo como base a conclusão pericial de ausência de incapacidade ou redução permanente da capacidade laborativa, bem como a verificação da alegada ocorrência de cerceamento de defesa.


I. Da Preliminar de Cerceamento de Defesa


O Apelante argui que o indeferimento da produção de nova prova pericial, a despeito das falhas e omissões apontadas no laudo oficial, mormente a falta de medições objetivas, ausência de simulação das atividades habituais e a suposta utilização de norma médica revogada, configurou cerceamento de defesa, ferindo o princípio do contraditório e da ampla defesa, e comprometendo a busca pela verdade real no processo.

É imperioso destacar, contudo, que a disciplina probatória no direito processual civil brasileiro confere ao magistrado a função de destinatário da prova, cabendo-lhe a condução do processo e a valoração dos elementos probatórios produzidos, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 371 do citado diploma legal.

No presente caso, o Juízo a quo não se limitou à primeira apresentação do laudo pericial (Id 93970010), mas, diante das impugnações apresentadas pelo Apelante, agiu com a necessária cautela processual e determinou a intimação da perita judicial para que respondesse aos quesitos complementares formulados pela parte autora. A resposta técnica complementar foi devidamente acostada aos autos (Id 93970024), reforçando a conclusão inicial da expert e prestando os esclarecimentos técnicos que, na visão do julgador de primeiro grau, se mostraram suficientes para elucidar todos os pontos controvertidos e formar seu convencimento sobre a inexistência de sequelas incapacitantes.

A simples discordância da parte com as conclusões técnicas apresentadas, mesmo que amparada por pareceres particulares, como o parecer fisioterapêutico forense, não possui o condão de desconstituir automaticamente a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório e por profissional de confiança do Juízo. O indeferimento de nova perícia ou de produção de outras provas, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, somente se configura como cerceamento de defesa quando a prova produzida é manifestamente incompleta, obscura ou contraditória, situação que não se evidencia neste feito, uma vez que a expert foi categórica e reiterativa em suas conclusões, mesmo após os questionamentos suplementares.

Considerando que a perita judicial, ao responder aos quesitos complementares, manteve a coerência e a fundamentação técnica de suas conclusões, o Juízo de origem, ao exercer sua prerrogativa de valoração da prova, concluiu pela suficiência do material probatório para o deslinde da causa. Não há, portanto, que se falar em cerceamento de defesa, devendo a preliminar ser integralmente rejeitada, uma vez que o indeferimento de prova desnecessária ou protelatória insere-se na esfera discricionária do julgador, que buscou a celeridade e a efetividade processual sem prejuízo ao direito fundamental da ampla defesa.


II. Do Mérito – Ausência dos Requisitos para o Auxílio-Acidente


Superada a preliminar, a análise do mérito recursal centra-se na verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente ao Apelante, conforme o previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91.

É cediço que o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e constitui um dos benefícios mais específicos do regime geral de previdência social, sendo devido ao segurado que, em decorrência de acidente de qualquer natureza, inclusive o acidente de trajeto, como o narrado nos autos, tenha as lesões consolidadas e destas resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o exercício do trabalho que habitualmente desempenhava. Portanto, a comprovação da existência de sequelas consolidadas e, principalmente, a redução permanente da capacidade laboral, ainda que mínima, constituem pressupostos inafastáveis para o reconhecimento do direito ao benefício.

Neste tipo de demanda, eminentemente técnica, a prova pericial judicial assume um papel preponderante e, muitas vezes, decisivo, fornecendo ao julgador os elementos de ordem médica necessários para determinar o nexo causal entre o acidente e as sequelas, bem como a intensidade e o caráter da incapacidade gerada. É justamente neste ponto que o conjunto probatório dos autos falha em sustentar a pretensão do Apelante.

Conforme exposto no Relatório, a prova técnica produzida em Juízo, por profissional imparcial e capacitado, foi explícita ao concluir que a fratura de clavícula esquerda sofrida pelo Apelante em 2017, embora tenha exigido intervenção cirúrgica e um período de recuperação, encontra-se atualmente consolidada, sem sequelas anatômicas ou funcionais. A perita judicial foi incisiva ao afirmar que o requerente não apresenta qualquer tipo de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual que exercia, que é a de vendedor externo.

O Apelante, em suas razões recursais e nas impugnações anteriores, busca desqualificar o laudo pericial, argumentando que este não teria considerado as peculiaridades da função de vendedor externo, que demandaria grande carga de peso, e que o exame clínico teria sido insuficiente por não incluir medições objetivas e escalas específicas. No entanto, o magistrado de primeiro grau, ao analisar a integralidade do laudo e seus esclarecimentos, confirmou a suficiência técnica das respostas da perita, entendendo que a descrição do caso clínico e o exame físico foram satisfatórios para fundamentar a conclusão de que não há limitação funcional residual.

Pertinente reproduzir parcialmente a decisão recorrida:


No caso em questão, a parte autora foi submetida à perícia realizada por perito médico nomeado por este Juízo, tendo sido facultado às partes o oferecimento de quesitos suplementares e assistente pericial. A aludida perícia concluiu que “a parte autora sofreu fratura da clavícula esquerda em 21/12/2017, decorrente de acidente de trânsito. A lesão foi tratada cirurgicamente com Osteossíntese e atualmente encontra-se consolidada, sem sequelas anatômicas ou funcionais” (quesito “1” do Juízo).

No entanto, apesar dos achados, o perito concluiu que, atualmente, o(a) requerente não evidencia sinais clínicos de que o acidente de trabalho tenha deixado sequelas. A perita foi categórica ao afirmar que o(a) autor(a) não apresenta incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (quesito “2” do Juízo).

Como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Assim, se, nos termos do artigo 479 do CPC, o julgador não está adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito, como têm decidido os Tribunais.


A legislação previdenciária estabelece que a redução da capacidade, para fins de auxílio-acidente, deve ser permanente e implicar um maior esforço para o desempenho da atividade habitual. Se a perícia judicial, cuja presunção de imparcialidade é elevada, afirma taxativamente que a lesão está consolidada e não deixou sequelas anatômicas ou funcionais, resta ausente o requisito fundamental da redução da capacidade.


III. Da Força Probatória do Laudo e o Livre Convencimento


O argumento do Apelante de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme o artigo 479 do Código de Processo Civil, é juridicamente correto, porém, deve ser interpretado em conjunto com a regra do artigo 371, que consagra o livre convencimento motivado. Em ações acidentárias, onde a matéria é eminentemente técnica e requer conhecimento especializado, a prova pericial detém um peso probatório significativo, sendo que a sua desconsideração pelo juiz somente é admissível quando existirem nos autos elementos probatórios robustos, de igual ou superior força, capazes de infirmar cabalmente a conclusão técnica oficial.

No presente caso, os elementos apresentados pelo Apelante para desconstituir o laudo, notadamente os questionamentos sobre a metodologia (falta de medições e escalas) e o parecer particular, não se revelaram suficientemente contundentes para criar uma dúvida razoável na análise do Juízo a quo. O parecer fisioterapêutico, por exemplo, embora traga uma perspectiva técnica complementar, não se sobrepõe ao laudo médico-pericial judicial, que foi elaborado por profissional nomeado pelo Juízo e que observou o objeto específico da demanda previdenciária, qual seja, a redução da capacidade laborativa em face das sequelas do acidente.

O Juízo de primeiro grau explicitou de maneira clara e motivada as razões pelas quais acolheu a conclusão pericial, destacando a capacidade técnica da perita e a coerência de seu trabalho. Afirmou o julgador que “A impugnação do laudo pela parte autora trouxe questionamentos sem força desconstitutiva, incapazes de macular o resultado da prova material realizada por especialista de confiança deste Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”.

Portanto, o magistrado não privilegiou unicamente o laudo, mas sim avaliou-o em confronto com as impugnações e demais documentos anexados, concluindo pela prevalência da prova técnica oficial, em um exercício legítimo de valoração probatória, conforme lhe faculta a lei processual. A tese recursal de que houve desconsideração de provas que apontavam a redução da capacidade não encontra respaldo na conclusão técnica irretratável da perícia. O acidente de trabalho foi reconhecido, mas as sequelas não se converteram em dano incapacitante permanente, condição sine qua non para o deferimento do auxílio-acidente.

Consequentemente, estando o benefício acidentário condicionado à comprovação da redução permanente da capacidade para o trabalho habitual e tendo a prova pericial judicial afastado de forma categórica tal requisito, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, pois o direito do segurado não se perfectibilizou no plano fático-probatório.

Neste sentido:

 

"Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO FUNCIONAL LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho de Vitória da Conquista, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado em face do INSS, ao fundamento de ausência de redução funcional decorrente de acidente de motocicleta ocorrido em 14 de dezembro de 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão do benefício de auxílio-acidente previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91, especialmente no tocante à existência de sequela permanente com redução da capacidade laborativa habitual e seu nexo com o acidente noticiado. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração cumulativa da qualidade de segurado, ocorrência de acidente, redução parcial e definitiva da capacidade laboral e nexo causal entre o acidente e a limitação funcional. O laudo pericial judicial, elaborado com base em exame físico, anamnese e documentos médicos apresentados, conclui pela inexistência de sequela incapacitante ou qualquer limitação funcional decorrente do acidente. A sentença se encontra devidamente fundamentada na prova pericial e ausente demonstração de erro material ou omissão na análise do conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão do auxílio-acidente exige prova de sequela permanente com redução da capacidade para o trabalho habitual, decorrente de acidente de qualquer natureza. A ausência de limitação funcional constatada em perícia judicial, não infirmada por outros elementos técnicos, inviabiliza a concessão do benefício. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86. Jurisprudência relevante citada: Não consta".

(Apelação 8006689-86.2025.8.05.0274, Rel. Des(a). Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em 20/11/2025).


 

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação acidentária, reconhecendo à parte autora o direito à percepção de auxílio por incapacidade temporária (espécie B91), negando, contudo, o pedido de concessão de auxílio-acidente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus à concessão de auxílio-acidente, a partir do reconhecimento de incapacidade permanente decorrente de doença ocupacional. III. Razões de decidir 3. A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laboral de caráter total, porém temporário e multiprofissional, afastando a existência de redução permanente da capacidade laboral. 4. As patologias identificadas, embora relacionadas ao trabalho, são passíveis de melhora com tratamento adequado, não havendo indícios de consolidação das lesões com sequelas permanentes. 5. O laudo pericial é claro, coerente e não foi infirmado por outros elementos de prova nos autos. 6. A concessão do auxílio-acidente depende da demonstração de sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade laborativa, conforme art. 86, da Lei nº 8.213/1991, requisito não configurado no caso. 7. A sentença está em consonância com a prova técnica e deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: '1. A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de redução permanente da capacidade laborativa em razão de consolidação de lesões decorrentes de acidente ou doença ocupacional, o que não se verifica na hipótese.' '2. A conclusão do laudo pericial judicial, salvo elementos probatórios robustos em sentido contrário, constitui prova suficiente para o deslinde da controvérsia previdenciária".

(Apelação 8006263-54.2024.8.05.0001, Rel. Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Publicado em 02/12/2025).


 

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente ação ordinária movida em face do INSS, na qual pleiteava a concessão do benefício de auxílio-acidente (B94), desde a cessação do auxílio-doença acidentário (B91), em razão de acidente de trajeto ocorrido em 25/09/2020, com sequelas decorrentes de múltiplas fraturas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o segurado faz jus à concessão do auxílio-acidente, diante das lesões sofridas no acidente, alegadas sequelas e alegada redução de sua capacidade laborativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão do auxílio-acidente exige a presença cumulativa de dois requisitos: (i) consolidação das lesões oriundas de acidente de qualquer natureza e (ii) redução permanente, ainda que parcial, da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida (Lei 8.213/91, art. 86). O laudo pericial atesta que, embora o autor tenha sofrido fraturas significativas, não restaram sequelas funcionais, inexistindo incapacidade laborativa atual, sendo o segurado plenamente apto a exercer suas funções como cozinheiro/chefe de cozinha. A jurisprudência do STJ, no REsp 1.108.298/SC (Tema Repetitivo), estabelece que não basta a mera comprovação de dano à saúde, sendo indispensável a demonstração da efetiva redução da capacidade laboral. A tese firmada no Tema 416 do STJ — segundo a qual o grau da lesão não interfere na concessão do auxílio-acidente — não se aplica quando inexistente qualquer limitação funcional decorrente do acidente, como constatado no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O auxílio-acidente exige a comprovação de sequelas permanentes que reduzam, ainda que parcialmente, a capacidade laborativa do segurado. A ausência de limitação funcional constatada em perícia médica afasta o direito ao benefício, ainda que tenham ocorrido fraturas decorrentes de acidente de trajeto. O Tema 416 do STJ não se aplica quando inexistente qualquer redução da capacidade de trabalho. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 86; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.108.298/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 06.08.2010 (recurso repetitivo – Tema 416)".

(Apelação 8098266-28.2024.8.05.0001, Rel. Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Publicado em 21/10/2025).

 

Por tudo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

Deixo de majorar os honorários de sucumbência (art. 85, § 11, do CPC) em razão da ausência de condenação na decisão recorrida. 

É como voto. 

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR07