PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO EXISTENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS EM OBSERVÂNCIA A EC Nº 113/2021. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM EFEITOS INFRINGENTES. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000664-46.2015.8.05.0210, em que figuram como embargante ZENILDE DE SOUZA LIMA e como embargado MUNICIPIO DE RIACHAO DAS NEVES.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000664-46.2015.8.05.0210
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZENILDE DE SOUZA LIMA
Advogado(s): LUCAS ALCANTARA AZEVEDO
APELADO: MUNICIPIO DE RIACHAO DAS NEVES
Advogado(s):TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
ACORDÃO
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por ZENILDE DE SOUZA LIMA contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do processo nº 0000664-46.2015.8.05.0210, tendo como embargado o MUNICÍPIO DE RIACHÃO DAS NEVES. A embargante interpôs apelação com o objetivo de reformar decisão prolatada pelo Juízo de primeiro grau, pleiteando a conversão de períodos de licenças-prêmio em pecúnia, a concessão de adicional por tempo de serviço e outras verbas constitucionais. O Tribunal conheceu parcialmente do recurso, dando-lhe parcial provimento apenas para reconhecer o direito da impetrante à conversão em pecúnia do período de licença adquirido entre 01/03/2009 e 01/03/2014. Nos presentes embargos, alega a embargante que o acórdão foi omisso por não ter fixado o percentual de juros e o índice de correção monetária a serem aplicados sobre o valor da condenação, o que poderá suscitar controvérsias quando o provimento jurisdicional atingir sua fase de liquidação. Aponta também contradição na decisão embargada, uma vez que condenou a apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, sem esclarecer sobre a suspensão da exigibilidade dessa verba, tendo em vista que a embargante é beneficiária da justiça gratuita, conforme sentença ID 45589622. Por fim, requer que os embargos sejam conhecidos e providos para que sejam sanadas a omissão e a contradição apontadas, bem como seja determinada a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Embora devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000664-46.2015.8.05.0210
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZENILDE DE SOUZA LIMA
Advogado(s): LUCAS ALCANTARA AZEVEDO
APELADO: MUNICIPIO DE RIACHAO DAS NEVES
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por ZENILDE DE SOUZA LIMA contra acórdão que conheceu em parte e deu parcial provimento à apelação interposta pela embargante, reconhecendo o direito da impetrante à conversão em pecúnia do período de licença-prêmio adquirido entre 01/03/2009 e 01/03/2014. A embargante alega que o acórdão foi omisso por não ter fixado o percentual de juros e o índice de correção monetária a serem aplicados sobre o valor da condenação, o que poderá suscitar controvérsias na fase de liquidação. Aponta também contradição na decisão embargada quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que é beneficiária da justiça gratuita. Conheço dos embargos, pois tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito, os embargos merecem parcial acolhimento. Com efeito, os embargos de declaração constituem recurso de integração, destinado a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no julgado, não se prestando para rediscussão da matéria já decidida. No caso em análise, verifica-se que o acórdão embargado, de fato, não estabeleceu os parâmetros relativos aos juros de mora e à correção monetária a incidir sobre o valor da condenação, configurando omissão a ser sanada por meio do presente recurso. Desse modo, reconheço a omissão e fixo que, ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da mencionada emenda constitucional. No que tange à alegada contradição quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se que não assiste razão à embargante, uma vez que o acórdão embargado não a condenou ao pagamento de honorários advocatícios. Ao contrário, a condenação em honorários sucumbenciais recaiu sobre o Município de Riachão das Neves (parte apelada), conforme se observa expressamente na conclusão do acórdão: "Condeno o Apelado nos honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º do CPC." Portanto, não há contradição a ser sanada nesse ponto. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para, sanar a omissão apontada, para a qual fixo a incidência de juros de mora, desde a citação, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e, correção monetária das parcelas devidas, com fulcro no IPCA-E e, conforme modificação recente, introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, corrigidas a partir de 08/12/2021, pela taxa SELIC uma única vez. É o voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000664-46.2015.8.05.0210
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZENILDE DE SOUZA LIMA
Advogado(s): LUCAS ALCANTARA AZEVEDO
APELADO: MUNICIPIO DE RIACHAO DAS NEVES
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
VOTO