PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA COBERTURA DE TRATAMENTO DE CRIOPRESERVAÇÃO DE ÓVULOS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por consumidora contra decisão que indeferiu o pedido liminar de cobertura de tratamento de congelamento de óvulos que lhe foi prescrito. A decisão agravada fundamentou que a criopreservação não foi indicada como medida preventiva à infertilidade decorrente de tratamento médico agressivo, mas sim como técnica de reprodução assistida não obrigatória aos planos de saúde. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se as operadoras de planos de saúde têm obrigação de custear tratamento de criopreservação de óvulos em casos de infertilidade associada a endometriose e baixa reserva ovariana, independentemente de vinculação a tratamento oncológico ou outro procedimento médico agressivo. III. Razões de decidir A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a cobertura obrigatória da criopreservação de óvulos limita-se às hipóteses em que a técnica seja medida preventiva aos efeitos adversos de tratamento médico agressivo, como a quimioterapia. Nos casos em que a criopreservação é pleiteada como técnica de reprodução assistida ou vinculada a infertilidade preexistente, inexiste obrigatoriedade legal ou contratual de custeio pelo plano de saúde. No caso concreto, não restou demonstrada a vinculação do procedimento requerido a tratamento específico para endometriose, razão pela qual não se reconhece a probabilidade do direito invocado. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cobertura obrigatória de criopreservação de óvulos pelos planos de saúde restringe-se às hipóteses em que a técnica é indicada como medida preventiva a infertilidade decorrente de tratamento médico agressivo. 2. Não há obrigatoriedade de custeio quando o procedimento se destina a tratar infertilidade preexistente ou como técnica de reprodução assistida desvinculada de tratamento médico.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, III, e 35-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.661.190/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.03.2025; STJ, REsp 1.815.796/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26.05.2020; STJ, REsp 1.859.606/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.10.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento 8048610-71.2025.8.05.0000, oriundos da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Agravante IRLANE BARRETO FONTES e como Agravada UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048610-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IRLANE BARRETO FONTES
Advogado(s): LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
AGRAVADO: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
Advogado(s):ALBERTO RODRIGUES ALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por IRLANE BARRETO FONTES contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência n° 8141491-64.2025.8.05.0001”, proposta contra a UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS indeferiu o pedido de tutela provisória. Irresignada, IRLANE BARRETO FONTES interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, defendendo, em síntese: (i) a gravidade de seu quadro clínico, consistente em endometriose profunda, adenomiose, tireoidite de Hashimoto e baixa reserva ovariana, ressaltando que o médico especialista indicou, com urgência, a realização do procedimento de criopreservação de oócitos para preservação de sua fertilidade; (ii) a negativa abusiva da agravada em custear o tratamento, o que afrontaria os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé contratual e da função social do contrato; e (iii) o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela recursal (fumus boni iuris e periculum in mora), haja vista que a demora no tratamento pode acarretar a perda definitiva da chance da Agravante de constituir família com filhos biológicos. Pugnou pelo provimento do Agravo de Instrumento, a fim de que seja deferido o tratamento pleiteado. Colacionou os documentos de ID’s 88642107 e seguintes. No ID 89096741 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso. No ID 90825706, certificou-se que, não obstante tenha sido devidamente intimada, a Agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 03 de outubro de 2025. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048610-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IRLANE BARRETO FONTES
Advogado(s): LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
AGRAVADO: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
Advogado(s): ALBERTO RODRIGUES ALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Custas dispensadas, eis que a Agravante é beneficiária da gratuidade de justiça, deferida no ID 89096741. II – PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA COBERTURA DE TRATAMENTO DE CRIOPRESERVAÇÃO DE ÓVULOS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que, nos autos originários, indeferiu o pedido liminar de tratamento de Congelamento de Óvulos formulado pela Agravante, pautando-se nos seguintes argumentos: “No tocante ao pleito de antecipação de tutela de urgência formulado na inicial, ressalta-se que são requisitos necessários à sua concessão, a teor do artigo 300 do CPC, a probabilidade do direito que se pleiteia, o perigo de dano e a reversibilidade da medida liminarmente concedida. A jurisprudência pátria tem reconhecido a possibilidade de cobertura, pelos planos de saúde, do tratamento de congelamento de óvulos apenas quando se tratar de medida preventiva destinada a evitar a infertilidade decorrente de tratamento médico agressivo. Nesse sentido: (…) Em tais precedentes, a cobertura do congelamento de óvulos foi admitida em razão da relação direta entre a medida e a prevenção de infertilidade provocada por tratamento médico indicado para a patologia diagnosticada, como cirurgia invasiva ou quimioterapia. No caso concreto, à luz da cognição sumária própria desta fase e conforme o relatório médico constante no id. 513110631, não se constata que o congelamento de óvulos tenha sido prescrito como medida preventiva à infertilidade decorrente de tratamento específico para a endometriose da autora. Assim, a negativa do plano de saúde não recaiu sobre o tratamento da endometriose em si, nem sobre um efeito colateral direto e previsível desse tratamento. Diante disso, não se vislumbra, neste juízo sumário, a probabilidade do direito invocado, razão pela qual o indeferimento do pedido de tutela antecipada é medida que se impõe. Indefiro, portanto, o pedido liminar”. (Excerto extraído da decisão de ID 513504045 – destacamos). Neste momento processual, a referida decisão deve ser mantida. Em que pese a saúde seja um direito fundamental de extrema relevância, no caso em análise, o entendimento mais recente do STJ é de que não há obrigatoriedade de cobertura do tratamento de criopreservação (congelamento de óvulos) por parte das Operadoras de Saúde, a não ser que a criopreservação seja prescrita em decorrência da realização de outros tratamentos mais agressivos à saúde da paciente, a exemplo de tratamentos oncológicos, como se infere das jurisprudências abaixo colacionadas: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. PREVENÇÃO DOS EFEITOS ADVERSOS DO TRATAMENTO ONCOLÓGICO. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. JUÍZO AGRAVADO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a jurisprudência do STJ, há obrigatoriedade de custeio, pelos planos de saúde, das medidas preventivas dos efeitos adversos do tratamento oncológico, incluindo a criopreservação, não se aplicando em tal situação o Tema Repetitivo n. 1.067/STJ, segundo o qual, "salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro" (REsp n. 1.822.420/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2021, DJe de 27/10/2021). Precedentes. 1.1. O Tribunal de origem não divergiu de tal orientação, pois determinou o custeio, pelo plano de saúde, da criopreservação, considerando que, no caso concreto, a técnica referida era medida preventiva dos efeitos adversos do tratamento oncológico da contraparte, e não mera técnica de reprodução assistida. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.661.190/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025 – destacamos). RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO PARA CÂNCER DE MAMA RECIDIVO. PROGNÓSTICO DE FALÊNCIA OVARIANA COMO SEQUELA DA QUIMIOTERAPIA. PLEITO DE CRIOPRESERVAÇÃO DOS ÓVULOS. EXCLUSÃO DE COBERTURA. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 387/2016. NECESSIDADE DE MINIMIZAÇÃO DOS EFEITOS COLATERAIS DO TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. PRINCÍPIO MÉDICO "PRIMUM, NON NOCERE". OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO ATÉ À ALTA DA QUIMIOTERAPIA NOS TERMOS DO VOTO DA MIN. a NANCY ANDRIGHI. 1. Controvérsia acerca da cobertura de criopreservação de óvulos de paciente oncológica jovem sujeita a quimioterapia, com prognóstico de falência ovariana, tornando-a infértil. 2. Nos termos do art. 10, inciso III, da Lei 9.656/1998, não se inclui entre os procedimentos de cobertura obrigatória a "inseminação artifical", compreendida nesta a manipulação laboratorial de óvulos, dentre outras técnicas de reprodução assistida (cf. RN ANS 387/2016). 3. Descabimento, portanto, de condenação da operadora a custear criopreservação como procedimento inserido num contexto de mera reprodução assistida. 4. Caso concreto em que se revela a necessidade atenuação dos efeitos colaterais, previsíveis e evitáveis, da quimioterapia, dentre os quais a falência ovariana, em atenção ao princípio médico "primum, non nocere" e à norma que emana do art. 35-F da 9.656/1998, segundo a qual a cobertura dos planos de saúde abrange também a prevenção de doenças, no caso, a infertilidade. 5. Manutenção da condenação da operadora à cobertura de parte do procedimento pleiteado, como medida de prevenção para a possível infertilidade da paciente, cabendo à beneficiária arcar com os eventuais custos do procedimento a partir da alta do tratamento quimioterápico, nos termos do voto da Min. a NANCY ANDRIGHI. 6. Distinção entre o caso dos autos, em que a paciente é fértil e busca a criopreservação como forma de prevenir a infertilidade, daqueloutros em que a paciente já é infértil, e pleiteia a criopreservação como meio para a reprodução assistida, casos para os quais não há obrigatoriedade de cobertura. 7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.815.796/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 9/6/2020 – destacamos). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. INFERTILIDADE COEXISTENTE À ENDOMETRIOSE E BAIXA RESERVA OVARIANA. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 29/06/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/06/2016 e atribuído ao gabinete em 05/11/2018.2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear o procedimento de fertilização in vitro associado ao tratamento de endometriose profunda .3. Esta Turma, ao julgar o REsp 1.815.796/RJ (julgado em 26/05/2020, DJe de 09/06/2020), fez a distinção entre o tratamento da infertilidade - que, segundo a jurisprudência, não é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde (REsp 1 .590.221/DF, Terceira Turma, julgado em 07/11/2017, DJe de 13/11/2017) - e a prevenção da infertilidade, enquanto efeito adverso do tratamento prescrito ao paciente e coberto pelo plano de saúde. 4. Hipótese em que o procedimento de fertilização in vitro não foi prescrito à recorrente para prevenir a infertilidade decorrente do tratamento para a endometriose, senão como tratamento da infertilidade coexistente à endometriose, a cuja cobertura não está obrigada a operadora do plano de saúde.5. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1859606 SP 2020/0019800-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2020 – destacamos). No caso dos autos, o magistrado a quo destacou que o tratamento de congelamento de óvulos prescrito à Agravante não está associado ao seu tratamento para endometriose, como se infere do seguinte trecho da decisão de ID 513504045: “No caso concreto, à luz da cognição sumária própria desta fase e conforme o relatório médico constante no id. 513110631, não se constata que o congelamento de óvulos tenha sido prescrito como medida preventiva à infertilidade decorrente de tratamento específico para a endometriose da autora. Assim, a negativa do plano de saúde não recaiu sobre o tratamento da endometriose em si, nem sobre um efeito colateral direto e previsível desse tratamento. Diante disso, não se vislumbra, neste juízo sumário, a probabilidade do direito invocado, razão pela qual o indeferimento do pedido de tutela antecipada é medida que se impõe. (Excerto extraído da decisão de ID 513504045 – destacamos). Assim, mantém-se a decisão agravada. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048610-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IRLANE BARRETO FONTES
Advogado(s): LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
AGRAVADO: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
Advogado(s): ALBERTO RODRIGUES ALVES
VOTO