PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZADORA, PROCESSO ADMINISTRATIVO E REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de Itanagra contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo ente público, mantendo sentença que homologou acordo celebrado com servidor público. A parte embargante sustenta omissão do acórdão quanto à ausência de lei autorizadora municipal, de processo administrativo prévio e de validade da representação processual. Requer o acolhimento dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido é omisso quanto à exigência de lei municipal autorizadora e processo administrativo para a validade do acordo; (ii) avaliar se há omissão quanto à possível afronta à legislação eleitoral e aos princípios da legalidade, moralidade e publicidade; (iii) analisar a alegada nulidade por vício na representação processual do Município. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador não reconhece omissão no acórdão embargado, pois considera válidos e eficazes os fundamentos adotados para a homologação judicial do acordo, com base na demonstração do vínculo funcional, da efetiva prestação de serviços pelo autor e da boa-fé objetiva na celebração da transação. A ausência de processo administrativo e de lei municipal específica não configura omissão relevante quando há reconhecimento da dívida pela Administração e quitação do débito, sem indícios de simulação ou desvio de finalidade. A celebração do acordo ao final do mandato não enseja nulidade por si só, quando ausente prova de ofensa à legislação eleitoral ou de prejuízo ao interesse público. Não se verifica nulidade na representação processual, uma vez que o procurador que subscreveu a petição integrava os quadros do Município no momento da celebração do acordo, sendo irrelevante sua posterior exoneração. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000085-66.2016.8.05.0164, em que figuram, como embargante, MUNICÍPIO DE ITANAGRA, e, como embargado, GERSON RODRIGUES DE LIMA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000085-66.2016.8.05.0164
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITANAGRA
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: GERSON RODRIGUES DE LIMA
Advogado(s):JOEL ROQUE DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como JOEL ROQUE DO NASCIMENTO
ACORDÃO
O julgador não está obrigado a rebater todas as alegações das partes, uma a uma, sendo suficiente enfrentar aquelas aptas a infirmar a conclusão adotada, conforme entendimento do STJ.
Os embargos não podem ser utilizados com o único objetivo de viabilizar o prequestionamento, nos termos da jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de Declaração rejeitados.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 83266699), opostos por MUNICÍPIO DE ITANAGRA, onde figura como embargado GERSON RODRIGUES DE LIMA, contra o acórdão (ID 82430136) que negou provimento à apelação interposta pelo ente público, mantendo inalterada a sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes. Em suas razões, alega que o acórdão é omisso quanto aos requisitos legais exigidos para homologação de acordo. Sustenta que o Município não possui lei autorizadora para a celebração de transações judiciais, nem tampouco houve instauração de processo administrativo. Argumenta que a ausência desses elementos compromete a validade do acordo, especialmente por ter sido firmado ao final do mandato da antiga gestão, com pagamento realizado após o seu encerramento, em aparente ofensa à legislação eleitoral e aos princípios da legalidade, moralidade e publicidade. Aduz, ainda, que o acórdão não apreciou a irregularidade na representação processual, pois a petição de juntada de guia de pagamento foi assinada por procurador exonerado, o que compromete a higidez do ato jurídico. Ao final, puna pelo acolhimento do recurso, nos termos requeridos. Contrarrazões não apresentadas, conforme certificado nos autos (ID 83980825). Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000085-66.2016.8.05.0164
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITANAGRA
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: GERSON RODRIGUES DE LIMA
Advogado(s): JOEL ROQUE DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como JOEL ROQUE DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo ente público, mantendo inalterada a sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes. Não prosperam as arguições suscitadas pelo embargante, que se utiliza da estreita via do recurso horizontal com o intuito de promover nova discussão de mérito da demanda. O vício de omissão consiste na falta de pronunciamento pelo julgador de questão de fato ou de direito suscitada pela parte. Na espécie, o julgador reconhece, de forma clara e precisa, que a transação homologada judicialmente é válida e eficaz ante a demonstração do vínculo funcional entre as partes, da efetiva prestação do serviço pelo autor, e da boa-fé objetiva que permeou o acordo, cujo pagamento já se encontrava efetivado. Oportuna a transcrição do trecho julgado: “Ademais, insta salientar que a instauração de processo administrativo decorre da necessidade de instrução ou quando a obrigação exigida não provém d débito previamente reconhecido pela Administração. Na espécie, como já adiante relatado, não há controvérsia no tocante aos salários devidos, considerando que os valores foram reconhecidos pela municipalidade, não se exigindo um procedimento administrativo formal para a realização da quitação.” No mais, ainda que celebrado ao final do mandato, não há indícios de simulação ou desvio de finalidade que justifiquem a nulidade pretendida. A inexistência de lei municipal específica não impede a homologação de acordo destinado a reparar prejuízo a servidor que efetivamente trabalhou sem receber, sobretudo quando o valor já foi quitado e não há ofensa à moralidade ou ao interesse público. No que toca à alegada irregularidade na representação processual, também não se verifica nulidade. A petição que juntou o comprovante de pagamento foi subscrita por procurador que, à época da celebração do acordo, integrava regularmente os quadros do Município e atuava no feito. A exoneração posterior não invalida o ato, sobretudo na ausência de vício formal ou demonstração de prejuízo à parte. Resta evidente, portanto, a intenção do ora embargante em rediscutir matérias já apreciadas no bojo do acórdão recorrido, não merecendo prosperar as alegações recursais suscitadas. A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. Subsiste no Código de Processo Civil o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do referido Código de Ritos, consoante se ilustra, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (grifei) Não se prestam os Embargos, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos Declaratórios. Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025, do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000085-66.2016.8.05.0164
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITANAGRA
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: GERSON RODRIGUES DE LIMA
Advogado(s): JOEL ROQUE DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como JOEL ROQUE DO NASCIMENTO
VOTO