PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROPOSITURA DE AÇÃO EM NOME DE PESSOA PREVIAMENTE FALECIDA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EM NOME DE PESSOA FALECIDA. ATOS JURÍDICOS INEXISTENTES. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PELAS DESPESAS DO PROCESSO. 1. A habilitação dos sucessores da parte apenas tem lugar quando o falecimento da parte se dá no curso do processo. 2. A propositura da causa em nome de pessoa já previamente falecida configura ato jurídico inexistente, insusceptível de convalidação e de posterior ‘habilitação’ dos sucessores. 3. Com o falecimento do outorgante, extingue-se o mandato ad judicia que havia sido conferido ao advogado, que, por sua vez, vindo ainda assim a postular em nome do falecido, pratica ato nulo e se sujeita à responsabilidade pessoal pelas despesas do processo e por perdas e danos (CPC, art. 104, § 2º). 4. Igualmente nulo é o ato de interposição, pelo advogado, de recurso de apelação servindo-se do nome de quem havia falecido antes mesmo do ajuizamento da causa, a ensejar o não conhecimento do recurso. 5. A alegação de urgência em torno do julgamento do mérito não autoriza a admissão como válido de processo nulo e natimorto, instaurado em nome de pessoa previamente falecida; a eventual urgência dos sucessores do finado em obterem uma decisão de mérito em torno da questão poderia ser mais eficazmente gerenciada com a propositura, o quanto antes, de nova ação em nome dos sucessores vivos, em vez de se insistir, tanto em primeiro grau quanto em segundo grau e ao longo de anos, pela reabertura de processo nulo instaurado em nome de pessoa previamente falecida e por quem não possuía mandato válido. 6. Apelação não conhecida. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo 8003306-38.2019.8.05.0201, da comarca de Porto Seguro, em que é apelante DOMENICO BALDASSARRE e em que é apelada TANIA GLAUCIA DANTAS COSTAS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER da apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003306-38.2019.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DOMENICO BALDASSARRE
Advogado(s): IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA, MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO, LUDMYLA ROCHA LAVINSKY
APELADO: TANIA GLAUCIA DANTAS COSTA
Advogado(s):SINNEDRIA DOS SANTOS DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido o recurso por unanimidade. Presente, virtualmente, a Bela. Sinnédria dos Santos Dias.
Salvador, 1 de Agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença e a ele dou continuidade, narrando os atos processuais que se seguiram. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença terminativa que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de que, como o autor faleceu antes do ajuizamento da causa, a ação jamais poderia ter sido proposta em seu nome nem a advogada poderia ter postulado em nome do falecido. Em suas razões, a parte autora reitera a cronologia dos fatos litigiosos e a possibilidade se de habilitar a filha do falecido autor para substitui-lo nesta causa, o que entende mais razoável do que extinguir-se este processo e obrigá-la a propor uma nova ação. Reitera, no mais, as razões de mérito pelas quais defende a nulidade do ato de transferência do imóvel para a pessoa da ré e pede a reforma da sentença, reabrindo-se o processo de origem e deferindo-se habilitação da filha. Em resposta, a parte ré disse que o ato de interposição do recurso é ato juridicamente inexistente e que a parte contrária postula contra as regras mais elementares do direito processual civil brasileiro, e, quando ao mérito, defende a manutenção da doação do imóvel como resultante da deliberada vontade do falecido doador. Espera a manutenção da sentença e requer o cancelamento da averbação lançada na matrícula do imóvel. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 4 de abril de 2023. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003306-38.2019.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DOMENICO BALDASSARRE
Advogado(s): IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA, MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO, LUDMYLA ROCHA LAVINSKY
APELADO: TANIA GLAUCIA DANTAS COSTA
Advogado(s): SINNEDRIA DOS SANTOS DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível É incontroverso que o suposto autor do processo, Domenico Baldassarre, faleceu em 4/7/2019, mais de três (3) meses antes da propositura desta causa em seu nome. Com a morte da pessoal natural, porém, encerra-se sua personalidade e, consequentemente, sua capacidade para ser titular de direitos e obrigações e, ainda, para ser parte de processos. É impossível, portanto, que um falecido proponha uma causa. O instituto da habilitação processual, por sua vez, só tem lugar quando o falecimento ocorre durante o processo, justamente porque só os vivos podem propor ações. Se um processo foi iniciado ostentando o nome de pessoa já falecida como autor, tem-se, no mínimo, uma situação de erro, que não se confunde com a hipótese para a qual se direciona o instituto da habilitação, que é a sucessão processual daquele que vem a óbito no curso do processo. Com efeito, o mandato ad judicia consubstanciado na procuração trazida com a inicial, passada em 24/9/2018, extinguiu-se automaticamente em 4/7/2019, no dia em que o outorgante veio a óbito, daí porque não poderia o i. advogado ter peticionado, em nome do falecido, em 18/10/2019 como fez. A esse respeito, o artigo 104 do CPC prevê que o advogado não será admitido a postular sem procuração e, em seu § 2º, sujeita o advogado a responder pelas despesas do processo e considera ineficaz os atos praticados em relação àquele cujo nome foi utilizado sem procuração. A circunstância de os advogados não terem tomado conhecimento do falecimento do constituinte antes do ajuizamento pode ser útil para distinguir se os advogados cometeram apenas um erro ou se cometeram infrações disciplinares ou criminais, mas não justifica admitir-se como válida a instauração de um processo judicial em nome de pessoa previamente morta. Correta, portanto, a sentença do juiz que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, afinal a petição inicial é ato jurídico inexistente, já que o i. advogado que a subscrevia não detinha mais poderes para falar em nome daquela pessoa e afinal aquela pessoa já não mais existia. Igualmente inexistente é a peça de interposição do recurso, pelas mesmas razões, já que o falecido não pode interpor recursos e já que o i. advogado que subscreve o recurso não detém mandato para postular (ou continuar postulando), desta vez junto ao segundo grau. A alegação de que a extinção do processo poderá dar lugar à venda, pela ré, do imóvel litigioso não autoriza a admissão de ato jurídico inexistente. Se fosse o caso de tal relevante urgência, caberia à filha do falecido doador propor, o quanto antes, a nova ação em nome próprio, a fim de dar imediato início a um processo que fosse, realmente, dotado de pressupostos de constituição e de desenvolvido válido e regular. A insistente tentativa em se dirigir ao Poder Judiciário em nome de pessoa falecida no intuito de manter ativo processo que é nulo desde sua origem não é compatível com a alegação de que existe urgência na solução do conflito, já que a alegada urgência seria melhor contornada com a adoção dos procedimentos jurídicos corretos e não com a insistência pela manutenção dos procedimentos equivocados. Como o ato de interposição do recurso, assim como a petição inicial, é ato jurídico inexistente, já que não há mandato vigente que autorize o i. advogado Dr. Ivoney Oliveira de Sousa a postular em juízo em nome de Domenico Baldassarre, que, como dito, faleceu antes do advogado apresentar a petição inicial, voto para NÃO CONHECER do recurso. Majoro os honorários de sucumbência para dezoito por cento (18%) do valor atualizado da causa, observando que, neste caso, as despesas do processo são de responsabilidade do advogado que postulou sem mandato (CPC, art. 104, § 2º) e não da parte que teve seu nome utilizado indevidamente. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003306-38.2019.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DOMENICO BALDASSARRE
Advogado(s): IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA, MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO, LUDMYLA ROCHA LAVINSKY
APELADO: TANIA GLAUCIA DANTAS COSTA
Advogado(s): SINNEDRIA DOS SANTOS DIAS
VOTO