PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PLEITO DE LEVANTAMENTO DE PECÚLIO POR HERDEIROS DO DE CUJUS, INTITUIDOR DO BENEFÍCIO. EXPRESSA INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. PREVALÊNCIA. GRAU DE PARENTESCO. IRRELEVÂNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO INDEMONSTRADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. PRETENSÃO INACOLHÍVEL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme o disposto na parte final do artigo 794 do Código Civil, “No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito .” Com efeito, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o contrato de pecúlio por morte se assemelha ao seguro de vida, e o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem tampouco integra o acervo hereditário do de cujus, não se considerando herança para todos os efeitos de direito. O beneficiário, terceiro designado pelo falecido, é portanto, o titular da indenização securitária. 2. Nesse passo, o benefício deve ser pago àquele em favor de quem se estipulou como beneficiário, independentemente do fato de o instituidor falecido ter deixado herdeiros, cujos interesses não podem prejudicar ou restringir o crédito do beneficiário instituído. E na hipótese, do contrato de Plano de Pecúlio, Id 49047008, verifica-se a expressa indicação do beneficiário ‘Adriano Alves Santos, nascido em 02/06/2000’, sendo irrelevante o grau de parentesco, embora ali referido como sendo ‘neto’ do de cujus. 3. Identificado o nome do beneficiário na proposta de inscrição, o fato de este eventualmente não possuir qualquer grau de parentesco com o de cujus, ou não haver alusão ao seu CPF na aludida proposta, é insuficiente para conduzir à conclusão de que teria havido vício de vontade do contratante, tornando devido o recebimento do pecúlio e ressarcimento a título de danos morais, pelos autores/recorridos. Isso porque deve prevalecer o quanto pactuado entre os contratantes em relação ao beneficiário indicado, que não pode ser prejudicado pelos interesses de herdeiros do instituidor, sob simples alegação de insuficiência de elementos que o identifique, ou vício de consentimento sequer demonstrado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos do APELAÇÃO CÍVEL sob nº. 8067461-97.2021.8.05.0001, em que figuram como Apelante EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e Apelados, ADRIANA GOES SANTOS e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2023. PRESIDENTE Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado - Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067461-97.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Advogado(s): LILIANE CESAR APPROBATO
APELADO: ADRIANA GOES SANTOS e outros (3)
Advogado(s):RAISA SCHREIBER DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação em ‘Ação Mandamental de Descumprimento Contratual c/c Indenizatória’ proposta por ADRIANA GOES SANTOS e outros contra EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, objetivando compelir a parte Ré ao pagamento do benefício referente ao contrato de pecúlio deixado por morte do genitor dos acionantes, além de reparação por danos morais. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença apelada, de ID 49047071, acrescentando que o douto a quo julgou procedentes os pedidos autorais, sob os seguintes termos “[...] Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a fraude na inclusão do suposto neto, Sr. Adriano Alves Santos, como beneficiário do falecido, passando a constar os autores da presente demanda como beneficiários; b) condenar a parte ré, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, ao pagamento do benefício diretamente aos Autores em parcela única compreendendo 100% do valor do benefício - cujo valor depende de simples cálculo aritmético - corrigido monetariamente pelo índice previsto em contrato, ou, na falta deste pelo INPC desde a contratação do seguro e com incidência de 1% (um por cento) de juros moratórios a partir da citação, até a data do efetivo pagamento; c) condenar a parte ré, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados à parte autora, acrescido de juros (desde a citação) e correção monetária (a partir do arbitramento). Condeno a ré ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em face da complexidade da causa e grau de zelo exigido nos termos do art. 85 do CPC. [...]” Irresignada, a parte vencida interpõe recurso de apelação aduzindo, em síntese, que “o beneficiário, segundo a Resolução n.º 92/2002 do CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados), é a(s) pessoa(s) indicada(s) livremente pelo participante para receber os valores do benefício na hipótese de seu falecimento, de acordo com a estrutura do plano. Assevera que, segundo a Resolução n.º 92/2002 do CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados), o subscritor do plano do Plano de Previdência Complementar pode livremente indicar qualquer pessoa como beneficiária do plano de pecúlio, mesmo que não seja familiar ou herdeiro e, em virtude de determinação legal, não pode pagar o benefício à parte Recorrida, pois não há indicação desta na escolha do ex participante, sr. José Carlos Paixão. Explica que os acionantes não foram indicados como beneficiárioS no respectivo contrato do pecúlio, e, portanto, não fazem jus ao recebimento de benefício, não se aplicando o art. 792 do CC. Ressalta que não se pode alegar o vício de vontade do contrato firmado pelo de cujus, sr. José Carlos paixão Santos, "simplesmente por que a parte Recorrida não foi a indicada como beneficiária.” Entende que os apelados não comprovam a irregularidade contratual, nem tampouco o cometimento de ato ilícito por vício de vontade na contratação firmada com o de cujus, sr. José Carlos paixão Santos, inobservando o disposto no art. 373, II do CPC. Insurge-se, ainda, contra a condenação em verba indenizatória, considerada indevida ante a ausência de demonstração quanto a prática de ato ilícito, sendo aplicável o art. 884 do CC Pede o provimento do recurso e a reforma, in totum, da sentença proferida, com a condenação dos acionantes nas penas por litigância de má-fé. (Id 49047074). A parte apelada apresenta contrarrazões, (Id 49047079) reiterando a necessidade de afastamento do beneficiário indicado pelo de cujus, “por ser medida que almejava a fraude do contrato”, devendo “fazer constar os Recorrido na posição de beneficiário e credor dos valores”. Ressalta que ”em momento algum a Recorrente trouxe aos autos provas do parentesco do suposto beneficiário", nem tampouco o CPF deste, sequer referido no aludido contrato. Refuta a alegada hipótese de enriquecimento ilícito ou má-fé dos herdeiros recorridos e pugna pelo desprovimento do recurso. Distribuídos os autos à Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 12 de novembro de 2023. Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067461-97.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Advogado(s): LILIANE CESAR APPROBATO
APELADO: ADRIANA GOES SANTOS e outros (3)
Advogado(s): RAISA SCHREIBER DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante relatado trata-se de apelação em ‘Ação Mandamental de Descumprimento Contratual c/c Indenizatória’ proposta por ADRIANA GOES SANTOS e outros contra EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, objetivando compelir a parte Ré ao pagamento do benefício referente ao contrato de pecúlio deixado por morte do genitor dos acionantes, além de reparação por danos morais. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Depreende-se dos autos que a sentença recorrida julgou procedente, declarou a existência de fraude na inclusão do beneficiário indicado pelo falecido Sr. Adriano Alves Santos, em plano de benefícios, e determinou a inclusão dos postulantes ‘como beneficiários’. Condenou a parte Ré aos pagamentos de i) benefício diretamente aos Autores em parcela única compreendendo 100% do valor do benefício ii) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados à parte autora, acrescido de consectários legais; iii) e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. A recorrente aduz, em síntese, que os postulantes não foram indicados como beneficiários do pecúlio, tendo o então participante, indicado pessoa diversa, conforme expressamente consignado em contrato de Id 49047008, e segundo a Resolução n.º 92/2002 do CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados) Assevera que, segundo a Resolução n.º 92/2002 do CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados), o subscritor do plano do Plano de Previdência Complementar pode livremente indicar qualquer pessoa como beneficiária do plano de pecúlio, mesmo que não seja familiar ou herdeiro e, em virtude de determinação legal, não pode pagar o benefício à parte Recorrida, pois não há indicação desta na escolha do ex participante, sr. José Carlos Paixão. O cerne da controvérsia cinge-se em perquirir se os apelados, herdeiros do instituidor do benefício, fazem ou não jus à percepção de pecúlio por morte em razão da alegada ausência de dados capazes de identificar o beneficiário no respectivo contrato (nº 122303), firmado com a Ré. De logo, adianta-se que assiste razão à recorrente. Conforme o disposto na parte final do artigo 794 do Código Civil, “No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito .” Com efeito, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o contrato de pecúlio por morte se assemelha ao seguro de vida, e o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem tampouco integra o acervo hereditário do de cujus, não se considerando herança para todos os efeitos de direito. O beneficiário, terceiro designado pelo falecido, é portanto, o titular da indenização securitária. A propósito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESGATE DE PECÚLIO. MORTE DA SEGURADA. PECÚLIO DEVIDO AOS BENEFICIÁRIOS. DESCONTO DO SALDO DEVEDOR DE CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO PELA SEGURADA. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. [...] 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o contrato de previdência privada com plano de pecúlio por morte assemelha-se ao seguro de vida, estendendo-se às entidades abertas de previdência complementar as normas aplicáveis às sociedades seguradoras, nos termos do art. 73 da LC 109/01. 4. Aplica-se ao contrato de previdência privada com plano de pecúlio a regra do art. 794 do CC/02, segundo o qual o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. 5. No particular, a morte da participante do plano de previdência complementar fez nascer para os seus beneficiários o direito de exigir o recebimento do pecúlio, não pelo princípio de saisine, mas sim por força da estipulação contratual em favor dos filhos, de tal modo que, se essa verba lhes pertence por direito próprio, e não hereditário, não pode responder pelas dívidas da estipulante falecida. 6. Ademais, a vontade manifestada pela participante em vida, ao contrair o empréstimo junto à entidade aberta de previdência complementar oferecendo o pecúlio em garantia, não sobrevive à sua morte, porque não pode atingir o patrimônio de terceiros, independentemente de quem sejam os indicados por ela como seus beneficiários. 7. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (STJ. REsp 1713147/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018) RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. TERCEIRO BENEFICIÁRIO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PRÉ-MORTO POR OCASIÃO DO FALECIMENTO DA SEGURADA. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS DAQUELE BENEFICIÁRIO PARA VINDICAREM A QUOTA REFERENTE À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVIABILIDADE. INVOCAÇÃO DO ART. 792 DO CC/2002. APLICAÇÃO RESIDUAL, INCIDINDO APENAS NOS CASOS EM QUE, POR OCASIÃO DO EVENTO GERADOR DA INDENIZAÇÃO S E C U R I T Á R I A , N Ã O P E R S I S T I U E F I C A Z D E S I G N A Ç Ã O CONTEMPLANDO ALGUM BENEFICIÁRIO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CÓDIGO CIVIL, EM VISTA DO DISPOSTO NOS ARTS. 792 E 794 DO CC/2002. 1. "Diante dos expressos termos do art. 794 do Código Civil/2002 [correspondente ao art. 1.475 do CC/1916], no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. Nesse caso, o beneficiário - titular da indenização securitária - é o terceiro designado pelo falecido, por isso é descabido que tal direito componha o acervo hereditário composto pelos bens da segurada". ( REsp 1132925/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 06/11/2013) 2. Em vista do disposto no art. 794 do CC/2002, em interpretação sistemática do Diploma civilista, o art. 792 - correspondente ao art. 1.473 do CC/16 - incide apenas caso não persista designação eficaz. 3. No caso, por ocasião do falecimento da segurada, permanecia eficaz a designação de três dos quatro beneficiários. Portanto, aqueles devem receber por inteiro a quota à que fazem jus, dividindo entre eles o percentual que seria do beneficiário pré-morto. 4. Recurso especial não provido. (STJ. REsp 803.299/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 03/04/2014 - grifei). Nesse passo, o benefício deve ser pago àquele em favor de quem se estipulou como beneficiário, independentemente do fato de o instituidor falecido ter deixado herdeiros, cujos interesses não podem prejudicar ou restringir o crédito do beneficiário instituído. E na hipótese, do contrato de Plano de Pecúlio, Id 49047008, verifica-se a expressa indicação do beneficiário ‘Adriano Alves Santos, nascido em 02/06/2000’, sendo irrelevante o grau de parentesco, embora ali referido como sendo ‘neto’ do de cujus. Isso porque, a teor do Regulamento do aludido Plano, acostado no Id 49047009, o participante subscritor pode livremente indicar qualquer pessoa como beneficiária do plano de pecúlio, ainda que não seja familiar ou herdeiro. Confira-se: CAPÍTULO III - DAS DEFINIÇÕES Art. 4 - Para efeito deste REGULAMENTO, considera-se: (...) 2. Beneficiário: a(s) pessoa(s) indicada(s) na proposta de inscrição ou em documento específico, para receber o pagamento relativo ao benefício contratado. Quanto ao ponto, verifica-se que a sentença impugnada ressalta que o beneficiário “não possui qualquer grau de parentesco com o genitor”, concluindo, ainda, que a falta de "dados hábeis à identificação do Sr. Adriano Alves Santos", (beneficiario indicado), equivaleria à ausência de sua estipulação, tornando devido o pagamento do benefício aos herdeiros postulantes. Para tanto, valeu-se do disposto no art. 792 do Código Civil, a saber: Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Entretanto, conforme disposição também contida em Regulamento aplicável, somente na falta de expressa indicação do beneficiário, os sucessores legítimos seriam considerados, senão vejamos: Art. 6 - A PROPOSTA DE INSCRIÇÃO É INDIVIDUAL, DEVENDO O PROPONENTE, OU SEU REPRESENATNTE LEGAL DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO, ALÉM DE ASSINAR, PREENCHER TODOS OS CAMPOS APLICÁVEIS DO FORMULÁRIO PRÓPRIO INDICANDO, INCLUSIVE, SEUS BENEFICIÁRIOS E O PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO DE CADA UM NO BENEFÍCIO. § 1º - O PARTICIPANTE PODERÁ, A QUALQUER TEMPO, SUBSTITUIR O(S) BENEFICIÁRIO(S) INDICADO(S), BEM COMO O PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO DE CADA UM, MEDIANTE COMUNICAÇÃO POR ESCRITO À EAPC. § 2º - CASO UM OU MAIS BENEFICIÁRIOS VENHAM A FALECER ANTES DO PARTICIPANTE, O BENEFÍCIO SERÁ REDISTRIBUÍDO ENTRE OS REMANESCENTES EM PARTES PROPORCIONAIS OBSERVADO O PERCENTUAL INDICADO DE PARTICIPAÇÃO DE CADA UM. § 3º - NÃO HAVENDO EXPRESSA INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS, OU NA FALTA DELES, SERÃO CONSIDERADOS COMO TAIS OS SUCESSORES LEGÍTIMOS, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE. No contexto dos autos, restando identificado o nome do beneficiário na proposta de inscrição, o fato de este eventualmente não possuir qualquer grau de parentesco com o de cujus, ou não haver alusão ao seu CPF na aludida proposta, é insuficiente para conduzir à conclusão de que teria havido vício de vontade do contratante, tornando devido o recebimento do pecúlio e ressarcimento a título de danos morais, pelos autores/recorridos. Isso porque deve prevalecer o quanto pactuado entre os contratantes em relação ao beneficiário indicado, que não pode ser prejudicado pelos interesses de herdeiros do instituidor, sob simples alegação de insuficiência de elementos que o identifique, ou vício de consentimento sequer demonstrado. Note-se que, no particular, as declarações supostamente omissas ou inexatas não afastam, por si só, o direito do beneficiário indicado, haja vista a disposição do parágrafo único, do art. 26 do mencionado Regulamento, a assim dispor: ‘Art.26 - Para habilitação ao recebimento do benefício, o(s) beneficiário(s) deverá(ão) apresentar a seguinte documentação: 1. Documento de Identidade e CPF do participante; 2. Certidão de Óbito do participante; 3. Documento de Identidade, Certidão de Casamento ou Certidão de Nascimento e CPF do(s) beneficiário(s) e do(s) representante(s) legal(is), se for o caso; 4. Boletim de Ocorrência Policial e Laudo de Necropsia do Instituto Médico Legal, se for o caso. 5. Laudo do médico assistente do participante. Parágrafo único: EM CASO DE DÚVIDA JUSTIFICADA PARA A COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO EVENTO GERADOR OU HABILITAÇÃO DO BENEFÍCIO, PODERÃO SER EXIGIDOS OUTROS DOCUMENTOS ALÉM DOS CITADOS NO CAPUT DESTE ARTIGO. Assim, entendo que Nessas circunstâncias, deve prevalecer, na hipótese, a expressa indicação do beneficiário, conforme já decidido por esta egrégia Corte de Justiça: Confira-se: DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MORTE. PECÚLIO. NATUREZA CONTRATUAL. BENEFICIÁRIOS. INDICAÇÃO EXPRESSA. DIREITO. PREVALÊNCIA. HERDEIRO. IRRELEVÂNCIA. ESTIPULAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. I O pecúlio por morte tem natureza contratual, assemelhada à do seguro de vida, razão pela qual o benefício, em regra, deve ser pago ao beneficiário designado pelo de cujus, cujo direito não sofre limitação pela existência de herdeiro não indicado no ajuste. II Evidenciado que a sentença impôs o pagamento do pecúlio por morte apenas aos beneficiários escolhidos pelo instituidor falecido, imperiosa é a sua confirmação. APELAÇÃO NÃO PROVIDA . (TJ-BA - APL: 00027685220118050080, Relator: Adriana Sales Braga, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2016) No mesmo sentido a jurisprudência pátria: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. OBJETO. PECÚLIO. ÓBITO DO INSTITUIDOR. DÚVIDA DA GESTORA A QUEM PAGAR. BENEFICIÁRIOS EXPRESSAMENTE INDICADOS. HERDEIRA NECESSÁRIA. NASCIMENTO APÓS A INSTITUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA ORDEM FIRMADA. INEXISTÊNCIA. PREVALÊNCIA DO FIRMADO. PECÚLIO. NATUREZA DE SEGURO DE VIDA. NÃO QUALIFICAÇÃO COMO HERANÇA PARA QUALQUER EFEITO DE DIREITO. (...). COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO REGULADO PELO DIREITO DAS SUCESSÕES. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. O pecúlio é equiparável ao seguro de vida, ostentando a mesma natureza jurídica, e, por conseguinte, diante da sua gênese e destinação, não se qualifica como herança para qualquer efeito de direito, não estando os litígios dele derivados, notadamente em razão da dúvida surgida acerca dos destinatários da cobertura legada, sujeitos à jurisdição do Juízo Especializado das Sucessões, estando compreendidos, ao invés, na competência residual resguarda aos Juízos Cíveis ( CC, art. 794; Lei de Organização Judiciária, arts. 25 e 28). (...) 3. Considerando que o pecúlio não se qualifica como herança para nenhum efeito de direito, legitimando que o instituidor disponha livremente e sem observância da ordem sucessória sobre os beneficiários do legado, os beneficiários que eficazmente indicara como destinatários da cobertura prevalecem sobre a ordem de vocação sucessória ordinária, não afetando essa apreensão o fato de após a instituição dos beneficiários ter nascido herdeira necessária se não houvera alteração da ordem de beneficiários anteriormente firmada ( CC, arts. 792 e 794). (...)” (TJDFT, APC nº 20110110616343, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/08/2015). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PECÚLIO POST MORTEM. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. Cuida-se de ação de cobrança de pecúlio post mortem ajuizada pelos filhos de policial militar. O interesse de agir restou configurado, uma vez que o requerimento administrativo foi realizado por dois filhos do segurado e, ainda assim, o pagamento não foi realizado. Desnecessário que o requerimento administrativo seja formalizado por todos os Autores. Tema 350 do SRF: a ausência de prévio requerimento administrativo não prevalece quando o entendimento da Administração for notório e reiteradamente contrário a postulação do segurado. O Pecúlio é uma espécie de seguro de vida, que o servidor segurado forma para ser sacado pelos seus beneficiários no momento de seu falecimento. Não se confunde com a herança, não se sujeitando, portanto, ao direito sucessório. Art. 794 do CC. O pecúlio deve ser pago ao beneficiário declarado pelo segurado, sendo irrelevante a eventual existência de demais herdeiros necessários. Segurado que declarou como beneficiárias somente a esposa, já falecida, e suas duas filhas. Dano moral configurado em razão do tempo desproporcional do Apelante em reconhecer o direito das beneficiárias. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02079650820218190001 202200189160, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 27/04/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2023). Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos autorais. Ficam invertidos os ônus sucumbenciais, com honorários ora fixados em 20% do valor de causa, posto que retirada a condenação. Resta, entretanto, e suspensa a exigibilidade da respectiva cobrança, em razão da gratuidade da justiça deferida aos recorridos (Id 49046994). Salvador/BA, data registrada no sistema Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067461-97.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Advogado(s): LILIANE CESAR APPROBATO
APELADO: ADRIANA GOES SANTOS e outros (3)
Advogado(s): RAISA SCHREIBER DE SOUZA
VOTO