PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000806-40.2011.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: AGNALDO VIANA PEREIRA e outros (38)
Advogado(s): HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES, LEONARDO PEREIRA DE MATOS, ANA CAROLINA MONTEIRO FIGUEIREDO
REQUERIDO: Superintendencia de Desportos do Estado da Bahia Sudesb
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ENCERRAMENTO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA JURISDICIONAL DOS ATOS REMANESCENTES DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. NATUREZA ADMINISTRATIVA DOS ATOS PRATICADOS PERANTE A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos por AGNALDO VIANA PEREIRA E OUTROS em face da decisão monocrática de ID 75675243, que, de ofício, reconheceu a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a execução individual de título executivo judicial formado em Mandado de Segurança Coletivo, determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública do domicílio da parte exequente.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao não enfrentar o argumento de encerramento da função jurisdicional, em razão do trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos e da já ocorrida formação dos precatórios; e (ii) saber se há contradição entre o reconhecimento da incompetência deste Tribunal e a competência que a legislação de regência atribuiria a este Tribunal para o processamento de precatórios.

III. Razões de decidir

3. A decisão embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão da competência, aplicando o entendimento firmado pelo colegiado desta Seção Cível de Direito Público quando do julgamento dos Agravos Internos nºs 8042198-95.2023.8.05.0000, 8042207-57.2023.8.05.0000 e 8015775-64.2024.8.05.0000, no sentido de que compete ao juízo de primeiro grau, e não a este Tribunal, o processamento e julgamento das execuções individuais de títulos executivos formados em ações coletivas de competência originária do Tribunal.

4. A expedição do precatório, ou mesmo o fato de já ter sido ele formado, não tem o condão de encerrar a prestação jurisdicional do juízo da execução, porquanto o processo executivo somente atinge o seu fim com o efetivo e integral pagamento da dívida pela Fazenda Pública, permanecendo sob a jurisdição do juízo da execução o acompanhamento do adimplemento, a apreciação de incidentes e a habilitação de sucessores de credores falecidos no curso do feito, atos que integram a própria atividade jurisdicional executiva.

5. A Súmula 311 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os atos do Presidente do Tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional, restringe-se à fase estritamente administrativa exercida perante a Presidência do Tribunal, não alcançando os atos de acompanhamento, controle e sucessão processual praticados pelo juízo da execução, que conservam natureza jurisdicional.

6. As normas invocadas pelos Embargantes — Resolução CNJ nº 303/2019 (arts. 5º e 32, §5º) e Decreto Judiciário nº 106/2023 (art. 9º, §2º) — disciplinam o processamento administrativo do precatório perante a Presidência do Tribunal, órgão de atribuições estritamente administrativas, o que não se confunde com a competência jurisdicional para os atos de execução, cuja titularidade, cessada a prerrogativa de foro que atraiu a competência originária para a fase de conhecimento, é do juízo de primeiro grau, na forma da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

7. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejar a integração ou modificação do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração não se prestam a promover o rejulgamento da causa ou a emprestar efeitos infringentes à decisão embargada, sobretudo quando a irresignação, em essência, revela mero inconformismo da parte com o mérito da decisão proferida.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "1. A expedição de precatório não encerra a prestação jurisdicional do juízo da execução contra a Fazenda Pública, que somente se extingue com o efetivo pagamento da dívida. 2. Cessada a prerrogativa de foro que atraiu a competência originária do Tribunal para o processo de conhecimento em ação mandamental coletiva, a execução individual do título executivo deve ser processada perante o juízo de primeiro grau. 3. A competência atribuída à Presidência do Tribunal para o processamento administrativo de precatórios não se confunde com a competência jurisdicional do juízo da execução, não configurando contradição apta a ensejar Embargos de Declaração."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, §1º, 1.022 e 1.023; Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 5º e 32, §5º; Decreto Judiciário nº 106/2023 (TJBA), art. 9º, §2º; Súmula 311 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.414.175/MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 26.01.2023; STF, RE 1.500.554/RN, Rel. Min. Edson Fachin, j. 01.08.2024; STJ, AgInt no RMS nº 65.802/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21.03.2022; STJ, Súmula 311; TJBA, Agravo Interno nº 8015870-07.2018.8.05.0000, Rel.ª Desa. Regina Helena Santos e Silva; TJBA, Agravos Internos nºs 8042198-95.2023.8.05.0000, 8042207-57.2023.8.05.0000 e 8015775-64.2024.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Chenaud.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Petição Cível nº 0000806-40.2011.8.05.0000 (Embargos de Declaração), em que figuram como embargantes AGNALDO VIANA PEREIRA E OUTROS e como embargado o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, mantendo íntegra a decisão embargada, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador-BA, 30 de julho de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULAR EM PROVIMENTO 26

RELATOR


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

VI

Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000806-40.2011.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: AGNALDO VIANA PEREIRA e outros (38)
Advogado(s): HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES, LEONARDO PEREIRA DE MATOS, ANA CAROLINA MONTEIRO FIGUEIREDO
REQUERIDO: Superintendencia de Desportos do Estado da Bahia Sudesb
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AGNALDO VIANA PEREIRA E OUTROS (Espólio de Agnaldo Viana Pereira e outros) contra a decisão de ID 75675243, proferida nos autos da presente execução individual de título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0001072-42.2002.8.05.0000, movida em face do ESTADO DA BAHIA.

A decisão embargada, aplicando o entendimento firmado pelo colegiado desta Seção Cível de Direito Público no julgamento dos Agravos Internos nºs 8042198-95.2023.8.05.0000, 8042207-57.2023.8.05.0000 e 8015775-64.2024.8.05.0000, reconheceu, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública do foro de domicílio da parte exequente, ressalvada a conservação dos efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente, nos termos do art. 64, §4º, do CPC.

Irresignados, os Embargantes opuseram os presentes Embargos de Declaração (ID 76586001), sustentando, em síntese: omissão quanto ao encerramento da função jurisdicional no feito, uma vez que a decisão homologatória dos cálculos dos exequentes transitou em julgado em 2018, já tendo ocorrido a formação dos precatórios, de modo que os atos remanescentes, quais sejam, formação de precatórios e habilitação de espólios de credores falecidos teriam natureza meramente administrativa, nos termos da Súmula 311 do STJ, o que vedaria a modificação de competência após o encerramento da função jurisdicional, a teor do art. 64, §1º, do CPC; e (ii) contradição quanto à competência para o processamento de precatórios, ao argumento de que os arts. 5º e 32, §5º, da Resolução CNJ nº 303/2019, bem como o art. 9º, §2º, do Decreto Judiciário nº 106/2023, atribuiriam ao órgão que homologou os cálculos, este Tribunal de Justiça, a competência para a expedição dos precatórios e para a sucessão processual dos credores.

Requereram, ao final, o acolhimento dos Embargos de Declaração, para que fossem sanadas as omissões e contradições apontadas, com a reconsideração da decisão embargada e o restabelecimento da competência deste Tribunal para a formação dos precatórios.

Certificado o decurso do prazo sem manifestação do ESTADO DA BAHIA, embargado, quanto às contrarrazões (ID 79087636).

É o relatório.

Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador-BA, 30 de julho de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULAR EM PROVIMENTO 26

RELATOR


 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

VI



Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000806-40.2011.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: AGNALDO VIANA PEREIRA e outros (38)
Advogado(s): HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES, LEONARDO PEREIRA DE MATOS, ANA CAROLINA MONTEIRO FIGUEIREDO
REQUERIDO: Superintendencia de Desportos do Estado da Bahia Sudesb
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão de ID 75675243, que reconheceu, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual de título executivo judicial formado em Mandado de Segurança Coletivo, determinando a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau do domicílio da parte exequente.

Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes na decisão embargada, não se prestando ao reexame do mérito da causa ou à mera manifestação de inconformismo da parte sucumbente, salvo nas hipóteses excepcionais em que a correção do vício reclamado importe, como consequência lógica e necessária, a alteração do resultado do julgamento.

No caso concreto, a decisão embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão da competência, aplicando o entendimento firmado pelo colegiado desta Seção Cível de Direito Público quando do julgamento dos Agravos Internos interpostos contra decisões declinatórias de competência (8042198-95.2023.8.05.0000, 8042207-57.2023.8.05.0000 e 8015775-64.2024.8.05.0000), no sentido de que não compete a este Tribunal de Justiça, mas ao juízo de primeiro grau, o processamento e julgamento das execuções individuais de títulos executivos formados em ações coletivas de competência originária do Tribunal, uma vez cessada a prerrogativa de foro que atraiu a competência originária para a fase de conhecimento.

A alegação de que a prestação jurisdicional já estaria encerrada, seja pelo trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos, seja pela já iniciada ou concluída formação dos precatórios, não subsiste. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a expedição do precatório, ou mesmo o fato de já ter sido ele emitido, não tem o condão de encerrar a prestação jurisdicional do juízo da execução, porquanto o processo executivo somente atinge o seu fim com o efetivo e integral pagamento da dívida pela Fazenda Pública. Nesse contexto, o acompanhamento do adimplemento dos precatórios, a apreciação de eventuais incidentes, bem como a habilitação de sucessores de credores falecidos no curso do feito, constituem atos que integram a própria atividade jurisdicional executiva, e não simples atos de natureza administrativa, de modo que não se verifica, na espécie, o encerramento da função jurisdicional apto a atrair a regra de estabilização da competência prevista no art. 64, §1º, do CPC.

Por conseguinte, tratando-se a presente execução individual de feito ainda em curso, e não de mero incidente de cumprimento integral já exaurido, mantém-se hígida a competência do juízo de primeiro grau para a condução dos atos executórios remanescentes, incluída a expedição dos precatórios ainda pendentes, na forma do quanto decidido pelo colegiado desta Seção Cível de Direito Público. Não há, portanto, omissão a ser sanada quanto ao tema, que foi expressamente enfrentado na decisão embargada, ainda que os Embargantes dele divirjam.

Nesse mesmo sentido é a orientação do Supremo Tribunal Federal, que, ao apreciar a questão da competência para execuções individuais de sentenças de perfil coletivo proferidas por Tribunais, assentou competir à primeira instância o processamento dos atos de liquidação e execução, ainda que a sentença exequenda tenha sido proferida pelo próprio Tribunal (STF, RE 1.414.175/MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 26/01/2023; STF, RE 1.500.554/RN, Rel. Min. Edson Fachin, j. 01/08/2024). Tal entendimento não se restringe à fase de conhecimento e liquidação, estendendo-se aos atos executórios subsequentes, dentre os quais a gestão da expedição e do pagamento dos precatórios, de modo que a peculiaridade suscitada pelos Embargantes relativa aos cálculos já homologados e aos precatórios já formados não tem o condão de restabelecer a competência originária deste Tribunal.

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a competência para decidir sobre os incidentes da fase de pagamento de precatório, inclusive quanto à sucessão processual de credores falecidos no curso do feito, permanece com o juízo da execução, sem que a existência de tais incidentes descaracterize a natureza executiva, e portanto jurisdicional, dos atos remanescentes (STJ, AgInt no RMS nº 65.802/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/03/2022).

Quanto à alegada contradição relativa à competência para o processamento de precatórios, também não assiste razão aos Embargantes. A Súmula 311 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que apenas "os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional", enunciado que se restringe à fase estritamente administrativa de processamento e pagamento perante a Presidência do Tribunal, e não aos atos de acompanhamento, controle e sucessão processual praticados pelo juízo da execução, que conservam natureza jurisdicional.

Nessa linha, o Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) é órgão de assessoramento vinculado à Presidência deste Tribunal, com atribuições estritamente administrativas, relacionadas ao processamento, à organização da ordem cronológica e ao pagamento dos precatórios e requisições de pequeno valor, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019 e do Regimento dos Órgãos Auxiliares e de Apoio Técnico-Administrativo da Justiça deste Tribunal. É pacífico, tanto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 1.098/SP) quanto na Súmula 311 do Superior Tribunal de Justiça, que os atos relativos ao processamento e pagamento de precatório, praticados pela Presidência do Tribunal ou por órgão a ela vinculado, não têm caráter jurisdicional.

Dessa forma, a atuação administrativa do NACP em nada se confunde com a competência jurisdicional do juízo da execução, que subsiste íntegra para a apreciação de todas as questões de mérito relativas ao cumprimento do título executivo, inclusive a habilitação de sucessores de credores falecidos, circunstância que reforça, e não infirma, a competência do juízo de primeiro grau, e não desta Corte, para o prosseguimento da execução individual ora em exame. Não há, portanto, a contradição apontada pelos Embargantes entre o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para os atos jurisdicionais da execução e a disciplina normativa da competência administrativa para o processamento de precatórios.

No âmbito desta Corte, o entendimento pela incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para processar e julgar execuções individuais de títulos coletivos, inclusive aquelas oriundas de ação mandamental coletiva, foi sedimentado no julgamento do Agravo Interno nº 8015775-64.2024.8.05.0000 (Rel. Des. Paulo Alberto Chenaud, j. 08/08/2024), bem como nos Agravos Internos nºs 8042198-95.2023.8.05.0000 e 8042207-57.2023.8.05.0000, e reafirmado, em caso análogo envolvendo idêntica controvérsia sobre o encerramento da função jurisdicional e a competência para expedição de precatórios, no julgamento do Agravo Interno nº 8015870-07.2018.8.05.0000, de relatoria desta própria Relatora, ao qual se negou provimento, mantendo-se a decisão declinatória de competência.

Assim, verifica-se que a decisão embargada não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo enfrentado adequada e fundamentadamente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. O inconformismo dos Embargantes, em realidade, direciona-se ao próprio mérito da decisão, pretendendo, por via inadequada, a rediscussão da matéria já apreciada e a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, o que não se admite fora das hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC, aqui não configuradas.

Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, REJEITO-OS, mantendo íntegra, por seus próprios fundamentos, a decisão embargada de ID 75675243.

Considerando a pluralidade de exequentes, expirado o prazo recursal, ficam intimados os patronos da ação para que realizem o desmembramento e redistribuam os autos para os respectivos domicílios no Juízo de 1º Grau com competência em Fazenda Pública Administrativa, fazendo constar nos autos, cópia deste Acórdão. 

É como voto.

Salvador-BA, 30 de julho de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULAR EM PROVIMENTO 26

RELATOR