PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE REAL DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. GRATUIDADE DEFERIDA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Autora ajuizou ação de reparação de danos decorrentes de fraude financeira em suposto esquema de pirâmide, com investimento de R$40.000,00. Requereu justiça gratuita alegando desemprego e hipossuficiência. O juízo indeferiu a gratuidade com base em residência em endereço nobre e valor do investimento pretérito, deferiu parcelamento de custas em três vezes, e posteriormente cancelou a distribuição por inadimplência (art. 290, CPC). Apelante insurge-se contra a decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há fundamentos para reformar a sentença que cancelou a distribuição do feito, com (i) reconhecimento de nulidade do indeferimento da justiça gratuita por ausência de intimação prévia para comprovação da hipossuficiência; e (ii) deferimento do benefício diante da demonstração de desemprego e impossibilidade de arcar com as custas processuais. III. Razões de decidir 3. O juízo de origem não observou o procedimento estabelecido no art. 99, §2º, do CPC, que exige intimação prévia da parte para comprovação dos pressupostos da gratuidade antes do indeferimento, configurando vício procedimental que enseja nulidade da decisão. 4. A fundamentação do indeferimento baseou-se em elementos insuficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC), pois residência em endereço nobre, sem prova de titularidade, e investimento pretérito realizado antes do desemprego não demonstram capacidade econômica atual. 5. A Apelante comprovou desemprego por meio de carta de desligamento (novembro/2022) e a impossibilidade factual de arcar com as custas durante 18 meses de inadimplência do parcelamento deferido, demonstrando a hipossuficiência alegada. 6. O investimento de R$40.000,00 foi realizado quando a autora possuía vínculo empregatício e constitui exatamente o objeto da ação de reparação, não podendo ser considerado patrimônio disponível, mas sim prejuízo que agravou sua situação financeira. 7. O cancelamento da distribuição sem adequada análise do pedido de gratuidade viola o direito fundamental de acesso à justiça consagrado no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Justiça gratuita deferida. Determinado o prosseguimento regular do feito no juízo de origem. Quanto à arguição de violação à dialeticidade recursal, observa-se que a Apelante confrontou o cerne da decisão recorrida, que foi o cancelamento da distribuição por falta de pagamento de custas, insistindo na tese de hipossuficiência e acesso à justiça. Arguição rejeitada. Tese de julgamento: "1. O indeferimento da justiça gratuita sem prévia intimação da parte para comprovação da hipossuficiência viola o art. 99, §2º, do CPC. 2. Residência em endereço nobre e patrimônio pretérito, sem prova de titularidade do imóvel e análise da capacidade econômica atual, não afastam a presunção de veracidade da declaração de pobreza de pessoa natural desempregada. 3. O investimento objeto de ação de reparação por fraude não configura patrimônio disponível apto a afastar a concessão da gratuidade." ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§2º e 3º, 290, 489, §1º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: n/a Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8143596-82.2023.8.05.0001, sendo Apelante Nathalia Paraíso e Apelados Órama Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A e outros ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a arguição de ausência de dialeticidade recursal, conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143596-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NATHALIA PARAISO
Advogado(s): ROBERTO WAGNER DE GOIS BEZERRA FILHO
APELADOS: ORAMA DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS SA e outros (2)
Advogado(s): JOSE GABRIEL LOPES PIRES ASSIS DE ALMEIDA, MAURO CRISTIANO MORAIS, JOAO FELIPPE SAMPAIO DOLIVEIRA, MARIANA MARTINS CASPARY RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de id 95407363, que determinou o cancelamento da distribuição do feito, conforme a seguinte parte dispositiva: “Segundo o Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias, situação retratada nos autos. Do exposto, com arrimo no art. 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa.” (id 95407363) Irresignada, Nathalia Paraiso interpôs apelação (id 95407365), pretendendo a reforma da decisão pelas razões jurídicas delineadas. Sustenta que faz jus à concessão da justiça gratuita, por encontrar-se desempregada e não deter renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência. Alega que o juízo de origem indeferiu a gratuidade com base em residência em endereço nobre e aporte de R$40.000,00 em investimento, sem considerar que está desempregada desde novembro/2022, conforme carta de desligamento juntada aos autos. Aduz que o investimento foi realizado quando possuía vínculo empregatício e constitui exatamente o objeto da ação, tratando-se de fraude financeira em esquema de pirâmide, não podendo ser considerado patrimônio disponível. Argumenta que o juízo não observou o procedimento do art. 99, §2º, do CPC, que exige intimação prévia para comprovação da hipossuficiência antes do indeferimento, e que a presunção de veracidade da declaração de pobreza (art. 99, §3º, CPC) não foi validamente afastada. Pugna pelo provimento do recurso para reforma da sentença, com deferimento da justiça gratuita e determinação de prosseguimento do feito, ou, subsidiariamente, garantia de pagamento das custas ao final do processo. Contrarrazões no id 95407369, id 95407369 e id 95407371. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Examinados, lancei este relatório e determino a remessa dos autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143596-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NATHALIA PARAISO
Advogado(s): ROBERTO WAGNER DE GOIS BEZERRA FILHO
APELADOS: ORAMA DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS SA e outros (2)
Advogado(s): JOSE GABRIEL LOPES PIRES ASSIS DE ALMEIDA, MAURO CRISTIANO MORAIS, JOAO FELIPPE SAMPAIO DOLIVEIRA, MARIANA MARTINS CASPARY RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, a apelação deve ser conhecida. Apesar das arguições em contrarrazões, notadamente da Órama Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A, sobre a inadequação da via recursal e a ofensa ao princípio da dialeticidade, as preliminares não merecem prosperar, porquanto o ato judicial recorrido é formalmente uma sentença (id 95407363), visto que extinguiu o processo, ainda que sem resolução do mérito, pondo fim à fase cognitiva do procedimento em primeiro grau, sendo o recurso de apelação a via adequada, nos termos do Art. 1.009 do Código de Processo Civil. Outrossim, no tocante à arguição de violação à dialeticidade, observa-se que a Apelante confrontou o cerne da decisão recorrida, que foi o cancelamento da distribuição por falta de pagamento de custas, insistindo na tese de hipossuficiência e acesso à justiça. Arguição rejeitada. No mérito, o recurso merece ser provido. O cerne da controvérsia recursal reside em verificar a correção da sentença que determinou o cancelamento da distribuição do feito em face da inércia da Autora em recolher as custas, após o indeferimento da gratuidade de justiça e a concessão de oportunidade de parcelamento, e se há fundamentos para reformar a decisão e conceder o benefício ou o pagamento ao final. Assiste razão à Apelante quando aponta o vício procedimental na origem. Este Tribunal, ao julgar o Agravo de Instrumento n.º 8021015-34.2024.8.05.0000, determinou de forma clara que o juízo singular deveria oportunizar a comprovação dos pressupostos legais para a gratuidade antes de decidir pelo indeferimento. O que se observa, todavia, é que o juízo de origem, embora tenha recebido a petição de emenda, ignorou o estado de desemprego comprovado pela Autora e os documentos fiscais que demonstram rendimentos modestos frente ao prejuízo sofrido. Ao manter o indeferimento pautando-se apenas na localização da residência e no valor do investimento pretérito (justamente o capital que a Autora alega ter perdido no suposto golpe), o juízo de origem descumpriu a finalidade da ordem deste Tribunal, que visava uma análise profunda e real da situação financeira atual da jurisdicionada. O cerceamento de defesa é nítido, pois impediu o acesso à jurisdição de quem demonstrou a perda de sua principal fonte de renda e do seu patrimônio guardado. Quanto à hipossuficiência financeira, a análise dos autos revela que a Apelante comprovou seu desligamento do Banco Santander em 22/11/2022 (id 95407243). A declaração de IRPF (id 95407244) corrobora que sua renda anual não é condizente com a capacidade de suportar custas processuais elevadas sem prejuízo da subsistência, especialmente em um cenário de desemprego e após o bloqueio de R$40.000,00 que constituíam suas economias. A presunção de veracidade da declaração de pobreza, prevista no Art. 99, § 3º, do CPC, só deve ser afastada perante prova cabal de riqueza, o que não ocorre aqui. O fato de residir em Lauro de Freitas ou ter tentado um investimento para melhora de vida não anula o estado de necessidade surgido após a frustração do negócio e a demissão. No caso concreto, estão demonstrados os requisitos legais para a concessão da gratuidade: a) pessoa natural (art. 99, §3º, CPC); b) declaração de hipossuficiência com presunção de veracidade; c) desemprego comprovado documentalmente; d) impossibilidade factual demonstrada pela inadimplência das custas durante 18 meses; e) prejuízo patrimonial de R$ 40.000,00 (objeto da ação), que agravou a situação financeira. Nesse contexto jurídico, o cancelamento da distribuição sem a devida análise do pedido de gratuidade viola o direito fundamental de acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a arguição de violação à dialeticidade recursal, conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença de primeiro grau, deferindo a justiça gratuita à Apelante e determinando o prosseguimento regular do feito no juízo de origem. Não houve condenação em custas ou honorários advocatícios na sentença de origem, razão pela qual descabe a fixação de sucumbência recursal no caso concreto. Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143596-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NATHALIA PARAISO
Advogado(s): ROBERTO WAGNER DE GOIS BEZERRA FILHO
APELADOS: ORAMA DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS SA e outros (2)
Advogado(s): JOSE GABRIEL LOPES PIRES ASSIS DE ALMEIDA, MAURO CRISTIANO MORAIS, JOAO FELIPPE SAMPAIO DOLIVEIRA, MARIANA MARTINS CASPARY RIBEIRO
VOTO