PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075934-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  
AGRAVADO: LTN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Execução Fiscal nº 8003166-70.2020.8.05.0103, indeferiu o pedido de redirecionamento do feito em face do sócio-gerente da empresa executada, sob o fundamento da ausência de pressupostos legais para tanto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente da empresa, com fundamento na dissolução irregular da pessoa jurídica, nos termos do art. 135, III, do CTN e da Súmula 435 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A responsabilidade tributária do sócio-administrador pode ser reconhecida com base no art. 135, III, do CTN, quando demonstrada infração à lei, como ocorre nos casos de dissolução irregular da empresa.

  2. A jurisprudência consolidada do STJ, consubstanciada na Súmula 435, reconhece que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento da execução para o sócio-gerente.

  3. A certidão de ID 510167965 emitida por oficiala de justiça atestando a inexistência da empresa no endereço fiscal, sem qualquer resposta aos meios de contato disponibilizados, constitui prova idônea e suficiente para presumir a dissolução irregular.

  4. Demonstrado nos autos que Plinio Brandão Torres é sócio-administrador da empresa executada, conforme comprovado por documentação de qualificação empresarial (ID 95393155), é cabível o redirecionamento da execução fiscal em seu desfavor.

  5. A distinção entre os Temas 13 do STF e 97 do STJ (que tratam do inadimplemento isolado e da solidariedade automática) e a hipótese dos autos (dissolução irregular) é relevante, não havendo impedimento ao redirecionamento com base no Tema 630 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, III; CPC, art. 931; Súmula 435 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 435; STJ, REsp 1.371.128/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12.06.2013; TJMG, AI: 10024143047496001, Rel. Des. Paulo Balbino, j. 20.11.2017.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos de agravo de instrumento nº 8075934-36.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE ILHEUS e como agravado LTN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA .

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

Procurador de Justiça

 

07-237

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075934-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  
AGRAVADO: LTN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICIPIO DE ILHEUS, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Execução Fiscal tombada sob o nº8003166-70.2020.8.05.0103, indeferiu o pedido de redirecionamento do feito executivo para o sócio-gerente da empresa.

 

Em suas razões recursais, sustenta o ente municipal agravante que não pleiteou o redirecionamento em razão do mero inadimplemento, mas sim da dissolução irregular da empresa executada, demonstrada por certidão do oficial de justiça e dos Correios, dando conta de que a empresa não mais funcionava no endereço constante nos autos (IDs 510167965 e 489466457).

 

Argumenta que o art. 135, III, do CTN, aliado à Súmula nº 435 do STJ e à tese firmada no Tema 630 daquele Tribunal, legitima o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente nos casos de dissolução irregular.


Defende que há distinção entre o caso concreto e os paradigmas invocados pelo Magistrado singular (Temas 97 do STJ e 13 do STF), os quais não se aplicariam à hipótese em análise, por tratarem de inadimplemento ou solidariedade automática, e não de dissolução irregular.


Assevera, ainda, que a documentação acostada aos autos de origem (IDs 523502361 e 523597149) comprova que o sócio PLINIO BRANDAO TORRES exerce a função de sócio-administrador da empresa executada, sendo passível de responsabilização conforme as disposições legais e jurisprudenciais referidas.

 

Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, com o consequente redirecionamento da execução fiscal ao sócio indicado.

 

Ausente contrarrazões, uma vez que não angularizada a lide na origem.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral.


Salvador/BA, 26 de janeiro de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075934-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  
AGRAVADO: LTN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO


Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

Cinge-se a controvérsia à análise da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio-gerente da empresa executada, em razão da presunção de sua dissolução irregular, decorrente da não localização da pessoa jurídica em seu domicílio fiscal, conforme certificado por Oficial de Justiça.

 

Pois bem.

 

É sabido que, em decorrência do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, não se permite, em regra, a invasão do patrimônio dos sócios para fins de satisfação de débitos da sociedade empresária.

 

Não obstante, em matéria tributária, é possível a responsabilização pessoal de terceiros pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias da pessoa jurídica, como medida de caráter excepcional, nas hipóteses previstas no art. 135, do CTN (atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos), ou nos casos de dissolução irregular na sociedade, que nada mais é do que uma das hipóteses de infração à lei, a saber:

 

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

Nessa senda, ainda que o nome do responsável não esteja consignado na Certidão de Dívida Ativa, é possível o redirecionamento do feito executivo, desde que haja a comprovação, a cargo da Fazenda Pública, da ocorrência das hipóteses acima elencadas.

 

Cabe mencionar, ainda, o Enunciado n. 435 do STJ, que dispõe que: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". (Súmula 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010).

 

Com efeito, pelo referido entendimento, certidão do oficial de justiça de que o devedor não funciona mais no local indicado como domicílio fiscal, representa indício suficiente de dissolução irregular e justa causa para o redirecionamento da execução fiscal aos seus sócios. Tal como ocorreu na hipótese. Senão, vejamos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO - SÓCIOS - NOME NA CDA - AUSÊNCIA - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - SÚMULA N. 435 DO STJ - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESNECESSIDADE - DÍVIDA ATIVA NÃOTRIBUTÁRIA - RESP N. 1.371.128/RS. - Não tendo sido incluído o nome dos sócios coobrigados no título exequendo torna-se imprescindível que se demonstre algumas das causas de responsabilidade estabelecidas no Código Tributário Nacional, sem as quais inviável o redirecionamento da ação executiva fiscal. - A certidão emitida por Oficial de Justiça atestando que a empresa não mais funciona no endereço cadastrado junto aos órgãos fiscais é suficiente para autorizar o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, ainda que seus nomes não constem da CDA, nos termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, albergado no julgamento do Representativo da Controvérsia REsp 1.371.128/RS, "não há como compreender que o mesmo fato jurídico"dissolução irregular"seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo em nenhum dos casos a exigência de dolo". - Em se tratando de execução fiscal a responsabilização pessoal dos sócios não se dá através do incidente de desconsideração de personalidade jurídica previsto no artigo 133 do Código de Processo Civil, e sim nos termos previstos pelo Código Tributário Nacional, bem como pela Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - AI: 10024143047496001 MG, Relator: Paulo Balbino, Data de Julgamento: 20/11/2017, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2017) Grifei

 

Com efeito, pelo referido entendimento, certidão do oficial de justiça de que o devedor não funciona mais no local indicado como domicílio fiscal, representa indício suficiente de dissolução irregular e justa causa para o redirecionamento da execução fiscal aos seus sócios. A razão de decidir de tal verbete sumular reside no fato de que o desaparecimento da empresa de seu domicílio fiscal, sem qualquer comunicação aos órgãos de registro e à administração tributária, é um forte indicativo de que os seus administradores abandonaram a pessoa jurídica, com o intuito de se esquivar do cumprimento de suas obrigações.

 

No caso dos autos, o Município de Ilhéus ajuizou a execução fiscal em 11/05/2020 para cobrança de débitos de IPTU (ID 55995903). Após diversas tentativas frustradas de citação da pessoa jurídica, incluindo diligência de Oficial de Justiça em endereço diverso (ID 411680365) e tentativa de citação postal no endereço fiscal que retornou negativa (ID 489466457), foi expedido, então, novo mandado para o domicílio fiscal da empresa, qual seja, Avenida Soares Lopes, nº 414, 1º Andar, Centro, Ilhéus/BA (ID 508396908).

 

Em diligência realizada em 18 de julho de 2025, a Oficiala de Justiça Itatiana Santana de Souza certificou que não obteve êxito na citação, consignando expressamente que: "No local, onde funcionam alguns escritórios, os funcionários informaram que desconhecem a empresa executada. O número de telefone fornecido ninguém atende, assim enviei e-mail para endereço eletrônico informado no dia 14/07/2025 e reenviei no dia 15/07/2025 com cópia do Mandado de Citação e Intimação e peças processuais que o acompanham, mas não houve resposta." (ID 510167965).

 

A referida certidão, dotada de fé pública, é prova mais do que suficiente para, neste momento processual, fazer incidir a presunção de dissolução irregular encampada pela Súmula 435 do STJ. A situação fática narrada pela Oficiala corresponde exatamente à hipótese sumulada: a empresa deixou de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes.

 

Portanto, havendo indícios suficientes da dissolução irregular da empresa Agravada, e sendo Plinio Brandão Torres o sócio-administrador da sociedade, conforme documento de Qualificação de Sócios e Administradores (ID 523597149), o redirecionamento da execução fiscal em seu desfavor é medida que se impõe, cabendo a ele, se for o caso, em sede de embargos à execução ou exceção de pré-executividade, comprovar que não agiu com infração à lei ou que não mais detinha poderes de gerência à época do fechamento irregular da empresa.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a decisão agravada, e, por conseguinte, DEFERIR o pedido formulado pelo Município de Ilhéus, determinando o redirecionamento da Execução Fiscal nº 8003166-70.2020.8.05.0103 em face do sócio-gerente PLINIO BRANDAO TORRES, qualificado nos autos de origem (ID 523502361), devendo o Juízo de primeiro grau promover os atos necessários à sua citação para os termos da execução.


Salvador/BA, 26 de janeiro de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07-237