PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PROPRIETÁRIO, POSSUIDOR E CONDUTOR. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIÇÃO DE EVENTUAL ALIENAÇÃO ANTERIOR OU TRADIÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A RESPALDAR A TUTELA DE URGÊNCIA FIXADA NA ORIGEM. PENSÃO PROVISÓRIA LIMITADA AO PERÍODO DE INCAPACIDADE (120 DIAS). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE “FUMUS BONI IURIS” OU “PERICULUM IN MORA” EM FAVOR DO AGRAVANTE A JUSTIFICAR A REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Em acidentes de trânsito, a responsabilidade civil é, em regra, solidária entre condutor, possuidor e proprietário do veículo, somente se afastando mediante prova inequívoca de alienação anterior e efetiva tradição, o que demanda instrução probatória. 2. No caso, a existência de contrato particular de compra e venda, desacompanhado de elementos que comprovem tradição, autenticidade e eficácia, não é suficiente para o afastamento imediato da legitimidade do proprietário registral. 3. Com efeito, afastar, neste momento processual, a legitimidade do proprietário registral do veículo mostra-se precipitado, pois a controvérsia sobre a alegada alienação demanda instrução probatória para verificar autenticidade e eficácia do contrato, existência de tradição, eventual empréstimo do automóvel e demais circunstâncias essenciais, não havendo elementos suficientes para afastar, de plano, a legitimidade passiva. 4. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC – probabilidade do direito e perigo de dano – notadamente diante da incapacidade temporária da vítima e da suspensão da bolsa de Jovem Aprendiz, mostra-se adequada a fixação de pensão provisória limitada ao período estimado de recuperação (120 dias), com caráter reversível e humanitário. 5. Ausentes elementos capazes de infirmar a decisão agravada, impõe-se a manutenção integral da tutela provisória. 6. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8053192-17.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ALBERTO BARBOSA ROCHA e como agravado RAIANE OLIVEIRA DELMONDES e outros (2). Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053192-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALBERTO BARBOSA ROCHA
Advogado(s): THAMILA SOUSA VILAS BOAS
AGRAVADO: RAIANE OLIVEIRA DELMONDES e outros (2)
Advogado(s):ANA FLAVIA RIBEIRO PAIXAO DOMINGUES, PEDRO HENRIQUE CORDEIRO ALVES PEREIRA, PEDRO WILLIAN OLIVEIRA SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk7 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivoi interposto por ALBERTO BARBOSA ROCHA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA que, nos autos de ação indenizatória n. 8017451-35.2023.8.05.0274 ajuizada por RAIANE OLIVEIRA DELMONDES, deferiu a tutela provisória nos seguintes termos: No caso em debate, entendo que está caracterizada a probabilidade do direito do autor, uma vez que a parte autora apresentou indícios suficientes da responsabilidade civil do réu pelo acidente de trânsito, o que, em uma análise preliminar, configura a probabilidade do direito. Por sua vez, também está presente o perigo de dano, uma vez que a requerente possui contrato (doc. ID 421851182) de Jovem Aprendiz, e recebe, mensamente, uma bolsa auxílio do programa, o que, pela situação de incapacidade de locomoção e de realizar atividades, pelo período de 120 dias (relatório médico ID 421851178), foi suspenso. Além disso, não há o perigo de mora inverso, haja vista que a presente decisão poderá ser revertida em caso de prejuízo à parte ré. Ante o exposto, entendo que estão presentes os requisitos legais, razão pela qual defiro o pedido de tutela provisória para ao pagamento de R$ 651 (valor da bolsa-auxílio acrescida de 7,43% reajuste do salário mínimo janeiro/2023) a título de alimentos provisionais/pensão, até a completa reabilitação da vítima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Irresignado, o AGRAVANTE defende a reforma da decisão, argumentando que “é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, posto que o veículo foi vendido para o réu ABMAEL OLIVEIRA SILVA, ocorrendo a tradição do bem móvel na data 01 de setembro de 2023, ou seja, antes da ocorrência do sinistro que vitimou a Agravada, conforme consta do contrato de compra e venda juntado aos autos de origem e, em anexo”. Argumenta que a ausência de registro da transferência não implica em responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva veículo alienado. Diz que a manutenção da decisão primeva “implicará em sérios e inarredáveis prejuízos ao Agravante acaso arcar mensalmente com uma quantia de R$ 699,37 (seiscentos e noventa e nove reais e trinta e sete centavos) sem possuir qualquer responsabilidade e sem contar que não há prazo definido para seu cumprimento visto a falta de condição imposta a Agravante de comprovar a permanência da incapacidade.” Requer, preambularmente, o deferimento do pleito de gratuidade de justiça, bem como a concessão do efeito suspensivo ao recurso para “revogar a liminar em face do Agravante visto se parte ilegítima para participar no polo passivo dos autos de origem e/ou proceda com sua alteração para excluir o Agravante, condicionando a autora a comprovação da permanência da incapacidade, reabilitação profissional e reinserção ao mercado de trabalho, conforme autoriza o art. 1.019, I do CPC, haja vista que se aguardar os trâmites processuais poderá causar prejuízos imensuráveis”. Ao fim, pleiteia o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Ao ID 90050549 indeferi a gratuidade de justiça e determinei a intimação da parte agravante para, em 5 (cinco) dias, colacionar aos autos os elementos que demonstrassem a alegada hipossuficiência ou, no mesmo prazo, efetuar o pagamento do respectivo preparo recursal. Em seguida, a parte juntou aos autos as custas do recurso, consoante documentos de ID 90638093. Ao ID 90745308 deferi o processamento do recurso, mas indeferi o efeito suspensivo. Em sequência, fora certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte Agravada (ID 92603902). Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão dos autos em pauta para julgamento, ressaltando que o feito comporta sustentação oral, na forma do art. 937, VIII, do CPC, bem como art. 187, I, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Salvador/BA, 13 de novembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053192-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALBERTO BARBOSA ROCHA
Advogado(s): THAMILA SOUSA VILAS BOAS
AGRAVADO: RAIANE OLIVEIRA DELMONDES e outros (2)
Advogado(s): ANA FLAVIA RIBEIRO PAIXAO DOMINGUES, PEDRO HENRIQUE CORDEIRO ALVES PEREIRA, PEDRO WILLIAN OLIVEIRA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De partida, vale mencionar que, no âmbito do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se à matéria devolvida à apreciação pelo Tribunal, qual seja, o acerto ou não decisão objurgada, sob pena de supressão de instância – acaso procedida alguma análise meritória derredor do ato. É dizer que, considerando a afunilada via de debate inerente à natureza do recurso sub examine (recurso próprio para atacar apenas as decisões interlocutórias), deve-se analisar, meramente, o teor do decisum fustigado sem a possibilidade de esgotar o mérito da demanda, sob pena de ocorrer a vedada supressão de instância. No caso, não vislumbro elementos para modificar a decisão primeva. Primeiro, cumpre salientar que, em se tratando de acidente de veículo, a obrigação de reparar o dano se revela, em princípio, solidária entre o condutor/possuidor e o proprietário do automóvel, cabendo à vítima demandar qualquer dos responsáveis solidários, inclusive de forma integral, razão pela qual não vislumbro, a princípio, a ilegitimidade do proprietário legal do veículo envolvido no sinistro. Com efeito, eventual discussão sobre a responsabilidade entre os corréus deve ser deduzida em ação de regresso, não sendo causa impeditiva ao direito da parte lesada. A propósito, entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRODUTOS OU SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA APARÊNCIA. BOA-FÉ. LEALDADE. CONFIANÇA. SEGURANÇA JURÍDICA. ATROPELAMENTO DURANTE A ENTREGA DO PRODUTO CAUSANDO A MORTE DO CONSUMIDOR. DEFEITO NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ENTREGADORA DO BOTIJÃO DE GÁS E A FABRICANTE. PENSÃO MENSAL POR MORTE. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. NÃO SUSPENSÃO NEM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. 1. No âmbito do direito consumerista, a teoria do risco estabelece que a base da responsabilidade civil do fornecedor fundamenta-se na existência da relação jurídica de consumo, não importando ser a relação contratual (responsabilidade contratual) ou o fato ilícito (responsabilidade extracontratual). 2. É objetiva a responsabilidade do fornecedor (fabricante, o produtor, o construtor e o importador) na hipótese de defeito na prestação do serviço, e, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou fato do serviço, nascerá o dever reparatório, cuja isenção apenas será possível nos casos em que constatada a culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genérica - força maior ou caso fortuito externo. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser solidária a responsabilidade entre os fornecedores integrantes da mesma cadeia de produtos ou serviços que dela se beneficiam pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança, independentemente de vínculo trabalhista ou de subordinação. 4. A boa-fé nos contratos, a lealdade nas relações sociais e a confiança que devem inspirar as declarações de vontade e os comportamentos fundamentam a proteção a uma situação aparente, tomada como verdadeira, a fim de imprimir segurança nas relações jurídicas (Princípio da Aparência). 5. No caso dos autos, a primeira ré, entregadora do botijão de gás de cozinha - GLP, é responsável pelo dano, uma vez que o evento fora causado por atropelamento por caminhão de sua propriedade, no momento em que prestava o serviço de entrega (serviço defeituoso, portanto). 6. Ainda, em relação à segunda ré (ULTRAGAZ), fabricante do produto entregue, sua responsabilidade apoia-se na teoria da aparência, haja vista tratar-se de situação em que o serviço identifica-se com o próprio produto. É que não interessa ao consumidor saber qual a empresa efetivamente entrega o botijão de gás em sua residência, importando, sobremaneira, o fato de o GLP ser "produzido" pela ULTRAGÁS. Essa marca é que, aos olhos do consumidor, confere identidade ao produto e ao mesmo tempo ao serviço a ele diretamente ligado. 7. Como regra, a pensão mensal devida aos pais pela morte do filho deve ser estimada em 2/3 do salário mínimo a partir da data em que a vítima completaria 14 anos até os seus 25 anos de idade, e, após, reduzida para 1/3, haja vista a presunção de que a vítima constituiria seu próprio núcleo familiar, até a data em que o de cujus completaria 65 anos. 8. É entendimento pacífico desta Corte que os embargos infringentes, quando não conhecidos por serem incabíveis, não suspendem nem interrompem o prazo para a apresentação do recurso, que é contado a partir da data da publicação do acórdão embargado. 9. Recurso especial de COMPANHIA ULTRAGÁZ S.A. parcialmente provido, apenas no que se refere ao pensionamento. Agravo em recurso especial de W. BIANCHI COMÉRCIO DE GÁS LTDA. a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1358513 RS 2012/0264861-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ATROPELAMENTO. VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PROPRIETÁRIO. EMPRÉSTIMO. JUROS DE MORA. SÚMULA 83/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CPC. ART. 535. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. A tradição de veículo automotor, independentemente do registro da transferência para o novo proprietário no órgão de trânsito, afasta a responsabilidade do alienante pelos fatos posteriores decorrentes da utilização do bem (Súmula 132/STJ). 3. Hipótese, todavia, em que o Tribunal de origem considerou que a alienação do veículo não foi demonstrada pelos documentos juntados aos autos. Incidência da Súmula 7/STJ, no ponto. 4. O proprietário do veículo que o empresta a terceiros responde solidariamente pelos danos decorrentes de sua utilização. Precedentes. 5. Consoante entendimento pacificado no âmbito desta Corte, o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na hipótese dos autos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 823567 DF 2006/0207708-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2015). Segundo, em que pese o contrato de compra e venda juntado ao ID 89977391, afastar, neste momento processual, a legitimidade do proprietário registral do veículo à época dos fatos se revela precipitado, uma vez que se faz necessário aguardar o deslindar do feito no juízo de origem para melhor elucidação dos fatos e adequada formação do convencimento, inclusive porque tal documento sequer existia nos autos quando da concessão da medida liminar e ainda não analisado e posto sob o crivo do contraditório pelo togado singular. Isso porque, neste instante, não é possível: verificar a autenticidade e eficácia do contrato; apurar se houve tradição apta a transferir a posse direta; avaliar se houve empréstimo do veículo; e, por fim, afastar a responsabilidade do proprietário registral sem contraditório pleno. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reitera que, em acidentes de trânsito, há responsabilidade solidária entre proprietário, possuidor e condutor quando não comprovada a transferência fática, ou quando presentes elementos de aparência jurídica que justificam a responsabilização perante a vítima. Veja-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ANTE A FALTA DE PROVA DE SUA RESPECTIVA TRADIÇÃO ANTES DO ACIDENTE. REFORMA DO ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2 . Decisão agravada em que expressamente constou que para alterar o entendimento firmado nas instâncias ordinárias, quanto à ausência de prova efetiva de que o veículo foi alienado para terceiro antes do acidente que vitimou Hélio, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3. Foi consignado, ainda, que o Tribunal de origem "ante a ausência de indícios suficientes para demonstrar que a tradição do bem realmente ocorreu em fevereiro de 2006" reconheceu ser verídica a informação contida no extrato emitido pelo Detran/PR, em que se verificou que a aquisição do bem por terceiro somente se deu em 6 de abril de 2006. 4 . Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1 .021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1048002 SP 2017/0017947-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2017). Além disso, a alegada excludente de ilegitimidade não pode ser reconhecida de forma prematura, pois demanda instrução aprofundada. É dizer: não há fumus boni iuris suficiente para modificar a decisão liminar. A propósito, cito precedentes dos Tribunais pátrios ao analisar situações similares: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTOCICLISTA INTERCEPTADO EM SUA TRAJETÓRIA PELA VIA PREFERENCIAL POR AUTOMÓVEL QUE INTENTOU MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA . PRETENSA REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO RÉU CONDUTOR E DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DEFENDIDA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL CAUSADOR DO SINISTRO . ENTENDIMENTO ASSENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE O PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO VEÍCULO À ÉPOCA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO POSSUI RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA PARA ARCAR COM OS DANOS DAÍ DECORRENTES [STJ, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 2.615.062/MG, REL . MIN. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, J. 19-08-2024]. ELISÃO DE TAL OBRIGAÇÃO QUE SE JUSTIFICA APENAS SE RESTAR DEMONSTRADA, DE MANEIRA INEQUÍVOCA, A ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRO ANTES DO SINISTRO, AINDA QUE NÃO SE TENHA REALIZADA A TRANSFERÊNCIA FORMAL JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE . SÚMULA 132 DA ALUDIDA CORTE ESPECIAL. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO SE AFIGURA POSSÍVEL AFIRMAR A OCORRÊNCIA DESSA EXCEÇÃO, POIS NADA DE CONCRETO FOI PRODUZIDO PARA EVIDENCIAR A SINGELA ALEGAÇÃO DE VENDA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTE [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N . 0000214-16.2013.8.24 .0026, REL. DES. SAUL STEIL, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 16-11-2021] . SENTENÇA REFORMADA NESSE PARTICULAR. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n . 5011354-34.2023.8.24 .0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 06-03-2025). (TJ-SC - Apelação: 50113543420238240018, Relator.: Davidson Jahn Mello, Data de Julgamento: 06/03/2025, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL DO VEÍCULO.AGRAVANTES QUE NÃO FORAM INTIMADOS DA DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE E EXTINGUIU A DEMANDA EM RELAÇÃO À PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO .O PROPRIETÁRIO REGISTRAL RESPONDE SOLIDARIAMENTE COM O CONDUTOR PELOS DANOS CAUSADOS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.EVIDENCIADA A PROPRIEDADE DO VEÍCULO PELA RÉ E, EM CONSEQUÊNCIA, SUA RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS.RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51837726520238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 17-06-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51837726520238217000 OUTRA, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 17/06/2024, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2024) No caso concreto, a controvérsia acerca da alienação do veículo é por si só matéria controvertida, o que inviabiliza o reconhecimento imediato da ilegitimidade passiva. Assim, eventual direito regressivo poderá ser exercido oportunamente, conforme expressamente observado pelo relator quando indeferiu o efeito suspensivo. Terceiro, a par disso, observa-se que o magistrado de origem, ao deferir a pensão provisória, fixou expressamente a sua limitação temporal, vinculando-a ao período estimado para a recuperação da vítima, qual seja, 120 (cento e vinte) dias, conforme relatório médico constante dos autos (ID 421851178). Tal delimitação afasta o argumento de indeterminação da obrigação, evidenciando que a medida foi concedida de forma proporcional e fundamentada, em estrita observância aos requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC. A propósito, entendimento desta Corte no mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA DE URGÊNCIA . PENSÃO PROVISÓRIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. VULNERABILIDADE DA PARTE BENEFICIÁRIA. IDOSA DE 87 ANOS COM SEQUELAS DE AVC . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA TRANSPORTADORA. PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. ASTREINTES PROPORCIONAIS . AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A concessão de tutela de urgência para pagamento de pensão provisória em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art . 300 do CPC. 2. A dependência econômica da parte beneficiária restou suficientemente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, especialmente declarações cartoriais e áudios que atestam que o falecido era o único provedor financeiro e cuidador da agravada, idosa de 87 anos com sequelas graves decorrentes de Acidente Vascular Cerebral. 3 . A vulnerabilidade extrema da parte beneficiária, considerando sua idade avançada (87 anos), estado de saúde debilitado e hipossuficiência econômica, justifica plenamente a concessão da medida antecipatória para assegurar sua subsistência e cuidados médicos necessários. 4. A responsabilidade civil da empresa transportadora é objetiva, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, independentemente da análise aprofundada da culpa do preposto, sendo suficiente a demonstração do nexo causal entre a atividade empresarial e o dano causado . 5. O valor da pensão provisória fixado em dois salários-mínimos não se revela desproporcional, considerando-se a situação de vulnerabilidade da beneficiária e a necessidade de garantir recursos mínimos para sua sobrevivência. 6. As astreintes fixadas em R$ 2 .000,00 por dia, com limite de R$ 200.000,00, observam os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo adequadamente sua função coercitiva sem caracterizar penalidade abusiva. 7. Agravo interno prejudicado pelo julgamento do mérito do agravo de instrumento . Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº. 8006330-85.2025 .8.05.0000, da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, em que é Agravante, BREHM COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA, e Agravadas, MARIA IZABEL GARCIA DE OLIVEIRA MARTINS e ADRIANA MARTINS LIBERATO DE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do voto da Relatora (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80063308520258050000, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2025) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRÂNSITO. ACIDENTE. SEQUELAS . LABOR. EXERCÍCIO. CONTINUIDADE. IMPOSSIBILIDADE . PENSIONAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. CPC, ART . 273. PRESENÇA. DEFERIMENTO. I O deferimento da tutela antecipada pressupõe a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação e do risco de dano qualificado, além da reversibilidade da medida, a teor da regra inserta no artigo 273 do Código de Processo Civil . II É cabível a fixação de alimentos provisionais para vítima de acidente de trânsito, quando existentes nos autos prova inequívoca, capaz de gerar convicção dos fatos narrados na exordial. III Ausente a comprovação do exercício de atividade remunerada pela vítima, antes do acidente de trânsito, a pensão provisória dever ser arbitrada no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo. Precedentes do STJ. IV Evidenciado que a Agravada ficou impossibilitada de exercer sua atividade laboral após o acidente, ocasionado, aparentemente, por preposto da Agravante, e não comprovada a renda alegada na inicial, impõe-se a manutenção da decisão recorrida que arbitrou os alimentos provisionais na quantia correspondente a 01 (um) salário mínimo . RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0022315-85.2015.8 .05.0000, Relator (a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 18/12/2015 ) (TJ-BA - AI: 00223158520158050000, Relator.: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2015) Do mesmo modo, configurou-se o perigo de dano, pois a agravada teve suspenso o recebimento da bolsa de Jovem Aprendiz, sua única fonte de renda, o que compromete sua subsistência. Ora, os alimentos provisórios visam a garantir subsistência mínima da vítima durante período de incapacidade, são reversíveis (art. 302 do CPC) e possuem caráter humanitário, sendo a irreversibilidade muito mais acentuada em favor da autora/agravada, que, no momento da fixação do pensionamento, estava incapacitada e sem renda. O eventual prejuízo alegado pelo agravante, além de reversível, não possui comprovação suficiente. Não há, portanto, risco de dano apto a justificar a suspensão da liminar. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação acima. Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos com a devida baixa em seus assentamentos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 13 de novembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053192-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALBERTO BARBOSA ROCHA
Advogado(s): THAMILA SOUSA VILAS BOAS
AGRAVADO: RAIANE OLIVEIRA DELMONDES e outros (2)
Advogado(s): ANA FLAVIA RIBEIRO PAIXAO DOMINGUES, PEDRO HENRIQUE CORDEIRO ALVES PEREIRA, PEDRO WILLIAN OLIVEIRA SANTOS
VOTO