PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0158460-58.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SETEL CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s):WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL EM CÁLCULOS HOMOLOGADOS JUDICIALMENTE. REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia em embargos à execução, impugnando cálculos anteriormente apresentados por ele próprio, homologados judicialmente com a expressa concordância da empresa Setel Construtora Ltda e transitados em julgado sem impugnação. O recorrente sustenta a existência de erro material decorrente da inclusão indevida de juros sobre juros (anatocismo), postulando a revisão e correção dos valores atualizados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em definir se é possível a revisão de cálculos apresentados pelo próprio apelante e homologados judicialmente, sob a alegação de erro material decorrente de suposto anatocismo, após o trânsito em julgado da decisão homologatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Os cálculos homologados judicialmente tornam-se imutáveis pela ocorrência da coisa julgada material, impedindo nova discussão sobre critérios ou metodologia adotada para a apuração da quantia.

4 - O erro material sujeito à correção após o trânsito em julgado restringe-se àqueles meramente aritméticos, evidentes e perceptíveis de imediato, sem alteração da substância ou dos critérios do julgamento.

5 - Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de correção tardia de critérios utilizados na apuração do valor executado quando já definidos e transitados em julgado, reconhecendo a preclusão e a coisa julgada como impedimentos absolutos à sua rediscussão.

6 - A invocação da Súmula nº 121 do STF não guarda pertinência com o caso concreto, haja vista que os cálculos foram objeto de expressa anuência estatal anteriormente homologada e transitada em julgado, impedindo posterior insurgência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7 - Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1 - É vedada a revisão, sob alegação de erro material, de cálculos anteriormente apresentados pela parte interessada, homologados judicialmente e transitados em julgado, quando implicar rediscussão de critérios ou metodologia utilizados na apuração do valor executado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 494, I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-E; CPC, art. 502; CPC, art. 508.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na ExeMS nº 4146/DF, Rel. Min. Relator, Terceira Seção, j. 26.10.2022; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2054033-32.2025.8.26.0000, Rel. Donegá Morandini, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 25.04.2025; TJ-RS, Agravo de Instrumento nº 70083474213, Rel. Ricardo Pippi Schmidt, Vigésima Quinta Câmara Cível, j. 28.04.2020.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0158460-58.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SETEL CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, nos autos do Processo nº 0158460-58.2009.8.05.0001, em que figuram como partes ESTADO DA BAHIA (Apelante) e SETEL CONSTRUTORA LTDA (Apelada), onde a Fazenda interpõe recurso em face da decisão de ID. 84278810, proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador.

Na origem, o ESTADO DA BAHIA interpôs Embargos à Execução, contestando cálculos apresentados pela empresa SETEL CONSTRUTORA LTDA, oriundos dos autos nº 0037097-32.1994.8.05.0001. Alegou o Embargante, inicialmente, que seriam devidos R$26.153.386,75, quantia essa expressamente aceita pelo Embargado, tendo transitado em julgado sem impugnação de qualquer parte.

Posteriormente, sobreveio nova impugnação estatal (ID.74687135-PJE1), sobre os valores atualizados, sustentando que haveria erro material nos cálculos por ele próprio apresentados inicialmente, consistindo na alegação da existência de anatocismo. A empresa SETEL CONSTRUTORA LTDA impugnou tais alegações, apontando ofensa à coisa julgada e requerendo a expedição do precatório do valor incontroverso.

A decisão recorrida rejeitou os argumentos do Apelante, determinando a expedição do precatório em valor remanescente de R$4.450.755,27, considerando não ser possível reabrir discussão de valores já transitados em julgado, conforme decisão ID. 84278810.

Inconformado, o ESTADO DA BAHIA apelou (ID. 84278813), insistindo em erro de cálculo por anatocismo, postulando pela correção do suposto erro material, indicando a inexistência de preclusão ou coisa julgada nesta hipótese.

Contrarrazões no ID 84278816.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

Documento datado e assinado de forma eletrônica.

 

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0158460-58.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SETEL CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. Ausência de preparo, ante a isenção legal.

Pois bem.

O ponto controvertido deste recurso limita-se à possibilidade de revisão dos cálculos apresentados pelo próprio Apelante, anteriormente homologados por sentença transitada em julgado, sob alegação de erro material passível de correção a qualquer tempo.

Verifica-se dos autos que o Apelante busca modificar decisão já coberta pelo manto da coisa julgada, pretendendo alteração no valor inicial homologado, argumentando que incluiu indevidamente parcela de juros na base de cálculo inicial (ID. 84278813).

Conforme consignado na sentença atacada, “No evento de ID.74686961 foi prolatada sentença que homologou os valores apresentados pelo Embargante. O decisum foi parcialmente reformado pelo Tribunal de Justiça baiano, somente no que se refere a fixação de honorários advocatícios, ID.74687114.”

O Apelante assevera a existência de anatocismo por incluir indevidamente juros no valor base de atualização, alegando que essa incorreção não se submeteria aos efeitos da preclusão e coisa julgada, invocando o disposto no artigo 494, inciso I, do CPC e artigo 1º-E da Lei nº 9.494/97 (ID nº 84278813).

A Decisão recorrida (ID. 84278810) acertadamente assentou que os valores impugnados decorrem de atualização homologada judicialmente, objeto de trânsito em julgado, razão pela qual, tratando-se de matéria já discutida e decidida, a pretensão estatal não configura simples erro material passível de correção.

No caso, o alegado equívoco não se apresenta como erro meramente aritmético ou inexatidão evidente à primeira vista. Ao contrário, a pretensão recursal é reexaminar elementos essenciais do julgamento anterior, reinterpretando critérios fixados e já sedimentados pelo próprio Apelante em seus Embargos à Execução.

Sobre o tema, jurisprudência pátria, inclusive do STJ, é enfática:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRITÉRIOS PARA A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DO VALOR DEVIDO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO . IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1 . Não linha do entendimento predominante nesta Corte, o que é corrigível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte interessada, é a inexatidão material ou o erro de cálculo, jamais os critérios utilizados na apuração do valor devido. Estes, se não impugnados oportunamente, tornam-se inalteráveis pela coisa julgada. 2. Agravo interno improvido .

(STJ - AgInt na ExeMS: 4146 DF 2011/0222038-4, Data de Julgamento: 26/10/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/11/2022)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Recurso interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação apresentada pela executada. Insurgência quanto a critérios de atualização monetária e juros de mora sobre prestações vincendas de pensão mensal . Incidência sobre honorários advocatícios. Coisa julgada. Decisão anterior transitada em julgado que homologou cálculos. Impossibilidade de rediscussão de critérios já definidos no título executivo judicial . AGRAVO DESPROVIDO.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20540333220258260000 São Paulo, Relator.: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 25/04/2025, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2025).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA INTEGRALMENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA À ÉPOCA . IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO QUE INSTRUÍRAM A IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO RECONHECIDA. DECISÃO RECORRIDA CONFIRMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70083474213, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 28-04-2020)

(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 70083474213 PORTO ALEGRE, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Data de Julgamento: 28/04/2020, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2020)


Importante salientar que não há controvérsia sobre os fatos seguintes: (a) a parte apelada concordou com o valor proposto pelo Estado da Bahia; (b) O juízo homologou o valor em questão, sem ressalvas quanto a juros (ID nº 74686961-PJE1); ©houve trânsito em julgado.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que erro material sujeito à correção após o trânsito em julgado é aquele de natureza meramente aritmética, evidente, perceptível de imediato, cuja correção não implique alteração dos critérios de julgamento ou da substância do julgado.

Ressalte-se que a Súmula nº 121 do STF, citada pela parte recorrente, não guarda pertinência com o caso concreto, haja vista que os cálculos foram objeto de expressa concordância pelo próprio Estado, circunstância impeditiva à sua rediscussão posterior.

Não cabe, portanto, em razão da coisa julgada material, a pretendida revisão dos cálculos homologados.

Diante do exposto, em juízo de retratação, VOTO no sentido de  NEGAR PROVIMENTO  ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença.

Documento datado e assinado de forma eletrônica.

 

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator