PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005195-02.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUNARIA RODRIGUES DA SILVA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s):ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE GUANAMBI. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016. ART. 83. VENCIMENTO INICIAL FIXADO EM VALOR EQUIVALENTE AO PISO SALARIAL NACIONAL ACRESCIDO DE 50%. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO TÁCITA POR LEIS POSTERIORES DE REAJUSTE ANUAL. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 2º, §§ 1º E 2º, DA LINDB NÃO ATENDIDOS. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE ADI. DESCABIMENTO. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA LOCAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. EFICÁCIA IMEDIATA DA SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. ART. 14, §3º, DA LEI Nº 12.016/2009. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. APELAÇÃO DA IMPETRANTE CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. Apelações cíveis simultâneas interpostas por SUNARIA RODRIGUES DA SILVA e pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi/BA que, em sede de mandado de segurança, reconheceu o direito líquido e certo da servidora ao pagamento de seus vencimentos com base na estrutura remuneratória prevista no art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 (Plano de Cargos e Salários do Magistério Público Municipal de Guanambi), que fixa o vencimento inicial dos professores em valor correspondente ao piso salarial nacional acrescido de 50%, indeferindo, contudo, o pleito de eficácia imediata da ordem mandamental. A servidora apelou para obter o cumprimento provisório da sentença; o Município pugnou pela reforma integral do julgado.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, que fixa o vencimento inicial dos professores da rede pública municipal de Guanambi em valor correspondente ao piso salarial nacional acrescido de 50%, foi tacitamente revogado por leis municipais posteriores de reajuste anual, ou se permanece vigente e aplicável; e (ii) estabelecer se a sentença concessiva de segurança deve produzir efeitos imediatos, com fundamento no art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009.
3. O mandado de segurança não exige prévio requerimento administrativo como condição de procedibilidade, bastando a demonstração de lesão ou ameaça a direito líquido e certo, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
4. A mera propositura de ação direta de inconstitucionalidade não suspende automaticamente os processos individuais que versam sobre a norma questionada, sendo indispensável a existência de decisão cautelar expressa nesse sentido; no caso concreto, a cautelar na ADI nº 8052025-62.2025.8.05.0000 foi expressamente indeferida pela Relatora, preservando a presunção de constitucionalidade do art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016.
5. A revogação de normas jurídicas pressupõe, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, declaração expressa, incompatibilidade evidente ou regulação integral da matéria por lei nova; cláusulas genéricas do tipo "revogam-se as disposições em contrário" são insuficientes para revogar dispositivos específicos de plano de carreira do magistério.
6. As leis municipais posteriores que atualizaram anualmente o piso nacional (Leis nºs 1.205/2018, 1.227/2019, 1.316/2020, 1.432/2022, 1.545/2023 e 1.648/2024) versam sobre objeto distinto — atualização do valor do piso nacional —, sem incompatibilidade com a estrutura remuneratória do plano de carreira, norma especial que permanece integralmente vigente, nos termos do art. 2º, §2º, da LINDB.
7. O fato de o Município ter aplicado o padrão remuneratório previsto no art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 de forma ininterrupta por mais de sete anos evidencia a compatibilidade entre os diplomas legais e afasta a tese de revogação tácita, revelando que o descumprimento promovido a partir de 2018 configura simples inobservância de preceito legal vigente.
8. O art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009 autoriza a execução provisória da sentença concessiva de mandado de segurança, condicionando-se a suspensão dos seus efeitos à demonstração de risco concreto à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, ônus do qual não se desincumbiu o Município nos autos.
9. Apelação do Município de Guanambi conhecida e não provida. Apelação da impetrante Sunaria Rodrigues da Silva conhecida e provida.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8005195-02.2024.8.05.0088, em que figuram como apelantes SUNARIA RODRIGUES DA SILVA e MUNICÍPIO DE GUANAMBI, e como apelados, reciprocamente, MUNICÍPIO DE GUANAMBI e SUNARIA RODRIGUES DA SILVA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer de ambos os recursos e, no mérito, negar provimento à apelação do Município de Guanambi e dar provimento à apelação de Sunaria Rodrigues da Silva, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005195-02.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUNARIA RODRIGUES DA SILVA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por SUNARIA RODRIGUES DA SILVA e pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi/BA (ID 95621625) que, em sede de mandado de segurança impetrado pela servidora, reconheceu o direito líquido e certo de SUNARIA RODRIGUES DA SILVA ao pagamento de seus vencimentos com base na estrutura remuneratória prevista no art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários do Magistério Público Municipal de Guanambi, fixando o vencimento inicial dos professores de nível 1 em valor correspondente ao piso salarial nacional acrescido de 50%, indeferindo, contudo, o pleito de eficácia imediata da ordem mandamental.

A parte autora narrou ser servidora pública municipal, lotada no cargo de Professor da rede de ensino de Guanambi, alegando que o Município deixou de observar, desde 2018, as diretrizes remuneratórias estabelecidas na Lei Municipal nº 1.089/2016, passando a pagar vencimentos em patamar inferior ao legalmente previsto. Requereu a condenação da parte impetrada ao pagamento dos vencimentos em conformidade com o Plano de Cargos e Salários, ressalvado o direito de cobrança retroativa, em ação própria, dos valores devidos desde o início do descumprimento, devidamente corrigidos e acrescidos de juros.

Em suas informações (ID 95621625, págs. 2-3), o Município de Guanambi arguiu, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça, carência da ação por ausência de pretensão resistida e inépcia da inicial. No mérito, sustentou que a impetrante agiu com má-fé processual ao omitir legislações municipais revogadoras de dispositivos anteriores, especificamente o art. 83 da Lei nº 1.089/2016, alegado como tacitamente revogado pelas leis anuais de reajuste salarial. Arguiu, ainda, a impossibilidade financeira do cumprimento da decisão, com base na reserva do possível e no risco de comprometimento das finanças públicas municipais.

O Ministério Público, nos autos de origem, afirmou a inexistência de interesse público primário a justificar sua intervenção, por tratar-se de direito individual disponível (ID 95621625, págs. 3-4).

A sentença (ID 95621625) julgou procedente o pedido, concedendo a segurança para determinar o pagamento dos vencimentos em conformidade com o art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, após afastar as preliminares e reconhecer a vigência do dispositivo. Indeferiu, contudo, a eficácia imediata da ordem.

SUNARIA RODRIGUES DA SILVA interpôs apelação (ID 95621626), insurgindo-se exclusivamente contra a parte da sentença que indeferiu o cumprimento provisório imediato da decisão concessiva de segurança, com fundamento no art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009. Sustentou que o verdadeiro periculum in mora recai sobre a servidora, cujos vencimentos têm natureza alimentar, e que o risco de irreversibilidade da medida não subsiste, dado que se trata de verba devida por força de lei.

O MUNICÍPIO DE GUANAMBI interpôs apelação (ID 95621630), requerendo a reforma integral da sentença. Em síntese, arguiu: (a) que o art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 é materialmente inconstitucional, sendo a invalidade objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8052025-62.2025.8.05.0000, em tramitação no Órgão Especial deste Tribunal; (b) que o feito deve ser suspenso, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC; (c) que há manifesta ausência de pretensão resistida; e (d) que o art. 83 da Lei nº 1.089/2016 foi tacitamente revogado pelas Leis Municipais nºs 1.205/2018, 1.227/2019, 1.316/2020, 1.432/2022, 1.545/2023 e 1.648/2024.

A autora apresentou contrarrazões ao recurso municipal (ID 95621650), refutando todos os fundamentos da apelação adversária e requerendo a manutenção integral da sentença.

O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, ofertou parecer (ID 100419595), da lavra da Procuradora de Justiça Maria Alice Miranda da Silva, indicando ser dispensável a interferência ministerial, por versar o feito exclusivamente sobre matéria patrimonial de interesse público secundário.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. o feito comporta sustentação oral.

Salvador, (datado e assinado digitalmente).

 

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005195-02.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUNARIA RODRIGUES DA SILVA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

Cumpre, inicialmente, o exame das preliminares suscitadas.

A tese de carência da ação por ausência de pretensão resistida não merece prosperar.

O mandado de segurança não condiciona sua admissibilidade à prévia tentativa de solução na via administrativa, tampouco à existência de negativa expressa da Administração. A garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura ao jurisdicionado o acesso direto ao Judiciário toda vez que se evidencie lesão ou ameaça a direito.

No caso concreto, a impetrante demonstrou documentalmente que vem recebendo vencimentos em patamar inferior ao legalmente previsto desde 2018, circunstância que, por si só, caracteriza lesão ao seu direito líquido e certo, tornando desnecessária qualquer interpelação administrativa prévia. Rejeito, portanto, a preliminar.

Também não prospera o requerimento de suspensão do feito em virtude do ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8052025-62.2025.8.05.0000. A mera propositura de ação de controle concentrado não tem o condão de suspender automaticamente os processos individuais que discutem a aplicação da norma impugnada. O art. 313, V, "a", do CPC exige decisão cautelar expressa nesse sentido, a qual, no caso em apreço, foi expressamente indeferida pela Relatora da ADI, que reconsiderou a liminar anteriormente deferida para manter íntegra a eficácia do art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça.

Incólume, portanto, a presunção de constitucionalidade dos dispositivos até que sobrevenha pronunciamento definitivo em sede de controle concentrado, não havendo fundamento para obstar o regular processamento dos feitos individuais que versam sobre a matéria. Rejeito a preliminar.

Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.

O cerne da controvérsia reside na alegada revogação tácita do art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 pelas leis anuais de reajuste salarial editadas pelo Município de Guanambi ao longo dos últimos anos.

Examinando os dispositivos em questão, extrai-se que o art. 83 da Lei nº 1.089/2016 estabelece que o vencimento inicial do professor de nível 1 corresponde ao piso salarial nacional acrescido de 50%. Tal disposição reproduz, com fidelidade, o art. 81 da Lei Municipal nº 514/2011, que vigorava anteriormente e foi expressamente revogada pela nova legislação — circunstância que demonstra não haver inovação substancial na disciplina remuneratória, mas mera continuidade normativa de sistemática já implementada pelo ente público desde 2011.

A tese de revogação tácita não resiste ao cotejo com os critérios estabelecidos pelo art. 2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que exige, para a revogação de normas, sua declaração expressa, incompatibilidade evidente com a lei posterior ou a regulação integral da matéria por novo diploma. A cláusula genérica "revogam-se as disposições em contrário", inserida nas leis anuais de reajuste invocadas pelo Município, é manifestamente insuficiente para produzir tal efeito, na medida em que não individualiza os dispositivos revogados, contrariando a exigência de especificidade que rege a técnica legislativa e tornando impossível aferir, com clareza, quais normas específicas teriam sido atingidas.

Acresce-se que o art. 2º, §2º, da mesma Lei de Introdução veda que lei nova, ao estabelecer disposições gerais, revogue lei especial anterior quando não houver incompatibilidade material entre os diplomas. As legislações anuais de reajuste invocadas pelo Município — Leis nºs 1.205/2018, 1.227/2019, 1.316/2020, 1.432/2022, 1.545/2023 e 1.648/2024 — cuidam exclusivamente de atualizar o valor do piso nacional do magistério, matéria nitidamente distinta da estrutura remuneratória fixada no plano de carreira, que possui caráter especial. Não há, entre esses diplomas, qualquer incompatibilidade que pudesse autorizar a revogação tácita pretendida pelo Município. A aplicação do piso nacional atualizado e a observância do acréscimo de 50% sobre esse valor — previsto na lei especial — são perfeitamente compatíveis, eis que o primeiro consiste no valor de referência sobre o qual o segundo incide.

Nesse sentido, as cortes Superiores há muito assentaram que a alteração de norma genérica não importa revogação ou modificação de regras especiais preexistentes relativas ao mesmo instituto, devendo prevalecer, em caso de antinomia de segundo grau, o critério da especialidade sobre o cronológico:

"A alteração da norma genérica não enseja a revogação ou a modificação de regras especiais preexistentes relativas ao mesmo instituto (art. 2º, § 2º, da LICC). Havendo conflito entre normas jurídicas de mesma hierarquia, ocorrendo a antinomia de segundo grau, ou seja, a discrepância entre as soluções preconizadas pelos critérios cronológico e o da especialidade, deve prevalecer, em regra, a resposta que resultar da aplicação deste último critério." (STJ -REsp: 655958/SP, Relator: Ministro Castro Meira, T2 -Segunda Turma, Data de Julgamento: 09/11/2004, Data de Publicação: DJ 14/02/2005 p. 185)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. CONFLITO DE LEIS. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. LEI ESPECIAL. REVOGAÇÃO EXPRESSA. NORMA GERAL. REPRISTINAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI ESPECIAL NÃO REVOGA LEI GERAL. NULIDADE. OMISSÃO. INEXISTENTE. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. Enquanto vigente, a Lei 6.825/1980 tinha prevalência sobre o Decreto-Lei 3.365/1941 no que tange ao reexame necessário das condenações da União por desapropriação. O conflito de normas se resolvia pelo critério da especialidade. Revogada expressamente referida lei ordinária, a lei geral anterior (decreto-lei) volta a ser integralmente aplicável aos casos que rege de forma genérica, isto é, às desapropriações tanto da União quanto dos demais entes federados. Isso porque a edição de lei especial não revoga a lei geral, não havendo que se falar em vedada repristinação na hipótese. 3. No contraste entre o Decreto-Lei e o CPC/1973, evidente a especialidade do primeiro quanto ao tema do reexame necessário em ações expropriatórias, devendo ser mantido o acórdão que submeteu a sentença ao regime da remessa ex officio . 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1308340 MG 2012/0024045-7, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/05/2018, T2 -SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2018)

EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APLICAÇÃO DA LEI N. 8 .443/1992 E RESOLUÇÃO TCU N. 246. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . NORMA GERAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 1. Predomina em nosso sistema jurídico o princípio da especialidade, segundo o qual, diante de conflito aparente entre normas, a regra especial deverá prevalecer sobre a geral. 2. A Lei n. 8.443/1992 e a Resolução TCU n. 246, que estabelecem rito processual específico para os embargos de declaração no âmbito do Tribunal de Contas da União e lhes atribuem efeito suspensivo, afastam a incidência do Código de Processo Civil, norma geral a prever que os aclaratórios interrompem o prazo de interposição de recurso (lex specialis derogat legi generali). 3. Agravo interno desprovido.(STF - MS: 35977 DF 0078088-36 .2018.1.00.0000, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 29/11/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 08/02/2022)

Há, ainda, elemento fático de especial relevância: o próprio Município aplicou o padrão remuneratório previsto no art. 83 da Lei nº 1.089/2016 — e, antes dela, no art. 81 da Lei nº 514/2011 — de forma ininterrupta por mais de sete anos, o que evidencia, na prática, a plena compatibilidade entre a estrutura do plano de carreira e as legislações anuais de reajuste. Nesse contexto, a alteração unilateral da forma de cálculo dos vencimentos, promovida a partir de 2018, sem suporte em lei formal que modificasse especificamente o plano de carreira, configura simples descumprimento de preceito legal vigente, não podendo ser apresentada como consequência jurídica de revogação normativa.

Essa compreensão foi expressamente adotada por este Tribunal de Justiça ao examinar situação idêntica, envolvendo o mesmo Município e a mesma legislação:

Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Piso salarial de professor. Município de Guanambi. Obrigação de pagar as verbas pleiteadas. Provimento do recurso. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que postergou a análise de pedido liminar formulado em mandado de segurança, impetrado por servidora pública municipal em face do Município de Guanambi. A impetrante ocupa o cargo de Professora da rede pública municipal, com vencimento base inferior ao previsto na Lei Municipal nº 1.089/2016, que fixa o piso do magistério com acréscimo de 50% sobre o piso nacional. O recurso busca a imediata implantação do valor legalmente devido, conforme previsão expressa do plano de cargos e salários local.; II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de liminar em mandado de segurança para compelir o Município ao pagamento do piso salarial previsto em lei municipal própria, em consonância com o piso nacional do magistério, fixado na Lei Federal nº 11.738/2008, declarado constitucional pelo STF na ADI nº 4.167; III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal, em seu art. 206, VIII, prevê o piso salarial nacional para os profissionais da educação escolar pública, cabendo à lei federal sua regulamentação; 4. O STF, na ADI nº 4.167, reconhece a constitucionalidade da norma geral federal que fixa o piso com base no vencimento e não na remuneração global, reafirmando a competência da União para estabelecer normas gerais sobre o tema; 5. A Lei Municipal nº 1.089/2016 estabelece, em seu art. 83, vencimento inicial superior ao piso nacional, devendo ser observada em respeito ao princípio da legalidade; 6. O descumprimento da norma municipal implica violação ao direito líquido e certo da servidora à percepção do vencimento base previsto em lei vigente; IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido, confirmando a liminar anteriormente concedida para determinar que o Município de Guanambi proceda imediatamente ao pagamento dos vencimentos da agravante, em conformidade com o estabelecido na Lei Municipal nº 1.089/2016 (Plano de Cargos e Salários do Magistério), observando o acréscimo de 50% sobre o piso nacional do magistério para o nível 1, além dos demais escalonamentos previstos para os níveis subsequentes sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8069510-12.2024.8.05.0000,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 21/05/2025 )

No que tange à alegação de impossibilidade financeira e reserva do possível, não pode ser acolhida como fundamento para o descumprimento de obrigação expressamente prevista em lei municipal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nºs 4.167 e 4.848, reconheceu a constitucionalidade do piso salarial nacional do magistério e de sua forma de atualização, afirmando que a Constituição Federal e a própria Lei nº 11.738/2008 estabelecem mecanismos de complementação pela União para assegurar o repasse de recursos adicionais aos entes subnacionais, o que afasta a tese de comprometimento orçamentário insuperável. Outrossim, o art. 19, §1º, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal ressalva expressamente as despesas oriundas de decisões judiciais dos limites de gasto com pessoal, afastando o argumento de violação da LRF.

Ante o exposto, conheço da apelação do Município de Guanambi e nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença que concedeu a segurança.

A apelação de SUNARIA RODRIGUES DA SILVA cinge-se ao pleito de eficácia imediata da sentença concessiva de segurança, pleito que foi indeferido pelo juízo de origem com base em precedentes relativos a tutelas provisórias anteriores à sentença.

O art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009 é expresso ao autorizar o cumprimento provisório da sentença concessiva de mandado de segurança: a suspensão de seus efeitos somente se justifica mediante demonstração de risco concreto à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, ônus do qual não se desincumbiu o Município nos autos. As alegações de comprometimento do FUNDEB e das finanças públicas foram apresentadas de forma genérica e hipotética, sem respaldo em documentação específica que comprovasse o efetivo impacto insuportável sobre o orçamento municipal em razão do pagamento individual da servidora impetrante.

Ademais, a natureza alimentar dos vencimentos da servidora confere especial urgência ao cumprimento da obrigação. A postergação indefinida dos efeitos da sentença, após cognição exauriente favorável à impetrante, configura onerosa restrição ao direito reconhecido judicialmente, em desfavor de quem já demonstrou possuir direito líquido e certo ao recebimento dos vencimentos conforme a lei municipal vigente.

Este Tribunal de Justiça já se posicionou, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8069510-12.2024.8.05.0000, no sentido de que as determinações relativas ao vencimento inicial dos professores do Município de Guanambi devem ser cumpridas de imediato, inclusive sob pena de multa diária, o que reforça a viabilidade e a pertinência do cumprimento provisório ora postulado.

Outrossim, a execução provisória da sentença mandamental não representa risco de dano irreversível à Administração: em caso de eventual reforma da decisão em instâncias superiores, o ente público poderá exigir a devolução dos valores em processo próprio, não sendo a irrepetibilidade da verba alimentar, por si só, razão suficiente para obstar o cumprimento provisório.

Dessa forma, dou provimento à apelação de SUNARIA RODRIGUES DA SILVA para determinar o cumprimento provisório imediato da sentença concessiva de segurança, nos termos do art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009, determinando que o Município de Guanambi proceda, desde logo, ao recálculo e pagamento dos vencimentos da apelante em conformidade com o art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os recursos e, no mérito NEGAR PROVIMENTO à apelação do Município de Guanambi, mantendo-se integralmente a sentença que concedeu a segurança; e DAR PROVIMENTO à apelação de Sunaria Rodrigues da Silva, para determinar o cumprimento provisório imediato da sentença concessiva de segurança, nos termos do art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009, com o recálculo e pagamento imediatos dos vencimentos da impetrante em conformidade com o art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 (Plano de Cargos e Salários do Magistério Público Municipal de Guanambi), observado o acréscimo de 50% sobre o piso salarial nacional para o nível 1, além dos demais escalonamentos previstos para os níveis subsequentes.

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)


Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora