PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível II DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS A 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DE SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1.Agravo de instrumento interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, limitando a 30% dos vencimentos líquidos do agravado — servidor público municipal de Porto Seguro — os descontos relativos a contratos de crédito consignado, com determinação de depósito judicial dos valores e suspensão dos descontos em folha de pagamento. A instituição financeira sustenta que a decisão viola a Lei nº 14.181/2021, a qual não autorizaria a concessão de tutela de urgência na primeira fase do procedimento, e que incide o Tema 1085 do STJ. II. Questões em Discussão 2.Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a concessão de tutela de urgência antes da audiência conciliatória na ação de repactuação de dívidas por superendividamento, quando demonstrada de modo verossímil a situação de insolvência do consumidor e o risco ao mínimo existencial; (ii) saber se o Tema 1085 do STJ é aplicável ao presente caso, que envolve empréstimos consignados em folha de pagamento de servidor público municipal e não mero desconto em conta-corrente; e (iii) saber se os descontos que comprometem 88% da remuneração do agravado — deixando-lhe renda líquida de R$ 202,31 — violam os limites impostos pela legislação municipal de Porto Seguro e pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. III. Razões de Decidir 3.A tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas pode ser concedida antes da audiência conciliatória quando, diante das circunstâncias concretas do caso, restar evidenciada a necessidade imediata de proteção do mínimo existencial do consumidor, sob pena de comprometimento irreversível da sua subsistência. A Lei nº 14.181/2021 não afasta a incidência dos requisitos gerais da tutela provisória previstos no art. 300 do CPC, nem cria imunidade aos credores de sofrerem limitação cautelar de descontos durante a tramitação da demanda, quando presentes os pressupostos legais. 4.O Tema 1085 do STJ trata da licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, contexto de normalidade em que o consumidor não se encontra em estado de superendividamento. Nos casos de superendividamento comprovado, há distinguishing em relação ao referido precedente, pois a discussão não versa sobre a legalidade intrínseca dos descontos, mas sobre a preservação do mínimo existencial constitucionalmente assegurado pelo art. 1º, III, da CF/1988. 5.Os empréstimos consignados em folha de pagamento de servidor público possuem regramento específico, distinto do mútuo bancário comum com débito em conta corrente. A legislação do Município de Porto Seguro — Decreto Municipal nº 15.194/2023 — estabelece o limite de 30% da remuneração para descontos facultativos de servidores municipais. Descontos que alcançam 88% dos vencimentos configuram, além de superendividamento, violação objetiva da norma municipal de regência, o que, por si só, legitima a intervenção judicial. 6.O risco ao mínimo existencial do agravado é concreto e imediato: os contracheques demonstram que, após os descontos, o servidor recebe apenas R$ 202,31 mensais, valor manifestamente incompatível com a manutenção de condições mínimas de subsistência, aí incluídos alimentação, saúde e habitação. O risco de dano irreparável — para fins de tutela de urgência — é inverso: recai sobre o agravado, e não sobre a instituição financeira, a qual continuará recebendo os valores, embora limitados ao patamar legalmente consignável. IV. Dispositivo e Tese 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão de origem mantida integralmente. Tese de julgamento "1. Em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, é cabível a concessão de tutela de urgência para limitação de descontos quando demonstrada, de forma verossímil, a situação de insolvência do consumidor e o comprometimento do seu mínimo existencial, ainda que pendente a audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. 2. O Tema 1085 do STJ não se aplica aos casos de superendividamento, nos quais a questão não é a legalidade dos descontos em si, mas a preservação do mínimo existencial do consumidor devedor nos termos da Lei nº 14.181/2021. 3. Descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento de servidor público que ultrapassem o limite estabelecido por decreto municipal regulamentador das consignações caracterizam, concomitantemente, superendividamento e ilegalidade objetiva, legitimando a intervenção judicial para limitação ao percentual legalmente permitido." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; CDC, arts. 6º, X e XI; 54-A, §1º; 104-A e 104-B (incluídos pela Lei nº 14.181/2021); CPC/2015, arts. 300; 995, parágrafo único; 1.019, I; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, §1º; Decreto Municipal de Porto Seguro nº 15.194/2023; Decreto Federal nº 11.150/2022, art. 3º. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8060893-29.2025.8.05.0000; Agravante: Banco Santander (Brasil) S.A.; Agravado: Marinaldo de Jesus Neres Junior: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida nos autos do processo de origem nº 8008914-07.2025.8.05.0201 pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Porto Seguro/BA, que deferiu tutela de urgência para limitar a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do agravado os descontos relativos aos contratos de crédito consignado, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador/BA, 06 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060893-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
AGRAVADO: MARINALDO DE JESUS NERES JUNIOR
Advogado(s):LAISSA RHUANA ALMEIDA BENFICA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível II Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8060893-29.2025.8.05.0000, interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. em face de Marinaldo de Jesus Neres Junior, contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento (processo nº 8008914-07.2025.8.05.0201), em trâmite perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Porto Seguro/BA. A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida pelo agravado, servidor público municipal de Porto Seguro, limitando a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos líquidos os descontos relativos aos contratos de crédito firmados com as instituições financeiras demandadas, suspendendo os descontos até então efetivados em seu contracheque e/ou aposentadoria, e determinando que o autor realizasse o depósito judicial mensal do correspondente a até 30% de seus vencimentos líquidos, sob pena de revogação da liminar. A decisão foi fundamentada na situação de superendividamento evidenciada nos autos, na qual os descontos promovidos pelas instituições financeiras consumiam 88% (oitenta e oito por cento) dos rendimentos brutos do agravado, deixando-lhe renda líquida mensal de apenas R$ 202,31 (duzentos e dois reais e trinta e um centavos), valor manifestamente incompatível com a preservação do mínimo existencial, além de superar em larga medida o limite de 30% estabelecido pelo Decreto Municipal de Porto Seguro nº 15.194/2023 para os descontos facultativos em folha de pagamento dos servidores municipais. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: (i) nulidade da decisão, sob o argumento de que a Lei nº 14.181/2021 não autoriza a concessão de tutela de urgência na primeira fase do procedimento de repactuação de dívidas, que deve priorizar a conciliação; (ii) ausência de comprovação suficiente da situação de superendividamento e do mínimo existencial do agravado, sem apresentação de plano de pagamento; (iii) inaplicabilidade da limitação de 30%, pois o crédito concedido não seria consignado em folha, mas débito em conta-corrente, o que atrairia a tese fixada no Tema 1085 do STJ; e (iv) risco de dano irreparável para o banco caso mantida a suspensão dos descontos. A Relatora, Desa. Regina Helena Santos e Silva, ao apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, indeferiu-o, assentando que o agravante não trouxe aos autos elementos probatórios idôneos e suficientes para evidenciar urgência apta a justificar a concessão da medida excepcional, e que não vislumbrava risco iminente de perecimento do direito invocado pela instituição financeira, mantendo, por ora, a eficácia da decisão de origem. Regularmente intimado, o agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso por ser genérico e dissociado dos fatos — arguindo que o agravante trata o caso como hipótese de desconto em conta-corrente quando, na verdade, cuida-se de empréstimo consignado em folha de pagamento de servidor público — e, no mérito, pelo desprovimento do agravo, com manutenção da limitação de 30% dos vencimentos. Ressalta a prova documental cabal da situação de insolvência: contracheques que demonstram que os descontos consomem 88% da remuneração bruta do agravado, deixando-o com renda líquida de R$ 202,31 mensais. Afirma, ademais, a inaplicabilidade do Tema 1085 do STJ, que trata de situação diversa, e a vinculação dos descontos ao Decreto Municipal nº 15.194/2023 que impõe o limite de 30% para consignações facultativas dos servidores municipais de Porto Seguro. Intime-se o agravante para manifestar-se sobre as preliminares aventadas nas contrarrazões, o que foi feito. O agravante, regularmente intimado do despacho que lhe abriu prazo para tanto, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação, conforme certidão lavrada pela Secretaria da 3ª Câmara Cível em 02 de fevereiro de 2026. Os autos vieram-me conclusos para julgamento definitivo. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 06 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060893-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
AGRAVADO: MARINALDO DE JESUS NERES JUNIOR
Advogado(s): LAISSA RHUANA ALMEIDA BENFICA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível II I — Da Admissibilidade O presente recurso é tempestivo, encontra-se devidamente instruído e foi processado com o recolhimento do preparo recursal, conforme documentos acostados aos autos. A decisão agravada versa sobre tutela provisória, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, I, do CPC/2015, o que assegura o cabimento do agravo de instrumento. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II — Da Preliminar de Não Conhecimento por Dialeticidade O agravado levanta, em suas contrarrazões, a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o agravante apresentou razões genéricas, dissociadas dos fatos — tratando o caso como hipótese de desconto em conta corrente, quando a lide envolve especificamente empréstimos consignados em folha de pagamento de servidor público municipal. A preliminar não prospera. A análise do recurso permite identificar com suficiência os fundamentos jurídicos invocados pelo agravante para combater a decisão de origem, ainda que se discorde da qualificação jurídica dos fatos — o que é questão de mérito. A insurgência da instituição financeira é clara em seus propósitos: afastar a tutela de urgência concedida, invocando a literalidade do procedimento bifásico da Lei nº 14.181/2021 e a tese do Tema 1085 do STJ. A generalidade dos argumentos pode evidenciar a inconsistência das razões, mas não impede o conhecimento do recurso. Rejeito a preliminar. III — Do Mérito 1. Sobre a possibilidade de tutela de urgência na primeira fase do procedimento de superendividamento A questão central que se impõe ao exame deste julgador é a de saber se a Lei nº 14.181/2021 — ao estabelecer o procedimento bifásico de repactuação de dívidas — proíbe, em termos absolutos, a concessão de tutela de urgência antes da realização da audiência conciliatória. O agravante invoca precedentes que, de fato, existem na jurisprudência nacional, apontando para a incompatibilidade de tutelas antecipatórias com a primeira fase do procedimento. É verdade que o rito especial criado pelos arts. 104-A e 104-B do CDC — na redação dada pela Lei nº 14.181/2021 — foi concebido para promover, prioritariamente, a composição amigável entre o consumidor superendividado e seus credores, antes de qualquer intervenção judicial de natureza coercitiva. Todavia, a afirmação de que é impossível, em qualquer hipótese, a concessão de tutela de urgência antes da audiência conciliatória não encontra respaldo no texto legal, e sua aceitação irrestrita poderá conduzir a situações de flagrante injustiça. A Lei nº 14.181/2021 não revogou, expressa ou tacitamente, os arts. 300 e seguintes do CPC, que regem os requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência. O que a lei especial veda é que a mera intenção de repactuação, desacompanhada de qualquer evidência concreta de superendividamento, resulte na suspensão automática das obrigações contratuais. A situação dos autos é distinta: os contracheques do agravado, juntados desde a petição inicial, revelam, de forma objetiva e aritmética, que os descontos promovidos pelas instituições financeiras consomem 88% de sua remuneração bruta mensal, reduzindo sua renda líquida a R$ 202,31. Esse dado é incontroverso: o próprio agravante não nega os valores descontados, mas questiona a legitimidade da limitação. Há, portanto, prova suficiente da probabilidade do direito invocado pelo agravado: os descontos ultrapassam, em muito, a margem consignável estabelecida pelo Decreto Municipal de Porto Seguro nº 15.194/2023, que fixa em 30% o limite para descontos facultativos dos servidores municipais. Esse é um dado objetivo, independentemente das discussões sobre superendividamento. O perigo de dano é igualmente evidente: com renda líquida de R$ 202,31 mensais, o agravado está impossibilitado de prover suas necessidades básicas de alimentação, saúde e moradia. Nesse sentido, a jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça da Bahia já se manifestou favoravelmente à manutenção de decisões liminares que limitam descontos em situações análogas, preservando o mínimo existencial do consumidor: ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. ART. 6º, X, DO CDC. LEI Nº 14.181/2021. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO ANTECIPADA DA TUTELA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência, limitando os descontos mensais relativos a empréstimos consignados a 30% da remuneração líquida do agravado, suspendeu a exigibilidade das demais parcelas e determinou a abstenção de negativação do nome do consumidor. A agravante sustentou a ausência de requisitos legais para configuração do superendividamento, a ofensa ao rito previsto no art. 104-A do CDC, a legalidade dos descontos segundo os Decretos Estaduais nº 17.251/2016 e nº 19.969/2020 e a suposta inexistência de violação ao mínimo existencial. A decisão agravada baseou-se na proteção ao mínimo existencial (art. 6º, X, do CDC), invocando o microssistema de prevenção ao superendividamento introduzido pela Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão de tutela de urgência, antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, para limitar provisoriamente os descontos de empréstimos consignados; (ii) saber se a medida deferida viola o direito da instituição financeira à execução integral dos contratos ou configura proteção legítima ao mínimo existencial do consumidor superendividado. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência está amparada nos arts. 300 do CPC e 6º, X, do CDC, especialmente após a promulgação da Lei nº 14.181/2021, que prevê medidas protetivas ao consumidor superendividado. A jurisprudência tem admitido a concessão de medidas liminares com fundamento na preservação do mínimo existencial, ainda que antes da audiência de conciliação, desde que demonstrados os requisitos legais, conforme reiteradamente reconhecido por este Tribunal de Justiça. A decisão agravada limitou-se a suspender parte dos descontos mensais, de forma provisória, sem extinguir ou alterar as obrigações contratuais, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social dos contratos. O Decreto nº 11.150/2022, citado pela Agravante, não obsta a concessão da medida quando comprovado o risco de comprometimento da renda mínima necessária à subsistência do consumidor. A tutela antecipada, nestes moldes, visa resguardar o resultado útil do processo e evitar danos irreparáveis à parte hipossuficiente, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. É cabível a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, antes da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC, quando demonstrado o risco de comprometimento do mínimo existencial.""2. A limitação provisória dos descontos oriundos de empréstimos consignados em até 30% da renda líquida do consumidor superendividado visa preservar sua subsistência e não configura afronta ao direito creditício da instituição financeira." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 6º, X, e 104-A; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI 80428874220238050000, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 21/05/2024; AI 80361944220238050000, Rel. Desa. Regina Helena Ramos Reis, j. 20/02/2024; AI 80222559220238050000, Rel. Desa. Marielza Brandao Franco, j. 13/08/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 8051450-88.2024.8.05.0000, de Feira de Santana, em que são partes, como Agravante, ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA - ASSEBA, e, como Agravado, ISAIAS JUNIOR DOS SANTOS SANTANA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. MM01 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80514508820248050000, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2025) ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. APLICAÇÃO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por cooperativa de crédito contra decisão proferida pelo juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos de ação de repactuação de dívidas c/c pedido de tutela de urgência, proposta por consumidor em situação de superendividamento. 2. A decisão agravada acolheu embargos de declaração opostos pelo consumidor e estendeu a limitação dos descontos mensais sobre seus proventos a 45,78%, abrangendo também os créditos com desconto em conta corrente, anteriormente excluídos da tutela deferida. 3. A agravante sustenta a inaplicabilidade da limitação a empréstimos não consignados, invocando o Tema 1.085 do STJ, o vencimento antecipado da dívida e o princípio pacta sunt servanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Definir se é cabível a extensão da limitação dos descontos mensais sobre os proventos do consumidor para abranger também contratos com cláusula de débito em conta corrente, mesmo em caso de inadimplemento e vencimento antecipado; 5. Estabelecer se a Lei do Superendividamento, notadamente o art. 54-A do CDC, pode ser aplicada para limitar a execução de cláusulas contratuais livremente pactuadas em razão da proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A legislação consumerista, especialmente após a promulgação da Lei nº 14.181/2021, assegura ao consumidor superendividado o direito à preservação do mínimo existencial, mesmo diante de contratos regularmente celebrados, permitindo a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual em situações de comprometimento da subsistência. 7. A decisão agravada fundamenta-se em provas documentais que demonstram que os descontos mensais sofridos pelo consumidor superam sua remuneração líquida, comprometendo verbas alimentares e a própria moradia, o que caracteriza situação de superendividamento nos moldes definidos pelo art. 54-A do CDC. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os descontos mensais sobre a remuneração do devedor, ainda que decorrentes de contratos bancários válidos, devem ser limitados a 30% ou 40% de seus proventos, a depender da legislação aplicável, para resguardar a dignidade da pessoa humana. 9. O argumento da agravante de que os contratos em debate não se submetem à limitação por serem vinculados a débito em conta corrente é superado pelo entendimento de que a forma de cobrança não afasta a incidência do regime protetivo do superendividamento, sob pena de esvaziar sua eficácia. 10. A tese de que houve vencimento antecipado da dívida não afasta a aplicação da tutela deferida, pois o inadimplemento do consumidor, justamente por decorrer do superendividamento, não inviabiliza o acesso aos mecanismos legais de proteção, conforme preconiza a legislação consumerista. 11. A invocação do Tema 1.085 do STJ não é aplicável ao caso concreto, pois o referido precedente não trata de hipóteses envolvendo consumidores superendividados sob a égide da Lei nº 14.181/2021. 12. Não demonstrado o periculum in mora inverso ou prejuízo concreto e imediato à agravante, restando ausente o requisito indispensável à concessão do efeito suspensivo pleiteado. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento número 8015110-14.2025.8.05.0000, em que figura como partes agravante COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA e agravada LUIS CARLOS CARVALHO DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80151101420258050000, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2025) 2. Sobre a (in)aplicabilidade do Tema 1085 do STJ O agravante sustenta que a limitação imposta viola o Tema 1085 do STJ, segundo o qual são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário. Aqui reside equívoco fundamental nas razões do agravante, reconhecido inclusive pelas contrarrazões: o Tema 1085 do STJ foi fixado para tratar especificamente da questão de descontos de empréstimos bancários comuns com débito em conta corrente — os chamados empréstimos pessoais com débito em conta — e da impossibilidade de aplicação analógica do limite de 30% da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. O caso concreto, contudo, não envolve débito em conta - corrente de consumidor comum: envolve empréstimos consignados em folha de pagamento de servidor público municipal — modalidade que possui regramento legal específico e próprio, distinto do mútuo bancário ordinário. Há, portanto, entre este caso e o Tema 1085, a situação de distinguishing: a ratio decidendi do precedente do STJ não alcança a hipótese em julgamento. A doutrina e a jurisprudência em formação sobre a Lei nº 14.181/2021 têm sido convergentes nesse ponto: o Tema 1085 não é fundamento para afastar a proteção ao mínimo existencial nos casos de superendividamento, porque as situações são ontologicamente distintas. 3. Da violação ao Decreto Municipal de Porto Seguro Há fundamento jurídico autônomo e suficiente, por si só, para manutenção da decisão agravada: a violação ao Decreto Municipal de Porto Seguro nº 15.194/2023, que disciplina as consignações em folha de pagamento dos servidores do Município, limitando os descontos facultativos a 30% da remuneração. O agravado é servidor público municipal vinculado ao Município de Porto Seguro. As consignações em seu contracheque são regidas pelo referido ato normativo municipal, que representa expressão do princípio da legalidade aplicado às relações funcionais dos servidores locais. O banco, ao averbar descontos que somam 88% da remuneração bruta do servidor, age em flagrante violação a essa norma de regência — violação que independe de qualquer discussão sobre superendividamento ou mínimo existencial, e que, por si só, legitima a intervenção judicial para restaurar o estado de legalidade. O Município, no exercício de sua autonomia (art. 18 da CF/1988), tem competência para regular as consignações em folha de pagamento de seus servidores. O banco credenciado para as operações de consignação está sujeito a esses limites, e não pode sobrepor sua autonomia contratual à legislação local de regência das relações funcionais. 4. Do periculum in mora inverso O agravante sustenta que a manutenção da decisão lhe causa risco de dano irreparável. O argumento, contudo, não se sustenta diante das circunstâncias concretas. O Banco Santander (Brasil) S.A. é uma das maiores instituições financeiras do mundo, com patrimônio líquido de centenas de bilhões de reais. A suspensão temporária de uma parcela dos descontos de contratos de crédito, com determinação de depósito judicial dos valores correspondentes a 30% dos vencimentos do agravado, não lhe causa lesão grave ou de difícil reparação: o banco continuará recebendo valores, assegurados por depósito judicial, e o crédito remanescente estará garantido no processo. De outro lado, o risco de dano irreparável, neste caso, recai inteiramente sobre o agravado: se a decisão for reformada, ele voltará a receber apenas R$ 202,31 mensais — valor que não permite sequer a alimentação básica de uma pessoa —, dano que é de difícil, senão impossível, reparação a posteriori. O chamado periculum in mora inverso milita inteiramente em favor da manutenção da decisão. Diante de todo o exposto, tenho que a decisão de origem está corretamente fundamentada. O juízo de origem, ao limitar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos do agravado — percentual que coincide com o limite estabelecido pelo Decreto Municipal de Porto Seguro para consignações facultativas dos servidores municipais, e que é o patamar historicamente reconhecido como o razoável para preservação do mínimo existencial nos casos de empréstimos consignados —, agiu dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, sem qualquer excesso ou arbitrariedade. A tutela de urgência concedida encontra respaldo nos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC/2015, e na proteção constitucional à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988) e ao mínimo existencial (art. 6º da CF/1988), amparada ainda na Lei nº 14.181/2021 e no CDC. Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Porto Seguro/BA nos autos do processo nº 8008914-07.2025.8.05.0201. É como voto. Salvador/BA, 06 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060893-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
AGRAVADO: MARINALDO DE JESUS NERES JUNIOR
Advogado(s): LAISSA RHUANA ALMEIDA BENFICA
VOTO