PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042245-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDM EMPRESA DISTRIBUIDORA DE MOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): ALVARO BADDINI JUNIOR
APELADO: ESCOLA ECCOS - ME
Advogado(s):CIRLUAND DOS SANTOS MACEDO SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA LÍQUIDA, POSITIVA E COM TERMO CERTO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA EX RE. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto por EDM Empresa Distribuidora de Mobiliários Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que julgou procedente ação monitória ajuizada em face de Escola Eccos-ME, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 5.882,90, acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir da propositura da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A parte autora insurgiu-se exclusivamente quanto ao termo inicial dos consectários legais, sustentando que a dívida possui natureza positiva, líquida e com vencimento certo, razão pela qual os juros moratórios e a correção monetária devem incidir desde o vencimento das parcelas inadimplidas.

II. Questão em discussão

A controvérsia recursal consiste em definir o termo inicial da incidência dos juros moratórios e da correção monetária em ação monitória fundada em obrigação contratual líquida, positiva e com vencimento previamente estabelecido.

III. Razões de decidir

A obrigação discutida decorre de Nota Fiscal Eletrônica que formalizou a venda de mobiliário mediante pagamento parcelado, contendo valor determinado e datas certas para vencimento das prestações, caracterizando obrigação positiva, líquida e exigível.

Nos termos do art. 397 do Código Civil, o inadimplemento de obrigação positiva e líquida em seu termo constitui automaticamente o devedor em mora, hipótese caracterizada como mora ex re, sendo desnecessária qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.

Os juros moratórios constituem consequência direta do atraso no cumprimento da obrigação e, em hipóteses de mora automática, devem incidir desde o vencimento de cada parcela inadimplida, e não da citação.

A correção monetária possui natureza de recomposição do valor real da moeda, incidindo a partir do momento em que o credor sofreu efetiva perda patrimonial, o que ocorre com o inadimplemento da obrigação no respectivo vencimento.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual, em ação monitória fundada em dívida líquida e certa, juros de mora e correção monetária fluem desde o vencimento da obrigação, independentemente do instrumento processual utilizado para a cobrança.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. Nas obrigações positivas, líquidas e com vencimento certo, a mora do devedor constitui-se automaticamente pelo inadimplemento, nos termos do art. 397 do Código Civil. 2. Em ação monitória fundada em dívida líquida e exigível, os juros moratórios e a correção monetária devem incidir desde o vencimento de cada parcela inadimplida."

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de nº nº 8042245-66.2023.8.05.0001, em que figuram como parte recorrente EDM EMPRESA DISTRIBUIDORA DE MOBILIÁRIOS LTDA e parte recorrida ESCOLA ECCOS - ME:

ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042245-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDM EMPRESA DISTRIBUIDORA DE MOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): ALVARO BADDINI JUNIOR
APELADO: ESCOLA ECCOS - ME
Advogado(s): CIRLUAND DOS SANTOS MACEDO SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação de nº 8042245-66.2023.8.05.0001, interposta por EDM EMPRESA DISTRIBUIDORA DE MOBILIARIOS LTDA, em face de sentença proferida pelo Douto Juízo da 1ªVara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (ID n. 98968040), que julgou procedente a ação monitoria movida contra ESCOLA ECCOS - ME, conforme se extrai:

 

(...) Com efeito, o reconhecimento expresso da dívida por parte da ré faz incidir o disposto no art. 389 do Código Civil, segundo o qual o inadimplemento da obrigação acarreta a responsabilidade pelo pagamento das perdas e danos, juros, correção monetária e honorários de advogado. Ademais, o art. 394 do mesmo diploma estatui que “considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e no termo convencionado”, sendo desnecessária interpelação judicial, conforme reforça o art. 397 do Código Civil.

Nesse contexto, restou demonstrado que a obrigação era líquida, certa e exigível, e que o inadimplemento da ré se deu por mora ex re, decorrente do simples vencimento das parcelas não quitadas.

Quanto ao pedido de parcelamento do débito, formulado nos embargos monitórios, não merece acolhida. O art. 916 do CPC é aplicável exclusivamente ao procedimento de execução, não havendo previsão legal que o estenda ao procedimento monitório. O rito monitório visa à constituição de título executivo judicial, e não à execução de título já formado. Assim, inaplicável o benefício legal pretendido, sob pena de indevida ampliação da norma, em afronta ao princípio da legalidade processual (art. 8º do CPC).

Destarte, presentes os requisitos legais e inexistindo controvérsia sobre a origem e a exigibilidade do crédito, impõe-se a procedência integral da demanda.

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação monitória proposta, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, para o fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.882,90 (cinco mil, oitocentos e oitenta e dois reais e noventa centavos). Tal valor deve ser atualizado pelo IGPM, a partir da propositura da ação até o efetivo pagamento. Sobre ela deverá incidir juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação até o pagamento. DETERMINO ao autor que traga aos autos planilha de cálculos com a atualização e juros adrede mencionados, no prazo de 15 dias.

Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.(...)

 

Ato contínuo, a Apelante interpôs a presente Apelação (ID. 98968043), defendendo a necessidade de reforma parcial da sentença vergastada para adequar exclusivamente o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros moratórios, sustentando que ambos os consectários legais devem incidir desde o vencimento da obrigação, e não a partir da propositura da demanda ou da citação.

 

Aduz que a obrigação objeto da controvérsia possui natureza positiva, líquida e com termo certo, razão pela qual a constituição em mora ocorreria automaticamente pelo inadimplemento, incidindo a denominada mora ex re, nos termos do art. 397 do Código Civil.

 

Afirma que, em tais hipóteses, o próprio vencimento da obrigação constitui o devedor em mora, sendo desnecessária qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.

 

Sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao determinar a incidência da atualização monetária apenas a partir da propositura da ação e dos juros de mora a partir da citação, porquanto a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, em se tratando de obrigação líquida, certa e exigível, tanto a correção monetária quanto os juros moratórios devem fluir desde a data do vencimento de cada parcela inadimplida.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar parcialmente a sentença, a fim de determinar que a correção monetária e os juros moratórios incidam a partir da data do vencimento da obrigação inadimplida.

 

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, por meio do despacho de ID 98968046, a parte apelada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certificado nos autos (ID 98968050).

 

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador (BA), de de 2026.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042245-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDM EMPRESA DISTRIBUIDORA DE MOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): ALVARO BADDINI JUNIOR
APELADO: ESCOLA ECCOS - ME
Advogado(s): CIRLUAND DOS SANTOS MACEDO SILVA

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso por ser adequado e tempestivo. 

 

Conforme se extrai da compulsão dos autos, a controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça é estritamente de direito e cinge-se à definição do termo inicial para a incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o débito oriundo do inadimplemento contratual reconhecido na sentença.

 

Neste sentido, a Apelante insurge-se contra a decisão de primeiro grau que fixou a data da propositura da ação como marco inicial para a correção monetária e a data da citação para o início da contagem dos juros de mora.

 

Sustenta que, por se tratar de dívida líquida, positiva e com data de vencimento certa, ambos os consectários legais devem incidir a partir do vencimento de cada uma das parcelas inadimplidas.

 

A tese recursal merece acolhimento.

 

Com efeito, a relação jurídica entre as partes está consubstanciada na Nota Fiscal Eletrônica nº 2537 (ID 98967100), que discriminou a venda de mobiliário e estabeleceu o pagamento de forma parcelada, indicando o valor e a data de vencimento de cada prestação.

 

Trata-se, portanto, de uma obrigação positiva (de pagar quantia certa), líquida (com valor determinado) e com termo certo (com datas de vencimento previamente definidas).

 

Nesse cenário, a mora do devedor se configura de pleno direito com o simples advento do termo, ou seja, no dia seguinte ao vencimento da obrigação não cumprida. É a chamada mora ex re, que independe de qualquer ato do credor, como notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial, e expressamente positivada no caput do artigo 397 do Código Civil:

 

Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

 

Dessa forma, a mora da Apelada não se iniciou com a sua citação nos presentes autos, mas sim no dia subsequente ao vencimento de cada uma das três parcelas não quitadas, a saber, 22/08/2020, 22/09/2020 e 22/10/2020.

 

Sendo os juros de mora a remuneração devida ao credor em razão do atraso no cumprimento da obrigação pelo devedor, seu termo inicial deve coincidir com a data da constituição em mora.

 

Portanto, em se tratando de mora ex re, os juros moratórios fluem a partir do vencimento de cada prestação. A fixação do termo inicial na data da citação, como fez a sentença, aplica-se às hipóteses de responsabilidade contratual sem termo definido ou de responsabilidade extracontratual, o que não corresponde à situação dos autos.

 

No mesmo sentido, a correção monetária, que não representa um acréscimo ou penalidade, mas sim a mera recomposição do poder de compra da moeda corroído pela inflação, deve incidir a partir do momento em que o prejuízo se configurou. No caso de uma dívida pecuniária, o prejuízo do credor se materializa na data em que o pagamento deveria ter sido realizado e não foi.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, conforme os precedentes abaixo que se amoldam perfeitamente ao caso em análise:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. "Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.366.728/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.839.299/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JUROS MORATÓRIOS - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - VENCIMENTO DA DÍVIDA. 1. - Embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida. (...) 3. - O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material. 4. - Embargos de Divergência providos para início dos juros moratórios na data do vencimento da dívida. (EREsp 1250382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014).

 

Este Egrégio Tribunal de Justiça também segue a mesma linha de entendimento:

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. APELO PROVIDO. (...) (TJ-BA - AC: 80026894220158050032, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2023)

 

Portanto, a sentença recorrida merece ser reformada no ponto impugnado, a fim de adequar o julgado à correta aplicação do direito, de forma que a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada uma das parcelas inadimplidas.

 

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença proferida pelo Douto Juízo de primeiro grau, estabelecendo que a correção monetária (pelo IGPM) e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor de cada parcela inadimplida incidam a partir dos seus respectivos vencimentos. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária fixada na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator