PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS. SUBSTITUIÇÃO UNILATERAL DE INSUMOS. DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. PODER GERAL DE CAUTELA. BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIA DE EFETIVIDADE DA TUTELA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer proposta por beneficiário de plano de saúde, visando o custeio de tratamento cirúrgico conforme relatório médico. 2. O Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador deferiu tutela de urgência determinando que a operadora autorizasse e custeasse o procedimento e os materiais prescritos. 3. Diante do alegado descumprimento reiterado, foi proferida decisão determinando a apresentação de orçamento atualizado e o bloqueio de valores em caso de não cumprimento da liminar. 4. A operadora interpôs agravo de instrumento sustentando inexistência de descumprimento e alegando ter autorizado materiais equivalentes junto à fornecedora Top Surgical. 5. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido e, após regular processamento, o recurso foi submetido a julgamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se houve efetivo descumprimento da decisão liminar que determinou o custeio integral do tratamento cirúrgico conforme prescrição médica e se é legítima a determinação judicial de bloqueio de valores para assegurar o cumprimento da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A análise dos autos evidencia que os materiais ofertados pela agravante não possuem identidade comprovada com os constantes do relatório médico que fundamentou a liminar. 8. Verifica-se, ainda, ausência de comprovação de registro na ANVISA e de equivalência técnica entre os insumos disponibilizados e os prescritos, o que inviabiliza o acolhimento da tese recursal. 9. A decisão liminar foi expressa ao determinar que o custeio do procedimento se desse conforme as especificações médicas, não cabendo à operadora substituir unilateralmente os materiais indicados. 10. A determinação judicial de bloqueio de valores, diante da resistência da agravante, encontra amparo no poder geral de cautela conferido ao magistrado pelos arts. 297, 301 e 536 do Código de Processo Civil, com o objetivo de assegurar a efetividade da tutela de urgência e a proteção do direito à saúde do agravado. 11. As astreintes constituem meio coercitivo legítimo e a medida de bloqueio, na hipótese, configura a última ratio necessária para a concretização da decisão judicial. 12. Inexistente ilegalidade ou excesso na decisão agravada, que se revela adequada e proporcional às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que determinou o bloqueio de valores para garantir o cumprimento da tutela antecipada. Tese de julgamento: A substituição unilateral de materiais cirúrgicos prescritos em relatório médico, sem comprovação de equivalência técnica e registro na ANVISA, caracteriza descumprimento de ordem judicial que determina o custeio do procedimento, legitimando o bloqueio de valores com fundamento no poder geral de cautela para assegurar a efetividade da tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 297, 301 e 536. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032084-29.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BRADESCO SAUDE S/A e como Agravado MILTON DE SOUZA BASTOS. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032084-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: MILTON DE SOUZA BASTOS
Advogado(s):THALES FERREIRA E FERREIRA, ANDRE FERREIRA DE MENDONCA, BRUNO LUZ COSTA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRADESCO SAÚDE S/A em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 8012224-73.2024.8.05.0001, promovido por MILTON DE SOUZA BASTOS, nos seguintes termos: 1. Verifico dos autos que o requerido vem descumprindo, de forma reiterada, a liminar concedida nos autos, apesar de devidamente intimado para seu cumprimento. Diante disso, determino que a parte autora apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, orçamento atualizado do procedimento por si pleiteado, a fim de viabilizar eventual execução forçada da medida. 2. Reitere-se a intimação do requerido para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove o cumprimento da liminar, sob pena de bloqueio do valor correspondente ao orçamento apresentado, para fins de efetivação da tutela de urgência deferida. Irresignada, a agravante sustenta haver inexistência de descumprimento da liminar concedida. Assevera que autorizou todos os materiais requeridos pelo médico do agravado junto ao fornecedor Top Surgical. Afirma que o cirurgião dentista do agravado não aceitou a fornecedora escolhida pela agravante, sem qualquer motivo aparente, informando que só aceitaria os materiais de um dos dois fornecedores indicados em seu relatório médico. Alega que a liminar determinava o fornecimento dos materiais constantes no relatório médico, não havendo determinação de que os materiais fossem dos fornecedores específicos indicados pelo médico do agravado. Aduz que os materiais oferecidos junto à fornecedora Top Surgical são os mesmos daqueles constantes no relatório médico, não podendo o dentista do agravado recusar os materiais apenas pelo fato de não serem do fornecedor por ele indicado. Argumenta que os materiais liberados pela agravante possuem equivalência técnica ou são idênticos aos solicitados. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo, bem como pelo provimento do recurso pata reformar a decisão hostilizada. A decisão de ID 83978109 indeferiu e efeito suspensivo. Devidamente intimado, o agravante não interpôs contrarrazões ao agravo de instrumento (ID. 88052960). Em petição de ID. 92548992, o agravante alega ter comprovado nos autos de origem que os materiais da fornecedora Top Surgical possuem a mesma equivalência técnica da fornecedora que o agravado apresentou o orçamento. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 13 de novembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032084-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: MILTON DE SOUZA BASTOS
Advogado(s): THALES FERREIRA E FERREIRA, ANDRE FERREIRA DE MENDONCA, BRUNO LUZ COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir. Cuida-se de pedido de agravo de instrumento interposto pela BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão que determinou o cumprimento da liminar anteriormente concedida, sob pena de bloqueio do valor correspondente ao orçamento apresentado pelo autor. De pronto, imperiosa a realização de uma digressão a fim de melhor compreender os fatos que motivaram a decisão vergastada. No dia 22/02/24, o juízo a quo deferiu a tutela de urgência, determinando que a ré autorizasse e custeasse o tratamento cirúrgico do requerente, nos seguintes termos: Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, e determino que a Ré, no prazo de 5 dias, autorize e custeie o tratamento cirúrgico do requerente, nos exatos termos do(s) relatório(s) médico(s) acostado(s), e o fornecimento dos materiais fundamentais, sob pena de pagamento de multa diária de R$1.000,00, até o limite de R$60.000,00, sem prejuízo de revisão deste importe, em conformidade com as circunstâncias que venham a ocorrer no caso em concreto. A princípio, o tratamento deverá ser realizado por profissionais e em estabelecimentos credenciados. NÃO HAVENDO profissional/ estabelecimento credenciados que atendam às exigências dos relatórios médicos acostados pela parte autora, deverá o procedimento ocorrer no estabelecimento indicado pelo demandante e pelos profissionais apontados na exordial. A agravante foi devidamente cientificada acerca do teor do pronunciamento judicial na data de 23/02/24, e ajuizou o Agravo de Instrumento nº 8017378-75.2024.8.05.0000, julgado parcialmente provido por essa Turma, com alteração apenas do valor da multa diária, mas com a manutenção da tutela de urgência proferido pelo juízo a quo. Ocorre que desde o mês de abril de 2024, o autor/agravado vem informando ao juízo o descumprimento da decisão liminar, razão pela qual, em 10 de maio de 2025, o magistrado de primeiro grau determinou que a ré comprovasse, em 48 horas, o cumprimento da liminar, sob pena de bloqueio do valor correspondente ao custo do procedimento indicado pelo autor. Em suas razões, a agravante sustenta que não houve descumprimento da ordem judicial, pois teria autorizado todos os materiais solicitados pelo cirurgião que assiste o agravado. Nesta senda, cumpre salientar que, no que tange à alegada inexistência de descumprimento da liminar, observo, primeiramente, que a comparação entre o orçamento apresentado pela agravante da fornecedora Top Surgical e a solicitação específica do cirurgião assistente conforme relatório que acompanha a exordial não indica que há identidade entre os materiais solicitados e os liberados pela recorrente. Constata-se, assim, que a divergência não se limita, exclusivamente, ao fornecedor, mas envolve os próprios materiais e suas características técnicas específicas. Soma-se a isso o fato de que uma das alegações do agravado seria de que os materiais fornecidos pela seguradora não contariam com registro na ANVISA, contudo, a recorrente não trouxe aos autos comprovação de que os materiais por ela oferecidos contam com o citado registro obrigatório, bem como que haveria efetivamente a equivalência técnica anunciada em suas razões recursais. Assevere-se que o documento juntado no ID. 92548995 em nada comprova a equivalência entre os materiais, mas tão somente faz leve menção registral na ANVISA, não sendo hábil à comprovação de quaisquer das teses defensivas da Agravante. De mais a mais, a decisão que deferiu a medida antecipatória foi categórica ao estabelecer que a operadora deve custear o procedimento cirúrgico conforme as especificações médicas apresentadas, incluindo o fornecimento dos insumos essenciais. Deste modo, não pode a agravante elidir o cumprimento da obrigação judicial mediante substituição unilateral dos materiais prescritos. A determinação jurisdicional não admite alteração por iniciativa da prestadora de serviços de saúde. No caso dos autos encontra-se em jogo o direito à saúde do agravado, razão pela qual o magistrado utilizou-se, inicialmente, do meio coercitivo necessário ao alcance da tutela judicial, mediante a fixação de multa diária visando o cumprimento da obrigação. As astreintes constituem espécie de multa processual estipulada com a finalidade de constranger o devedor ao cumprimento da obrigação que lhe foi imposta através do provimento jurisdicional. No entanto, conforme se depreende dos autos originários, mesmo o a fixação da multa diária fixada não foi capaz de persuadir a requerida a cumprir a obrigação de custear a cirurgia, nos exatos termos determinados. Neste diapasão, o Código de Processo Civil, atento a necessidade de efetividade processual, concede ao juiz poder geral de cautela, permitindo a adoção de medidas típicas ou atípicas com o fim de garantir a efetivação da tutela. Senão vejamos: Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Destarte, resta justificada a atuação do magistrado singular quando, diante da recalcitrância da agravante, determinou o bloqueio de ativos financeiros desta a fim de garantir que o agravado desfrutasse do tratamento cirúrgico necessário. Nestes termos não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão do magistrado, proferida com a finalidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional já concedida. Portanto, diante das especificidades do caso vê-se que o desfazimento da ordem de bloqueio é incabível, tendo em vista que, a uma, não se mostra excessivo tampouco incompatível com a obrigação e, a duas, configurou a ultima ratio para a garantia da efetividade da tutela de urgência. Pelas razões expostas, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo na íntegra a decisão recorrida. Salvador/BA, 13 de novembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032084-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: MILTON DE SOUZA BASTOS
Advogado(s): THALES FERREIRA E FERREIRA, ANDRE FERREIRA DE MENDONCA, BRUNO LUZ COSTA
VOTO