PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MÍNIMO EXISTENCIAL. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação revisional, deferiu parcialmente tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre benefício previdenciário ao percentual de 35%, vedar a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes e afastar penalidades moratórias, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a concessão de tutela de urgência sem prévia oitiva da instituição financeira configura violação ao contraditório e à ampla defesa; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para limitação dos descontos consignados; (iii) determinar a possibilidade de vedação temporária da inscrição do consumidor em cadastros restritivos durante a discussão judicial do débito; e (iv) verificar a razoabilidade da multa diária fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 300, § 2º, do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária, quando necessária à efetividade da medida, afastando a alegação de decisão surpresa. 4. A probabilidade do direito decorre da necessidade de preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, diante da limitação legal dos descontos consignados em benefício previdenciário. 5. A Lei nº 10.820/2003 estabelece limite para retenções em folha de pagamento, de modo a impedir comprometimento excessivo da renda do consumidor e assegurar recursos indispensáveis à sua subsistência. 6. A autonomia da vontade nos contratos bancários não possui caráter absoluto, especialmente em relações de consumo submetidas ao controle de abusividade previsto no Código de Defesa do Consumidor. 7. O perigo de dano está configurado pelo caráter alimentar do benefício previdenciário e pelo risco de agravamento da situação financeira do consumidor mediante descontos excessivos e eventual negativação. 8. A multa diária fixada em R$200,00, limitada a R$10.000,00, revela-se proporcional e adequada à finalidade coercitiva de assegurar o cumprimento da ordem judicial. 9. A análise do contracheque juntado aos autos demonstra que os descontos realizados não ultrapassam o limite de 35% do benefício previdenciário, corroborando a adequação da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência pode ser concedida sem prévia oitiva da parte contrária quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC. 2. A limitação dos descontos consignados em benefício previdenciário visa assegurar o mínimo existencial e a dignidade do consumidor superendividado. 3. A vedação temporária de inscrição em cadastros restritivos é admissível quando há discussão judicial acerca da regularidade do débito e risco de agravamento da vulnerabilidade do consumidor. 4. A fixação de astreintes deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza coercitiva da medida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput e § 2º, e 1.026, § 2º; Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 5º; CDC. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8041650-02.2025.8.05.0000, Rel. Des. Emilio Salomao Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, publ. 06.10.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8008482-09.2025.8.05.0000, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, DJEN 19.06.2025; STJ, Tema Repetitivo 1.085. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8073633-19.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como agravante ORLANDO LEMOS PEPE FILHO. Sala de Sessões, 2026. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º grau – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073633-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS, DANIEL CAMPOS MARTINS
AGRAVADO: ORLANDO LEMOS PEPE FILHO
Advogado(s):BRUNO ALEXANDRO DE OLIVEIRA SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra decisão proferida pelo juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação revisional nº 8203896-39.2025.8.05.0001, proposta por ORLANDO LEMOS PEPE FILHO, deferiu parcialmente a tutela de urgência nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para que a requerida: a. limite os descontos operados no patamar de 35% do benefício previdenciário do autor; b. se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes. FIXO multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas. Ficam afastadas, por ora, as penalidades de mora, tais como multa e juros moratórios. Intime-se a parte demandada pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, nos termos da Súmula 410 do STJ.” (ID 527215380 dos autos originários). Em suas razões recursais (Id 94911976), o Agravante sustenta a violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, alegando que a decisão foi proferida sem a prévia oitiva da instituição financeira, caracterizando decisão surpresa. Argumenta que a parte autora não comprovou a probabilidade do direito, pois os contratos foram livremente pactuados (pacta sunt servanda) e não houve demonstração de abusividade nos encargos. Sustenta a ausência de perigo de dano, afirmando que a negativação é prerrogativa legal do credor. Por fim, insurge-se contra o valor da multa diária fixada, classificando-a como excessiva e desproporcional à obrigação imposta. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para revogar a liminar. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela decisão de Id 95160201, por não restarem demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, especialmente porque a limitação em 35% observa o patamar legal e não impede o recebimento dos valores, apenas os adequa à margem consignável. Contrarrazões não ofertadas pelo Agravado, conforme certidão de Id 98040407. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º grau – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073633-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS, DANIEL CAMPOS MARTINS
AGRAVADO: ORLANDO LEMOS PEPE FILHO
Advogado(s): BRUNO ALEXANDRO DE OLIVEIRA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Recurso próprio, tempestivo e devidamente preparado (Id 94911978). Insta salientar que, por se tratar de Agravo de Instrumento, esta Corte está limitada ao exame da pertinência da decisão interlocutória impugnada, sendo-lhe vedado o aprofundamento no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, consequentemente, na supressão de instância. Para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da Manutenção da Decisão Agravada No caso em testilha, a pretensão do Agravante consiste em obter a reforma da decisão de primeiro grau que limitou os descontos em folha de pagamento do Agravado e vedou a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Da detida análise dos autos, constata-se que a insurgência recursal não merece prosperar. Inicialmente, afasta-se a tese de violação ao contraditório e de "decisão surpresa". O ordenamento jurídico brasileiro permite expressamente a concessão de tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária (inaudita altera parte), conforme autoriza o art. 300, § 2º, do CPC, visando garantir a eficácia da medida quando houver risco iminente. A probabilidade do direito do Agravado evidencia-se na necessidade de preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. A limitação dos descontos em 35% do benefício previdenciário encontra amparo direto na Lei nº 10.820/2003 (art. 6º, § 5º), que estabelece teto para as retenções em folha, de modo a impedir que o devedor seja privado de recursos indispensáveis à sua sobrevivência e de sua família. Embora o Agravante invoque o princípio da autonomia da vontade, é cediço que a liberdade de contratar não é absoluta, devendo submeter-se aos limites sociais e legais, especialmente em contratos de adesão regidos pelo Código de Defesa do Consumidor. A retenção excessiva de verba alimentar configura prática abusiva que justifica a intervenção judicial. Quanto ao periculum in mora, este resta demonstrado pelo caráter alimentar do benefício previdenciário. A manutenção de descontos acima do limite legal compromete a subsistência do Agravado, enquanto a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, em sede de discussão sobre a regularidade do débito, agrava a situação de vulnerabilidade do consumidor. No tocante à multa diária (astreintes), verifica-se que o valor de R$ 200,00, limitado ao teto de R$ 10.000,00, mostra-se razoável e proporcional. A penalidade não possui caráter indenizatório, mas coercitivo, visando compelir a instituição financeira ao cumprimento da ordem judicial. O montante fixado pelo juízo de origem é condizente com a capacidade econômica do Agravante e com a importância do bem jurídico tutelado. Nesse sentido, oportuna a colação do seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO, CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. LIMINAR. DEFERIMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS NO PERCENTUAL DE 30% DOS VENCIMENTOS DA AGRAVADA. LIMITE LEGAL MÁXIMO PERMITIDO DE 35%. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS COM VISTAS À MAIOR PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO. INSURGÊNCIA DE UM DOS CREDORES. DESACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA LEI 14.181/2021. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO À AGRAVADA. DEMONSTRAÇÃO. BLOQUEIO DA MARGEM CONSIGNÁVEL, A FIM DE EVITAR NOVAS CONTRATAÇÕES. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. DECISÃO MODIFICADA EM PARTE. RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL." (Agravo de Instrumento 8041650-02.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Emilio Salomao Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, Publicado em 06/10/2025) "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DEVIDA. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROTEÇÃO. IMPERIOSIDADE. LIMINAR. REQUISITOS. SATISFAÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO. I – A jurisprudência do STJ é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% do desconto da remuneração percebida pelo devedor (Tema 1.085). II – Se o banco agravante concedeu empréstimos para a parte recorrida desconsiderando a sua capacidade financeira, concorrendo para que o limite de 30% fosse ultrapassado, cabível é a limitação dos descontos a este patamar. III – Constatado que os descontos dos empréstimos realizados contra a parte autora atingem percentual agressivo de sua renda líquida, comprometendo sua subsistência, satisfeitos estão os requisitos para a concessão da tutela provisória requerida. IV – Proferida a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência e legislação, impositivo é o desprovimento do recurso. RECURSO NÃO PROVIDO." (Agravo de Instrumento 8008482-09.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 19/06/2025) Desse modo, a decisão de primeiro grau deve ser mantida integralmente, visto que proferida em estrita observância aos requisitos legais e à proteção do consumidor. Ademais, analisando o contracheque de setembro de 2025 colacionado aos autos de origem (id. 526868745), percebe-se que a soma de todos os contratos sob a rubrica 216 não alcançam o percentual de 35% do benefício previdenciário. Ex positis, voto pelo NÃO PROVIMENTO do presente agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º grau – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073633-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS, DANIEL CAMPOS MARTINS
AGRAVADO: ORLANDO LEMOS PEPE FILHO
Advogado(s): BRUNO ALEXANDRO DE OLIVEIRA SANTOS
VOTO