PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000028-15.2022.8.05.0010
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ZWINGLIO ALVES RODRIGUES
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PROTOCOLO INCORRETO NO PJE. IRREGULARIDADE FORMAL INSANÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por Banco Votorantim S.A. contra acórdão que negou provimento a agravo interno anteriormente interposto pela mesma parte. O recurso foi protocolado com tipo de petição inadequado no sistema PJe, em desacordo com o Decreto Judiciário nº 700/2024 do TJBA, mesmo após intimação para regularização.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o protocolo equivocado de embargos de declaração, com manutenção da irregularidade formal mesmo após intimação para correção, impede o conhecimento do recurso.

III. Razões de decidir

3. O recurso foi apresentado com petição classificada de forma incorreta, sendo concedido prazo para regularização, o que não foi observado pela parte embargante, que reiterou o erro.

4. A reiteração do vício, mesmo após intimação expressa, configura ausência de interesse recursal e desrespeito à forma processual essencial, obstando o conhecimento do recurso.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: “1. A interposição de embargos de declaração em desconformidade com a forma exigida pelo sistema eletrônico de tramitação, não corrigida após intimação, configura vício formal insanável e impede o conhecimento do recurso.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, XIV; CPC, arts. 2º, 152, VI e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AgR 0554231-09.2017.8.05.0001, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, j. 01.10.2024; TJ-RS, AC 5000319-50.2021.8.21.0109, Rel. Des. Marco Aurélio Heinz, j. 08.12.2021; TJ-MG, AC 0018317-45.2011.8.13.0027, Rel. Des. Domingos Coelho, j. 15.02.2024.

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8000028-15.2022.8.05.0010, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Andaraí/BA, em que figura, como Embargante, BANCO VOTORANTIM S/A e, como Embargado, ZWINGLIO ALVES RODRIGUES.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, de de 2025

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000028-15.2022.8.05.0010
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ZWINGLIO ALVES RODRIGUES
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. em face do acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da Apelação Cível nº 8000028-15.2022.8.05.0010, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento a agravo interno interposto pela parte ora embargante, mantendo a decisão monocrática que determinou a revisão dos cálculos contratuais, com observância da taxa de juros remuneratórios originalmente pactuada entre as partes.

 

Em suas razões, o embargante alega a existência de omissão no acórdão, porquanto este teria deixado de se manifestar sobre jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça a respeito da utilização da taxa média de mercado como mero referencial, e não como valor fixo. Sustenta que a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada somente seria admissível mediante comprovação cabal de sua abusividade, circunstância que, segundo defende, não estaria presente nos autos, pois os juros contratados não ultrapassariam os limites jurisprudencialmente aceitos. Aponta, ainda, que o autor da ação revisional não teria apresentado qualquer comprovação de que os percentuais pactuados seriam abusivos.

 

O embargante transcreve precedentes do STJ, como o REsp Repetitivo n. 1.112.879/PR, que firmou orientação de que a simples superação da taxa média de mercado não autoriza, por si só, a intervenção judicial no contrato. Indica, também, julgados que consideram excessivos apenas os juros que ultrapassem uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média de mercado, patamares que não teriam sido alcançados no caso concreto. Além disso, menciona precedente do TJBA, no julgamento da Apelação n.º 0008081-57.2012.8.05.0080, no sentido de que a taxa média serve apenas como parâmetro comparativo. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que seja suprida a omissão apontada e, consequentemente, revista a decisão colegiada nos termos propostos.

 

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

Salvador/BA, 10 de abril de 2025

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000028-15.2022.8.05.0010
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ZWINGLIO ALVES RODRIGUES
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

A admissibilidade de qualquer recurso exige o cumprimento rigoroso dos requisitos legais e normativos aplicáveis, especialmente no que tange à forma e à regularidade do protocolo.

 

Cuida-se, no caso, de Embargos de Declaração opostos por Banco Votorantim S.A. em face do acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal, que conheceu e negou provimento ao agravo interno anteriormente interposto pela própria parte embargante.

 

Antes da apreciação do conteúdo do recurso, impõe-se a verificação de sua regularidade formal, conforme previsto no Decreto Judiciário nº 700/2024 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que estabelece regras expressas sobre o protocolo de recursos internos no âmbito do Processo Judicial Eletrônico – PJe. Nos termos desse ato normativo, os Embargos de Declaração/Agravo Interno devem ser protocolados no processo principal utilizando-se, obrigatoriamente, o tipo de petição “Recurso Interno – Embargos de Declaração”, de forma a possibilitar seu correto processamento e julgamento.

 

Constata-se dos autos que o recurso foi inicialmente protocolado com tipo de petição inadequado, situação que ensejou a expedição de ato ordinatório datado de 31 de março de 2025, no qual se concedeu à parte embargante prazo de cinco dias para regularizar o cadastro, com a devida observância do tipo de petição exigido. A intimação foi realizada nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, combinada com os artigos 2º e 152, VI, do Código de Processo Civil.

 

Apesar de expressamente intimada, a parte deixou de cumprir a determinação judicial, limitando-se a repetir o envio da mesma petição já protocolada anteriormente, sem qualquer modificação quanto à sua classificação processual no sistema. Em razão da reiteração do vício, foi lavrada certidão pela Secretaria da Quinta Câmara Cível em 09 de abril de 2025, na qual se atestou a persistência da irregularidade, bem como o descumprimento do ato ordinatório.

 

Esse comportamento processual demonstra a ausência de diligência mínima exigida para a prática válida do ato processual, frustrando a finalidade do recurso e impedindo seu regular processamento. Ainda que o princípio da instrumentalidade das formas autorize a mitigação de determinadas exigências formais, essa flexibilização não se aplica quando há desrespeito reiterado à exigência técnica, expressamente comunicada à parte.

 

O princípio da instrumentalidade das formas não pode ser invocado para justificar o descumprimento de determinações judiciais essenciais para o regular processamento do recurso. Devidamente intimada para corrigir o vício formal na autuação, a parte agravante manteve-se inerte, configurando falta de interesse recursal. Agravo Interno não provido.

(TJ-BA - Agravo Regimental: 05542310920178050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024)

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO . APELO QUE TRATA DE PARTE E DEMANDA DIVERSA. PROTOCOLO EQUIVOCADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO .

(TJ-RS - AC: 50003195020218210109 RS, Relator.: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 08/12/2021, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2021)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSO ELETRÔNICO - INTERPOSIÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA NOS AUTOS DA APELAÇÃO - IRREGULARIDADE INSANÁVEL - NÃO CONHECIMENTO. O advogado é o responsável, no processo eletrônico, pelo adequado cadastramento e pelo regular endereçamento dos recursos, nos termos do art. 228, § 2º, do CP, e art. 16 da Resolução nº 780/2014 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais . O protocolo de embargos de declaração, por meio de petição intermediária nos mesmos autos da apelação, configura irregularidade insanável e impede o seu conhecimento.

(TJ-MG - Apelação Cível: 00183174520118130027 Betim, Relator.: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 15/02/2024, Câmaras Cíveis/12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2024)

 

Assim, diante da inércia da parte em corrigir o vício formal mesmo após duas oportunidades, e considerando a certificação do erro pelo setor competente, impõe-se o reconhecimento da inviabilidade do conhecimento do recurso.

 

II - CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Sala de Sessões, de de 2025

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA