PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0582062-66.2016.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

APELANTE: ESTADO DA BAHIA

Advogado(s):  

APELADA: SCHEHERAZADE SILVA DE OLIVEIRA

Advogado(s): LEANDRO ARAGÃO WERNECK (OAB:BA43661-A)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA). ISENÇÃO PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LIMITAÇÃO DE VALOR DO VEÍCULO POR MEIO DE DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. IRRETROATIVIDADE DA NORMA TRIBUTÁRIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA, APENAS, PARA EXCLUIR, EX OFFICIO, A CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. APELO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia, contra a sentença que concedeu a segurança à Apelada, declarando seu direito à isenção integral do IPVA, sobre veículo de sua propriedade, adquirido em 31/08/2016. A negativa administrativa baseou-se no Decreto Estadual nº 16.983/2016, que entrou em vigor a 01/09/2016 e limitou a isenção a veículos com valor de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

II. Questões em discussão

2. Analisar a legalidade da limitação ao valor do veículo, para a concessão de isenção de IPVA à pessoas com deficiência, imposta por Decreto, bem como a aplicabilidade dessa restrição a fato gerador (aquisição de veículo novo) ocorrido antes de sua vigência.

III. Razões de decidir

3. Em matéria tributária, o princípio da legalidade estrita, previsto no art. 150, I, da CF/88 e no art. 97 do CTN, determina que a instituição ou majoração de tributos, bem como a definição de hipóteses de exclusão do crédito tributário, como a isenção, dependem de lei em sentido formal.

4. A Lei Estadual nº 6.348/91, ao instituir a isenção de IPVA, para veículos de propriedade de pessoas com deficiência, não estabeleceu qualquer teto de valor, tampouco delegou ao Poder Executivo a competência para criar tal restrição. O poder regulamentar conferido ao Executivo limita-se a disciplinar a forma de reconhecimento do benefício, sem poder inovar na ordem jurídica para restringir o direito previsto em lei.

5. Ademais, o fato gerador do IPVA, para veículo novo, ocorre na data de sua aquisição, conforme o art. 1º, § 2º, da Lei Estadual nº 6.348/91. Na espécie, a compra do veículo ocorreu em 31/08/2016, um dia antes da entrada em vigor do Decreto nº 16.983/2016. A aplicação da limitação de valor ao caso da Apelada configuraria ofensa ao princípio da irretroatividade da lei tributária, insculpido no art. 150, III, "a", da Constituição Federal.

IV. Dispositivo

6. Preliminar de violação à dialeticidade recursal afastada. Apelação não provida. Isenção de custas para o Estado da Bahia.

Dispositivos legais relevantes citados: art. 150 da CF; art. 97 do CTN; Lei Estadual nº 6.348/91; Decreto nº 16.983/2016.

Jurisprudência citada: TJ-BA – R.I: 80904177820198050001, Rel.: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª TURMA RECURSAL, Publicação: 14/06/2022; TJ-BA - Agravo: 80244107320208050000, Rel.: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Julgamento: 22/04/2021, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Publicação: 22/04/2021)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0582062-66.2016.8.05.0001, tendo como Recorrente ESTADO DA BAHIA, figurando como Recorrida SCHEHERAZADE SILVA DE OLIVEIRA.

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em afastar a preliminar de violação à dialeticidade e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, excluindo, de ofício, a imposição de pagamento de custas ao Estado da Bahia. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0582062-66.2016.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

APELANTE: ESTADO DA BAHIA

Advogado(s):  

APELADA: SCHEHERAZADE SILVA DE OLIVEIRA

Advogado(s): LEANDRO ARAGÃO WERNECK (OAB:BA43661-A)


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA, irresignado com a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0582062-66.2016.8.05.0001, impetrado por SCHEHERAZADE SILVA DE OLIVEIRA, em face do COORDENADOR-CHEFE DE ATENDIMENTO PRESENCIAL DA SECRETARIA DA FAZENDA E OUTRO, concedeu a segurança, reconhecendo o direito da Impetrante à isenção integral do IPVA, incidente sobre o veículo Toyota Hilux SW4 DSL 4x4 SRX (ano 2016/2017), desde o exercício de 2016 e posteriores, afastando a limitação de valor prevista no art. 7º do Decreto nº 16.983/2016, ao fundamento de violação aos princípios da não surpresa e da irretroatividade tributária, determinando a anulação dos lançamentos realizados.

O Ente Estadual opôs Embargos de Declaração (id. 97370794), os quais não foram acolhidos (id. 97370818).

Ainda insatisfeito, interpôs o presente Apelo e, em suas razões (id. 97370819), sustentou que a limitação de valor, instituída pelo Decreto nº 16.983/2016, é legal e constitucional, inexistindo afronta ao princípio da legalidade, porquanto a Lei Estadual nº 6.348/91 delegou, expressamente, ao regulamento, a disciplina do reconhecimento das isenções.

Argumentou que o art. 7º do referido Decreto, apenas, regulamentou a concessão do benefício fiscal, fixando teto para veículos alcançados pela isenção de IPVA, razão pela qual não há ilegalidade na aplicação da limitação ao caso concreto.

Salientou, ainda, a inaplicabilidade do princípio da irretroatividade tributária, defendendo que o IPVA possui fato gerador de natureza continuada, consistente na propriedade do veículo automotor ao longo do tempo.

Afirmou, desse modo, que, tendo o Decreto nº 16.983/2016 entrado em vigor em 01/09/2016, sua incidência alcança os fatos geradores posteriores à sua vigência, não havendo retroatividade, mas aplicação imediata da norma aos períodos subsequentes, inclusive aos meses finais do exercício de 2016.

Defendeu, também, a revogabilidade das isenções tributárias não onerosas, e a ausência de direito adquirido, sustentando que o benefício concedido a pessoas com deficiência não foi instituído por prazo certo, tampouco condicionado a contraprestação específica.

Invocou o art. 178 do CTN e a Súmula nº 544 do STF, para afirmar que isenções dessa natureza podem ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo, de modo que a limitação instituída pelo Decreto atinge, inclusive, veículos adquiridos anteriormente, inexistindo direito adquirido à manutenção irrestrita da isenção.

Sustentou, ademais, a inaplicabilidade do princípio da anterioridade tributária, argumentando que a revogação ou a modificação de benefício fiscal não se equipara à instituição ou majoração de tributo.

Aduziu que a isenção constitui mera dispensa legal do pagamento, de modo que sua restrição possui eficácia imediata, não sendo necessária a observância da anterioridade anual ou nonagesimal, consoante jurisprudência do STF.

Apresentou pedido sucessivo para caso não acolhida a tese principal, fosse reconhecida, ao menos, a possibilidade de cobrança do IPVA, a partir do exercício de 2017, sustentando que, mesmo sob a ótica da anterioridade, a limitação prevista no Decreto nº 16.983/2016 deveria produzir efeitos nos exercícios posteriores à sua vigência, permitindo ao Estado a cobrança proporcional ou integral do imposto desde aquele exercício.

Concluiu, requerendo o provimento do recurso, para reformar a sentença, denegando a segurança; sucessivamente, pugnou pela reforma parcial, a fim de admitir a incidência do tributo, ao menos, a partir do exercício de 2017.

Contraminuta de id. 97370820, na qual a Recorrida arguiu preliminar de violação à dialeticidade recursal. No mérito, postulou a manutenção da sentença.

A Douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer de id. 98621456, opinou pela desnecessidade de intervenção no feito.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 


Salvador/BA, 18 de maio de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0582062-66.2016.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

APELANTE: ESTADO DA BAHIA

Advogado(s):  

APELADA: SCHEHERAZADE SILVA DE OLIVEIRA

Advogado(s): LEANDRO ARAGÃO WERNECK (OAB:BA43661-A)

VOTO


O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A preliminar de ausência de dialeticidade recursal, arguida pela Apelada, não merece prosperar, pois, malgrado o Apelante reitere argumentos já apresentados, houve impugnação específica dos fundamentos da sentença, notadamente a aplicação do princípio da irretroatividade, contrapondo-se à decisão de forma a permitir a análise do mérito recursal.

Na origem, a Impetrante alegou, em síntese, que é pessoa com deficiência física (monoparesia) e, por essa razão, possui direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), nos termos do art. 4º, VII, da Lei Estadual nº 6.348/91.

Narrou que, em 31/08/2016, adquiriu o veículo Toyota Hilux SW4 DSL 4x4 SRX, ano 2016/2017, e teve seu pedido de isenção negado administrativamente, sob o fundamento de que o Decreto Estadual nº 16.983/2016, que passou a viger em 01/09/2016, estabeleceu um teto de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para o valor do veículo a ser isento.

A questão central do recurso consiste em definir a legalidade da limitação de valor, imposta pelo Decreto nº 16.983/2016, para a concessão da isenção de IPVA à pessoas com deficiência, e sua aplicabilidade à Apelada, que adquiriu seu veículo um dia antes da vigência da referida norma.

O pilar do direito tributário brasileiro é o princípio da legalidade estrita, consagrado no art. 150, inciso I, da Constituição Federal, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal aos Municípios "exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça". Essa garantia fundamental é detalhada pelo Código Tributário Nacional, que, em seu art. 97, inciso VI, estabelece que somente a lei pode dispor sobre as hipóteses de exclusão do crédito tributário. A isenção é, por definição legal (art. 175, I, do CTN), uma causa de exclusão do crédito.

De forma ainda mais específica, o art. 176 do CTN é categórico ao afirmar que "a isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão".

No Estado da Bahia, a isenção de IPVA para pessoas com deficiência foi concedida pelo art. 4º, VII, da Lei Estadual nº 6.348/91, que não impôs qualquer limite de valor ao veículo para a fruição do benefício.

O Apelante defendeu que o art. 5º da mesma lei ("o reconhecimento das isenções se dará conforme dispuser o regulamento"), autoriza que o Poder Executivo estabeleça, por meio de Decreto, novas condições para a isenção.

Tal interpretação, contudo, não se sustenta, pois o poder regulamentar do Executivo destina-se a fiel execução da Lei, detalhando aspectos procedimentais e formais para sua aplicação.

No caso do art. 5º, a regulamentação se refere ao reconhecimento do direito, ou seja, ao procedimento administrativo, para verificar se o contribuinte cumpre os requisitos já estabelecidos na Lei.

O Decreto nº 16.983/2016, ao instituir um teto de valor (R$ 70.000,00 – setenta mil reais), para o veículo, inovou na ordem jurídica e criou uma nova condição material para a fruição da isenção, restringindo um direito que a Lei concedeu de forma ampla. Tal ato exorbita manifestamente do poder regulamentar, configurando violação direta ao princípio da legalidade estrita.

Ainda que se pudesse, por hipótese, superar o vício de legalidade, a pretensão do Recorrente encontraria óbice no princípio da irretroatividade da lei tributária, previsto no art. 150, III, alínea "a", da Constituição Federal.

O fato gerador do IPVA, para veículos novos, ocorre na data de sua aquisição. É o que dispõe o §2º do art. 1º da Lei Estadual nº 6.348/91: "Em se tratando de veículo novo, considera-se ocorrido o fato gerador na data da sua alienação para consumidor final".

No caso sub examine, é fato incontroverso que a Recorrida adquiriu seu veículo em 31 de agosto de 2016 (id. 97369720). O Decreto nº 16.983/2016, por sua vez, só entrou em vigor no dia 1º de setembro de 2016, conforme seu art. 9º.

Portanto, no momento em que se consolidou o fato gerador e, consequentemente, o direito da Impetrante à isenção, com base na legislação então vigente, a restrição de valor ainda não produzia efeitos no mundo jurídico. A tentativa de aplicar a nova regra a um fato gerador pretérito, constitui clara ofensa ao princípio da irretroatividade.

A tese do Ente Estadual de que o IPVA possui fato gerador de natureza continuada, não se aplica à hipótese de aquisição de veículo novo, para a qual a própria Lei estadual estabelece um marco temporal instantâneo e específico.

Os argumentos sobre a revogabilidade de isenções não onerosas (art. 178 do CTN) e a inaplicabilidade do princípio da anterioridade não são capazes de afastar as conclusões acima. A possibilidade de revogar uma isenção não autoriza que isso seja feito por instrumento normativo inadequado (Decreto em vez de Lei), nem de forma retroativa.

De igual modo, o pedido sucessivo, para que a limitação valha a partir do ano de 2017, também não procede, pois o vício de origem — a ilegalidade da restrição por meio de Decreto — persiste, tornando a norma inaplicável em qualquer exercício fiscal, enquanto não for instituída por lei em sentido estrito.

Assim, a sentença que concedeu a segurança, reconhecendo o direito da Apelada à isenção integral do IPVA, deve ser mantida.

Nesse diapasão:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8090417-78.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA DA PAIXAO SANTANA DE SOUZA Advogado (s): PATRICIA ALVES DA SILVA, FRANCIANE ANDRADE SANTOS RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - IPVA. CONFORMIDADE COM O INCISO VII DO ARTIGO 4º DA LEI ESTADUAL Nº 6 .348/91. DEFICIÊNCIA FÍSICA. ISENÇÃO PREVISTA LEGALMENTE. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA VIA JUDICIAL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8090417-78.2019.8.05 .0001, em que figuram como apelante MARIA DA PAIXAO SANTANA DE SOUZA e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador,(TJ-BA - Recurso Inominado: 80904177820198050001, Relator.: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 14/06/2022) - grifei;


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8024410-73.2020.8 .05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: GERALDO FERREIRA GUIMARAES Advogado (s):RAPHAEL ALVES SANTOS, CLAUDIO CAIRO GONCALVES ACORDÃO AGRAVO INTERNO . IRRESIGNAÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARTICULAR. DEFICIÊNCIA FÍSICA COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE ANOTAÇÃO DA LIMITAÇÃO FÍSICA EM CNH. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E RISCO DE DANO DEMONSTRADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA VINDICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8024410-73.2020.8.05 .0000.1.Ag, em que figuram, como Agravante, o ESTADO DA BAHIA, e como Agravado, GERALDO FERREIRA GUIMARÃES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão vergastada integralmente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal Justiça do Estado da Bahia, 22 de abril de 2021. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PRESIDENTE e RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS02 (TJ-BA - Agravo: 80244107320208050000, Relator.: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Data de Julgamento: 22/04/2021, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 22/04/2021)- grifei.


Por fim, há de se alterar, de ofício, a parte final do comando sentencial, que condenou o Estado da Bahia ao pagamento de emolumentos, porquanto é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei Estadual nº 12.373/2011.


Ex positis, afasto a preliminar de violação à dialeticidade recursal e NEGO PROVIMENTO ao Apelo, mantendo integralmente a concessão da segurança e reconhecendo, de ofício, a isenção legal do Estado da Bahia, em relação às despesas processuais.


Salvador/BA, 18 de maio de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator