PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA À JUNTA COMERCIAL TEMPESTIVAMENTE. VALIDADE DO ATO. ONUS DA AGRAVANTE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Cumprimento de Sentença, rejeitou a alegação de nulidade de citação. A decisão de primeiro grau considerou válido o ato citatório realizado no endereço da sede da empresa que constava no registro da Junta Comercial, aplicando a teoria da aparência. II. Questão em discussão A questão central consiste em definir a validade da citação de pessoa jurídica, realizada por via postal no endereço registrado oficialmente, quando a empresa alega já ter se mudado para outro local, porém sem a devida atualização cadastral na Junta Comercial antes do ato. III. Razões de decidir Conforme a teoria da aparência, é considerada válida a citação recebida no endereço oficial da pessoa jurídica por indivíduo que não faz qualquer ressalva sobre sua capacidade para receber o ato, presumindo-se que tenha poderes para tal. É dever da sociedade empresária manter seus dados cadastrais atualizados nos registros públicos competentes. A omissão em comunicar a mudança de endereço em tempo hábil faz com que a empresa assuma o risco de ser validamente citada em sua sede desatualizada. A conduta de não atualizar o endereço e, posteriormente, alegar a nulidade da citação com base na própria inércia, viola o princípio da boa-fé objetiva, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que não é admitido pelo ordenamento jurídico. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. É válida a citação de pessoa jurídica efetivada no endereço que consta em seus registros oficiais, ainda que a empresa tenha mudado de sede, se o ato de alteração não foi devidamente arquivado na Junta Comercial em tempo hábil. 2. A ausência de atualização cadastral tempestiva pela sociedade empresária atrai a aplicação da teoria da aparência e impede o reconhecimento de nulidade do ato citatório, em observância ao princípio da boa-fé objetiva." Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 5º e 248, § 4º; Código Civil, arts. 422 e 1.150; Lei nº 8.934/1994, arts. 32, II, 'a', e 36. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1931444/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.02.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8026470-43.2025.8.05.0000 em que figuram como parte(s) recorrente(s) NEO INVEST S.A. e parte(s) recorridas CORRETECNICA COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026470-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NEO INVEST S.A.
Advogado(s): JOAO MARCOS MEDEIROS BARBOZA
AGRAVADO: CORRETECNICA COMERCIAL E SERVICOS LTDA
Advogado(s):JUAN URIEL MARTINEZ CERQUEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, processo de número 8026470-43.2025.8.05.0000, interposto por NEO INVEST S.A., em face da decisão interlocutória (ID. 491425304) proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8044744-91.2021.8.05.0001, movido por CORRETECNICA COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA. A decisão recorrida (ID. 491425304) rejeitou a alegação de nulidade da citação formulada pela então executada, ora agravante, e, por conseguinte, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, determinando o prosseguimento dos atos executórios. O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão na validade do ato citatório, por ter sido realizado no endereço da sede da pessoa jurídica constante do registro na Junta Comercial, aplicando a teoria da aparência, uma vez que a carta de citação foi recebida por pessoa que não se opôs à qualidade de funcionário. Ademais, ressaltou a incidência da regra do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, por se tratar de condomínio com controle de acesso, considerando válida a entrega do mandado ao funcionário da portaria. Em suas razões recursais (ID. 82074183), a recorrente, NEO INVEST S.A., pugna pela reforma da decisão interlocutória vergastada. Sustenta, em síntese, a nulidade da citação ocorrida no processo de origem, ao argumento de que o ato se perfectibilizou em endereço onde a empresa não mais se encontrava sediada. Aduz que a carta citatória foi recebida por terceiro estranho ao seu quadro funcional, após a desocupação do imóvel, fato este que, aliado à burocracia para a atualização dos cadastros oficiais, inviabilizou seu conhecimento acerca da demanda. Para corroborar suas alegações, pontua ter apresentado documentação comprobatória da rescisão do contrato de locação do antigo endereço e da celebração de um novo pacto locatício, anteriormente à citação. Argumenta que a teoria da aparência deve ser relativizada diante da prova inequívoca da mudança de endereço e da ausência de vínculo entre o receptor e a empresa. Assevera que a manutenção da decisão agravada implica violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tratando-se a nulidade de citação de matéria de ordem pública. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para que seja reconhecida a nulidade da citação, com a anulação dos atos processuais subsequentes e a devolução do prazo para apresentação de defesa. Distribuído o feito, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, consoante decisão de ID 82230776. Em contrarrazões (ID. 82669755), a parte agravada, CORRETECNICA COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA, refuta os argumentos da recorrente, defendendo a manutenção da decisão objurgada. Alega que a citação foi realizada de forma perfeita e acabada, no endereço que constava nos registros oficiais à época, qual seja, a Secretaria da Receita Federal. Sustenta a responsabilidade da empresa sucessora pelas obrigações da sucedida, incluindo as processuais, conforme o artigo 1.146 do Código Civil. Afirma que a alteração de endereço deve ser providenciada de forma célere nos órgãos competentes, sob pena de a parte que se omitiu arcar com os prejuízos de sua inércia. Finaliza pugnando pela impugnação do pedido de nulidade da citação. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, 19 de agosto de 2025 Marta Moreira Santana Juíza Substituta De 2° Grau – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026470-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NEO INVEST S.A.
Advogado(s): JOAO MARCOS MEDEIROS BARBOZA
AGRAVADO: CORRETECNICA COMERCIAL E SERVICOS LTDA
Advogado(s): JUAN URIEL MARTINEZ CERQUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação e passo à análise de suas razões de mérito. A questão central devolvida a esta instância revisora cinge-se à verificação da validade do ato citatório realizado no processo de origem, o qual a parte Agravante, NEO INVEST S.A., reputa nulo, sob o fundamento de que a comunicação processual fora encaminhada a endereço do qual já havia se retirado. Contudo, após uma análise pormenorizada dos autos e dos argumentos expendidos por ambas as partes, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar, devendo a decisão guerreada ser mantida em sua integralidade. O cerne da defesa da recorrente repousa na alegação de que a citação postal foi entregue em seu antigo endereço, após a desocupação do imóvel. Ocorre que, como bem pontuado pelo juízo de primeiro grau, a correspondência foi devidamente encaminhada para o endereço que, à época da diligência, constava como sede da pessoa jurídica nos registros públicos oficiais, sendo o ato recebido por terceiro que em momento algum se opôs ou fez qualquer ressalva quanto à sua condição de preposto ou à sua capacidade para receber a comunicação. Em situações como a presente, a jurisprudência pátria, em especial a do colendo Superior Tribunal de Justiça, tem reiteradamente aplicado a teoria da aparência, a fim de prestigiar a boa-fé e a segurança jurídica, validando o ato de comunicação processual. Tal teoria busca proteger o terceiro que, de boa-fé, confia na aparência de uma situação jurídica. No caso em tela, o oficial de justiça ou o agente dos Correios, ao entregar a citação no endereço oficialmente registrado da empresa, não possui o dever de realizar uma investigação aprofundada sobre a estrutura interna da corporação ou a identidade de cada um de seus funcionários. Considera-se válido o ato quando recebido por pessoa que, nas dependências da empresa ou em seu endereço comercial, se apresenta sem qualquer oposição, aparentando ter poderes para tal. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono, como se pode extrair do seguinte aresto, que peço vênia para transcrever integralmente: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 502 E 504 DO CPC/2015. NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA POSSIBILITAR O PREQUESTIONAMENTO FICTO. NULIDADE DA CITAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 4. Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte, com base na teoria da aparência, considera válida a citação realizada na pessoa de quem se identifica como representante da empresa e recebe o ato sem ressalvas. Precedentes. 5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo a imposição ser analisada caso a caso. 6. Agravo interno improvido.”(AgInt no REsp 1931444/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022) Ademais, a insurgente não logrou êxito em produzir prova satisfatória e inequívoca de que, na data da efetivação da citação, sua alteração de endereço já se encontrava devidamente arquivada e com publicidade perante a Junta Comercial. Frise-se, por oportuno, que em momento algum de sua peça recursal a agravante se desincumbe de apontar a data em que o referido ato de alteração de endereço foi efetivamente levado a registro, limitando-se a alegações genéricas que não se prestam a comprovar a suposta nulidade. Pelo contrário, a própria agravante, em um ato que beira a confissão, afirma em suas razões recursais que “Verifica-se, então, que a alteração da sede da empresa nos órgãos competentes foi devidamente regularizada poucos dias após a citação no endereço antigo da Agravante”. Ora, ao admitir que a regularização cadastral somente se deu em momento posterior ao ato citatório, a recorrente corrobora a tese de que, no instante em que a comunicação processual foi realizada, o endereço para o qual foi enviada era, para todos os efeitos legais, a sede oficial da empresa. É imperioso destacar que recai sobre a sociedade empresária o ônus de manter seus dados cadastrais devidamente atualizados nos registros públicos competentes. Este é um dever legal, expressamente previsto no ordenamento jurídico, cuja inobservância acarreta para a empresa o risco de ser validamente citada em seu endereço desatualizado. A esse respeito, transcrevo os dispositivos legais pertinentes: Código Civil (Lei nº 10.406/2002): Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária. Lei nº 8.934/1994 (Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins): Art. 32. O registro compreende: (...) II - O arquivamento: a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;; Art. 36. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder. No caso concreto, verifica-se, conforme alegação da proprioa agravante, que a alteração contratual referente à mudança de endereço da agravante somente foi arquivada na Junta Comercial em 26/07/2021, ao passo que a citação se realizou em 14/06/2021. À luz do disposto no art. 36 da Lei nº 8.934/1994, os atos de alteração devem ser apresentados a arquivamento no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, retroagindo os efeitos à data do ato; fora desse prazo, porém, o arquivamento somente produz efeitos a partir do despacho que o conceder. Assim, como a regularização ocorreu após a citação, sem observância do prazo legal, tem-se que, na data da diligência, o endereço da sede da sociedade ainda era aquele constante nos registros oficiais, de modo que a citação realizada deve ser considerada válida e eficaz. A alegação genérica de "burocracia" para a alteração dos cadastros não possui o condão de eximir a empresa de sua responsabilidade legal. A assunção dos riscos inerentes à atividade empresarial inclui a diligência com as obrigações registrais. A ausência de prova documental robusta acerca da data do protocolo e do efetivo arquivamento da alteração de endereço na Junta Comercial fragiliza sobremaneira a tese de nulidade, tornando imperativo o reconhecimento da validade da citação realizada no endereço que constava, à época, nos cadastros oficiais. Por fim, a conduta da agravante de, primeiramente, descumprir seu dever legal de atualização cadastral e, posteriormente, valer-se de sua própria omissão para arguir a nulidade de um ato processual, atenta contra a boa-fé objetiva, princípio norteador das relações jurídicas e processuais, consagrado no artigo 5º do Código de Processo Civil e no artigo 422 do Código Civil. Tal comportamento contraditório, conhecido como venire contra factum proprium, não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário, sob pena de se configurar abuso de direito processual. Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. É como voto. Salvador, assinado digitalmente Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026470-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NEO INVEST S.A.
Advogado(s): JOAO MARCOS MEDEIROS BARBOZA
AGRAVADO: CORRETECNICA COMERCIAL E SERVICOS LTDA
Advogado(s): JUAN URIEL MARTINEZ CERQUEIRA
VOTO