PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013822-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CTD LEMOS SAUDE LTDA
Advogado(s): FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA, MARIA DA GRACA BELLINO DE ATHAYDE DE ANTUNES VARELA
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):GUSTAVO SICILIANO CANTISANO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REDUZIDO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS. FALSO COLETIVO CARACTERIZADO. REAJUSTES ABUSIVOS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS A SER FEITA NA FORMA DOS PLANOS INDIVIDUAIS. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional, na qual a agravante busca a suspensão de reajustes anuais incidentes sobre contrato de plano de saúde coletivo. A recorrente sustentou a configuração de falso coletivo, dado o reduzido número de beneficiários vinculados ao mesmo núcleo familiar, pleiteando a aplicação dos índices de reajuste da ANS destinados aos planos individuais.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato, embora formalmente coletivo, caracteriza-se como "falso coletivo" por possuir número reduzido de participantes (11 beneficiários) com vínculo familiar; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência visando limitar os reajustes anuais aos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência consolidada admite que contratos coletivos com número reduzido de participantes e natureza de "falso coletivo" sejam tratados sob as regras dos planos individuais, especialmente quanto à limitação de reajustes pela ANS.

4. No caso concreto, o plano atende apenas 11 beneficiários, a maioria pertencente ao mesmo núcleo familiar, o que desvirtua a finalidade do plano coletivo empresarial genuíno.

5. A aplicação de reajustes em patamares elevados, sem a devida demonstração de base atuarial e em descompasso com os índices da ANS para planos individuais, configura, em juízo de cognição sumária, abusividade.

6. O perigo de dano é evidenciado pelo risco de inadimplência e consequente suspensão da cobertura médico-hospitalar, essencial à preservação da saúde e dignidade dos usuários.

7. A reversibilidade da medida é garantida pela possibilidade de a operadora cobrar as diferenças caso o pedido seja julgado improcedente ao final da demanda.

IV. Dispositivo

8. Decisão agravada reformada. Recurso provido para conceder a tutela antecipada pleiteada.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8013822-94.2026.8.05.0000, originado da comarca de Salvador, em que figuram, como agravante, CTD LEMOS SAUDE LTDA e, como agravada, BRADESCO SAÚDE S/A. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013822-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CTD LEMOS SAUDE LTDA
Advogado(s): FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA, MARIA DA GRACA BELLINO DE ATHAYDE DE ANTUNES VARELA
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO

 

RELATÓRIO


 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela CTD LEMOS SAUDE LTDA contra decisão proferida pelo juízo da 13ª Vara de Relação de Consumo da comarca de Salvador, que indeferiu a tutela de urgência requerida nos autos da ação ordinária nº 8202106-20.2025.8.05.0001, ajuizada pela agravante em desfavor da BRADESCO SAÚDE S/A, nos seguintes termos:

“[...] A complexidade da matéria exige a produção de prova pericial atuarial para verificar se os percentuais de reajuste impostos pela operadora ré foram calculados de acordo com as normas contratuais e regulatórias pertinentes e se correspondem, de fato, ao aumento da sinistralidade e à variação de custos do grupo contratante. Sem tal prova, não é possível afirmar, com a segurança necessária para o deferimento da medida liminar, a probabilidade do direito alegado pela parte autora. A simples comparação com os índices de planos individuais não é suficiente para caracterizar, de plano, a abusividade em um contrato de natureza coletiva.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. [...]” 

 

Em suas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese, que:

- presente está a probabilidade do direito, pois as tabelas de mensalidades mostram reajustes que chegaram a 61,75% em um único ano, valor muito superior aos índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais;

- também, se evidencia o periculum in mora ao argumento de que o valor que está sendo cobrado “compromete a continuidade do plano para todos os beneficiários, gerando risco concreto de perda de cobertura médico hospitalar em curso, dano de difícil reparação que se agrava a cada mês”;

- o contrato é um falso coletivo, vez que a empresa foi criada apenas para viabilizar o plano de saúde de um núcleo familiar, possui capital social de apenas R$ 3.000,00 e não tem atividade econômica, devendo ser tratado como plano individual ou familiar;

- no caso, aplica-se a metodologia da ANS para contratos coletivos com até 29 beneficiários, conforme a Resolução Normativa n. 565/2022, o que tornaria os aumentos praticados abusivos;

- existe risco de dano, tendo em vista que a diferença mensal cobrada a maior é de R$ 6.532,92, o que compromete a continuidade do plano e ameaça a cobertura médica da família.

Requereu, destarte, o deferimento de tutela recursal para que “seja determinada a imediata suspensão dos reajustes anuais abusivos aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo empresarial objeto dos autos, firmado com a agravada, bem como a condenação desta à obrigação de emitir os boletos vincendos no valor de R$ 9.854,80 (nove mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), conforme o cálculo realizado com a aplicação dos índices estabelecidos pela ANS para os contratos individuais/familiares”.

Ao final, pleiteou o provimento do recurso para reformar a decisão agravada nos termos do pedido de tutela.

Através da decisão de id. 100165470, foi deferida a tutela recursal pleiteada.

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (id. 102082071), refutando as alegações da recorrente e pugnando pela manutenção da decisão agravada. 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador,  04 de maio  de 2026. 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013822-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CTD LEMOS SAUDE LTDA
Advogado(s): FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA, MARIA DA GRACA BELLINO DE ATHAYDE DE ANTUNES VARELA
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO

 

VOTO

 


Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pela CTD LEMOS SAÚDE LTDA, com pedido de tutela de urgência, em desfavor da BRADESCO SAÚDE S/A, objetivando a revisão dos reajustes anuais que incidiram sobre o valor pago pelo plano de saúde desde 2020. 

O juízo a quo, em sede de tutela provisória de urgência, indeferiu a tutela pleiteada, o que ensejou a interposição do presente recurso, nos termos já relatados. 

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do mérito recursal. 

Pois bem. De início, importa salientar que a presente controvérsia centra-se na análise da abusividade dos reajustes incidentes sobre o plano de saúde contratado pela parte autora, ora agravante, de forma a ensejar a substituição dos índices de reajuste por aqueles autorizados pela ANS para contratos individuais/familiares, diante da caracterização de falso coletivo.

Deve-se destacar que o STJ já consolidou entendimento de que, diante dessa configuração, devem incidir sobre tais contratos as regras aplicáveis aos planos individuais, especialmente quanto à limitação dos reajustes aos índices fixados anualmente pela ANS e à vedação de rescisão unilateral imotivada por parte da operadora.

A propósito:

“PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAUDE COLETIVO COM 3 (TRE S) BENEFICIARIOS. RECURSO ESPECIAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDE NCIA DESTA CORTE. AUMENTO POR SINISTRALIDADE. FALTA DE COMPROVACAO DA NECESSIDADE. REEXAME DE CONTEUDO FATICO- PROBATORIO. INADMISSIBILIDADE. SUMULA N. 7/STJ. DECISAO MANTIDA. 1. "Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias. Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo unico, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista" (EREsp 1.692.594/SP, Relator Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, SEGUNDA SECAO, julgado em 12/2/2020, DJe 19/2/2020). 2. Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "e possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3. "O Tribunal local consignou se tratar de um contrato 'falso coletivo', porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família. Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório. Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.018.303/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2022, DJe de 1o/6/2022). 4. A jurisprudência desta Corte e no sentido de ser licita a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos, seja por aumento de sinistralidade. No entanto, a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre o abuso dos percentuais adotados no reajuste por sinistralidade e inviável em sede de recurso especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp 2.071.919/SP, Relator Ministro RAUL ARAUJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe 21/10/2022). 5. O Tribunal de origem também considerou abusivos os percentuais de reajuste aplicados pela empresa de saúde, no presente caso, com base na prova juntada aos autos, ante a ausência de demonstração do aumento dos custos operacionais alegados pela operadora do convênio, além da falta de clareza da cláusula contratual de reajuste. 6. Em tais condições, o exame da pretensão recursal - no sentido de averiguar a regularidade dos percentuais de reajuste aplicados - demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.952.928/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)

“PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAUDE COM 2 (DOIS) BENEFICIARIOS. CDC. REAJUSTE. INDICE DA ANS. PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR ("FALSO COLETIVO"). REEXAME DE CONTEUDO FATICO-PROBATORIO. INADMISSIBILIDADE. SUMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSENCIA DE OMISSAO NO ACORDAO RECORRIDO. DECISAO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio ("falso coletivo"). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que e vedado em recurso especial. 5. Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "e possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.085.003/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)

 

Com efeito, da análise das documentações encartadas nos autos de origem, verifica-se, neste juízo de cognição sumária, que o contrato de plano de saúde celebrado entre as partes, o qual, embora formalmente classificado como plano coletivo empresarial, revela-se, em verdade, uma contratação coletiva atípica, com número reduzido de participantes, o que enseja ser tratado como plano individual ou familiar.

Registre-se que, no caso, evidencia-se que a parte autora celebrou contrato de plano de saúde na modalidade coletiva com a parte ré em moldes sui generis, uma vez que o plano de saúde foi contratado para somente 11 (onze) beneficiários, ou seja, número reduzido. Além disso, as faturas juntadas revelam, em relação à maioria dos beneficiários, a existência de vínculo de parentesco pertencentes ao mesmo núcleo familiar.

Noutro giro, observa-se que os valores das mensalidades estão sendo reajustados conforme os critérios aplicáveis aos contratos firmados sob a modalidade de plano coletivo, conforme demonstrado das faturas de id. 526241065 dos autos de origem.

Logo, por se tratar de plano de saúde coletivo ou empresarial com número reduzido de beneficiários, é possível a aplicação dos reajustes estabelecidos pela ANS para os planos individuais. Isso decorre da regulamentação dos planos coletivos empresariais, que distingue aqueles com menos de trinta usuários, cujas bases atuariais apresentam semelhança com as dos planos individuais e familiares, justificando a adoção dos mesmos critérios de reajuste.

Portanto, tais elementos apresentados, considerados em conjunto, revelam não apenas a verossimilhança das alegações do autor, mas também o risco evidente de frustração da prestação jurisdicional.

Ressalte-se que os reajustes aplicados de forma abusiva resultaram em elevação expressiva das mensalidades, impondo à parte autora encargos financeiros desproporcionais, cujo impacto pode comprometer a adimplência contratual.

A eventual inadimplência, por sua vez, acarreta o risco concreto de suspensão ou cancelamento do plano de saúde, com efeitos gravíssimos e irreversíveis, cujo acesso contínuo aos serviços médicos-hospitalares é essencial à preservação de saúde e dignidade dos participantes.

Com efeito, observa-se que, em se tratando de saúde, direito fundamental da pessoa humana, justifica-se certo dirigismo contratual a fim de garantir sua plena realização, buscando-se uma solução que não onere demasiadamente os segurados e que, também, não inviabilize a manutenção do plano de saúde. Isto, por óbvio, não significa a isenção de qualquer reajuste, mas apenas a vedação de reajustes em percentuais não condizentes com a real modalidade contratual.

Destarte, depreende-se que a não concessão da tutela de urgência enseja o periculum in mora reverso em desfavor da parte autora, na medida em que o seu plano de saúde continuaria a efetuar cobrança sob significativa majoração, comprometendo a própria finalidade do contrato, antes mesmo do enfrentamento do mérito da ação originária.

Em confluência a este cenário, constata-se que revela razoável, por ora, suspender os reajustes referentes aos anos de 2020 a 2025, realizados pela operadora agravante do plano de saúde da parte agravada, para que seja observada a incidência da porcentagem determinada pela ANS para planos individuais/familiares.

Sobre a matéria, destaca-se a jurisprudência correlata:

 

“Ementa: Direito do consumidor. Agravo de instrumento. Plano de saúde. “Falso coletivo”. Aplicação de índices de reajuste autorizados pela ANS para planos individuais/familiares. 1. Recurso interposto contra decisão que manteve a aplicação dos índices de reajuste autorizados pela ANS para planos individuais/familiares a contrato de plano de saúde coletivo com características de “falso coletivo”, composto exclusivamente por membros de uma mesma família. 2 . A questão em discussão consiste em definir a validade da aplicação de índices de reajuste autorizados pela ANS para planos individuais/familiares em contratos de saúde identificados como "falsos coletivos", ou seja, contratos coletivos atípicos que não apresentam vínculo associativo ou empresarial genuíno entre os participantes. 3. Configuração de contrato "falso coletivo" reconhecida, uma vez que o plano de saúde é destinado exclusivamente a membros de uma mesma família, sem vínculo associativo ou empresarial genuíno. 4 . Aplicação dos índices de reajuste aprovados pela ANS para contratos individuais/familiares justificada pela proteção ao consumidor e prevenção de práticas abusivas. 5. Decisão agravada devidamente fundamentada, visando resguardar o equilíbrio contratual e evitar onerosidade excessiva aos consumidores. 6 . Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "É aplicável ao contrato de plano de saúde coletivo atípico, denominado 'falso coletivo', os índices de reajuste anuais autorizados pela ANS para planos individuais ou familiares, em atenção ao princípio da proteção ao consumidor e ao equilíbrio contratual." [...]“ (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00516506720248179000, Relator: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 05/02/2025, 7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º))

“DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE . FALSO COLETIVO. PRETENSÃO À SUBSTITUIÇÃO DO REAJUSTE APLICADO POR ÍNDICE DA ANS. DEFERIMENTO. I . Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida para limitar o reajuste de mensalidade de plano de saúde coletivo. 2. A agravante alega aumentos excessivos nas mensalidades, com risco de prejuízos extremos, especialmente considerando que uma beneficiária é portadora de doença grave . 3. Requer a substituição dos índices de reajuste pelos da ANS. II. Questão em discussão 4 . A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível a tutela de urgência para limitar o reajuste das mensalidades; e (ii) se os índices aplicados são abusivos e devem ser substituídos pelos da ANS. III. Razões de decidir 5. A análise preliminar indica que o contrato é coletivo com menos de 30 beneficiários, o que atrai as regras dos planos individuais . 6. Os reajustes aplicados superam os limites autorizados pela ANS, configurando abusividade. 7. A urgência é justificada pela situação de saúde da beneficiária, que necessita de tratamento contínuo . IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. 9 . Tese de julgamento: "1. A tutela de urgência é cabível para limitar reajustes abusivos em planos de saúde coletivos com menos de 30 beneficiários. 2. Os índices de reajuste devem ser substituídos pelos da ANS ." [...]” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23339955720248260000 São Paulo, Relator.: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 29/11/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024)

“Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM REDUZIDO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS TODOS DO MESMO GRUPO FAMILIAR. NATUREZA JURÍDICA IDENTIFICADA COMO ¿FALSO COLETIVO¿ . REAJUSTES ABUSIVOS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS A SER FEITA NA FORMA DOS PLANOS INDIVIDUAIS. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória para aplicação dos índices de reajuste da ANS, próprios de planos individuais, a contrato de plano de saúde classificado como coletivo empresarial, firmado por empresa em benefício de seu sócio-administrador e familiares. A parte agravante alegou que o contrato caracteriza-se como ¿falso coletivo¿ e impugnou a aplicação de reajustes acumulados de 56,84% no período de 2020 a 2025, sustentando a abusividade . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São as seguintes as questões em discussão: (i) definir se o contrato de plano de saúde, embora celebrado como coletivo empresarial, configura-se como ¿falso coletivo¿, sendo passível de equiparação aos planos individuais/familiares; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência, a fim de limitar os reajustes aos índices autorizados pela ANS para planos individuais . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, que contratos de plano de saúde coletivo com número reduzido de beneficiários sejam tratados como planos individuais, desde que verificada a inexistência de vínculo funcional ou associativo entre os beneficiários e a pessoa jurídica contratante, caracterizando-se como ¿falso coletivo¿. 4 . No caso concreto, os documentos juntados comprovam que todos os beneficiários do plano de saúde possuem vínculo familiar direto com o sócio-administrador da empresa contratante, o que evidencia o desvirtuamento da finalidade do plano coletivo empresarial. 5. A existência de apenas seis beneficiários, todos pertencentes ao mesmo núcleo familiar, justifica a equiparação do contrato às regras aplicáveis aos planos individuais, inclusive quanto à limitação dos reajustes aos índices fixados anualmente pela ANS. 6 . Restou demonstrada a verossimilhança das alegações da parte agravante, diante da ausência de justificativa técnico-atuarial para os aumentos praticados, configurando-se a probabilidade do direito nos termos do art. 300 do CPC. 7. O perigo de dano decorre da possibilidade de inadimplência e consequente cancelamento do plano de saúde em razão da onerosidade excessiva dos reajustes, sobretudo diante da presença de beneficiários idosos que dependem da continuidade do tratamento médico . 8. A reversibilidade da medida está assegurada, uma vez que eventual compensação financeira poderá ser ajustada ao final da demanda, não havendo risco de prejuízo irreparável à operadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Recurso provido, ratificando-se a decisão que deferiu o efeito suspensivo. Tese de julgamento: 1. É possível, excepcionalmente, a equiparação de contrato de plano de saúde coletivo empresarial a plano individual quando demonstrado tratar-se de ¿falso coletivo¿, com número reduzido de beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar. 2 . A presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC ¿ probabilidade do direito, perigo de dano e reversibilidade da medida ¿ autoriza a concessão de tutela de urgência para limitar os reajustes às faixas autorizadas pela ANS para planos individuais.” [...] (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00131004620258190000, Relator.: Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 27/05/2025, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 29/05/2025)

Assim, à luz do disposto na Constituição Federal e no Código Civil, bem como nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, a decisão hostilizada, por ora, deve ser reformada.

Registre-se, ainda, que não há perigo da irreversibilidade da medida concedida, posto que em caso de improcedência do pedido, com o reconhecimento da legalidade do reajuste, poderão eventuais valores ser cobrados pela operadora de plano de saúde.

Por tais razões, vislumbra-se, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, o desacerto da decisão hostilizada.

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a decisão agravada, conceder a tutela antecipada, determinando à agravada - BRADESCO SAÚDE S/A - que estabeleça o valor da mensalidade em conformidade com os índices estabelecidos pela ANS, correspondente ao montante de 9.854,80 (nove mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos) referentes aos anos de 2020 a 2025, inclusive aplicando os aludidos índices, no tempo contratado, quanto às mensalidades dos anos subsequentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

Sala das Sessões,       de                        de 2026.

 

Presidente

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça