PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111960-69.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, JULIANO RICARDO SCHMITT
APELADO: GUTEMBERG ALVES RISSO
Advogado(s):RAMON PESTANA BASTOS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DELIMITAÇÃO DOS RISCOS E À APLICABILIDADE RETROATIVA DA TAXA SELIC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1 – Os Embargos de Declaração são cabíveis quando a decisão judicial padecer de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No entanto, o que se observa no presente caso é o inconformismo da embargante com a conclusão do colegiado, buscando utilizar a via integrativa para rediscutir questões fáticas e jurídicas que já foram objeto de profunda análise por este Tribunal de Justiça.

2 – O embargante sustenta que o Acórdão foi omisso ao não considerar que o evento narrado na petição inicial configura doença ocupacional, excluída da cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA). Todavia, inexiste omissão a ser sanada. O voto condutor constante no ID 90930782 enfrentou a matéria de forma exauriente, consignando que, em se tratando de relação de consumo, incumbe ao fornecedor demonstrar de forma clara e inequívoca a incidência de cláusulas restritivas de direito, o que não ocorreu no caso concreto.

3 – Com efeito, restou consignado que a seguradora não logrou êxito em infirmar o conjunto probatório favorável ao embargado, notadamente o Laudo Pericial produzido no âmbito da Justiça Federal (ID 145938227) e a concessão de aposentadoria por invalidez (ID 145938240). Este Colegiado aplicou o artigo 47 e o artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, concluindo que a cobertura deve ser garantida, diante da inversão do ônus da prova e da ausência de demonstração de que o segurado teve ciência prévia e destacada sobre as exclusões invocadas.

4 – No que tange aos juros de mora e correção monetária, a embargante defende a incidência exclusiva da Taxa SELIC desde a citação. O Acórdão, contudo, manteve a sistemática estabelecida na sentença, que definiu a aplicação de juros de 1% ao mês e correção pelo INPC/IPCA até a vigência da Lei nº 14.905/2024, passando, a partir de então, à sistemática do artigo 406 do Código Civil (ID 92919714).

5 – O Colegiado expressamente rejeitou o pleito de substituição integral pela SELIC desde a citação, fundamentando que a solução adotada preserva a segurança jurídica e adequa-se à transição legislativa recente (Lei n.º 14.905/2024).

6 – Impõe destacar que a omissão que legitima a oposição do presente recurso se refere a matérias sobre as quais o órgão julgador deveria ter se manifestado, não constituindo via adequada à simples rediscussão do caso em razão de discordância da parte quanto ao que foi decidido. A contradição que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração é aquela intrínseca ao julgado — entre a fundamentação e o dispositivo ou entre proposições da própria decisão —, e não o conflito entre o entendimento da Corte e a tese defendida pela parte.

7 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de se rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a razão de decidir se revele devidamente motivada.

8 – Inexistindo omissão sobre ponto relevante ou contradição interna, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.

9 – Em relação ao prequestionamento, é cediço que o artigo 1.025 do CPC considera incluídos no Acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que as Instâncias Superiores considerem existentes os vícios, o que reforça a desnecessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais se a questão foi decidida.

10 – No que se refere ao pedido de condenação em multa por embargos protelatórios formulado pela embargada, não restou configurado o abuso do direito de recorrer ou o intuito deliberado de retardar o processo de forma dolosa, tratando-se apenas do exercício do direito de defesa, embora com argumentos insuficientes para alterar o julgado.

11 – Recurso conhecido e rejeitado.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Apelação n.º 8111960-69.2021.8.05.0001, embargante ITAU SEGUROS S/A e embargado GUTEMBERG ALVES RISSO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111960-69.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, JULIANO RICARDO SCHMITT
APELADO: GUTEMBERG ALVES RISSO
Advogado(s): RAMON PESTANA BASTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração apresentado por ITAU SEGUROS S/A em face de Acórdão que negou provimento ao Apelo, nos seguintes termos:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE PESSOAS. COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DA APÓLICE POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA 616/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SEGURADORA (ART. 14 DO CDC). INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM FAVOR DO CONSUMIDOR (ARTS. 47 E 54, §4º, DO CDC). NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO À INDENIZAÇÃO AOS HERDEIROS. SÚMULA 642/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS NA SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A LEI N.º 14.905/2024. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.

1 – In casu, constata-se que a seguradora apelante foi condenada a pagar: (i) o valor de R$ 42.140,00 (quarenta e dois mil cento e quarenta reais), referente à cobertura securitária por invalidez permanente por acidente, conforme apólice contratada, com abatimento dos prêmios não quitados, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/2024, passando, a partir daí, à sistemática do art. 406, §§1º e 2º, do Código Civil; (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo R$ 5.000,00 para cada autor, também com atualização pelo IPCA desde o arbitramento e juros nos moldes já mencionados; além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação.

2 – Impõe destacar inicialmente que a relação firmada entre as partes possui natureza consumo (arts. 2º e 3º do CDC), incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e o dever de informação clara e adequada (arts. 6º, III, 46, 47 e 54, § 4º, do CDC). Neste sentido, as cláusulas limitativas de direito devem estar redigidas com destaque e são interpretadas em favor do consumidor (arts. 47 e 54, § 4º, do CDC).

3 – A tese central da apelante consiste em: (i) cancelamento da apólice por inadimplência do prêmio; e (ii) inexistência de cobertura porque o evento seria doença ocupacional, e não acidente.

4 – Compulsando detidamente os autos, verifica-se que não merece guarida o alegado cancelamento da Apólice n.º 01.93.008556325. Compete à seguradora demonstrar, de forma robusta, a regular constituição em mora e a comunicação prévia e inequívoca ao segurado antes da resolução contratual. A juntada de “tela sistêmica” ou registros internos, desacompanhados de comprovação de envio e ciência pelo consumidor, é insuficiente para provar o cancelamento regular.

5 – O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito”. (Súmula 616/STJ).

6 – Outrossim, à luz do CDC (arts. 6º, III, 46 e 51, IV), a inobservância do dever de informação impede que a seguradora se beneficie da restrição. Correta, pois, a sentença ao afastar a excludente de cobertura. Registre-se, ademais, que a própria decisão de origem determinou o abatimento dos prêmios eventualmente não quitados sobre a indenização securitária, solução que prestigia o equilíbrio contratual sem suprimir a cobertura (ID 84307739).

7 – No que tange à natureza do evento coberto, a cobertura contratada é “Invalidez Permanente por Acidente – IPA”. É fato que a regulamentação securitária (v.g., Circular SUSEP nº 302/2005, art. 11) distingue “acidente pessoal” de “doença”; contudo, nas relações de consumo, o ônus de demonstrar de forma clara, técnica e convincente a incidência de cláusula restritiva é da seguradora, sobretudo quando invoca exclusões contratuais (arts. 6º, VIII, 14, § 3º, e 54, § 4º, do CDC).

8 – No caso vertente, a sentença reconheceu, com base nos elementos probatórios dos autos, o direito à indenização por IPA, e a apelante não logrou infirmar esse conjunto probatório com documentos idôneos que comprovem, de modo inequívoco, a inexistência de acidente coberto. As Condições Gerais (ID 180565203) e a apólice (ID 145938242) não bastam, por si, sem a prova segura de que o sinistro se enquadra em exclusão específica apresentada com destaque e efetivamente cientificada ao consumidor (arts. 46 e 54, § 4º, do CDC). Em havendo dúvida interpretativa, aplica-se a regra do art. 47 do CDC em favor do segurado.

9 – Quanto aos danos morais, mantém-se a condenação. A recusa indevida de cobertura securitária, em hipóteses como a dos autos, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a esfera da dignidade do consumidor que, acometido de invalidez, teve frustrada a legítima expectativa de amparo contratual. O valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) — rateado em R$ 5.000,00 para cada autor, como fixado — observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e não comporta redução. Afasta-se, ainda, a alegação de impossibilidade de transmissão do dano moral aos herdeiros: o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o direito à indenização por dano moral é transmissível com o falecimento do titular (Súmula 642/STJ), sobretudo quando o pedido foi deduzido em vida ou o fato gerador é anterior ao óbito.

10 – No tocante aos consectários, preservam-se os critérios da sentença: (i) para o principal securitário (R$ 42.140,00), correção monetária pelo INPC desde o sinistro (caso ausente índice contratual específico) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a vigência da Lei nº 14.905/2024, passando, a partir de então, à disciplina do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024); e (ii) para os danos morais, correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, com os mesmos marcos de juros definidos na sentença. Não procede o pleito subsidiário de substituição integral dos critérios pela SELIC desde a citação, porque a sentença já adequou os juros ao regime do art. 406 do Código Civil a partir da vigência da Lei n.º 14.905/2024, solução que deve ser prestigiada, inexistindo error in judicando.

11 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC”. (ID 92919714).


O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Alega que o Acórdão não teria observado o quanto disposto nos artigos 757 e 760 do Código Civil, insistindo na tese de que a invalidez do segurado decorreu de doença degenerativa/ocupacional, risco expressamente excluído nas Condições Gerais e não contratado na apólice. Aduz que a interpretação favorável ao consumidor não pode autorizar a criação de cobertura inexistente, sob pena de desequilíbrio atuarial.

Aponta omissão quanto à aplicação da Taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária desde a citação. Defende que a Lei nº 14.905/2024 e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça determinam a incidência da referida taxa para dívidas civis de forma retroativa, e não apenas a partir da vigência da nova lei, conforme decidido.

Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento (ID 94787843).

A parte embargada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (ID 95005556).

O feito se encontra em condições de proferir voto, solicito, portanto, sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111960-69.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, JULIANO RICARDO SCHMITT
APELADO: GUTEMBERG ALVES RISSO
Advogado(s): RAMON PESTANA BASTOS

 

VOTO

 

Os Embargos de Declaração são cabíveis quando a decisão judicial padecer de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No entanto, o que se observa no presente caso é o inconformismo da embargante com a conclusão do colegiado, buscando utilizar a via integrativa para rediscutir questões fáticas e jurídicas que já foram objeto de profunda análise por este Tribunal de Justiça.

O embargante sustenta que o Acórdão foi omisso ao não considerar que o evento narrado na petição inicial configura doença ocupacional, excluída da cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA). Todavia, inexiste omissão a ser sanada. O voto condutor constante no ID 90930782 enfrentou a matéria de forma exauriente, consignando que, em se tratando de relação de consumo, incumbe ao fornecedor demonstrar de forma clara e inequívoca a incidência de cláusulas restritivas de direito, o que não ocorreu no caso concreto.

Vejamos:

“Compulsando detidamente os autos, verifica-se que não merece guarida o alegado cancelamento da Apólice n.º 01.93.008556325. Compete à seguradora demonstrar, de forma robusta, a regular constituição em mora e a comunicação prévia e inequívoca ao segurado antes da resolução contratual. A juntada de “tela sistêmica” ou registros internos, desacompanhados de comprovação de envio e ciência pelo consumidor, é insuficiente para provar o cancelamento regular. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito”. (Súmula 616/STJ). Outrossim, à luz do CDC (arts. 6º, III, 46 e 51, IV), a inobservância do dever de informação impede que a seguradora se beneficie da restrição. Correta, pois, a sentença ao afastar a excludente de cobertura. Registre-se, ademais, que a própria decisão de origem determinou o abatimento dos prêmios eventualmente não quitados sobre a indenização securitária, solução que prestigia o equilíbrio contratual sem suprimir a cobertura (ID 84307739). No que tange à natureza do evento coberto, a cobertura contratada é “Invalidez Permanente por Acidente – IPA”. É fato que a regulamentação securitária (v.g., Circular SUSEP nº 302/2005, art. 11) distingue “acidente pessoal” de “doença”; contudo, nas relações de consumo, o ônus de demonstrar de forma clara, técnica e convincente a incidência de cláusula restritiva é da seguradora, sobretudo quando invoca exclusões contratuais (arts. 6º, VIII, 14, § 3º, e 54, § 4º, do CDC). No caso vertente, a sentença reconheceu, com base nos elementos probatórios dos autos, o direito à indenização por IPA, e a apelante não logrou infirmar esse conjunto probatório com documentos idôneos que comprovem, de modo inequívoco, a inexistência de acidente coberto. As Condições Gerais (ID 180565203) e a apólice (ID 145938242) não bastam, por si, sem a prova segura de que o sinistro se enquadra em exclusão específica apresentada com destaque e efetivamente cientificada ao consumidor (arts. 46 e 54, § 4º, do CDC). Em havendo dúvida interpretativa, aplica-se a regra do art. 47 do CDC em favor do segurado”.


Com efeito, restou consignado que a seguradora não logrou êxito em infirmar o conjunto probatório favorável ao embargado, notadamente o Laudo Pericial produzido no âmbito da Justiça Federal (ID 145938227) e a concessão de aposentadoria por invalidez (ID 145938240). Este Colegiado aplicou o artigo 47 e o artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, concluindo que a cobertura deve ser garantida, diante da inversão do ônus da prova e da ausência de demonstração de que o segurado teve ciência prévia e destacada sobre as exclusões invocadas.

No que tange aos juros de mora e correção monetária, a embargante defende a incidência exclusiva da Taxa SELIC desde a citação. O Acórdão, contudo, manteve a sistemática estabelecida na sentença, que definiu a aplicação de juros de 1% ao mês e correção pelo INPC/IPCA até a vigência da Lei nº 14.905/2024, passando, a partir de então, à sistemática do artigo 406 do Código Civil (ID 92919714).

O Colegiado expressamente rejeitou o pleito de substituição integral pela SELIC desde a citação, fundamentando que a solução adotada preserva a segurança jurídica e adequa-se à transição legislativa recente (Lei n.º 14.905/2024).

Impõe destacar que a omissão que legitima a oposição do presente recurso se refere a matérias sobre as quais o órgão julgador deveria ter se manifestado, não constituindo via adequada à simples rediscussão do caso em razão de discordância da parte quanto ao que foi decidido. A contradição que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração é aquela intrínseca ao julgado — entre a fundamentação e o dispositivo ou entre proposições da própria decisão —, e não o conflito entre o entendimento da Corte e a tese defendida pela parte.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de se rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a razão de decidir se revele devidamente motivada:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)”.


Inexistindo omissão sobre ponto relevante ou contradição interna, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.

Em relação ao prequestionamento, é cediço que o artigo 1.025 do CPC considera incluídos no Acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que as Instâncias Superiores considerem existentes os vícios, o que reforça a desnecessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais se a questão foi decidida.

No que se refere ao pedido de condenação em multa por embargos protelatórios formulado pela embargada, não restou configurado o abuso do direito de recorrer ou o intuito deliberado de retardar o processo de forma dolosa, tratando-se apenas do exercício do direito de defesa, embora com argumentos insuficientes para alterar o julgado.

Ante o exposto, voto no sentido REJEITAR os Embargos Declaratórios (ID 94787843), mantendo-se por consectário incólume o Acórdão.

Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento com baixa na distribuição.

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada no sistema.

DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

Relatora