PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

SR08


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008922-95.2003.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  
APELADO: Ramsil Comercio de Generos Alimenticios Ltda
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.  MOROSIDADE IMPUTADA AO JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.  PRECEDENTES. APELO PROVIDO.

1.    O exequente ingressou com ação de execução dentro do prazo exequível, para cobrança dos créditos tributários, entretanto, o Judiciário não promoveu os atos necessários à marcha processual a fim de efetivar-se a referida execução.

2.     A Ação de Execução Fiscal fora ajuizada em 03/04/2003, visando créditos tributários inscritos em 27/09/2002. O despacho determinando a citação fora deflagrado em 25/06/2003. Não há nos autos informações sobre o cumprimento da citação. A Sentença extinguindo o feito foi prolatada em 14/06/2018.

3.     Neste caso, a inércia dos atos do processo, não imputável à Fazenda Pública, impõe a aplicação da Súmula 106 do STJ, que dispõe: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência."

 

4.     SENTENÇA ANULADA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL 0008922-95.2003.8.05.0103, originária da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, tendo como Apelante a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e Apelada RAMSIL COMÉRCIO DE GENEROS ALIMENTÍCIOS LTDA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Juiz Convocado Relator.

Salvador, 19 de junho de 2022.

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Julho de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008922-95.2003.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  
APELADO: Ramsil Comercio de Generos Alimenticios Ltda
Advogado(s): 

SR08

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em face da Sentença na Ação de Execução Fiscal para cobrança de créditos consignados no título representado pela anexa Certidão de Inscrição de Dívida Ativa Tributária, referente à inscrição em 27/09/2002, cuja Sentença extintiva teve como fundamento a prescrição do crédito tributário, com fulcro nos artigos 156, V e art. 174, do CTN, c/c o art. 332, I e art. 487, II, do Código de Processo Civil.

A Ação de Execução Fiscal fora ajuizada em 03/04/2003, visando créditos tributários inscritos em 27/09/2002. O despacho determinando a citação fora deflagrado em 25/06/2003. Não há nos autos informações sobre o cumprimento da citação. A Sentença extinguindo o feito foi prolatada em 14/06/2018.

 

Irresignada a Fazenda Pública interpôs o Recurso de Apelação, em síntese, alegando a inocorrência da prescrição intercorrente e, aduz que após o despacho determinando a citação do Executado, nenhum ato decorreu, vindo então a Sentença por suposta prescrição devido ao lapso temporal; razão pela qual requer o conhecimento e provimento do Recurso a fim de reformar a Sentença, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal.

 

Sem contrarrazões, face a ausência da formação do contraditório.

Vieram-me os autos. Coube a mim a relatoria do feito, após regular sorteio.

 

É o relatório.

 

Salvador, 19 de junho de 2022

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

SR08


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008922-95.2003.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  
APELADO: Ramsil Comercio de Generos Alimenticios Ltda
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

A insurgência recursal merece guarida.

 

Da análise dos autos, verifica-se que a Fazenda Pública demandou em juízo antes de escoar o prazo decadencial, ingressando com a execução em 03/04/2003, visando créditos tributários inscritos em 27/09/2002. O despacho determinando a citação fora deflagrado em 25/06/2003. Não há nos autos informações sobre o cumprimento da citação. A Sentença extinguindo o feito foi prolatada em 14/06/2018.

 

 

Cumpre esclarecer, por oportuno, que a Fazenda Pública dispõe do prazo quinquenal para haver os seus créditos a teor do disposto no art. 174 do CTN. Vejamos:

 

"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva".

 

Não obstante, o Juízo de piso prolatar o comando sentencial, não observou a omissão no cumprimento do despacho citatório, e daí, a inércia do mecanismo da Justiça permaneceu por anos, conforme se verifica dos autos.

 

Portanto, não há como se apontar a inércia do credor, ao contrário, resta configurada a falta de impulso cartorário para continuidade da marcha processual, salientando-se que a ação fora ajuizada tempestivamente.

 

Essa inércia demonstra uma nítida falha no mecanismo da Justiça. Por isso, este período de paralisação não pode ser contado para fins de prescrição e tampouco utilizado para fins de impedir que a Fazenda Pública busque a satisfação de sua pretensão.

 

Aplica-se à lide o entendimento firmado pela Corte Superior na Súmula 106 do STJ, não havendo que ser reconhecida a prescrição quando a paralisação da execução fiscal, a lentidão ou mesmo a demora na citação não decorre por culpa da exequente, sobretudo porque não compete ao Fisco Municipal realizar atos processuais/cartoriais.

 

Súmula 106: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.

 

 

Não realizados os atos que competem ao cartório, com vias a concretizar a diligência de citação do devedor dentro do prazo prescricional, não há que se falar em inércia da exequente, afastando-se qualquer mora imputável ao credor (Súmula 106/STJ).

 

Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme os julgados abaixo colacionados:

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE MAGÉ. IPTU REFERENTE AOS ANOS DE 2005, 2006, 2007 E 2008. AÇÃO AJUIZADA NO PRAZO PRESCRICIONAL. EXEQUENTE DILIGENTE. PARALISAÇÃO DOS AUTOS. CULPA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Examinando os autos, verifica-se que o exequente requereu citação por edital do executado, em 14/02/20017. Pleito não apreciado. Sentença que, reconheceu a prescrição do crédito tributário e julgou extinto o processo na forma do artigo 156, V, CTN, em 24/05/2017. Se a demora nos atos processuais ocorre por culpa da máquina do Poder Judiciário, não pode o exequente ser penalizado com o reconhecimento da prescrição intercorrente. Incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso ao qual se dá provimento, para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do feito. (TJ-RJ – APL: 00163064020098190029 RIO DE JANEIRO MAGE CENTRAL DE DIVIDA ATIVA, Relator: LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 17/11/2017, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2017)

 

 

Na mesma linha de raciocínio este Egrégio Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE IRPJ EXTINTA DE OFÍCIO PELA PRESCRIÇÃO – INÉRCIA DO FEITO POR CULPA DO MECANISMO JUDICIÁRIO: INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – APELAÇÃO PROVIDA. 1. O atual § 4º do art. 40 da Lei n. 6830/80 (acrescentado pela Lei n. 11.051, de 30/12/2004), por tratar-se de norma processual (segundo entendimento do STJ), tem aplicação imediata e autoriza a extinção de ofício da execução fiscal após prévia oitiva da Fazenda Pública. 2. O STJ orienta que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a “prescrição intercorrente” na execução, o que não se verifica no concreto, onde o impulsionamento da ação independe da credora (STJ, REsp n. 819837, Rel. Min. LUIZ FUX, T1, ac. Um., DJ 12/11/2007 p. 164; REsp 512464/SP, T2, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, um., DJ 26.09.2005, p. 293). 3. Apelação provida. 4. Peças liberadas pelo Relator, em 26/05/2008, para publicação do acórdão. (trf-1 – ac: 3342 BA 2006.33.07.003342-1, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Data de Julgamento: 26/05/2008, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 20/06/2008 e- DJF1 p. 254).

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO, SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL, QUANTO AOS CRÉDITOS RESTANTES, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº. 106, STJ. Em matéria tributária, a prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, sem oitiva prévia da Fazenda Pública, com espeque no art. 219, § 5º, do CPC, excepcionando-se apenas os casos de prescrição intercorrente fundada no art. 40, § 4º, da LEF, cujo reconhecimento depende de prévia oitiva do exequente. Tratando-se de cobrança de IPTU, cujo lançamento opera-se de ofício, considera-se definitivamente constituído o crédito em 1º de janeiro de cada exercício, data que constitui o dies a quo do prazo prescricional quinquenal. A despeito do transcurso do prazo quinquenal sem marcos interruptivos, não há como reconhecer a ocorrência de prescrição, tendo em vista que a demora deu-se por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça, ensejando a aplicação da Súmula nº. 106, do STJ. Apelo provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0002969-38.2005.8.05.0150, Relator(a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 29/11/2016).

 

 

São razões pelas quais, se conclui pela impossibilidade de decretação da prescrição.

 

Pelo exposto, DA-SE PROVIMENTO ao recurso, a fim de anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao julgador de origem para prosseguimento do feito.

 

          

                    Sala de Sessões,                  de                                                    de 2022.

 

                                     

                                                       Presidente

 

                           

                                      

          

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR

 

 

                                             

Procurador de Justiça