PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ISSQN. CONTRATO ADMINISTRATIVO CELEBRADO SOB O RDC. CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ENTRE OS MUNICÍPIOS DE SALVADOR E LAURO DE FREITAS. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. DEPÓSITO INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. Apelações simultâneas interpostas pelo Consórcio Ipitanga e pelo Município de Salvador contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou procedente ação de consignação em pagamento ajuizada pelo Consórcio, reconhecendo a competência do Município de Salvador para exigir o ISSQN decorrente do contrato administrativo nº 102.4/2014 (RDC nº 001/2014 – CONDER), declarando extinto o crédito tributário até o limite do valor consignado. Há duas questões em discussão: (i) definir se havia dúvida objetiva a justificar a consignação em pagamento do ISSQN na área limítrofe entre Salvador e Lauro de Freitas, justificando a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais; (ii) estabelecer se a consignação em pagamento afasta a mora do contribuinte e impede a incidência de encargos. A lei vigente fixa os limites territoriais entre Salvador e Lauro de Freitas, inexistindo prova de alteração normativa ou de atuação fiscal de Lauro de Freitas, razão pela qual a competência tributária é de Salvador. A dúvida levantada pelo Consórcio Ipitanga decorre de interpretação equivocada e não encontra respaldo jurídico, sendo juridicamente descabida diante da clareza dos limites legais. A ação de consignação em pagamento foi corretamente julgada procedente, uma vez que o depósito integral em dinheiro suspende a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, II; Súmula 112/STJ). O depósito integral do tributo extingue a mora do contribuinte, afastando a incidência de juros e multa, conforme jurisprudência consolidada do STF (RE 640.905/SP, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux). O ônus sucumbencial deve ser suportado pelo Consórcio Ipitanga, que deu causa ao processo ao suscitar dúvida juridicamente improcedente. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A competência para exigir o ISSQN incidente sobre o contrato administrativo nº 102.4/2014 é do Município de Salvador, inexistindo dúvida objetiva sobre os limites territoriais. O depósito integral em dinheiro realizado em ação de consignação em pagamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e extingue a mora do contribuinte. O contribuinte que suscita dúvida infundada quanto ao sujeito ativo do tributo deve arcar com os ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, III; CTN, arts. 151, II, e 156, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 640.905/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 15.12.2016; STJ, Súmula nº 112. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0573205-60.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante CONSORCIO IPITANGA e outros (2) e como apelada MUNICIPIO DE SALVADOR e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos, pelas razões contidas no voto condutor. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573205-60.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONSORCIO IPITANGA e outros (2)
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, LUCAS BRIZACK FILARDI
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Salvador, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Cássio Miranda
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuidam-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas por CONSÓRCIO IPITANGA e pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento objetivando o depósito das importâncias devidas a título de ISSQN movida contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR E O MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, que julgou procedente a ação, nos termos in verbis: “Outrossim, na oportunidade, julgo procedente a presente ação para reconhecer o Município de Salvador como credor do ISS incidente sobre as operações de prestação de serviços relativas ao contrato administrativo descrito em exordial, declarando extinto o correspondente crédito tributário, pela conversão em renda, no limite do montante consignado. Havendo saldo devedor remanescente, resta facultado ao Município de Salvador realizar a respectiva cobrança judicial ou extrajudicial, com incidência dos encargos moratórios incidentes. À luz do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao recolhimento de eventuais custas remanescentes, bem como dos honorários dos patronos do Município de Salvador, arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor consignado. Apenas e tão somente após o trânsito em julgado, com a confirmação do presente decisum, expeça-se Alvará, em favor do Município de Salvador, para levantamento do montante consignado ao longo do Feito.” (ID 82949009) Nas razões do seu recurso (ID. 82949077), o CONSÓRCIO IPITANGA insurge-se defendendo a existência de erro de fato, omissão e contradição do julgado, posto que “Ao contrário do que foi afirmado pela sentença, não houve concordância entre as partes quanto ao fato de que as atividades foram desenvolvidas ‘dentro dos limites oficiais do território soteropolitano’.” Esclarece que “o ora Apelante frisou em todas as suas manifestações que não era possível, a partir da legislação vigente, identificar o sujeito ativo competente para a cobrança do ISSQN na área territorial indicada na petição inicial” Sustenta que “(…) a existência de projeto de lei em trâmite na ALBA tão somente contextualizou o histórico de conflitos entre os municípios consignados.” Ademais, “(…) conforme foi afirmado ao longo do processo: i) Os municípios de Salvador e de Lauro de Freitas estão envolvidos em imbróglio na definição de seus limites territoriais, pois a lei que atualmente delimita as fronteiras entre Salvador e Lauro de Freitas foi publicada em época na qual as tecnologias de georreferenciamento eram extremamente incipientes, razão pela qual os limites territoriais foram todos traçados com base em marcos físicos, como montanhas, rios, povoados e depressões; ii) O longo tempo transcorrido desde a edição da legislação vigente resultou na erosão ou até mesmo no desaparecimento de alguns dos marcos referidos, de modo que a definição dos limites tornou-se precária e dependente da elaboração de um novo mapeamento, a ser realizado com a utilização de tecnologias mais atuais de georreferenciamento, a exemplo daquelas que se valem de imagens de satélites e/ou de outros recursos científicos mais modernos. iii) Tal fato vem resultando em diversos problemas jurídicos aos munícipes e àqueles que exercem atividade econômica na região (Doc. 04 da inicial), o que já resultou inclusive em diversas ações judiciais consignatórias; iv) Como consequência desta indefinição, o Consórcio ora Apelante foi formalmente notificado pelo município de Lauro de Freitas no sentido de que a “Avenida 2 de Julho, também conhecida como Via Expressa (...) está em litígio entre o município de Salvador e Lauro de Freitas, perante a Assembleia Legislativa do Estado da Bahia (...) pelo que recomendamos ao requerente (...) que se adote o endereçamento relativo ao CEP 42.703-970 (...)” (Doc. 06 da inicial) v) A disputa territorial também ganhou força com a aprovação da Lei nº. 6.278/2017 pelo Município de Salvador, que formalizou 163 bairros da capital baiana, incluindo-se áreas reivindicadas pelo Município de Lauro de Freitas (Doc. 07 da inicial); vi) Neste sentido, observando-se o mapa geópolis da obra em questão (Doc. 10 da inicial), chegou-se à conclusão de que parte dos serviços a serem executados pelo Consórcio Apelante ao Estado da Bahia na vigência do contrato administrativo 102.14 estão situados exatamente no local de litígio entre os municípios;” Neste sentido, afirma que a existência de dúvida objetiva que fundamenta a proposição desta ação consignatória impossibilita a condenação do apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, posto que “(…) o Consórcio não deu causa à propositura da Ação Consignatória, que, aliás, apenas lhe gerou custos e despesas adicionais, tanto para a contratação da banca de advogados como para organização e recolhimento diferenciado do Imposto”. Assim, defende que “é o município de Lauro de Freitas a parte verdadeiramente sucumbente no presente feito, e não a parte Autora. Repita-se: independente da competência tributária a ser definida em favor de um dos municípios consignados, em nenhuma hipótese é possível imputar a causalidade em desfavor do Consórcio Apelante, que é apenas mais um dos prejudicados pela indefinição territorial existente entre os municípios”. Pugna pela reforma parcial da sentença, “apenas na parte em que condenou o Consórcio Apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista ter sido o Consórcio o vencedor da lide, em razão da existência de dúvida objetiva quanto ao Ente competente para a cobrança do ISSQN nas áreas indicadas”. O MUNICÍPIO DO SALVADOR interpôs recurso de apelação (ID 82949085), afirmando que, in casu, não há dúvida objetiva a justificar a consignação em pagamento do tributo, motivo pelo qual a ação deveria ser julgada improcedente. Neste sentido, cabe o pagamento de todo o tributo com a incidência de juros e demais encargos de mora. Neste sentido, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para declarar a improcedência da ação consignatória, e o pagamento do tributo com todos os encargos legais da mora a incidir sobre os valores depositados pelo contribuinte. Devidamente intimados, o CONSÓRCIO IPITANGA e o MUNICÍPIO DE SALVADOR apresentaram suas contrarrazões, acostadas aos IDs 82949092 e 82949094. Este é o relatório que encaminho com os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos art. 931 do CPC. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573205-60.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONSORCIO IPITANGA e outros (2)
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, LUCAS BRIZACK FILARDI
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Recursos adequados e tempestivos. Cuidam-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas por CONSÓRCIO IPITANGA e pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento objetivando o depósito das importâncias devidas a título de ISSQN movida contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR E O MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, que julgou procedente a ação. Na origem, trata-se de Ação de Consignação em Pagamento objetivando o depósito das importâncias devidas a título de ISSQN, em razão de alegada existência de dúvida objetiva sobre o Ente Público competente para o recolhimento do tributo derivado do contrato administrativo nº 102.4, firmado no Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC nº. 001/2014, realizado pela Companhia de Desenvolvimento do Estado da Bahia (CONDER). O MM Juízo de 1º Grau assim decidiu: “Outrossim, na oportunidade, julgo procedente a presente ação para reconhecer o Município de Salvador como credor do ISS incidente sobre as operações de prestação de serviços relativas ao contrato administrativo descrito em exordial, declarando extinto o correspondente crédito tributário, pela conversão em renda, no limite do montante consignado. Havendo saldo devedor remanescente, resta facultado ao Município de Salvador realizar a respectiva cobrança judicial ou extrajudicial, com incidência dos encargos moratórios incidentes. À luz do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao recolhimento de eventuais custas remanescentes, bem como dos honorários dos patronos do Município de Salvador, arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor consignado. Apenas e tão somente após o trânsito em julgado, com a confirmação do presente decisum, expeça-se Alvará, em favor do Município de Salvador, para levantamento do montante consignado ao longo do Feito.” (ID 82949009) DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO CONSÓRCIO IPITANGA Nas razões do seu recurso (ID. 82949077), o CONSÓRCIO IPITANGA insurge-se defendendo a existência de erro de fato, omissão e contradição do julgado, posto que “Ao contrário do que foi afirmado pela sentença, não houve concordância entre as partes quanto ao fato de que as atividades foram desenvolvidas ‘dentro dos limites oficiais do território soteropolitano’.” Esclarece que “o ora Apelante frisou em todas as suas manifestações que não era possível, a partir da legislação vigente, identificar o sujeito ativo competente para a cobrança do ISSQN na área territorial indicada na petição inicial” Neste sentido, pugnou pela reforma parcial da sentença, “apenas na parte em que condenou o Consórcio Apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista ter sido o Consórcio o vencedor da lide, em razão da existência de dúvida objetiva quanto ao Ente competente para a cobrança do ISSQN nas áreas indicadas”; “Neste caso, diante da impossibilidade de condenação da parte vencedora ao pagamento de honorários sucumbenciais, deve a sentença embargada condenar o município de Lauro de Freitas ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, por ter dado causa à presente ação, considerando que este juízo entendeu competente o município de Salvador para a cobrança do crédito tributário de ISSQN sob análise”. Pois Bem. Analisando as informações apresentadas nos autos, irretocável o posicionamento do MM Juízo de 1º Grau quando se posicionou em sentença dos embargos aclaratórios opostos pela parte autora, nos termos in verbis: “Como exposto claramente em sentença há limites oficiais entre os Municípios de Salvador e Lauro de Freitas. Tanto eles existem que há um projeto de lei no qual são discutidos, com possibilidade de revisão. No entanto, enquanto esse projeto de lei não for aprovado e sancionado pelos poderes competentes (Legislativo e Executivo, respectivamente), são válidos e aplicáveis os limites apontados pelo ordenamento jurídico vigente. Os próprios documentos que instruem a exordial apontam que os serviços foram prestados em área oficialmente pertencente ao Município de Salvador. Assim sendo, tanto o Município de Salvador quanto o Consórcio Ipiranga concordam, direta ou indiretamente, que a prestação de serviços ocorreu em área vinculada ao Município de Salvador, dentro do que prevê a legislação vigente. Não importa se alguns moradores da área não sentem pertencimento quanto ao Município previsto em Lei, nem se as empresas se confundem quanto à localização ou mesmo que a Administração de Município diverso tenha realizado unilateralmente intervenções junto ao terreno. Atendo-se à lei, de fato, não há sequer motivo para a dúvida levantada pelo Consórcio Ipitanga. Demais disso, o texto sentencial expõe as razões pelas quais, excepcionalmente no caso concreto, deve a ação ser julgada procedente, mas coma condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais. O texto também informa que existia objetivamente uma dúvida unilateral do contribuinte, ou seja, o Consórcio Ipitanga realmente não sabia qual seria o credor do crédito tributário em questão, tanto que apontou Lauro de Freitas em seus contratos como área da realização dos serviços. No entanto, como tal dúvida é juridicamente descabida, uma vez que há limites estabelecidos em lei ainda vigente, verifica-se que quem deu causa ao processo foi o Consórcio Ipitanga, que não observou a delimitação oficial do território de Salvador, obrigando tal municipalidade a lançar mal dos serviços de seus patronos.” (ID 82949073) De fato. Não há nos autos nenhuma comprovação de que o Município de Lauro de Freitas iniciou procedimento administrativo visando a exigência de tributos, ou qualquer fiscalização na região da prestação de serviço, a tornar a dúvida levantada pelo Consórcio Ipitanga factível. As notícias (ID 82948772) vinculadas demonstram a intenção de insurgência do Município de Lauro de Freitas a legislação vigente que delimitam que algumas áreas específicas da região fazem parte do Município de Salvador. Inclusive, a declaração de ID 82948774 é clara ao afirmar que o litígio da região entre o Município de Salvador e Lauro de Freitas está ocorrendo perante a Assembleia Legislativa do Estado da Bahia. Ora, se a insurgência ocorre perante a ALBA demonstra existência de lei vigente. Destarte, a sentença combatida foi esclarecedora quando apontou que: “(...) Examinando os autos, verifica-se que tanto a parte autoraquanto o Município de Salvador concordam que as atividades desenvolvidas encontra-se dentro dos limites oficiais do território soteropolitano. Como apontado na contestação, os novos limites, segundo os quais a aludida área poderia pertencer ao território de Lauro de Freitas, encontram-se previstos em projeto de Lei ainda não aprovado. Enquanto não publicada, a lei não produz efeitos jurídicos e no caso vertente sequer foi finalizada a tramitação do projeto de Lei. Assim sendo, mesmo havendo reivindicações pontuais de habitantes ou mesmo de autoridades do Município de Lauro de Freitas, para efeitos legais, a área ainda pertence ao Município de Salvador. Tanto assim é que, os documentos de fls. 564/566 trazem palavras como “projeto” e “proposta”. Trata-se, pois, de intenções do Município de Lauro de Freitas, ainda concretizadas no ordenamento jurídico. Assim sendo, é inelutável a conclusão de que todo o valor devido a título de ISS, decorrente das prestações de serviço previstas em exordial, deve ser recolhido em favor do Município de Salvador. Deve-se ressaltar que o Município de Lauro de Freitas, embora devidamente citado, sequer se manifestou nos autos. (...)” Neste sentido, não há como acolher a insurgência da empresa apelante, devendo-se negar provimento ao recurso de apelação interposto. DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SALVADOR Em suas razões (ID 82949085), o Ente Municipal afirma que, in casu, não há dúvida objetiva a justificar a consignação em pagamento do tributo, motivo pelo qual a ação deveria ser julgada improcedente. Neste sentido, cabe o pagamento de todo o tributo com a incidência de juros e demais encargos de mora. Conforme explanado, observa-se, in casu, que a dúvida é unilateral da empresa/autora, tendo surgido em razão de uma interpretação equivocada, baseada em notícias e dificuldade de discernir a extensão da declaração prestada pelo Município de Lauro de Freitas no ID 82948774. No entanto, como é cediço, o depósito integral e em dinheiro do crédito tributário, nos termos do inc. II do art. 151 do CTN, é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (Súmula 112 do STJ): “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II - o depósito do seu montante integral;” “SÚMULA 112 - O DEPOSITO SOMENTE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO SE FOR INTEGRAL E EM DINHEIRO”. Observa-se que com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com o depósito integral do montante devido, não há que se falar em mora do contribuinte, conforme entendimento já apresentado pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis: "7 . O depósito do montante integral do crédito tributário impugnado judicialmente (art. 151, II, CTN) tem natureza dúplice, porquanto ao tempo em que impede a propositura da execução fiscal, a fluência dos juros e a imposição de multa, também acautela os interesses do Fisco em receber o crédito tributário com maior brevidade. A sua conversão em renda equivale ao pagamento previsto no art. 156 do CTN, encerrando modalidade de extinção do crédito tributário."(STF - RE: 640905 SP, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 15/12/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/02/2018) É dizer, o depósito em dinheiro faz cessar a mora do contribuinte e, como corolário, a sua responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora. CONCLUSÃO Ante o exposto, O VOTO É PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS, mantendo-se incólume a sentença vergastada, em todos os seus termos. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573205-60.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONSORCIO IPITANGA e outros (2)
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, LUCAS BRIZACK FILARDI
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
VOTO