PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053410-81.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8053410-81.2021.8.05.0001, em que figura como Apelante ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS e Apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.  

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

 

 

Salvador, na data registrada no sistema do processo eletrônico.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053410-81.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS, em face da sentença (Id.65870236) prolatada no processo n.º 8053410-81.2021.8.05.0001, que julgou a demanda improcedente, nos seguintes termos:  

“Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015;  

Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ.  

Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC. Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa. 

Publique-se e intimem-se.” 

Adoto o relatório da sentença (Id. 65870237). 

Nas razões recursais (Id. 65870239) a Autora, ora Recorrente, alega que “gozou do benefício de auxílio-doença acidentário, NB 533.102.330-0, no período entre 16/11/2008 e 25/05/2011. Ocorre que, após a cessação do benefício, em que pese ter sido avaliado capaz de desempenhar atividades laborais, fato é que ele se manteve com redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. 

Afirma que “existe completa incompatibilidade clínica entre os laudos e insegurança nas informações prestadas pelo Perito Médico, devendo ser conferido ao Apelante o benefício de auxílio-acidente, diante da existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho”.  

Aduz que “Em seu parecer, o expert refutou a presença de incapacidade laboral. Contudo, oportuno observar que o Perito Judicial foi enfático ao informar da permanência de limitação do potencial laborativo do Recorrente”.  

Argumenta que “observa-se que evidente o nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a limitação do potencial laboral, porquanto a redução da capacidade laborativa no caso do Autor se deu em virtude das sequelas oriundas da consolidação das lesões apresentadas anteriormente” e que “Os Médicos Assistente do Apelante são claros em afirmar à existência de diminuição do potencial laboral do Apelante”. 

Assevera “restou claro que o Demandante sofre de “ LER/DORT, SINDROME DE TÚNEL CARPEANO, RADICULOPATIA VENTRAL, TENOSSINOVITE DOS EXTENSORES E FLEXORES DIGITAIS DE AMBOS OS PUNHOS, TENDINOPATIA DO SUPRAESPINHAL, BURSITE SUBACRÔMIODELTOIDEA, ESPONDILOARTROSE LOMBAR, EPICONDILITE LATERAL, TENDINOSE DO SUPRA E INFRAESPINHOSOS, TENDINITE CRÔNICA DO SUPRA-ESPINHOSO E SUB ESCAPULAR DE AMBOS OS OMBROS”, que guardam relação direta com o acidente de trabalho”. 

Alega que o Juízo primevo “desconsiderou todos os laudos e relatórios lançados pelos profissionais que acompanham de perto o caso do Apelante, desde a ocorrência do acidente de trabalho, e que, muito bem explicam a natureza do problema que existe e lhe torna incapacitado ao trabalho” e que “ a clínica do apelante se trata de caso pouco comum e com sequelas importantes que devem ser analisadas de forma criteriosa e não tão somente com base em uma perícia médica superficial e sem acesso a outras provas”. 

Pleiteia pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para “julgando procedente o pedido exordial, nos termos da fundamentação retro, com a concessão do benefício de auxílio-acidente, desde o dia imediatamente posterior à data em que cessado o auxílio-doença acidentário, NB 533.102.330-0”. 

Dispensado o recolhimento do preparo recursal, nos termos do disposto no artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. 

 Certificado o transcurso do prazo in albis para a parte Ré oferecer contrarrazões (Id. 65870252).  

É o relatório. Inclua-se em pauta. 


Salvador/BA, 29 de outubro de 2024.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053410-81.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS, em face da sentença (Id.65870236) prolatada no processo n.º 8053410-81.2021.8.05.0001, que julgou a demanda improcedente. 

Conforme relatado, a parte Autora, ora Apelante, busca a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido o direito ao auxílio-acidente.  

Infere-se dos autos que o autor trabalhou como bancário de 1985 até 2008, mas atualmente trabalha de forma autônoma, como Consultor Jurídico e Financeiro.  

Nos termos do art. 86 da Lei n.º 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, literalmente:  

“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. 

Consoante entendimento dos Tribunais Superiores, os requisitos previstos na legislação são cumulativos. Além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, deve haver a comprovação da redução ou da perda da capacidade para o labor que a pessoa habitualmente exercia. 

Nesse sentido, confira-se: 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO 8/08 DO STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO. REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO, NO ENTANTO. 

1. Nos termos do art. 86, caput e § 4o. da Lei 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição, como no caso, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. 

2. O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado. 

3. No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo de capacidade para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. 

4. Essa constatação não traduz reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, máxime o laudo pericial que atesta a ausência de redução da capacidade laborativa do segurado, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 

5. Recurso Especial do INSS provido para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com os efeitos previstos no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 (recursos repetitivos). 

(REsp n. 1.108.298/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 6/8/2010.) 

No caso dos autos, a perícia judicial (Id. 65870193), realizada sob o crivo do contraditório, atesta que não foram detectadas sequelas para a execução da atividade habitual do segurado, embora o expert tenha constatado a existência de nexo de causalidade entre a doença identificada e a atividade laboral. Confira-se:  

“8-      CONCLUSÃO 

De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada foram constatados sinais clínicos de CID G56.0 Síndrome do Túnel do carpo, CID M75.1 Síndrome do Manguito Rotador e CID M54.5 Dor lombar baixa. Trata-se de autor de 57 anos de idade apto para exercer suas atividades habituais e laborativas seguindo medidas preventivas e as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego”. 

Em resposta aos quesitos sobre a existência de incapacidade laboral, o perito reafirmou: 

9.1.5.4. Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 

RESPOSTA: As doenças diagnosticadas são enquadradas no Grupo II da Classificação de Schilling (doenças de etiologia multifatorial) para as quais o trabalho está relacionado. 

9.1. QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE 

Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: 

9.1.1. O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 

RESPOSTA: Não. 

9.1.2. Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 

RESPOSTA: Não. 

9.1.3. O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 

RESPOSTA: De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada não foram constatadas sequelas. 

9.1.4. Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 

RESPOSTA: De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada não foi constatada incapacidade ou redução da capacidade laborativa. 

9.1.5. Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 

RESPOSTA: Não. Não se aplica. Sim. 

9.1.6. A mobilidade das articulações está preservada? 

RESPOSTA: Sim. 

9.1.7. A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 

RESPOSTA: De acordo com exame médico pericial realizado e documentação apresentada não foram constatadas sequelas. 

9.1.8. Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: 

a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; 

b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; 

c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 

RESPOSTA: Não existem sequelas. As doenças detectadas no exame pericial não incapacitam o autor. 

9.2. QUESITOS DO AUTOR: 

9.2.1. Qual o quadro clínico do autor? Se este é portador de moléstia incapacitante para o exercício de sua atividade habitual ou de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, especificando-a se positiva a resposta, o diagnóstico apresentado corresponde a LER/DORT? 

RESPOSTA: De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada foram constatados sinais clínicos de CID G56.0 Síndrome do Túnel do carpo, CID M75.1 Síndrome do Manguito Raptador e CID M54.5 Dor lombar baixa. Não.   

9.2.2. Qual a explicação para o surgimento de tais doenças e qual o seu termo inicial? 

RESPOSTA: Patologias de origem individual e multifatorial. 

9.2.3. É possível tê-las adquirido em seu ambiente profissional? 

RESPOSTA: As patologias identificadas são de etiologia multifatorial e evolução individual. O exercício das atividades faz parte deste conjunto.  

9.2.4. Há possibilidade de recuperação total do autor? Em quanto tempo? 

RESPOSTA: Autor apto a exercer suas atividades habituais e laborativas. 

9.2.5. A doença do autor pode ser considerada doença do trabalho? 

RESPOSTA: As doenças diagnosticadas durante perícia médica podem ser consideradas doenças relacionadas ao trabalho. 

9.2.6. As lesões podem ser revertidas cirurgicamente? 

RESPOSTA: O objetivo do tratamento é a estabilização do quadro clínico. 

9.2.7. É possível uma reabilitação profissional no caso em tela? 

RESPOSTA: Trata-se de autor apto a exercer suas atividades habituais e laborativas. 

9.2.8. Por que após mais de anos de intenso tratamento as enfermidades ainda continuam? 

RESPOSTA: As respostas ao tratamento são de natureza individual e multifatorial. 

9.2.9. Pelo fato de já ter sido feito o reconhecimento do nexo causal entre a doença de que é portador e o ambiente do trabalho, o retorno ao mesmo ambiente e às mesmas atividades importaria em agravamento da doença? 

RESPOSTA: As patologias diagnosticadas são baseadas em características individuais e multifatoriais bem como enquadradas no Grupo II da Classificação de Schilling (doenças de etiologia multifatorial). O trabalho se caracteriza como um fator nesse universo multifatorial. A mesma situação médica pode ter significados e repercussões diferentes em pacientes variados.   

9.2.10. Houve visita ou inspeção no local de trabalho? Descrevê-lo em suas condições ergonômicas, atividades, carga de trabalho e jornada diária realizada? 

RESPOSTA: Não. Autor relata que trabalha em home-office. 

9.2.11. Considerando trata-se de doença crônica, os tratamentos aplicados levam à cura ou servem apenas para evitar o agravamento do dano ao seu portador? 

RESPOSTA: O objetivo do tratamento clínico ou cirúrgico é a estabilização do quadro clínico. 

9.2.12. Que conseqüências podem decorrer para o portador de LER/DORT pelo uso prolongado de medicamentos? Considerando que um dos mais sérios tratamentos é o cirúrgico, a sua realização faz desaparecer a doença ou apenas atenua a gravidade do mal? 

RESPOSTA: As patologias verificadas são de etiologia individual e multifatorial. A mesma situação médica pode ter significados e repercussões diferentes em pacientes variados. De acordo com exame pericial realizado autor apto para exercer suas atividades habituais e laborativas seguindo medidas preventivas e as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego.   

9.2.13. Que métodos e recursos foram utilizados pelo Sr. Perito para realizar o exame na Requerente? Que exames foram considerados para a conclusão lançada no laudo? 

RESPOSTA: Vide laudo pericial. 

9.2.14. Todos os sintomas demonstram a consolidação do dano, tornando-o definitivo? 

RESPOSTA: De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada foram constatados sinais clínicos de CID G56.0 Síndrome do Túnel do carpo, CID M75.1 Síndrome do Manguito Raptador e CID M54.5 Dor lombar baixa. 

  

Conforme constatado pelo Laudo Pericial, conclui-se que as doenças que acometem a parte Autora não causaram incapacidade laborativa, nem mesmo parcial. Também não foram constatadas sequelas.  

A realização de perícia médica judicial é indispensável para a aferição da incapacidade laboral do segurado e a eventual concessão do referido benefício. Por meio dele, é possível constatar a extensão da enfermidade do segurado e a existência, ou não, de incapacidade para o desempenho do trabalho habitual.  

Nesse sentido, destacam Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari (Manual de Direito Previdenciário. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p.1102): 

“Para a caracterização da incapacidade do segurado, tanto na via administrativa como em juízo, é imprescindível a produção de perícia por médico sobre a patologia em discussão, não sendo possível ao órgão decisório tomar a decisão sem permitir ao segurado a produção de tal prova”. 

Embora o Magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, somente se justifica a divergência de suas conclusões em duas hipóteses: a) quando o laudo carecer de fundamentação lógica; ou b) quando outros elementos de prova conduzirem à formação de convicção diversa daquela apontada pelo perito.É o que ensina Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 60. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.158): 

“O perito é apenas um auxiliar da Justiça e não um substituto do juiz na apreciação do evento probando. (...) Seu parecer não é uma sentença, mas apenas fonte de informação para o juiz, que não fica adstrito ao laudo e pode formar sua convicção de modo contrário à base de outros elementos ou fatos provados no processo (art. 479). E, realmente, deve ser assim, pois, do contrário, o laudo pericial deixaria de ser simples meio de prova para assumir o feitio de decisão arbitral e o perito se colocaria numa posição superior à do próprio juiz, tornando dispensável até mesmo o pronunciamento jurisdicional. 

Assim, “o parecer do perito é meramente opinativo e vale pela força dos argumentos em que repousa”. 

Deles, em consequência, o juiz pode divergir, em duas hipóteses: 

(a) quando carecer de fundamentação lógica. “Se o perito subtrair ao conhecimento do juiz e dos interessados os motivos em que se baseou para emitir a sua opinião, nenhum valor se poderá atribuir ao seu laudo: é como se não existisse laudo pericial”; 

(b) quando outros elementos de prova do processo o conduzirem à formação de convicção diversa daquela apontada pelo perito, posto que a perícia não é prova hierarquicamente superior às demais provas; e, na técnica do Código, o juiz não se vincula à opinião do perito, mas apenas à própria convicção. 

O juiz, enfim, não está adstrito ao laudo (art. 479), mas, ao recusar o trabalho técnico, deve motivar fundamentadamente a formação de seu convencimento em rumo diverso.” 

Na hipótese, o laudo apresentado é conclusivo e não padece de qualquer vício. Tampouco foram apresentadas provas aptas a refutar as suas conclusões. Portanto, inexiste razão para dele discordar. 

Desse modo, a comprovação da capacidade para o trabalho inviabiliza o acolhimento da pretensão da Recorrente. 

Nesse sentido, cite-se julgados deste Tribunal de Justiça: 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INSS. DOENÇA OCUPACIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL COMPROVANDO A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80015418920158050001, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 29/06/2021) (grifou-se). 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO -DOENÇA, CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE E/OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PROVA PERICIAL CONSIDERÁVEL. INOCORRÊNCIA DE LACUNA EM LAUDO PERICIAL CIRCUNSTANCIADO, ESCLARECEDOR AO RESPONDER QUESITOS ELABORADOS POR LITIGANTES, DESFAVORÁVEL AO POSTULANTE. ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA PERICIAL COM CONCLUSÃO SUPOSTAMENTE DIVERSA, PRODUZIDA NO ÂMBITO DE AÇÃO TRABALHISTA. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 19, 42, 59 E 86, DA LEI 8.213/1991. SEGURADO BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, VENCIDO NA DEMANDA. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS POR INSS. DEVER DO ESTADO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. SENTENÇA REFORMÁVEL, EM PARTE. (TJ-BA - APL: 05036048720168050113, Relator: LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021). 

Na hipótese dos autos, embora o autor afirme que possui limitações decorrentes do acidente que o impedem de exercer suas tarefas laborais, tal alegação não foi demonstrada pelos elementos de prova existentes nos autos, e foi expressamente afastada pelo laudo pericial (Id. 65870193).  

No tocante ao diagnóstico de câncer na tireoide e no rim esquerdo, além de não ser objeto da demanda, não há comprovação nos autos de interferência no quadro clínico do demandante (CID G56.0 Síndrome do Túnel do carpo, CID M75.1 Síndrome do Manguito Rotador e CID M54.5 Dor lombar baixa).  

O autor apenas alega que se encontra impossibilitado de fazer o uso de medicações anti-inflamatórias, em razão das cirurgias realizadas para retirada da tireoide e do rim esquerdo, o que não tem o condão de afastar a conclusão pericial.  

Nesse sentido:

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÂNCER DE RIM. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES LABORATIVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. \nNa hipótese, não há falar em cerceamento de defesa, porquanto a prova requerida mostra-se desnecessária ao deslinde do feito. Prova pericial realizada pelo DMJ e que não apresenta qualquer nulidade. Mera insatisfação da parte que não tem o condão de nulificar o ato. \nContexto probatório que afasta o nexo causal entre a sequela noticiada e a atividade laboral. Mantida a improcedência do pedido.\nApelo não provido. (TJ-RS - AC: 50000094920168210164 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 24/06/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2021)


DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. (1) PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTARIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE – IMPOSSIBILIDADE – OPERADOR DE MÁQUINA – ACIDENTE DE TRAJETO – FRATURA NO FÊMUR DIREITO - LAUDO PERICIAL CLARO E FUNDAMENTADO QUE ATESTA INEQUIVOCADAMENTE A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A INCAPACIDADE LABORAL DO AUTOR E O ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO – INCAPACIDADE DECORRENTE DE CÂNCER DE BOCA QUE ACOMETE O SEGURADO, NÃO POSSUINDO RELAÇÃO COM O ACIDENTE DE TRAJETO A FRATURA DO FÊMUR SOFRIDA, DA QUAL O AUTOR ESTÁ PLENAMENTE RECUPERADO - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA QUE MILITE EM DESFAVOR DA CONCLUSÃO PERICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. (2) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0009001-67.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 03.04.2023) (TJ-PR - APL: 00090016720198160019 Ponta Grossa 0009001-67.2019.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 03/04/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2023)

Portanto, não há reparos a fazer na sentença recorrida, devendo ser mantido o seu inteiro teor.  

Quanto aos honorários sucumbenciais, afasta-se a aplicação do art. 85, § 11 do CPC/2015, tendo em vista a ausência de sua fixação no Juízo a quo, com amparo no art. 129, parágrafo único da Lei n.º 8.213/1991. 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

  


Salvador/BA, na data registrada no sistema do processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator