PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RETRATAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DE ATO EXONERATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, no mandado de segurança em que se pleiteava a retratação da exoneração de servidora pública antes da publicação do ato exoneratório. A recorrente alega inexistência de publicação da Portaria nº 199/2016, que teria oficializado sua exoneração do cargo de agente de endemias. 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há prova pré-constituída que comprove a inexistência da publicação do ato exoneratório e (ii) se o mandado de segurança é a via processual adequada para dilação probatória. 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não comportando dilação probatória. A inexistência de comprovação cabal sobre a não publicação do ato exoneratório inviabiliza o acolhimento do pedido. 4. A jurisprudência consolidada orienta que mandado de segurança não é meio hábil para produção de provas complexas ou que exijam dilação probatória. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8000451-54.2021.8.05.0189, sendo Apelante GEANE SOARES DE CARVALHO e Apelado MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões ora expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000451-54.2021.8.05.0189
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GEANE SOARES DE CARVALHO
Advogado(s): JURACI NUNES DE CARVALHO JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE PARIPIRANGA e outros
Advogado(s):ALEXANDRE JATOBA GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GEANE SORAES DE CARVALHO contra omissão reputada ilegal do PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA – SR. JUSTINO DAS VIRGENS NETO, consistente na não publicação no Diário Oficial do Município da Portaria nº 199/2016, expedida em 11.04.2016, que exonerou a impetrante, a seu pedido, pretendendo, portanto, a sua reintegração no cargo de agente de endemias, com seu status quo ante e seus vencimentos retroativos. Sobreveio sentença (ID 27345953) e integrativa de embargos de ID 27345968, proferida pelo MM Juízo da Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paripiranga, que extinguiu a demanda, sem análise do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Inconformada, a impetrante apelou (ID 27345974), ressaltando que colacionou diversos documentos que demonstraram a ausência da publicação da Portaria nº 199/2016, dentre eles: as edições do Diário Oficial do Município – DOM, Parecer Jurídico de lavra da Procuradoria Municipal, degravação do diálogo mantido entre a apelante e o Procurador Municipal, ora apelado, e requereu no mérito: a intimação da autoridade coatora, ora apelados, para que certificasse a existência ou inexistência da Publicação da Portaria nº 199/2016, no prazo de 10 (dez) dias; a procedência do mandamus in totum com a concessão da ordem denegatória determinando a sua reintegração ao serviço público com seu status quo ante e seus vencimentos retroativos; a condenação do Município ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustentou, em síntese, que merece reforma a sentença, sob os seguintes argumentos: a) possibilidade de retratação a exoneração a pedido do servidor público anterior a publicação do ato exoneratório - que o ato administrativo somente produzirá efeitos após a sua publicação, e que, enquanto não for publicado, ele existe e possui validade, mas seus efeitos não operam no mundo jurídico; b) omissão da sentença e do cerceamento à defesa - que requereu a intimação do apelado, com base no § 1º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009, para que certificasse a publicação ou sua inexistência da Portaria que a exonerou, todavia, tal pedido não foi enfrentado pelo MM Juízo a quo. Requereu, por fim, que o presente recurso de apelação seja conhecido e provido. Por fim, pugnou pela condenação dos apelados aos honorários sucumbenciais na ordem de 20% (vinte por cento). Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme se verifica da certidão de ID 27345978. Acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível, ID 31087482, que desproveu o apelo e manteve a sentença em sua integralidade. A Apelada interpôs Embargos de Declaração, ID 33790821, suscitando omissão quanto ao pedido de intimação da autoridade coatora para apresentar certidão quanto à ocorrência ou não de publicação da Portaria n.º 199/2016 e quanto ao pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer. Os Embargos de Declaração foram acolhidos para, emprestando efeito modificativo, anular o supracitado Acórdão e determinar a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, ID 58350157. Com vistas dos autos (ID 63852471), a douta Procuradora de Justiça lançou parecer pelo não provimento do recurso. Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/15, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientado a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do mesmo diploma legal. Salvador, 30 de outubro de 2024. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000451-54.2021.8.05.0189
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GEANE SOARES DE CARVALHO
Advogado(s): JURACI NUNES DE CARVALHO JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE PARIPIRANGA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE JATOBA GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, é de suma pertinência ressaltar que o Mandado de Segurança é ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data. Seu objeto é um ato omissivo ou comissivo praticado com ilegalidade ou abuso de poder por uma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de suas atribuições. Dispõe a Constituição no art. 5º, LXIX, “in verbis”: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por" habeas corpus "ou" habeas data ", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Eis porque, em mandado de segurança, o fato ensejador do direito pleiteado deve ser comprovado documentalmente, não se admitindo simples conjecturas ou alegações que dependam de dilação probatória. Tecidas as considerações pertinentes quanto o cabimento do mandamus e da análise acurada da questão posta em juízo, concordo com o douto julgador “a quo”, vez que não se encontra suficientemente delineada a plausibilidade do direito invocado, por ausência de prova pré-constituída. A sentença assim delineou: “[...] Vislumbra-se no documento de ID: Num. 100194163 - Pág. 1, datado de Abril de 2016, que a impetrante requereu, a pedido, a sua exoneração do cargo de Agente de Endemias. Verifica-se no ID: Num. 100194160 - Pág. 1, a Portaria n° 199/2016, datado de 11 de Abril de 2016, exonerando, a partir do dia 4 de abril de 2016, a impetrante do cargo de Agente de Endemias. Esses fatos estão devidamente comprovados documentalmente. O cerne da presente lide, é se houve ou não a publicação da Portaria nº 199/2016 (ID: Num. 100194160 - Pág. 1), pois na inaugural a impetrante informa que não houve a publicação da referida portaria. Por sua vez, nas informações, o município de Paripiranga noticia que tudo fora devidamente divulgado pelo Município. ESTE É O PONTO CRUCIAL DA INCERTEZA DOS AUTOS. Feitas tais observações, vislumbra-se que o ônus da prova é da parte impetrante, quer seja por se tratar de um mandado de segurança, em que é cediço que a prova é pré-constituída, ou seja, a parte impetrante deve trazer aos autos toda a prova documental, quer seja pela presunção de legalidade de que se revestem os atos administrativos perpetrados pelo impetrado. Ademais, por se tratar de uma mandado de segurança, não se admite dilação probatória, sendo o caso de extinguir o presente processo sem julgamento de mérito, por ausência de prova pré-constituída.” Em outros termos, apesar da vasta documentação carreada aos autos, a impetrante não comprovou seu direito líquido e certo, vez que não foi possível dirimir acerca da controvérsia existente nos autos (existência ou não da publicação da Portaria nº 199/2016, que a exonerou do cargo de endemias), deixando antever que a hipótese implica no exame dos fatos que ainda se mostram obscuros, necessitando, portanto, de dilação probatória. Por importante, valioso trecho do parecer da culta Procuradora de Justiça atuante neste segundo grau de jurisdição (ID 63852471): “[..] In casu, a Apelante requereu sua exoneração no ano de 2016, apresentando pedido de retratação apenas 5 (cinco) anos depois, no ano de 2021, não havendo nos autos provas que demonstrem a plausabilidade do direito vindicado. Além disso, o pleito não se mostra razoável, tendo em vista o longo decurso temporal entre os pedidos, durante o qual houve o desligamento funcional completo da servidora dos quadros da administração pública. Outrossim, a documentação apresentada pela Impetrante é insuficiente para evidenciar a prática de suposta ilegalidade ou abusividade pelas autoridades apontadas como coatoras, estando o pleito baseado na produção de prova no bojo do writ, o que, como apontado, não é compatível com o rito da ação.”. Abonando tal entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere do aresto a seguir transcrito: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRATADO INTERNACIONAL CONTRA DUPLA TRIBUTAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. REMESSAS AO EXTERIOR. SERVIÇOS TÉCNICOS SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. ESTABELECIMENTO PERMANENTE. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I – [...] VI - Constatada a insuficiência da documentação juntada aos autos para comprovar a situação narrada pelas partes, bem como a necessidade de dilação probatória com o intuito de confirmar a forma da prestação do serviço pela empresa contratada, seria mister a extinção do mandado de segurança sem julgamento do mérito, ante a inadequação da via eleita. VII - A afirmação quanto à necessidade de dilação probatória no presente caso não decorre de análise fático-probatória vedada pela Súmula n. 7 do STJ, mas da afirmação constante no acórdão de origem, em que se aponta a necessidade de comprovação, pela União, de que o serviço teria sido prestado sob as condições que sujeitariam a empresa contratada à situação de estabelecimento permanente no Brasil. VIII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 1725026 RJ 2018/0037559-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023). Dessarte, forçoso concluir que na espécie mandamental, ora sob enfoque, a pretensão da apelante não foi demonstrada de plano através de documentação inequívoca e nem mesmo resulta de fato incontroverso, ou seja, o direito líquido e certo alegado não encontra eco no cenário processual sob exame. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, para manter incólume a sentença apelada. Sala das Sessões, de de 2024. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/ Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000451-54.2021.8.05.0189
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GEANE SOARES DE CARVALHO
Advogado(s): JURACI NUNES DE CARVALHO JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE PARIPIRANGA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE JATOBA GOMES
VOTO