PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e estético ajuizada pela Apelante em face dos Apelados, em razão de alteração do método cirúrgico para o procedimento de Histerectomia, sendo desprezada a laparoscopia, antes devidamente autorizada pelo plano de saúde, e observado o método convencional, ocasionando uma cicatriz indesejada na região da pelve. Sentença que julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão da gratuidade de justiça. A preliminar de legitimidade da operadora de plano de saúde deve afastada, como bem pontuado pela magistrada a quo, pois o plano de saúde é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, pois, não houve nenhuma negativa de cobertura quanto aos procedimentos e materiais solicitados de sua parte. Analisando os autos, nota-se que a causa de pedir da apelante, está no fato de que foi submetida a cirurgia com alteração pelo médico da técnica pactuada (laparoscopia) para cirurgia aberta no momento do procedimento em mesa de cirurgia, ocasionando cicatriz indesejada na pelve. Desse modo, resta claro que, não se está diante de falha de serviços de atribuição do hospital, tais como (instrumentação cirúrgica, vigilância, radiologia, ministração de remédios etc.), mas, sim diante de conseqüências atinentes a ato cirúrgico de responsabilidade exclusiva médica, de profissionais sem nenhum vínculo com o Hospital. Outrossim, é o entendimento do STJ, no RESP 1526467/RJ da relatoria do Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, da 3ª Turma, de que “2. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do CDC, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia)”. Isto posto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Apelação Cível Improvida.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141388-96.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TANIA MARIA BRITO DA SILVA
Advogado(s): DIOGO FERNANDO DOS SANTOS MELO, RAFAEL PORTO BARRETO
APELADO: HOSPITAL EVANGELICO DA BAHIA e outros
Advogado(s):MORGANA COSTA COTIAS, SERGIO NEESER NOGUEIRA REIS, SILVANA SAMPAIO GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitada a preliminar. Improvido. Unânime.
Salvador, 14 de Março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A presente Apelação Cível foi interposta por TANIA MARIA BRITO DA SILVA em face da Sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral e estético nº 8141388-96.2021.8.05.0001, ajuizada contra HOSPITAL EVANGÉLICO DA BAHIA e ATITUDE SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ora apelados, julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a autora ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais (ID 37145969), faz uma breve exposição dos autos, aduzindo, em síntese que ajuizou a presente ação pretendendo obter a condenação das Demandadas ao pagamento de indenização por danos moral e estético, relacionados à realização de procedimento cirúrgico invasivo, divergente do pactuado. Argui a preliminar de legitimidade da operadora de plano de saúde, sob o argumento de que as razões expostas na peça inicial e também na réplica dão conta da participação efetiva da operadora do plano de saúde nos fatos que ensejaram o ajuizamento da ação. Sustenta a responsabilidade objetiva do hospital e do plano de saúde ante a teoria da aparência, aduzindo que “o juízo a quo foi levado a erro e aceitou as frágeis alegações da parte adversa, reverberando que, em razão do médico cirurgião não integrar o corpo clínico do hospital, tendo, supostamente, apenas utilizado das dependências deste, não atrairia a responsabilidade dos danos decorrentes, pois os eventos se encontrariam “absolutamente dissociados dos serviços prestados pela instituição hospitalares tais como contratados na hipótese. Acontece que, muito embora o profissional médico seja o responsável pela realização do procedimento cirúrgico, atribui-se às Apeladas, em virtude do convênio existente entre ambas a responsabilização objetiva (art. 14 do CDC).” Assevera que “para se notar a responsabilidade civil objetiva, é irrelevante discutir se o profissional médico é empregado do Hospital ou não, pois vigora a solidariedade passiva entre todos os sujeitos que integram a cadeia de consumo. Fato é que a Apelante foi atendida e passou por cirurgia com equipe que integra o Hospital Réu.” Defende que se aplica ao caso a Teoria da aparência, pois todo o acompanhamento das consultas até a cirurgia, foi realizado com envolvimento dos Apelados, nas dependências do Hospital que é credenciado na rede do plano de saúde Réu. Alega que o cerne da lide são os danos causados por divergências nas tratativas entre hospital e plano de saúde; não se trata alegação que tenha fundamento em erro médico no caso específico da lide. Portanto, a responsabilidade de ambas as Apeladas deve ser reconhecida, solidária e objetivamente. Argumenta que a cirurgia para retirada de miomas uterinos foi pactuada pelo método laparoscópico, no entanto, momento do procedimento foi aplicada a anestesia e feito o procedimento sem maior esclarecimento, sabendo da situação e lidando com as consequências só após acordar com o corte já feito e suturado, inferindo-se pela existência de dano moral in re ipsa, sob o argumento de que impossível de ser comprovado pela Apelante, que estava apenas junto aos médicos no local, sem qualquer acompanhante. Salienta que também foi considerado, nas argumentações, que a “Recorrente era alérgica a medicamentos anti-inflamatórios, porquanto a laparoscopia era de alta indicação e acabou por se ter uma maior dificuldade para a cicatrização com o método aplicado. Esta informação era conhecida pela equipe médica, tratando de questionamento básico nas consultas pré-cirúrgicas.” Afirma restar comprovados os danos morais e danos estéticos, uma vez que “a causa da cicatriz sofrida pela Apelante (id 164767950) foi causada pela cirurgia realizada no nosocômio Apelado, em decorrência de mudança no procedimento cirúrgico, sem que ao menos fosse informado anteriormente à paciente.” Prequestiona sobre os dispositivos legais em referência, de forma especial: o art. 14 e art. 25, § 1º, ambos do CDC; mais o art. 949 do Código Civil; também a Súmula 387 do STJ. Por fim, roga pelo provimento da apelação, a fim de que a sentença seja reformada, no sentido de julgar procedentes os pedidos elencados na exordial e reconhecer a legitimidade passiva de ambas as partes Apeladas. As partes apeladas apresentaram suas contrarrazões (ID 37145973 e 37145975), refutando os argumentos expendidos pelo apelante, requerendo a manutenção integral da sentença. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 28 de fevereiro de 2023. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141388-96.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TANIA MARIA BRITO DA SILVA
Advogado(s): DIOGO FERNANDO DOS SANTOS MELO, RAFAEL PORTO BARRETO
APELADO: HOSPITAL EVANGELICO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MORGANA COSTA COTIAS, SERGIO NEESER NOGUEIRA REIS, SILVANA SAMPAIO GONCALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente caso trata-se de Ação de Indenização por danos morais e estético ajuizada pelo apelante, TANIA MARIA BRITO DA SILVA, em face de HOSPITAL EVANGÉLICO DA BAHIA e ATITUDE SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em razão de alteração do método cirúrgico para o procedimento de Histerectomia, sendo desprezada a laparoscopia, antes devidamente autorizada pelo plano de saúde, e observado o método convencional, ocasionando uma cicatriz indesejada na região da pelve. Inicialmente, cabe pontuar que o plano de saúde é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, pois, não houve nenhuma negativa de cobertura quanto aos procedimentos e materiais solicitados de sua parte, como bem pontuou a magistrada a quo: “ Melhor assiste à Ré Atitude Saúde Assistência Médica Ltda quanto à preliminar de ilegitimidade passiva. Com efeito, cuidam os autos de ação indenizatória decorrente de alegada alteração do método cirúrgico, sendo desprezada a laparoscopia, antes devidamente autorizada pelo plano de saúde, e observado o método convencional, e consequências decorrentes. Pontue-se que muito embora a Autora relate na exordial determinado atraso do plano de saúde para autorizar a cobertura do procedimento, tal contexto não é empregado como fundamento de qualquer dos pedidos formulados, como se constata da leitura atenta da vestibular. Em tais termos, a causa de pedir consiste exclusivamente na alteração do método da cirurgia e desdobramentos havidos. Ocorre que não se confunde o contrato de plano de saúde com o de prestação de serviços médicos. Limita-se a operadora de planos de saúde a credenciar determinados estabelecimentos hospitalares e profissionais para atendimento, definindo o âmbito da cobertura contratada, porém não mantém qualquer outro vínculo com tais nosocômios e médicos, salvo alguma hipótese excepcional, o que não se verifica nos autos. Restrita a responsabilidade da operadora de plano de saúde aos seus atos próprios, nada havendo que a vincule àqueles praticados por terceiro, ainda que se trate de instituição e médicos credenciados para atendimento. Destarte, acolho a preliminar arguida, para determinar a extinção do processo sem resolução de mérito em relação à Ré Atitude Saúde Assistência Médica Ltda.” Assim sendo, rejeita-se a preliminar de legitimidade passiva da ATITUDE SAUDE ASSISTENCIA MEDICA LTDA. No mérito, observa-se que a controvérsia cinge-se em saber se a responsabilidade pela falha na prestação de serviços referente a alteração do método da cirurgia e desdobramentos havidos, mormente cicatriz na pelve da autora deve recair sobre os apelados. Com efeito, tendo sido acolhida a ilegitimidade passiva do plano de saúde, cabe analisar se a responsabilidade deve recair no Hospital Evangélico da Bahia. Esclareça-se que à espécie que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, parte-se da premissa de que a responsabilidade da empresa recorrente pelos danos provocados ao segurado/consumidor é de natureza objetiva pelo defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, do CDC : “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” Com efeito, para que se configure a responsabilidade civil objetiva, faz -se imperioso que seja demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido. Analisando os autos, nota-se que a causa de pedir da apelante, está no fato de que foi submetida a cirurgia com alteração pelo médico da técnica pactuada (laparoscopia) para cirurgia aberta no momento do procedimento em mesa de cirurgia, ocasionando cicatriz indesejada na pelve. Desse modo, resta claro que, não se está diante de falha de serviços de atribuição do hospital, tais como (instrumentação cirúrgica, vigilância, radiologia, ministração de remédios etc.), mas, sim diante de conseqüências atinentes a ato cirúrgico de responsabilidade exclusiva médica, de profissionais sem nenhum vínculo com o Hospital. Outrossim, é o entendimento do STJ, no RESP 1526467/RJ da relatoria do Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, da 3ª Turma, de que “2. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do CDC, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia)”. Sendo assim, não existindo um dos elementos da obrigação de indenizar – nexo de causalidade, não se pode impor a condenação ao hospital, por ato médico ou da alteração quanto à técnica cirúrgica adotada ao caso da apelante, como bem dispôs o juízo a quo, “Anoto quanto à responsabilidade do Réu, que se trata de instituição hospitalar, trata-se de responsabilidade objetiva, na forma do art. 14, caput, do CDC. Há que aferir, de toda sorte, se houve defeito na prestação dos serviços médico-hospitalares e se há nexo de causalidade com o dano. Anote-se que a responsabilidade da instituição hospitalar é restrita aos eventos relacionados aos insumos fornecidos, sendo imperiosa a comprovação de nexo de causalidade entre os serviços prestados e o evento danoso. (...) No caso em comento, no entanto, resta evidente que o médico cirurgião escolhido pela Autora não integra o corpo clínico do Réu, mas somente utilizou suas dependências para a realização do ato cirúrgico. A falha na prestação dos serviços relatada na vestibular, por sua vez, encontra pertinência com a a escolha do método da cirurgia realizada; prévio ajuste com a Autora e cicatrizes ditas havidas diante do procedimento. De plano se constata que tais eventos se encontram absolutamente dissociados dos serviços prestados pela instituição hospitalares tais como contratados na hipótese. Não se pode falar em tais termos em responsabilidade do Réu por eventual alteração indevida do método do procedimento e consequências correlatas. Ausentes os requisitos previstos no art. 14 do CDC. Improcedem os pedidos.” Nesse sentindo : AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA SECURITÁRIA. PRÓTESE NECESSÁRIA AO SUCESSO DA CIRURGIA COBERTA PELO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA. INCIDÊNCIA CDC. SÚMULA 83/STJ. A jurisprudência desta Corte é pacífica em repudiar a recusa de fornecimento de instrumental cirúrgico ou fisioterápico, quando este se encontrar proporcionalmente interligado à prestação contratada, como é o caso de próteses essenciais ao sucesso das cirurgias ou tratamento hospitalar decorrente da própria intervenção cirúrgica. (AgRg no Ag nº 1226643-SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 05.04.2011 APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HOSPITAL. NEXO CAUSAL INEXISTENTE. INFECÇÃO HOSPITALAR NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O quadro infeccioso experimentado pela Apelante foi causado pela banda gástrica ajustável colocada na primeira cirurgia, razão pela qual não há que se falar em infecção hospitalar. 2. Segundo o entendimento do STJ, no RESP 1526467/RJ da relatoria do Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, da 3ª Turma, "2. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do CDC, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia)." 3. Não há nexo de causalidade entre a internação da Apelante no nosocômio e a infecção a qual a mesma foi vítima, conforme constatado por perícia. 4. Não havendo um dos elementos da obrigação de indenizar - nexo de causalidade, não se pode impor a condenação ao hospital, por ato médico ou da escolha equivocada quanto à técnica cirúrgica adotada ao caso da apelante. 5. O médico que fez a primeira cirurgia da Apelante não é do quadro de médicos da Apelada, portanto, não havendo responsabilidade sob a escolha do médico pela Apelante, fica afastada a solidariedade, uma vez que não se presume e não há previsão legal, nem contrato que os une. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Acórdão 1216718, 00128291120098070007, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, , Relator Designado:FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 5/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ( grifou-se) Assim, no caso em exame, conclui-se que não houve falha no atendimento prestado pelas partes apeladas, pelo que, não se deve imputar aos apelados a responsabilidade pelos alegados danos sofridos pelo recorrente. Por fim, consideram-se, de logo, como prequestionados todos os dispositivos de lei federal, as normas constitucionais e súmulas mencionadas pelas partes, para fins de interposição de Recurso Especial e Extraordinário. Diante do exposto, rejeita-se a preliminar suscitada e, no mérito, nega-se provimento à Apelação Cível, para manter a sentença em todos os seus termos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2023. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141388-96.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TANIA MARIA BRITO DA SILVA
Advogado(s): DIOGO FERNANDO DOS SANTOS MELO, RAFAEL PORTO BARRETO
APELADO: HOSPITAL EVANGELICO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MORGANA COSTA COTIAS, SERGIO NEESER NOGUEIRA REIS, SILVANA SAMPAIO GONCALVES
VOTO