PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021987-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
Advogado(s): MARCO ANTONIO KOJOROSKI
AGRAVADO: LAIS ADAMI BRITTO
Advogado(s):MICHELLE MOREIRA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar o reembolso integral dos valores despendidos com procedimento de cateterismo e demais intervenções realizadas em caráter de urgência, no valor de R$ 31.659,00, e assegurar a cobertura assistencial para eventos médicos relacionados à patologia da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a agravante possui legitimidade passiva para figurar na demanda, diante da alegação de ausência de vínculo jurídico com a parte autora; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A alegação de ilegitimidade passiva não pode ser acolhida em sede de cognição sumária, pois a exclusão da recorrente da cadeia de fornecimento demanda dilação probatória.

4. A jurisprudência entende que, em se tratando de relação de consumo, é possível responsabilização solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, inclusive de empresas administradoras de planos de saúde.

5. Comprovada a urgência do procedimento e o risco à vida da autora, o perigo de dano milita em favor da manutenção da tutela.

6. Ausente demonstração inequívoca da probabilidade de provimento do recurso, bem como do perigo de dano reverso, não se verifica o cabimento da suspensão da decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Recurso desprovido.

___________________________

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º  . 8021987-67.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante Mount Hermon Administradora de Benefícios Ltda. e agravado Lais Adami Britto.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator.

 

 

Sala das Sessões, de  de 2025.

 

 

Presidente 

 

Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021987-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
Advogado(s): MARCO ANTONIO KOJOROSKI
AGRAVADO: LAIS ADAMI BRITTO
Advogado(s): MICHELLE MOREIRA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mount Hermon Administradora de Benefícios Ltda., contra decisão interlocutória exarada pelo 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, reembolso de despesas médicas e indenização por danos morais, movida por Lais Adami Britto, que tramitam perante a 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, proferida nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar que as rés, AMPLA SAÚDE LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, procedam ao REEMBOLSO INTEGRAL dos valores despendidos pela autora com o procedimento de cateterismo e demais procedimentos realizados em caráter de urgência, no montante de R$ 31.659,00 (trinta e um mil, seiscentos e cinquenta e nove reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

DEFIRO também a obrigação de fazer para determinar que as rés garantam a cobertura assistencial para todos os eventos e procedimentos médicos relacionados à patologia da autora em caráter de urgência e emergência, nos termos do art. 12, inciso V, alínea "c", da Lei nº 9.656/98, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”

 

A agravante, em suas razões recursais (ID 80781136), alega, inicialmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não há qualquer comprovação de contratação do plano de saúde por meio da recorrente, inexistindo vínculo contratual com a agravada, conforme demonstrado pela ausência de registros internos e da documentação nos autos.

 

Aduz, ainda, a impossibilidade de cumprimento da obrigação de pagar, pois não houve nos autos pedido de reembolso pela agravada, tampouco comprovação de pagamento do procedimento realizado.

 

Sustenta, igualmente, que a agravante atua exclusivamente como administradora de benefícios, sem competência para execução de atividades típicas da operação de planos de saúde, conforme disposições da Resolução Normativa nº 515/2022 da ANS, sendo, portanto, inviável o cumprimento da obrigação de fazer imposta.

 

Por fim, afirma estarem presentes os requisitos legais para concessão do efeito suspensivo ao agravo, dada a existência de probabilidade do direito, consubstanciada na ilegitimidade passiva e na ausência de elementos que justifiquem as obrigações impostas, e o perigo de dano irreparável, consubstanciado na exigência de reembolso de quantia sem respaldo documental.

 

O pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido, conforme decisão de ID n.º 80791986.

 

Apesar de intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada se quedou inerte, conforme certidão de ID 82697531.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 

 

Salvador, em 26 de maio de 2025.

 

Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator 

JR26 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021987-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
Advogado(s): MARCO ANTONIO KOJOROSKI
AGRAVADO: LAIS ADAMI BRITTO
Advogado(s): MICHELLE MOREIRA DOS SANTOS

 

VOTO


 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que  deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida, determinando o reembolso integral dos valores despendidos com procedimento de cateterismo e demais intervenções realizadas em caráter de urgência, no valor de R$ 31.659,00, bem como a garantia da cobertura assistencial para todos os eventos e procedimentos médicos relacionados à patologia da autora, em caráter de urgência e emergência. 

 

Inicialmente, no tocante à alegada ilegitimidade passiva, observa-se que a agravante sustenta não possuir qualquer relação jurídica com a parte autora e que, por consequência, não poderia ser compelida a custear despesas médicas tampouco garantir cobertura assistencial. 

 

Todavia, a análise aprofundada da existência de vínculo contratual entre as partes, bem como da extensão das atribuições da agravante enquanto administradora de benefícios, demanda dilação probatória, especialmente diante da multiplicidade de rés envolvidas e da ausência, neste momento, de prova inequívoca que exclua a sua participação na cadeia de fornecimento. Rejeito a arguição. 

 

Convém pontuar que o relato da recorrente de não ser obrigada a arcar com os custos do procedimento, por se tratar de mera operadora, sem ingerência de emitir autorizações, não é o que se afere, a priori, considerando que se trata de relação de consumo e, portanto, está inserida na mesma cadeia de fornecimento da prestadora, respondendo solidariamente por eventuais prejuízos causados aos consumidores. 

 

 Nesse sentido, eventual alegação de falta de ingerência sobre as decisões de custeio não elide, de imediato, sua sujeição à decisão judicial, sobretudo em se tratando de tutela de urgência voltada à proteção da saúde e da vida do consumidor.

 

 

Lado outro, o perigo de dano mostra-se inverso, pois a recorrida comprovou a necessidade de cirurgia cardíaca de urgência, como se depreende do relatório médico que consta “urgência com risco de vida” (ID 489209303 dos autos de origem). 

 

 Dessa forma, não se verificando, nesta fase processual, a presença dos requisitos autorizadores previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, notadamente a demonstração inequívoca da probabilidade do provimento do recurso e do perigo de dano grave decorrente da eficácia da decisão impugnada, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

 

Conclusão

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.

 

Salvador/BA, 26 de maio de 2025.

 

Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR26