PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8075165-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: JOSE CARLOS FREITAS
Advogado(s): RAFAEL DE JESUS GOMES
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. ESCREVENTE DE CARTÓRIO DESIGNADO PARA SUBSTITUIR OFICIAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA – GAE. ATO OMISSIVO IMPUTADO AO PRESIDENTE DO TJBA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EXTERNAS. MERA PORTARIA DE DESIGNAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8075165-62.2024.8.05.0000, em que figuram como Impetrante JOSÉ CARLOS FREITAS e Impetrado o PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS.


ACORDAM os magistrados integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, . 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8075165-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: JOSE CARLOS FREITAS
Advogado(s): RAFAEL DE JESUS GOMES
IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ CARLOS FREITAS contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento da Gratificação de Atividade Externa – GAE, em virtude do exercício, mediante designação, da função de Oficial de Justiça Avaliador, embora seja servidor efetivo ocupante do cargo de Escrevente de Cartório.


O impetrante relata que, nos períodos compreendidos entre 01/09/2023 a 30/09/2023 e 02/10/2023 a 31/10/2023, foi formalmente designado para exercer as atribuições do cargo de Oficial de Justiça Avaliador, conforme portaria administrativa expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 


Afirma que, não obstante o reconhecimento administrativo da substituição, foi-lhe negado o pagamento da GAE, gratificação inerente ao exercício da função, o que configura omissão e abuso de poder da autoridade impetrada.


Sustenta que o indeferimento viola o disposto no art. 256 da Lei nº 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária da Bahia), no art. 13 da Lei Estadual nº 11.170/2008 e no art. 1º da Resolução nº 09/2013 do TJBA, normas que asseguram o pagamento da GAE aos servidores que desempenham atividades de natureza externa próprias do cargo de Oficial de Justiça. 


Prossegue sustentando que “[...] em que pese a redação da Resolução nº 09/2013, determinar o recebimento da GAE apenas aos titulares do cargo de oficial de justiça avaliador, não impede a apreciação da temática envolvendo a designação  e o desvio de função”. Acrescenta, ainda, que “[...] ao editar a resolução acima citação, certamente, o Tribunal de Justiça da Bahia, não observou a situação peculiar dos servidores designados para função diversa daquela assumida ao ingressar no serviço público. Não é aceitável que ilegalidade, omissão e abuso de poder, em face do servidor seja mantido, pelo fato de não ser titular do cargo, sendo certo afirmar que os demais requisitos, são comprovadamente cumpridos, inclusive, reconhecidos administrativamente pelo ente público”.


Alega que a negativa de pagamento enseja enriquecimento ilícito da Administração Pública, uma vez que houve efetiva prestação do serviço externo, devendo ser observada a contraprestação correspondente.


Defende, ainda, a aplicação da Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o reconhecimento do desvio de função gera direito às diferenças salariais decorrentes, e destaca que a omissão administrativa imputada ao Presidente do Tribunal configura abuso de poder, porquanto compete à Presidência a prática de atos administrativos e financeiros relacionados à gestão de pessoal do Poder Judiciário, nos termos do art. 136 da Lei nº 11.170/2008.


Sustenta, portanto, possuir direito líquido e certo ao recebimento da GAE, haja vista que restou comprovado o desempenho das atribuições típicas de Oficial de Justiça Avaliador, de modo habitual e em caráter formalmente designado, sem que houvesse qualquer vedação legal à percepção da gratificação.


Nesse contexto, requer a concessão da segurança, com o reconhecimento do desvio de função e a consequente determinação de pagamento da Gratificação de Atividade Externa referente aos períodos em que exerceu as atividades externas designadas, consoante Portaria nº 09/2023.


Sem recolhimento de custas, em razão da concessão da gratuidade da justiça (id 76271086).


A Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia prestou informações (id 77846882) sustentando que a GAE, instituída pela Lei Estadual nº 11.170/2008 e regulamentada pelo art. 1º da Resolução nº 09/2013, alterada pela Resolução nº 27/2017, é devida exclusivamente aos titulares do cargo de Oficial de Justiça Avaliador e aos Agentes de Proteção ao Menor, quando em exercício regular de cumprimento de mandados e atos processuais de natureza externa.


Afirma que apenas com a Resolução nº 17, de 22 de novembro de 2023, houve a extensão do pagamento da gratificação aos analistas designados para substituírem oficiais de justiça, e que tal regra é aplicável apenas às designações expedidas após sua publicação (23/11/2023), não abrangendo, portanto, o período pleiteado pelo impetrante, cujas designações ocorreram em setembro e outubro de 2023.


Acrescentou que a substituição tem caráter precário e temporário, limitada a hipóteses de vacância, afastamento ou impedimento de servidores, e que a natureza pro labore faciendo da gratificação impede sua percepção por quem não se enquadra nos requisitos legais. Reforçou que não houve comprovação de desvio de função e que a concessão do benefício, sem respaldo normativo, violaria o princípio da legalidade e os precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre gratificações de desempenho.


O Estado da Bahia interveio no feito através da contestação de id. 78335772, em que defende a inadequação da via mandamental, que não se presta como sucedâneo de ação de cobrança, conforme Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal - STF.


No mérito, defende que a inexistência de direito líquido e certo, ressaltando que a Gratificação de Atividade Externa (GAE) é devida apenas aos titulares do cargo de Oficial de Justiça Avaliador e aos Agentes de Proteção ao Menor, nos termos do art. 13 da Lei nº 11.170/2008 e do art. 1º da Resolução nº 09/2013. Enfatiza que o impetrante é Escrevente/Técnico Judiciário, cargo de nível médio, incompatível com as atribuições de nível superior inerentes à função de Oficial de Justiça Avaliador, não havendo previsão legal que autorize o pagamento da GAE a servidores designados.


Invoca, ainda, a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores sob o fundamento de isonomia, advertindo que a concessão da segurança implicaria violação ao princípio da separação dos poderes. 


Destaca, ademais, o princípio da legalidade, o qual vincula a atuação administrativa à estrita observância da lei, e invoca o art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, como óbice intransponível à concessão de vantagem remuneratória sem prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias.


Defende, por fim, a regularidade dos atos administrativos praticados pelo Tribunal de Justiça da Bahia, afirmando que inexistem elementos probatórios que evidenciem o alegado desvio de função, motivo pelo qual pugna pela denegação da segurança e pela improcedência integral dos pedidos.


Em parecer, a Procuradoria de Justiça (id 79085128) opinou pela não concessão da segurança, sob o fundamento de que “[...] não restou comprovado nos autos o efetivo exercício da função de oficial de justiça avaliador, notadamente do cumprimento de mandados e atos processuais de natureza externa, conforme exigido pelo art. 1º da Resolução n.º 27/2017”. Acrescentou, ainda, que “[...] apenas a Portaria de designação não serve para comprovar o exercício habitual da função de Oficial de Justiça, o que poderia justificar, em tese, a concessão da segurança. Para demonstrar a habitualidade do exercício da função, o Impetrante deveria ter acostado aos autos cópia dos relatórios de cumprimento do efetivo exercício da função de Oficial de Justiça Avaliador”. 


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta, salientando o direito à sustentação oral.


 

Salvador, 20 de outubro de 2025. 

 


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8075165-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: JOSE CARLOS FREITAS
Advogado(s): RAFAEL DE JESUS GOMES
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

De início, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, porquanto a presente ação não se confunde com pedido de equiparação remuneratória entre servidores públicos nem com pleito de majoração salarial pelo Poder Judiciário, tampouco tem por finalidade a cobrança de valores pretéritos, mas, sim, o reconhecimento de direito líquido e certo ao recebimento da Gratificação de Atividade Externa – GAE, em virtude de ato administrativo omissivo imputado à autoridade coatora, sendo a repercussão pecuniária mera consequência natural do eventual reconhecimento do direito funcional postulado.


Com efeito, como pontuou o Ministério Público em seu parecer, “[...] a ação mandamental foi impetrada especificamente para aferir as funções efetivamente desempenhadas pelo servidor. Apesar do potencial efeito financeiro do pedido, verifica-se que o Impetrante insurge-se contra ato omissivo da autoridade coatora de não instituir GAE em benefício do servidor pelos serviços prestados quando designado para função de Oficial de Justiça Avaliador”. 


Ultrapassada a análise da referida preliminar, passa-se a análise do mérito. 


Cinge-se a controvérsia a examinar se o impetrante, servidor ocupante do cargo de Escrevente de Cartório, faz jus à Gratificação de Atividade Externa – GAE pelo exercício temporário, mediante designação, das atribuições de Oficial de Justiça Avaliador.


Dispõe o art. 13 da Lei Estadual nº 11.170/2008 que a GAE é devida exclusivamente aos ocupantes de cargos cujas atribuições sejam soberanamente de natureza externa e no exercício destas, vejamos:


Art. 13 Fica instituída a Gratificação de Atividade Externa GAE, devida exclusivamente aos ocupantes de cargos cujas atribuições sejam soberanamente de natureza externa e no exercício destas.
§1º A gratificação de que trata este artigo corresponde a 30% (trinta por cento) do vencimento básico do servidor, sendo implantada de forma gradativa, na proporção dos incisos I a V deste parágrafo, vedada a instituição de quaisquer outras gratificações dessa natureza no período compreendido entre 1º de setembro de 2008 e 31 de dezembro de 2017:
I - 20% (vinte por cento) da gratificação, a partir de 1º de julho de 2013;
II - 40% (quarenta por cento) da gratificação, a partir de 1º de julho de 2014;
III - 60% (sessenta por cento) da gratificação, a partir de 1º de julho de 2015;
IV - 80% (oitenta por cento) da gratificação, a partir de 1º de julho de 2016;
V - 100% (cem por cento) da gratificação, a partir de 1º de julho de 2017.
§ 2º É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada.
§ 3º A percepção da gratificação de que trata o caput deste artigo é incompatível com o adicional de periculosidade.

 

A norma supramencionada foi regulamentada pelo art. 1º da Resolução nº 09/2013 do TJBA, segundo a qual a gratificação é devida apenas aos titulares do cargo de Oficial de Justiça Avaliador e aos Agentes de Proteção ao Menor, quando em exercício regular de cumprimento de mandados e atos processuais de natureza externa.  Confira-se:


Art. 1º A Gratificação de Atividade Externa a que se refere o art. 13 da Lei Estadual nº 11.170, de 26 de agosto de 2008, é devida aos servidores titulares do cargo de Oficial de Justiça Avaliador e aos Agentes de Proteção ao Menor, quando em exercício regular de cumprimento de mandados a atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais. (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 27, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017) Grifo Nosso


Posteriormente, com a alteração promovida pela Resolução nº 22/2023, incluiu-se o parágrafo primeiro ao artigo supra transcrito, para determinar que a Gratificação de Atividade Externa (GAE) também será devida àqueles servidores designados para substituírem Oficiais de Justiça.


No caso em análise, a Portaria nº 09/2023 (id 74798018), que designou o impetrante, é anterior à vigência da referida norma, razão pela qual não há amparo legal para o pagamento da gratificação pleiteada no período de setembro e outubro de 2023.


Ademais, o mandado de segurança exige prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, o que não se verifica nos autos. O impetrante limita-se a juntar cópia da portaria de designação e do procedimento administrativo de requerimento de pagamento da gratificação, sem elemento capaz de demonstrar o efetivo desempenho de atividades externas próprias do cargo de Oficial de Justiça Avaliador, tampouco a realização de diligências externas que justifiquem o pagamento da Gratificação de Atividade Externa – GAE.


Com efeito, não há comprovação de cumprimento de mandados judiciais no período indicado, nem tampouco registro de percepção de indenização de transporte, usualmente devida aos servidores que executam serviços externos, o que reforça a ausência de prova inequívoca do exercício fático das atribuições inerentes ao cargo substituído.


Registre-se que a gratificação pleiteada apenas é devida enquanto o servidor desempenha, de forma comprovada, as atribuições que lhe ensejam. A mera designação formal, desacompanhada de comprovação documental do exercício efetivo das atividades externas, não é suficiente para a configuração do direito líquido e certo exigido pela Lei nº 12.016/2009.


Posto isso, voto no sentido de REJEITAR a preliminar e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA.


Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.


Salvador, . 



Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator