PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CONCESSIONÁRIA QUANTO À NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À NEGATIVAÇÃO. APLICAÇÃO CORRETA DA SÚMULA 359/STJ. LEGITIMIDADE DA CONCESSIONÁRIA REFERENTE AOS PLEITOS DE REFATURAMENTO E INEXIGIBILIDADE DAS CONTAS. ERROR IN JUDICANDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITO NÃO ENFRENTADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por reconhecimento de ilegitimidade passiva da concessionária de energia elétrica. II. Questão em discussão: Há uma questão em discussão: definir a extensão da ilegitimidade passiva da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA frente aos diferentes pedidos formulados. III. Razões de decidir: A ilegitimidade passiva da concessionária de energia elétrica, conforme Súmula 359 do STJ, restringe-se aos pedidos de indenização por danos morais decorrentes da ausência de notificação prévia à negativação do consumidor, por ser responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro. A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA possui inequívoca legitimidade passiva para os pleitos de declaração de inexigibilidade de débitos, refaturamento de contas e danos morais decorrentes de irregularidade do corte no fornecimento de energia, uma vez que tais pretensões decorrem diretamente da relação de consumo e da prestação do serviço público essencial sob sua responsabilidade. A extinção integral do processo sem resolução do mérito, ao fundamentar-se exclusivamente na Súmula 359 do STJ para afastar a legitimidade da concessionária em relação a todos os pedidos, configura error in judicando e indevida negativa de prestação jurisdicional quanto às pretensões remanescentes. Havendo a possibilidade de supressão de instância e reformatio in pejus, impossibilita-se o imediato julgamento pela instância superior, ainda que se trate de causa madura apta a ser julgada (art. 1.013, § 3º, II do CPC). IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "A ilegitimidade passiva da concessionária de energia elétrica para pedidos de indenização por danos morais decorrentes de negativação, com base na Súmula 359 do STJ, não afasta sua legitimidade para pleitos de inexigibilidade de débitos, refaturamento de contas e regularidade de corte no fornecimento de energia." Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485, VI, e 1.013, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 359. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 359 do STJ. TJ-BA, Apelação nº 0000556-06.2014.8.05.0225. TJ-BA, Apelação nº 8004769-96.2020.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8068313-53.2023.8.05.0001, em que figuram como partes recorrente MARCELO BRAGA DE CASTRO ESTRELA e recorrida COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068313-53.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCELO BRAGA DE CASTRO ESTRELA
Advogado(s): MARCELO BRAGA DE CASTRO ESTRELA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):LUDYMILLA BARRETO CARRERA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de de Recurso de Apelação (Id. 75578433) interposto por MARCELO BRAGA DE CASTRO ESTRELA contra a r. sentença (Id. 75578 - Pág. 11) proferida pelo MM. Juízo da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Ação de Apelação Cível nº 8068313-53.2023.8.05.0001, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. O Apelante (Id. 75578433) pugna pela reforma da sentença, aduzindo que a preliminar de ilegitimidade passiva da COELBA não merece prosperar. Subsidiariamente, caso seja acolhida, requer que tal ilegitimidade se restrinja tão somente ao pleito referente à ausência de notificação prévia. Argumenta que a concessionária detém legitimidade para responder aos demais pedidos, quais sejam: a declaração de inexigibilidade dos débitos, o refaturamento das contas de consumo e o reconhecimento da irregularidade do corte do fornecimento de energia elétrica. Diante do exposto, postula pela procedência da ação. A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, ora Apelada, apresentou contrarrazões (Id. 75578), pugnando pelo não provimento do recurso. Não houve manifestação do Ministério Público em segunda instância Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068313-53.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCELO BRAGA DE CASTRO ESTRELA
Advogado(s): MARCELO BRAGA DE CASTRO ESTRELA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUDYMILLA BARRETO CARRERA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Gratuidade deferida na origem (Id. 391597596). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia na ilegitimidade passiva ad causam, reconhecida de ofício pelo juízo de primeiro grau. A sentença recorrida (Id. 75578) extinguiu o processo sem resolução de mérito, considerando a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda por reconhecer que a responsabilidade pela notificação prévia à negativação é do órgão mantenedor do cadastro. Com efeito, a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a responsabilidade pela notificação prévia do devedor, antes de sua inscrição em cadastros de inadimplentes, é do órgão mantenedor do cadastro. Nesses casos, a concessionária, que apenas fornece os dados, seria de fato ilegítima para responder por danos decorrentes da ausência dessa notificação. Compulsando os autos, contudo, nota-se que a ação em comento não se restringe a indenização por danos morais decorrentes de negativação sem prévia notificação. O Apelante, em sua inicial, buscava paralelamente a declaração de inexigibilidade de débitos de energia, o refaturamento de contas e a declaração de irregularidade do corte no fornecimento de energia. Nesse sentido, observe-se o pleito: “c) a Requerida reemita as contas dos meses referentes a JUN, JUL, AGO / 2020 para imediato pagamento, por entender serem as únicas devidas e, retire o nome do Autor de qualquer banco de dados restritivo de crédito até o deslinde do feito, ambos sob pena de pagamento de multa por descumprimento e por conseguinte, declarar a inexigibilidade de todas as contas subsequentes , podendo serem todas essas medidas reversíveis ao final do feito [...] f) condenar a ré a pagar ao autor compensação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), concernentes a irregular suspensão do fornecimento de energia , bem como a inexistência de notificação prévia para inscrição do nome do Autor , em cadastros de proteção ao crédito” Fato é que a COELBA é a concessionária responsável pela prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica no Estado da Bahia. Desse modo, as discussões sobre a regularidade das cobranças (inexigibilidade de débitos e refaturamento de contas) e a ilicitude do corte no fornecimento de energia inserem-se diretamente em suas atribuições e responsabilidades. Assim, sua legitimidade para figurar no polo passivo em relação a esses pedidos é manifesta, pois o suposto ato ilícito e a relação jurídica que o fundamenta (contrato de fornecimento de energia) estão diretamente ligados à natureza de sua atividade. Portanto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva para todos os pedidos formulados na inicial, ainda que observada a Súmula 359 do STJ (que se refere especificamente à notificação prévia da negativação), configura um erro de julgamento (error in judicando), que acarreta a nulidade da sentença. Reforço, novamente, que embora o reconhecimento da ilegitimidade passiva da acionada quanto ao pedido de danos morais por ausência de notificação anterior è negativação esteja correto e em consonância com a Súmula citada, o mesmo não se aplica aos demais pontos (inexigibilidade de débitos, refaturamento de contas e ilegalidade da suspensão dos serviços), que não foram analisados em primeira instância. Dito isso, é preciso pontuar que a apelante, em sua inicial, reconhece a inadimplência nos meses de julho/2020 a junho/2021. Além disso, declara que foi notificado sobre o "corte na conta do mês AGO2020, por débitos existentes nas contas mês JUN2020 e JUL2020 . E esse mesmo aviso nas contas subsequentes conforme documentos colacionados a exordial". Ante o reconhecimento da inadimplência e da ausência de apreciação do mérito em relação a essas questões, entendo que o julgamento imediato por esta instância superior configuraria supressão de instância e reformatio in pejus, o que impede a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, II, do CPC). Nesse sentido, já se posicionou esta Segunda Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS . MUNICÍPIO DE ITATIM. CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS DO PERÍODO LABORADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA EXORDIAL. SENTENÇA ULTRA E CITRA PETITA . PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E REFORMATIO IN PEJUS . RECURSO PROVIDO EM PARTE. I [...]. II - O Juiz deverá prestar a tutela jurisdicional nos precisos termos em que lhe foram propostos pela parte promovente, primando-se pela obediência ao princípio da correlação ou da congruência existente entre o pedido formulado e a decisão . Arts. 2º, 141 e 492 do CPC. III - Impõe-se a anulação da sentença e o consequente retorno dos autos à origem para prolação de uma nova decisão, inclusive com apreciação dos demais argumentos preliminares e de mérito levantados pela parte ré. [...] Nesse contexto, à míngua de recurso da parte autora e havendo a possibilidade de supressão de instância e reformatio in pejus, impossibilita-se o imediato julgamento pela instância superior, ainda que se trate de causa madura apta a ser julgada (art. 1.013, § 3º, II do CPC). V - Resta claro, portanto, que se verifica o error in procedendo, fato este que acarreta no reconhecimento da nulidade da sentença e, portanto, no acolhimento da preliminar suscitada pelo apelante . VI - ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA, em decorrência de error in procedendo, com determinação de retorno dos autos à origem, para que uma nova seja proferida, em congruência com os pedidos autorais e as argumentações contestatórias. [...] CONHECER DO RECURSO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA, em decorrência de error in procedendo, com determinação de retorno dos autos à origem, para que uma nova seja proferida, em congruência com os pedidos autorais e as argumentações contestatórias, nos termos do voto do relator . Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 00005560620148050225, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 17/07/2015, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO. NÃO APRECIADAS . SENTENÇA CITRA PETITA. VÍCIO QUE ENSEJA A ANULAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO . CAUSA NÃO MADURA. VEDAÇÃO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. PRELIMINAR ACOLHIDA . APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A preliminar de nulidade da sentença merece acolhimento, na medida em que, in casu, o juízo primevo proferiu a sentença de procedência, sem antes, contudo, apreciar as preliminares arguidas na contestação . [...] Ao deixar de enfrentar essas questões, que obviamente têm potencial de influir no deslinde da causa, restou configurado o julgamento citra petita, com fundamentação deficiente, nos termos do art. 489, § 1º, IV do CPC/15 . Precedentes. 3. Todavia, não estando o processo em condições de imediato julgamento, haja a vista a necessidade de perfectibilização do contraditório, descabe aplicação do art. 1 .013, §3º do CPC/15, por ausência de causa madura, o que impossibilita a análise meritória dos pedidos do autor, conforme requerido na apelação, sob pena de inaceitável supressão de instância. [...] (TJ-BA - Apelação: 80047699620208050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/05/2024) Verificado o error in judicando somado ao risco de reformatio in pejus e vedação à supressão de instâncias, impõe-se a anulação da sentença e o consequente retorno dos autos à origem para que uma nova decisão seja proferida, com a devida apreciação dos pedidos não inviabilizados pela ilegitimidade. Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação. Mantenho a extinção por ilegitimidade apenas para o pedido de danos morais por ausência de notificação prévia (Súmula nº 359/STJ), mas ANULO A SENTENÇA (Id. 75578) no que tange à legitimidade da concessionária para os pleitos de inexigibilidade de débitos, refaturamento de contas e irregularidade do corte de energia. DETERMINO, assim, o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito quanto a esses últimos pedidos. Considerando a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para prosseguimento, a condenação em custas e honorários advocatícios fixados na primeira instância (Id. 75578) deve ser afastada. A fixação definitiva dos ônus sucumbenciais deverá ocorrer ao final da demanda, no momento do julgamento do mérito, conforme o art. 85 do CPC/2015. Salvador, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068313-53.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCELO BRAGA DE CASTRO ESTRELA
Advogado(s): MARCELO BRAGA DE CASTRO ESTRELA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUDYMILLA BARRETO CARRERA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
VOTO