PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017781-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA LEONOR BASTOS NERY
Advogado(s): ADILSON NUNES ROCHA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA. TRATAMENTO DOMICILIAR INTEGRAL. PACIENTE IDOSA COM DEPENDÊNCIA TOTAL E PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA. DEVER ESTATAL DE IMPLEMENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento c/c pedido de tutela antecipada recursal interposto por Maria Leonor Bastos Nery contra decisão interlocutória do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié/BA, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer nº 8001139-24.2025.8.05.0141, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência voltado à imediata implementação de tratamento domiciliar integral – home care – no âmbito do SUS, alegando ausência de elementos suficientes para configurar os requisitos do art. 300 do CPC. A agravante, idosa e acometida por sequelas neurológicas graves, pleiteia o serviço com base em prescrição médica da rede pública. Em sede liminar, foi deferido o efeito suspensivo ativo, impondo ao Estado da Bahia a implementação do tratamento no prazo de cinco dias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência que determine ao Estado o fornecimento de internação domiciliar integral – home care – a paciente idosa, em situação de extrema debilidade e com prescrição médica específica expedida por profissional da rede pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência do STJ admite a concessão de atendimento domiciliar integral quando presente a necessidade clínica, independentemente da comprovação de risco absoluto à vida, sendo suficiente a demonstração de risco à saúde e dignidade do paciente, especialmente quando amparada por prescrição médica idônea.

Os documentos médicos constantes dos autos atestam, com riqueza de detalhes, que a agravante encontra-se em estado de dependência total, acamada, alimentada por sonda, e necessitando de cuidados contínuos por equipe multidisciplinar, incluindo técnica de enfermagem 24h, fisioterapia e fonoaudiologia.

A negativa administrativa, fundada em critérios genéricos e ausência de elementos técnicos nos laudos, não prevalece diante da prescrição de profissional da própria rede pública, cuja avaliação deve ser respeitada, conforme entendimento consolidado deste Tribunal e do STJ.

A inserção da paciente em programa assistencial de menor complexidade não afasta a obrigação estatal de cumprir a prescrição médica mais atual, detalhada e compatível com o quadro clínico gravíssimo apresentado.

A negativa estatal implica risco concreto de agravamento do quadro de saúde da agravante e afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF/88), configurando os requisitos da tutela de urgência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

O Estado deve fornecer tratamento domiciliar integral – home care – quando presente prescrição médica idônea, emitida por profissional da rede pública, que ateste a necessidade clínica decorrente de quadro de dependência total do paciente.

A exigência de risco absoluto à vida não é condição para concessão de tutela provisória em matéria de saúde, sendo suficiente a demonstração de risco à saúde e à dignidade da pessoa.

O Judiciário não pode substituir o juízo técnico do profissional assistente, salvo quando comprovada sua inadequação ou ausência de fundamentos clínicos.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 300; Lei 8.080/1990, art. 19-I; Lei 10.741/2003, art. 15, § 1º, IV; Lei 13.146/2015, art. 18, § 4º, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1303664/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02.10.2018, DJe 10.10.2018.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017781-10.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante MARIA LEONOR BASTOS NERY e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017781-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA LEONOR BASTOS NERY
Advogado(s): ADILSON NUNES ROCHA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento c/c pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Maria Leonor Bastos Nery, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer tombada sob o nº 8001139-24.2025.8.05.0141, que indeferiu o pleito de concessão de tutela provisória de urgência voltada à imediata implementação de tratamento domiciliar integral – home care – no âmbito do SUS.

A decisão agravada (ID 491131271), prolatada em 20/03/2025, fundamentou-se na alegada ausência de elementos suficientes para comprovar os requisitos legais da tutela de urgência (art. 300 do CPC), especialmente quanto à necessidade técnica e imediata de cuidados especializados em regime domiciliar integral.

Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese:

(i) que é paciente idosa, acometida por sequelas neurológicas decorrentes de múltiplos AVCs, totalmente dependente de terceiros, com uso de sonda nasoenteral, sonda vesical e fraldas geriátricas;

(ii) que laudos médicos elaborados por profissional da rede pública estadual (IDs 80696303 e 80696304), descrevem a necessidade urgente e pormenorizada de internação domiciliar com equipe multidisciplinar, incluindo técnica de enfermagem em regime de 24h, fisioterapia, fonoaudiologia, entre outros serviços especializados;

(iii) que o indeferimento da liminar impõe à Agravante situação de grave risco à vida e à dignidade, em violação aos artigos 6º e 196 da CF/88, bem como à jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal, que reconhecem o direito à saúde como fundamental e de eficácia imediata.

Em decisão liminar proferida por esta Relatoria (ID 80744521), foi deferido o efeito suspensivo ativo ao recurso, determinando ao Estado da Bahia, a implementação, no prazo de 05 (cinco) dias, do tratamento domiciliar integral – home care – conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00.

O Agravado, Estado da Bahia, apresentou contrarrazões (ID 82875979), aduzindo:

(i) que a Agravante já se encontra inserida em programa de atenção domiciliar do SUS, desde outubro de 2024, em nível compatível com sua condição clínica;

(ii) que o relatório médico anexado não atende aos requisitos formais estabelecidos por enunciados do FONAJUS, especialmente quanto à justificativa técnica, à complexidade assistencial e à ausência de conflito de interesse;

 (iii) que a implementação do regime de internação domiciliar integral demanda mobilização de vultosos recursos públicos, e que não restou comprovada a necessidade de tal modalidade mais complexa de assistência.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017781-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA LEONOR BASTOS NERY
Advogado(s): ADILSON NUNES ROCHA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente Agravo de Instrumento, interposto por Maria Leonor Bastos Nery, que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.

A controvérsia, cinge-se à possibilidade de concessão de tratamento domiciliar integral – home care à Agravante, com base em prescrição médica, expedida por profissional da rede pública de saúde, diante de quadro clínico gravíssimo, que inclui dependência absoluta, uso de sondas invasivas, restrição completa da mobilidade, e necessidade de cuidados contínuos e especializados.

A decisão agravada, indeferiu o pedido liminar, sob o argumento de que os relatórios médicos constantes nos autos, não especificariam com precisão as atividades que justificariam o atendimento especializado em regime de 24 horas.

Todavia, a análise dos autos, especialmente dos documentos de ID 80696303 e 80696304, revela inequívoca demonstração da gravidade da condição da Agravante, inclusive com detalhamento das atividades técnicas que demandam suporte profissional constante:

“[...] paciente portadora de sequelas neurológicas graves, com déficit motor e sensitivo, alimentada por sonda enteral, uso contínuo de fraldas geriátricas, acamada, dependente para todas as atividades básicas da vida diária, necessitando de acompanhamento por técnica de enfermagem 24h, fisioterapia motora e respiratória, acompanhamento fonoaudiológico e visitas médicas periódicas.” (ID 80696304)

Com efeito, o fundamento constitucional do direito à saúde encontra amparo nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, sendo dever inafastável do Estado o fornecimento dos serviços indispensáveis à proteção da vida e da dignidade da pessoa humana.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE . ATENDIMENTO DOMICILIAR A PACIENTE IDOSA (HOME CARE). SITUAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE RECONHECIDA PELO PRÓPRIO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE, NO ENTANTO, NEGOU O PEDIDO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR. DESNECESSIDADE DE RISCO ABSOLUTO À VIDA, DEVENDO SER OBSERVADA PARA TUTELA JURISDICIONAL A NECESSIDADE CLÍNICA. COMPROVAÇÃO POR LAUDOS E PRONTUÁRIOS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS . DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA AO ATENDIMENTO DOMICILIAR, SE PRESENTE A NECESSIDADE. ART. 18, § 4o., III DA LEI 13 .146/2015. IGUAL PREVISÃO NO ESTATUTO DO IDOSO (ART. 15, § 1o., IV DA LEI 10 .741/2003). O PROCEDIMENTO SE ENCONTRA NA LISTA DE COBERTURAS DO SUS. ART. 19-I DA LEI 8 .080/1990 E RESPECTIVA TABELA DE PROCEDIMENTOS, CONFORME LAUDO MÉDICO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código . 2. Preliminarmente, deve-se ressaltar o respeito ao prequestionamento implícito da matéria debatida nessa oportunidade. A controvérsia é o fornecimento, pela Municipalidade, de atendimento médico domiciliar (home care). 3 . Consoante o art. 1.042, § 5o. do Código Fux, é possível o julgamento conjunto do Agravo e do próprio Recurso Especial perante o colegiado (AREsp . 851.938/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 9 .8.2016). 4. Constata-se nos autos que MARIA DA GRACA OLIVEIRA ingressou com a Ação de Obrigação de Fazer c/c com pedido de Tutela Antecipada em desfavor do MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS/MS, com pedido de fornecimento de medicamentos, bem como fraudas geriátricas e acompanhamento home care . 5. O acórdão recorrido contraria tanto os princípios da integralidade e da universalidade (art. 2o., § 1o . da Lei 8.080/1990), que regem o funcionamento do SUS, como o direito da pessoa com deficiência (art. 18, § 4o., III da Lei 13 .146/2015) e do idoso (art. 15, § 1o., IV da Lei 10.741/2003) ao atendimento médico domiciliar, se presente a necessidade deste . 6. Na concessão de tratamentos médicos pela via jurisdicional, não se exige a existência de risco à vida do postulante. Nem mesmo para o deferimento de medida liminar, cujos requisitos são ainda mais rígidos, é necessária tal demonstração, bastando que haja risco à saúde, conforme o Enunciado 51 da II Jornada do Direito da Saúde do CNJ. O que deve orientar a prestação da Tutela Jurisdicional é a necessidade clínica do paciente, certificada pelos profissionais para tanto competentes . 7. Os cuidados de pessoa idosa, gravemente debilitada e dependente, conforme certificado no próprio acórdão recorrido, são atividades que, além de evidentemente se inserirem no amplo rol dos arts. 11 e 12 da Lei 7.498/1986, consomem a quase totalidade do tempo de quem se dedica a elas . Transferir esse encargo aos familiares da recorrente - que sequer foram especificados no acórdão -, em especial considerando a idade avançada de seu marido, poderia prejudicar o próprio sustento da família e, como decorrência, a manutenção da saúde da agravante. 8. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial do particular a fim de determinar à Municipalidade que lhe forneça o atendimento domiciliar (home care) nos termos proferidos na sentença e, diante da inexistência de efeito suspensivo automático nos Recursos eventualmente cabíveis desta decisão (art. 995 do Código Fux), bem como da urgência da medida em razão do risco de dano grave, o MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS/MG deverá efetivar o fornecimento do tratamento no prazo de 10 dias contados da intimação desta decisão, independentemente da interposição de qualquer outro Recurso em face dela.

(STJ - AREsp: 1303664 MS 2018/0132689-6, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 02/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2018)


Também este TJBA pacificou entendimento no sentido de que não compete ao Judiciário substituir o juízo técnico do profissional assistente, especialmente quando este atua na própria rede pública de saúde. A recomendação do NATJUS, por sua vez, possui natureza meramente opinativa, conforme §5º do art. 1º da Resolução CNJ nº 238/2016, não vinculando a atuação judicial.

A alegação do Estado quanto à inserção da paciente em outro programa de assistência domiciliar de menor complexidade não afasta a obrigação de seguir a prescrição médica específica e atualizada, sobretudo quando justificada de forma técnica e compatível com os sintomas apresentados.

Diante desse cenário, estão plenamente configurados os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, a saber: Fumus boni iuris, consubstanciado na prova inequívoca da necessidade clínica e na jurisprudência consolidada sobre o tema e Periculum in mora, evidenciado pelo risco concreto de agravamento da saúde e comprometimento da vida da paciente em caso de omissão estatal.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, a fim de confirmar a decisão liminar anteriormente proferida por esta Relatoria, determinando ao Estado da Bahia que implemente, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da intimação, o tratamento domiciliar integral – home care – à agravante Maria Leonor Bastos Nery, nos termos da prescrição médica (IDs 80696303 e 80696304), com equipe multidisciplinar, técnica de enfermagem 24h, insumos e materiais adequados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00.

Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora