PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00. SENTENÇA REFORMADA NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por beneficiária do INSS contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "1. O desconto indevido em benefício previdenciário sem demonstração de contratação válida configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8001619-49.2022.8.05.0127, em que figuram como apelante VANUZA DA SILVA GAMA e como apelado BANCO PAN S/A. Salvador-BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001619-49.2022.8.05.0127
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VANUZA DA SILVA GAMA
Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, PEDRO BARRETO PAES LOMES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
2. A controvérsia recursal limita-se à análise da suficiência do valor arbitrado a título de danos morais, diante da constatação de inexistência de relação jurídica entre as partes e da ocorrência de descontos indevidos.
3. Caracterizada a falha na prestação do serviço, com descontos indevidos de benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida.
4. Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova e reconhecimento do dano moral in re ipsa.
5. A indenização deve atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, sendo insuficiente o valor fixado na origem.
6. Jurisprudência da Corte em casos análogos indica a fixação do quantum em R$ 10.000,00 como valor adequado diante da lesão a direito da personalidade de pessoa idosa e hipervulnerável.
7. Recurso de apelação provido.
2. É cabível a majoração da indenização quando o valor fixado não observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o patamar de R$ 10.000,00 em casos semelhantes envolvendo consumidor idoso e hipervulnerável."
Jurisprudência relevante citada:
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de Apelação Cível, interposta por VANUZA DA SILVA GAMA, contra sentença proferida nos autos do processo nº 8001619-49.2022.8.05.0127, originário do MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapicuru/BA, a qual julgou procedentes os pedidos da parte autora, ora apelante, em face do BANCO PAN S.A., nos termos a seguir: “...Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, extingo o processo, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1) DECLARAR a inexistência de negócio jurídico entre as partes referente ao contrato nº 333995422-8; 2) CONDENAR o requerido à devolução à autora dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, observando-se a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). A restituição será simples para as parcelas descontadas até 30 de março de 2021 e em dobro para as posteriores a essa data, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a data de 29 de agosto de 2024, a partir de quando incidirão os juros legais (Selic-IPCA), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 14.905, de 2024. Acrescente-se que, essa atualização monetária deverá ser realizada sobre cada parcela individualmente considerada; 3) CONDENAR o réu, ainda, ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a data de 29 de agosto de 2024, a partir de quando incidirão os juros legais (Selic-IPCA), com redação dada pela Lei 14.905/2024; 4) Fica determinado ao réu a compensação do valor efetivamente creditado na conta da parte autora, no valor de R$ 435,95, conforme comprovante de ID 403351215, a incidir sobre o referido valor correção monetária, pelo IPCA, a partir da data da disponibilização, cessando a atualização com o pagamento ou depósito judicial. 5) Confirmado em juízo de mérito o direito da autora, e considerando que a manutenção dos descontos referentes ao contrato nº 333995422-8 até o trânsito em julgado agravaria o dano já reconhecido, CONCEDO a tutela de urgência requerida, para determinar que a parte ré: 5.1) Cesse os descontos no benefício previdenciário da autora, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da data de sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ). Em caso de descumprimento, incidirá multa no quádruplo do valor de cada desconto efetuado extemporaneamente, a ser revertida em favor da autora; 5.2) Se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito por débitos decorrentes contrato em tela, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento. Defiro o benefício da gratuidade da justiça a parte autora, conforme requerido na inicial. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (restituição + danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC...” Em suas razões, a parte apelante requer a majoração do valor fixado a título de danos morais, argumentando que o montante arbitrado não condiz com a extensão do dano sofrido, tampouco com a capacidade econômica da parte ré. Aduz que a contratação não foi realizada por sua iniciativa e que houve comprometimento de verba de natureza alimentar, com reflexos significativos em sua dignidade. O recorrido, por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso, sustentando, em síntese: (i) a inexistência de qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira, imputando à autora a responsabilidade pelo manejo da ação como meio de enriquecimento indevido; (ii) a improcedência do pleito recursal, haja vista a ausência de comprovação dos alegados danos morais; (iii) que a condição de idosa da autora não enseja, por si só, o dever de indenizar, sendo necessária demonstração específica de prejuízo à honra ou imagem; (iv) que a fixação em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo inclusive passível de redução, e não de majoração, caso o recurso fosse acolhido; e (v) requer, ainda, a condenação da apelante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, na ordem de 20% sobre o valor da causa. É, pois, o relatório. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001619-49.2022.8.05.0127
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VANUZA DA SILVA GAMA
Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, PEDRO BARRETO PAES LOMES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando que a parte recorrente litiga sob o amparo da gratuidade da justiça. Trata-se de apelação cível, interposta contra sentença proferida nos autos da ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face do Banco Pan S.A., na qual se discutiu a regularidade de contrato de empréstimo consignado, supostamente não autorizado pela autora, identificado sob nº 333995422-8. O juízo de origem reconheceu a inexistência da relação jurídica, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizados e acrescidos de juros. Portanto, o recurso de apelação interposto pela parte autora, versa, exclusivamente, sobre a majoração do valor fixado a título de danos morais. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes se subsume às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A autora/apelante, na qualidade de beneficiária do INSS e destinatária final dos serviços prestados pela instituição financeira apelada, enquadra-se na definição de consumidora, conforme o art. 2º, do CDC. Por sua vez, o banco, ao ofertar crédito consignado, insere-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º, do mesmo diploma legal. Assim, à luz do art. 6º, incisos VI e VIII, do CDC, é assegurada ao consumidor a efetiva reparação por danos patrimoniais e morais, bem como a inversão do ônus da prova em seu favor, quando verossímil a alegação ou comprovada sua hipossuficiência. Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, caberia à instituição financeira recorrida comprovar a regularidade da contratação e a anuência da autora com os descontos consignados em seu benefício previdenciário. No entanto, ausente nos autos documento hábil a demonstrar a existência de consentimento válido e inequívoco da autora, não restando provada a celebração do negócio jurídico. Assim, o dano moral, na espécie, decorre da ofensa aos direitos da personalidade da autora, notadamente à sua dignidade, honra e segurança financeira. A retenção indevida de valores de benefício previdenciário, de natureza alimentar, constitui afronta grave, agravada pela condição de vulnerabilidade da parte demandante. O E. Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, tem reconhecido que situações de descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam danos morais in re ipsa, diante da presunção de ofensa à esfera íntima do consumidor hipossuficiente, especialmente quando idoso. Destaca-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 479/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, concluiu que houve falha na prestação de serviço, ocasionando descontos indevidos do benefício previdenciário da autora. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 2. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos pela parte autora. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1201789 MS 2017/0295974-2, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2018). No caso em apreço, a conduta da instituição financeira ultrapassa o campo de um mero descuido administrativo, revelando grave violação aos deveres de boa-fé objetiva e de diligência, sobretudo diante do público-alvo dos contratos consignados, majoritariamente composto por idosos e pessoas de baixa escolaridade. Ademais, o caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais deve ser observado, não apenas para compensar a vítima, mas também para desestimular práticas semelhantes pelo fornecedor. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado pelo juízo a quo, não se mostra compatível com a extensão do dano, tampouco com os objetivos compensatório e preventivo da reparação civil. Esta Corte, em casos análogos, tem fixado valores superiores, a exemplo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099756-85.2024.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: RIVALDO BONFIM SOCORRO Advogado (s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA Advogado (s):LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA, VIVIANI FRANCO PEREIRA, JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SERVIÇO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário sem autorização do titular . A sentença fixou a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que o apelante entende ser irrisório frente aos prejuízos suportados. Postula a majoração da verba indenizatória e a restituição dos valores indevidamente descontados. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais fixada em razão de descontos não autorizados efetuados pela empresa ré em benefício previdenciário do autor, no contexto de relação de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário configura-se in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto, dada a presunção do abalo sofrido pelo consumidor. A responsabilidade do fornecedor, no caso de prestação de serviços sem a devida contratação, é objetiva, nos termos do art . 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração da inexistência de vínculo contratual. O ônus da prova, na hipótese de verossimilhança das alegações e da vulnerabilidade do consumidor, pode ser invertido conforme previsão do art. 6º, VIII, do CDC, sendo ônus da empresa comprovar a legalidade dos descontos, o que não ocorreu no presente caso. Considerando precedentes análogos desta Corte e o caráter pedagógico e compensatório da indenização por dano moral, mostra-se adequada a majoração do valor fixado para R$ 10 .000,00 (dez mil reais), em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, realizados sem a autorização do consumidor, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorada para R$ 10 .000,00 quando o valor inicialmente fixado se mostrar irrisório. Em relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor por serviços não contratados é objetiva, e o dano moral decorrente da cobrança indevida prescinde de prova do prejuízo, caracterizando-se in re ipsa. A inversão do ônus da prova é aplicável em favor do consumidor, quando demonstrada sua vulnerabilidade e a verossimilhança de suas alegações, conforme art. 6º, VIII, do CDC . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, art. 186 . Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível n. 8039310-92.2019.8 .05.0001, Rel. Des.ª Regina Helena Santos e Silva, j . 15.09.2021. TJ-BA, Apelação Cível n . 8011022-03.2020.8.05 .0001, Rel. Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 16 .05.2022. TJ-SC, Apelação Cível n. 0301711-86 .2016.8.24.0090, Rel . Des. Stanley da Silva Braga, j. 27.05 .2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8099756-85.2024 .8.05.0001, em que figuram como apelante RIVALDO BONFIM SOCORRO e como apelada SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator . Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80997568520248050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2025). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144357-16.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL Apelante: LIA MARGARIDA DA CUNHA ADEODATO Advogado (s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS Apelada: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado (s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO POR TELEFONE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA POR ESCRITO. VIOLAÇÃO À INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008 . VULNERABILIDADE ACENTUADA DE BENEFICIÁRIO PREVIDENCIÁRIO IDOSO. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de indébito cumulada com indenização por danos morais, em face de descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de suposta contratação com associação por meio telefônico . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a contratação realizada por telefone que resultou em descontos no benefício previdenciário da apelante; (ii) verificar a existência de dano moral indenizável e o cabimento da devolução em dobro dos valores descontados. III . Razões de decidir 3. A relação jurídica em análise é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, com interpretação mais favorável ao consumidor e inversão do ônus da prova. 4. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 estabelece que a autorização para descontos em benefício previdenciário deve ser dada de forma expressa, por escrito ou meio eletrônico, não sendo aceita autorização por telefone nem gravação de voz como meio de prova . 5. É obrigação da prestadora de serviço fornecer informações claras, corretas e precisas ao consumidor, conforme art. 31 do CDC, requisito que não foi cumprido na gravação apresentada pela ré, que durou apenas 2 (dois) minutos e na qual a Apelante apenas confirmou informações transmitidas por terceiro. 6 . A condição de consumidora idosa e a natureza alimentar do benefício previdenciário exigem proteção especial, considerando a vulnerabilidade acentuada da beneficiária. 7. Configura dano moral in re ipsa o desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar, não se tratando de mero dissabor, mas de efetiva lesão que gera sentimento de menos valia e preocupação com o sustento. IV . Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinar a cessação definitiva dos descontos, condenar a apelada à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tese de julgamento: "1 . É inválida a contratação realizada exclusivamente por telefone que resulta em descontos em benefício previdenciário, por violar a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que exige autorização expressa, por escrito ou meio eletrônico. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização". ____________________ Dispositivos relevantes citados CF, art . 5º, XX; CDC, arts. 31 e 42, parágrafo único; IN INSS/PRES nº 28/2008, art. 3º, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível 1003744-11 .2023.8.26.0218; TJ-MG, Apelação Cível 50014433620228130439 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8144357-16.2023.8 .05.0001, sendo Apelante Lia Margarida da Cunha Adeodato e Apelada Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des . Marcelo Silva Britto Presidente/Relator. (TJ-BA - Apelação: 81443571620238050001, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2025). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068940-23.2024.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: SARA SILVA PEREIRA e outros Advogado (s): RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR registrado (a) civilmente como RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR, GLAUCO GOMES MADUREIRA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado (s):HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA, RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR registrado (a) civilmente como RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR PJ03 ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO . DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DO VALOR PARA DEZ MIL REAIS . REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira e por consumidora contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 2 . A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo não celebrado. 3. O banco não apresentou prova da contratação, tampouco documentos que justificassem os descontos realizados. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação de serviços bancários com descontos indevidos em benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se é cabível a indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 . A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor ( CDC), que reconhece a vulnerabilidade do consumidor e impõe ao fornecedor o dever de provar a regularidade da contratação. 6. Aplicação da inversão do ônus da prova ( CDC, art. 6º, VIII) . O banco não apresentou contrato ou comprovantes de transferência dos valores. 7. Configurada falha na prestação de serviços, com descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa. 8 . Reconhecimento do dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada e Súmula 479 do STJ. 9. Majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade . 10. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, para determinar a restituição em dobro dos valores descontados, independentemente da demonstração de má-fé. 11 . Manutenção dos honorários advocatícios fixados na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso de apelação do banco conhecido e desprovido . Apelo adesivo da autora conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: a) A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado autoriza o reconhecimento de falha na prestação de serviços bancários; b) O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral indenizável; c) A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a ausência de justificativa para a cobrança. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos APELOS SIMULTÂNEOS Nº. 8068940-23 .2024.8.05.0001, em que figura como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S .A. e, como parte apelada, SARA SILVA PEREIRA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DOS RECURSOS e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A . e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo adesivo de SARA SILVA PEREIRA, todos nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, _____ de _____________ de ______. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80689402320248050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2025). Portanto, diante da gravidade da conduta, da condição de hipervulnerabilidade da autora e da reprovação social da prática abusiva, entendo adequada a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor, além de consentâneo com a matéria de ordem fático-legal debatida, compatível com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, além de condizente com o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal. Ante o exposto, então, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Vanuza da Silva Gama, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantida, no mais, a r. sentença de primeiro grau. Via de consequência, majoro a verba honorária para 18% sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, §11, do CPC. É, pois, como me pronuncio. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001619-49.2022.8.05.0127
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VANUZA DA SILVA GAMA
Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, PEDRO BARRETO PAES LOMES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO