PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA PARA ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. DIANTE DA NATUREZA EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL DA PRESENTE DEMANDA, DESNECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM EM CONSONÂNCIA COM O TEMA REPETITIVO 984/STJ. VINCULAÇÃO À TABELA DA OAB INEXISTENTE, MAS UTILIZAÇÃO COMO REFERÊNCIA VÁLIDA. HONORÁRIOS MANTIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO, REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Canavieiras/BA, que condenou o ente federativo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado Douglas Vasconcelos Freitas (OAB/BA 50.417), nomeado como defensor dativo para atuar em processo de júri, tendo acompanhado todas as fases da primeira etapa do procedimento, inclusive apresentando resposta à acusação, participando de audiência de instrução e ofertando alegações finais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a nomeação de defensor dativo em comarca desprovida de Defensoria Pública, à luz da existência de grupo itinerante especializado; (ii) estabelecer se os honorários arbitrados observam os parâmetros definidos no Tema Repetitivo 984 do STJ, quanto à utilização da tabela da OAB como referência não vinculante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nomeação de defensor dativo é legítima quando inexistente Defensoria Pública instalada na comarca, não sendo suficiente a existência de grupo itinerante com atuação limitada e eventual, ainda mais quando não oficiados os órgãos responsáveis pela sua designação para o caso concreto. 4. A tese firmada no Tema 984 do STJ afasta o caráter vinculante da tabela da OAB para fixação de honorários de defensor dativo, mas reconhece sua legitimidade como parâmetro de referência, desde que respeitada a proporcionalidade e razoabilidade diante do trabalho efetivamente prestado. 5. O arbitramento de honorários no valor de R$ 10.000,00, em favor do defensor dativo que atuou em todas as fases da primeira etapa do procedimento do júri, mostra-se compatível com a complexidade do caso e os serviços prestados, inclusive inferior ao valor de referência previsto na tabela da OAB/BA. 6. O Juízo Criminal é competente para fixar honorários em favor do defensor dativo no bojo do processo penal, sendo descabida a exigência de ajuizamento de ação própria na esfera cível, conforme entendimento consolidado no ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a nomeação de defensor dativo em comarca sem Defensoria Pública instalada, mesmo com a existência de grupo especializado com atuação eventual. 2. A tabela da OAB serve como parâmetro de referência, mas não vincula o magistrado na fixação de honorários ao defensor dativo, devendo-se observar o trabalho efetivamente realizado. 3. O Juízo Criminal é competente para fixar, no próprio processo, honorários em favor do defensor dativo, quando comprovada sua atuação efetiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CE/BA, art. 4º, VIII; Lei 1.060/1950, art. 5º, §§ 1º e 2º; Lei 8.906/1994, arts. 22 a 24; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.656.322/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 23.10.2019 (Tema 984); STJ, REsp 278.770/TO, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 17.10.2002; STJ, REsp 620.269/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07.03.2006. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0001310-33.2019.8.05.0043, em que figuram, como Apelante, o ESTADO DA BAHIA, e, como Apelado, DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS (OAB/BA 50.417), ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, REJEITAR as PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, para manter inalterados os honorários advocatícios fixados na sentença em favor do advogado Bel. Douglas Vasconcelos Freitas (OAB/BA 50.417), e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 30 de setembro de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS05
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001310-33.2019.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ELMO FERREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra o decisum de ID 88160609, proferido pelo Juízo de Direito da Vara Criminal, Júri, de Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Canavieiras/BA, exclusivamente quanto à condenação do Apelante a pagar honorários advocatícios em favor do advogado Bel. DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS (OAB/BA 50.417), que foi nomeado defensor dativo, tendo atuado nos autos da ação penal n.º 0001310-33.2019.8.05.0043, na defesa, em procedimento de júri. Em suas razões (ID 88160671), preliminarmente, o Apelante argui nulidade da Sentença ao fundamento de que, diante da criação do Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri, revela-se inadequada a nomeação de defensor dativo para atuar nos processos de competência daquele. Segundo pondera, nessas situações, quando oficiada, a Defensoria Pública deve indicar o defensor para atuar no Plenário do Júri. Ainda prefacialmente, argumenta acerca do quantum a ser pago a título de honorários ao defensor dativo, asseverando ser imprescindível registrar decisão proferida pelo STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.656.322/SC e 1.665.033/SC, sob o rito dos Recurso Repetitivos, Tema 984, a qual fixou a tese de ausência de necessidade de vinculação dos magistrados à tabela da OAB, para fins de fixação de honorários de defensor dativo, devendo ser observado o labor despendido pelo advogado, de forma que não haja desproporcionalidade no valor arbitrado. No mérito, sustenta a impossibilidade de arbitramento dos honorários, eis que a Defensoria Pública do Estado da Bahia não foi oficiada para indicar o profissional que deveria patrocinar a causa, tampouco a Seção Estadual ou a Subseção Municipal da OAB, para o mesmo fim, a revelar desobediência às formalidades legais expressamente previstas no art. 5º, §§ 1° e 2°, da Lei 1.060/1950. Ademais, reverbera que o § 1º, do art. 22, da Lei 8.906/1994, não autoriza o Juiz a fixar honorários em favor do advogado, contra a Fazenda Pública, no próprio processo em que atuou, devendo o defensor nomeado utilizar-se da via ordinária para constituir crédito neste sentido, sendo competente, para tanto, a justiça cível. Por fim, requer: I - a declaração da nulidade da sentença na parte em que condenou o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios; II – alternativamente, a reforma da sentença em observância ao quanto decidido na tese firmada no Tema 984, pelo STJ, promovendo o arbitramento de honorários de defensor dativo apenas nas hipóteses autorizadas pela Corte Superior, bem como em valores compatíveis com a efetiva atuação do defensor dativo; III – a adoção de tese explícita acerca das violações aos artigos indicados nas razões de recurso. O Advogado Douglas Vasconcelos Freitas (OAB/BA 50.417) ofertou contrarrazões de ID 88160678, pleiteando o desprovimento do recurso, bem como que sejam majorados os honorários advocatícios. Por se tratar de questão de natureza exclusivamente patrimonial, afasta-se a necessidade de remessa dos autos à Douta Procuradoria de Justiça, por ausência de interesse ministerial na controvérsia. (V.g.: STJ, REsp nº 278.770-TO, Relatora: Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.10.2002; STJ, REsp 620.269/RS, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 07.03.2006). (ID 90493670). Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, 19 de setembro de 2025.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001310-33.2019.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ELMO FERREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS
RELATÓRIO