PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022636-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: MARIA LUZIA DE JESUS SILVA
Advogado(s):MARAISA ALVES DA CRUZ, VALTERCIO MENDES DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL.PASEP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DISCUSSÃO SOBRE ÔNUS DA PROVA EM AÇÕES ENVOLVENDO O PASEP. APLICAÇÃO DO ART. 1.037, II, DO CPC. TEMA 1300 DO STJ. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão de processo indenizatório que discute a existência de débitos irregulares e ausência de correção monetária em conta vinculada ao PASEP. O agravante pleiteia a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1300 pelo STJ, que trata do ônus da prova relativo aos lançamentos a débito nas contas do PASEP, matéria diretamente relacionada à controvérsia dos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a suspensão do processo de origem com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, em razão da afetação do Tema 1300 pelo STJ; (ii) estabelecer se a controvérsia dos autos, que trata da responsabilidade do banco gestor pelas movimentações na conta do PASEP, se enquadra na matéria do referido tema repetitivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 1.037, II, do CPC determina a suspensão de processos que versem sobre a mesma controvérsia jurídica afetada ao rito dos repetitivos, como forma de garantir a isonomia e a segurança jurídica das decisões.

  2. A controvérsia central da demanda de origem — a responsabilidade da instituição financeira pelos débitos realizados na conta do PASEP e a definição do ônus da prova quanto à regularidade dessas movimentações — corresponde precisamente à matéria objeto do Tema 1300 do STJ.

  3. A afetação do Tema 1300 (REsps 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323) pelo STJ impõe, de forma vinculante, a suspensão dos processos pendentes que discutam a mesma tese jurídica, ainda que não haja requerimento expresso de inversão do ônus da prova pela parte autora.

  4. O sobrestamento do processo é necessário para evitar decisões contraditórias, assegurar a uniformização da jurisprudência e possibilitar adequada condução do feito após o julgamento do tema repetitivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A afetação de tema ao rito dos repetitivos pelo STJ impõe, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a mesma controvérsia jurídica.

  2. A discussão sobre o ônus da prova relativo aos lançamentos a débito em contas do PASEP enquadra-se na matéria objeto do Tema 1300 do STJ, devendo os processos correlatos ser suspensos até a fixação da tese repetitiva.

  3. A ausência de pedido expresso de inversão do ônus da prova não afasta a pertinência da suspensão quando a controvérsia está substancialmente relacionada à matéria afetada ao julgamento repetitivo.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, § 1º, 982, § 5º e 1.037, II; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recursos Especiais 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, Tema 1300, decisão de afetação em 16/12/2024; TJ-AL, AI 0801682-52.2025.8.02.0000, Rel. Des. Otávio Leão Praxedes, j. 15/04/2025; TJ-PR, AI 0025598-61.2025.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Denise Kruger Pereira, j. 31/05/2025.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8022636-32.2025.8.05.0000, oriundo da Comarca de Salvador/Ba, em que figura como Agravante BANCO DO BRASIL S/A e Agravada MARIA LUZIA DE JESUS SILVA.

Acordam os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, de acordo com o voto do Relator. 

Sala de Sessões, local e data de julgamento registrados no sistema.



PRESIDENTE


JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022636-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: MARIA LUZIA DE JESUS SILVA
Advogado(s): MARAISA ALVES DA CRUZ, VALTERCIO MENDES DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento de nº 8022636-32.2025.8.05.0000, interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro, nos autos Ação de Cobrança de nº 8005056-46.2019.8.05.0146, movida por MARIA LUZIA DE JESUS SILVA.

A decisão ora combatida (ID 492858980 PJE1) indeferiu o pedido de suspensão em face do Tema 1300 do STJ, formulado pela parte Ré, ora Agravante, nos seguintes termos:

“Nesta senda, considerando que não há pleito autoral acerca da inversão do ônus probatório, conforme o teor do art. 6º, VIII do CDC e art. 373, §1º do CPC, entendo que a matéria aqui ventilada não vinculação com a afetação do Tema Repetitivo n.º 1300 do STJ, pois, nestes autos, não há discussão acerca da referida inversão. Desse modo, INDEFIRO o pedido de suspensão. Tornem os autos conclusos para sentença "meta 02".”.

Irresignada, em suas razões (ID 80975409), a parte Agravante relatou tratar-se na origem de ação indenizatória em que a Agravada alega ser inscrita e cadastrada no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP, porém, que teria recebido valor muito aquém do que razoavelmente se espera em condições normais de cumprimento da legislação de regência.

Defendeu ser imprescindível a suspensão dos autos devido a afetação no Recurso Especial nº 2162222-PE (2024/0292186-1), que por sua vez, discute a delimitação da seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.

Sustentou que  Juízo primevo não apresentou fundamentação apta a afastar a aplicação do Tema Repetitivo 1.300 do STJ, bem como que o não sobrestamento pode acarretar em decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.

Afirmou haver prejuízo processual pela não observância da determinação de suspensão oriunda do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, devido à alta probabilidade de o processo conter decisões e atos que venham a ser anulados, pois prejudiciais a necessidade de as partes saberem com segurança a quem cabe o ônus probatório.

Pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante do fumus boni iuris e do periculum in mora, para evitar o prosseguimento da ação antes do julgamento do repetitivo. No mérito, pugnou pelo provimento recursal.

 Decisão no ID 81067487 deferindo o efeito suspensivo à decisão agravada determinando para tanto a SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ORIGEM, até o julgamento final do Tema Repetitivo 1300 do STJ, ou até ulterior deliberação por este ad quem.

Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões no ID 83325983 arguindo concordância com a suspensão do feito.

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que não comporta sustentação oral, conforme art. 187, § 1° do RITJBA.

 

Salvador/BA, data registrada nos sistema


JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A13


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022636-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: MARIA LUZIA DE JESUS SILVA
Advogado(s): MARAISA ALVES DA CRUZ, VALTERCIO MENDES DA SILVA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, na medida em que estão preenchidos os requisitos legais.

Cinge-se a controvérsia nos autos de origem acerca do da necessidade ou não de suspensão do feito, e m razão do Tema 1300 do STJ. Explico.

Trata-se na origem de ação indenizatória relativa ao PASEP, onde a Autora discute débitos irregulares e a ausência de correção monetária na conta do PASEP, sendo de responsabilidade da instituição financeira Agravante a administração da conta do PASEP, o que se alinha à questão da distribuição do ônus probatório tratada no Tema 1.300/STJ.

Nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a afetação de tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça impõe a suspensão dos processos que versem sobre a mesma controvérsia jurídica, evitando decisões conflitantes e garantindo a uniformidade jurisprudencial.

É o caso dos autos em razão do Tema 1.300/STJ, que versa sobre a definição sobre a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.

 Com efeito o Juiz singular entendeu pela ausência expressa da Autora em requerer a inversão do ônus probatório, conforme o teor do art. 6º, VIII do CDC e art. 373, §1º do CPC, em sua exordial, entretanto não se olvida que existe similitude suficiente entre o tema e a discussão processual a justificar a suspensão pleiteada.

 Conforme relatado alhures, existem duas questões a serem enfrentadas para a solução do mérito da demanda: i)  se houve falha na gestão do Fundo PASEP, pelo Banco do Brasil, o que culminou em saldo irrisório na conta vinculada ao referido Fundo; ii) e o ônus de provar a falha na prestação do serviço ou a sua regularidade.

 A controvérsia foi cadastrada no STJ como Tema 1.300, cuja questão está assim descrita: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista".

 Acerca do ônus da prova para as partes do processo, o artigo 373 do CPC aborda a incumbência, sendo distribuído da seguinte forma:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”.


Entretanto, esta incumbência, além de ser bilateral, também é dinâmica, podendo haver o repasse do ônus probatório de uma parte processual a outra, conforme a “Teoria das Cargas Probatórias Dinâmicas”. 

Por oportuno, o art. 373, § 1º, do CPC, por sua vez, determina:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

 (...)

 § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

 

Logo, plenamente relevante aferir a quem incumbe o ônus de provar a falha na prestação do serviço ou a sua regularidade,  de modo a direcionar qual deve ser a conduta processual.

Sendo assim, prudente o sobrestamento do presente feito até julgamento do aludido recurso, com espeque no §5º, do art. 982, do CPC.

A corroborar:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1300 DO STJ . QUESTÃO RELATIVA AO ÔNUS DA PROVA EM DEMANDAS ENVOLVENDO O PASEP. SUSPENSÃO DETERMINADA PELO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO . I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Ingrid Mendonça Gerbase Tenório Amorim contra decisão do Juízo da 10ª Vara Cível da Capital que determinou a suspensão do processo de origem até o julgamento final do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A parte agravante sustenta que a suspensão compromete seu direito de obter uma decisão célere, pois sua demanda não se restringe à controvérsia geral sobre o ônus da prova dos lançamentos a débito no PASEP. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a suspensão do processo determinada pelo juízo de origem, com fundamento na afetação do Tema 1300 pelo STJ, deve ser mantida, considerando a alegação da agravante de que a sua demanda possui particularidades que justificariam a continuidade da tramitação. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, ao afetar os Recursos Especiais nº 2.162 .198, 2.162.222, 2.162 .223 e 2.162.323 para julgamento sob a sistemática dos repetitivos, determinou expressamente a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1 .037, II, do CPC. A controvérsia em discussão no processo de origem envolve precisamente a questão jurídica submetida ao julgamento do Tema 1300, qual seja, a definição sobre a quem compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. A suspensão determinada pelo juízo de origem está em conformidade com a determinação do STJ, devendo ser mantida até a definição do tema repetitivo, a fim de garantir a uniformidade da interpretação da matéria em todo o território nacional. A alegação de peculiaridades no caso concreto não afasta a necessidade da suspensão, pois a discussão central do processo de origem está diretamente vinculada ao mérito do Tema 1300, sendo imprescindível aguardar a fixação da tese pelo STJ . A ausência de fato ou argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática anterior justifica a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A suspensão de processos determinada pelo STJ no julgamento de recurso repetitivo deve ser observada pelos tribunais inferiores, nos termos do art . 1.037, II, do CPC. A controvérsia relativa ao ônus da prova dos lançamentos a débito nas contas PASEP está submetida ao Tema 1300 do STJ, impondo-se a suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria até a fixação da tese repetitiva. A alegação de peculiaridades no caso concreto não afasta a determinação de suspensão quando a questão principal da demanda estiver diretamente vinculada ao tema repetitivo em análise pelo STJ . Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recursos Especiais nº 2 .162.198, 2.162.222, 2 .162.223 e 2.162.323, afetados ao Tema Repetitivo 1300, Primeira Seção, decisão de afetação em 16/12/2024 .(TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08016825220258020000 Comarcar não Econtrada, Relator.: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 15/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2025)

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR SAQUES IRREGULARES EM CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA Nº . 1.150, STJ. ÔNUS DA PROVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO . TEMA 1.300, STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo réu contra decisão saneadora em ação na qual a parte autora requer indenização em razão dos desfalques realizados pelo banco réu na conta individual do PASEP, bem como na ausência de aplicação de correção monetária e juros sobre os valores devidos até a data de ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A matéria devolvida cinge-se a verificação da legitimidade passiva do banco réu para responder aos termos da ação decorrente da má gestão, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária, bem como se incide as disposições do código de defesa do consumidor ao caso concreto, notadamente no que se refere à inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é assente pela legitimidade do Banco do Brasil em demandas sobre saques indevidos na conta Pasep do beneficiário . 4. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova nas ações judiciais que discutem a regularidade de saques nas contas vinculadas ao PASEP, como a ação que tramita na origem, está afeta nos REsp ns. 2.162 .198, 2.162.222, 2.162 .223 e 2.162.323 (Tema 1.300, STJ), sob o rito dos repetitivos . 5. Suspensão do processo até que se decida a afetação do tema 1.300, STJ, admitida a reavaliação da inversão do ônus da prova pelo juízo de primeiro grau após o julgamento do referido tema. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Jurisprudência relevante citada: Temas 1.150 e 1 .300, STJ.(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00018017220258190000 202500202779, Relator.: Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 20/03/2025, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/03/2025)

 


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada determinando para tanto a SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ORIGEM, até o julgamento final do Tema Repetitivo 1300 do STJ.

Sala das Sessões, local e data de julgamento registrados no sistema.

 

JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR