PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003318-27.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: FRANCISCO DAS VIRGENS DE ALMEIDA
Advogado(s): GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR

 




EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA NÃO RECONHECIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do banco réu, mantendo sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a instituição financeira à restituição de valor e ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de compra não reconhecida pelo consumidor em seu cartão de crédito.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira que ensejasse os danos alegados pelo autor; (ii) se estão presentes os requisitos para caracterização do dano moral e se o valor arbitrado mostra-se adequado; e (iii) se os honorários advocatícios foram arbitrados em conformidade com os preceitos legais.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros é objetiva, inserindo-se no risco da atividade econômica.

4. A mera alegação de que a transação foi realizada mediante uso de cartão com chip e senha não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira, cabendo a esta demonstrar, de modo inequívoco, que a operação foi efetivamente realizada pelo titular do cartão.

5. A ocorrência de fraude em cartão de crédito, com a consequente cobrança indevida de valores, expõe o consumidor a situação bem mais gravosa que mero dissabor cotidiano, configurando efetivo dano moral passível de reparação pecuniária.

6. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo à dupla finalidade do instituto: compensar o sofrimento da vítima e desestimular a reiteração da conduta pelo ofensor.

7. Honorários fixados em relação ao valor da causa, diante do fato de que se aplicado o percentual sobre a condenação restaria um valor irrisório.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno conhecido e não provido, mantendo-se a decisão monocrática que negou provimento à apelação.

"1. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros é objetiva, inserindo-se no risco da atividade econômica."


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003318-27.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: FRANCISCO DAS VIRGENS DE ALMEIDA
Advogado(s): GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR

 


RELATÓRIO


 Trata-se de agravo interno interposto por BANCO ITAÚ S.A., contra a decisão monocrática proferida por mim na ação ajuizada por FRANCISCO DAS VIRGENS DE ALMEIDA, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a instituição financeira a restituir o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, e alegou em suma que: a) houve equívoco na análise probatória dos autos, pois a transação contestada foi realizada mediante cartão com chip e senha pessoal; b) não restaram comprovados os requisitos para configuração de dano moral; c) o valor da indenização mostra-se desproporcional ao alegado dano sofrido; d) os juros moratórios referentes à reparação por danos morais deveriam incidir a partir da data do arbitramento, e não da citação; e) os honorários advocatícios deveriam incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa.

Ao desenvolver suas razões, o agravante afirma que a decisão impugnada equivocou-se quanto à capacidade probatória dos documentos acostados, ignorando evidências de que a transação foi autenticada mediante uso de tecnologia de chip e digitação de senha pessoal, elementos que, segundo aduz, comprovariam a legitimidade da operação contestada.

Salienta que a apreciação da credibilidade da tecnologia de chip, atrelada às provas relativas à ausência de perfil de fraude e inexistência de bloqueio do cartão, conduziria à conclusão de que os valores impugnados foram efetivamente realizados pelo agravado ou por pessoa por ele autorizada.

Defende a inexistência de dano moral, asseverando que não há elementos probatórios que autorizem tal condenação, tratando-se de mero dissabor incapaz de ensejar reparação extrapatrimonial. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, por reputá-lo desproporcional ao alegado dano sofrido pelo recorrido.

Por fim, argui que os juros moratórios referentes à indenização por danos morais deveriam fluir a partir do arbitramento judicial e não da citação, bem como que os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados sobre o valor da condenação, conforme preconiza o art. 85, §2º, do CPC, e não sobre o valor da causa.

Destarte, pugnou pela reconsideração do pronunciamento objurgado, ou, o encaminhamento à turma para que seja reformada a decisão enfrentada.

Instada a se manifestar, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, consoante se infere de id. 76827862, certificado pela Secretaria da Câmara.

 

            Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 24 de abril de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003318-27.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: FRANCISCO DAS VIRGENS DE ALMEIDA
Advogado(s): GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR

 


VOTO


 Trata-se de ação cujo objeto é a condenação da parte ré no dever de indenizar, por danos morais e materiais, em decorrência de falha no dever de segurança, que permitiu a realização de compras não reconhecidas pelo autor.

Na sentença, o Magistrado de origem julgou procedentes os pedidos, para condenar a instituição financeira a restituir o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Inconformada, a instituição financeira recorreu à presente Instância Recursal, com fito de reformar a sentença de piso, sendo tal recurso improvido por decisão monocrática proferida por esta relatoria, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC c/c a Súmula 568 do STJ.

Ainda irresignada, a apelante apresentou a presente insurgência, desta vez no âmbito deste Tribunal, por meio do presente agravo interno, pugnando pela reforma da decisão que negou provimento ao seu recurso de apelação.

Todavia, as razões adunadas não devem prevalecer, conforme passo a fundamentar.

In casu, o cerne da controvérsia reside em verificar se houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira que ensejasse os danos alegados pelo autor, ora agravado, em decorrência de transação no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) realizada no seu cartão de crédito e não reconhecida pelo mesmo.

Analisando detidamente as razões recursais, observo que o agravante baseia sua defesa essencialmente no argumento de que a operação questionada foi realizada mediante uso de cartão com chip e digitação de senha pessoal, circunstância que, segundo sustenta, seria suficiente para afastar sua responsabilidade.

Entretanto, ao contrário do que pretende fazer crer o recorrente, a mera afirmação de que a transação foi efetivada mediante uso de cartão com chip e senha não é suficiente para elidir sua responsabilidade na hipótese de fraude, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, é notória a existência de diversas modalidades de fraudes eletrônicas que podem vulnerar sistemas de segurança que, a princípio, parecem invioláveis. Destarte, incumbia à instituição financeira demonstrar, de modo inequívoco, que a transação contestada foi efetivamente realizada pelo titular do cartão ou por pessoa por ele autorizada, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.

Convém ressaltar que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, à luz do que preconiza o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando a excludente de culpa exclusiva de terceiro, vez que tal circunstância insere-se nos riscos da atividade desenvolvida pelo banco.

Nesse diapasão, não se mostra crível a alegação do agravante de que a transação não apresentaria perfil de fraude pelo fato de não ter sido utilizado todo o limite disponível no cartão. Tal argumento é frágil e inconsistente, pois é cediço que os fraudadores valem-se de diversas estratégias, não sendo incomum que realizem operações de valores menores como forma de testar a viabilidade do golpe antes de efetuarem transações mais vultosas.

Quanto à suposta demora do agravado em procurar solucionar a questão, tal argumento também não merece acolhida, porquanto não há elementos nos autos que comprovem a inércia dolosa do consumidor. Ao revés, consta dos autos boletim de ocorrência registrado, bem como a notícia de que o autor buscou solucionar a pendência administrativamente junto à instituição financeira.

No tocante ao pleito de afastamento da condenação em danos morais, ou subsidiariamente, de redução do quantum indenizatório, não vislumbro razões para reforma da decisão impugnada.

A jurisprudência pátria é remansosa no sentido de que a ocorrência de fraude em cartão de crédito, com a consequente cobrança indevida de valores, expõe o consumidor a situação bem mais gravosa que mero dissabor cotidiano, configurando efetivo dano moral passível de reparação pecuniária.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, assim se manifestou:

"A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço." ( REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022)

No que concerne ao valor arbitrado, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo à dupla finalidade do instituto: compensar o sofrimento da vítima e desestimular a reiteração da conduta pelo ofensor, sem implicar enriquecimento sem causa.

Sobre o tema, o Ministro Luís Felipe Salomão, em paradigmático julgado, estabeleceu importante diretriz para fixação do quantum indenizatório, assentando que o arbitramento deve ser "feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." (STJ - REsp: 1374284 MG 2012/0108265-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/08/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/09/2014)

Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, o art. 85, §2º, do CPC, estabelece critérios bem definidos para sua fixação, dispondo que, em regra, devem incidir sobre o valor da condenação. Entretanto, no caso dos autos, diante do fato dese tornar irrisório o arbitramento, ainda com a majoração, para o patamar de 12% (doze por cento), impõe-se a fixação sobre o valor da causa.

Diante do exposto, mantenho na íntegra a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos e pelos ora aduzidos, uma vez que em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e com a legislação de regência.

Confluente em tais razões, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e manter, por estes e pelos próprios fundamentos a decisão impugnada.

Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora