PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE NOVA VALORAÇÃO JURÍDICA QUANTO À IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV E X, DO CPC). INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002938-40.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante IVANIR CALEFFI e como embargada DEIL DILSON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002938-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IVANIR CALEFFI
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAO VICTOR RODRIGUES MAFRA
AGRAVADO: DEIL DILSON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s):REGINALDA PARANHOS RIBEIRO LEITE DE BRITO, EDVALDO BRITO FILHO, DEISE LUCIANA SANTOS ALMEIDA, EDVALDO PEREIRA DE BRITO
ACORDÃO
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto dA relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IVANIR CALEFFI em face do acórdão, de id 92411755, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 4ª Vara das Relações de Consumo de Salvador/BA, nos seguintes termos: "Não restou demonstrada a prescrição intercorrente ante a ausência de suspensão formal da execução pelo prazo legal. Da mesma forma, não foi comprovada a impenhorabilidade dos valores bloqueados, considerando a ausência de prova inequívoca de que decorrem de honorários profissionais, o fato de estarem depositados em contas de alta renda que sugerem capacidade econômica superior, a apresentação de documentos insuficientes e em grande parte ilegíveis, e a falta de comprovação de pertencimento a terceiro. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada." Em síntese, sustenta a Embargante a existência de omissões e contradições no acórdão, afirmando, em linhas gerais, haver ausência de enfrentamento específico de precedentes do TJBA e do STJ, notadamente os Temas IAC n.º 1 e 568, relativos à prescrição intercorrente, bem como discussão sobre a aplicação intertemporal do art. 921, §1º, do CPC/2015. Aduz que há insuficiência de fundamentação quanto à alegada “morosidade do Poder Judiciário”, invocada para afastar a prescrição intercorrente. Defende que há omissão quanto à aplicação do art. 833, X, do CPC, diante de bloqueio de valores supostamente inferiores a 40 salários mínimos. Mencionada haver contradição interna na apreciação da prova relativa à origem e natureza dos valores bloqueados e ao padrão de renda do executado. Requer, ao final, a integração do acórdão para sanar os apontados vícios, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento de diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Contrarrazões foram apresentadas pelo Embargado, pugnando pelo desprovimento dos aclaratórios. Relatório restitui os presentes autos à Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002938-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IVANIR CALEFFI
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAO VICTOR RODRIGUES MAFRA
AGRAVADO: DEIL DILSON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): REGINALDA PARANHOS RIBEIRO LEITE DE BRITO, EDVALDO BRITO FILHO, DEISE LUCIANA SANTOS ALMEIDA, EDVALDO PEREIRA DE BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Os embargos têm por finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material que possa macular a decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa, salvo quando o acolhimento da pretensão integrativa importar, de modo inevitável, na alteração do resultado anteriormente proclamado. Na espécie, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios aptos a ensejar o provimento dos aclaratórios. O que se observa é o inconformismo da Embargante com a solução adotada por este órgão fracionário, que manteve a execução e reputou válido o bloqueio dos valores, afastando tanto a prescrição intercorrente quanto a impenhorabilidade invocada. No caso, o acórdão embargado examinou expressamente as teses relativas à prescrição intercorrente, concluindo pela sua inocorrência, diante da inexistência de suspensão formal do processo, da diligência do exequente e da morosidade atribuída ao aparelho judiciário — circunstâncias que não configuram inércia processual. Da mesma forma, a questão da impenhorabilidade foi devidamente apreciada, assentando-se a insuficiência de prova acerca da natureza alimentar dos valores bloqueados e da alegada cotitularidade, bem como a ausência de demonstração dos requisitos do art. 833, X, do CPC. Pretender nova valoração probatória configura uso indevido dos embargos como sucedâneo recursal. Não há contradição interna, pois o acórdão manteve coerência entre as premissas fáticas e a conclusão jurídica adotada. Quanto ao prequestionamento, é pacífico o entendimento de que não se exige menção literal dos dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido enfrentada, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dessa forma, ausentes vícios sanáveis pela via dos embargos, impõe-se sua rejeição. Face ao exposto, voto no sentido de REJEITAR Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão embargado. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002938-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IVANIR CALEFFI
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAO VICTOR RODRIGUES MAFRA
AGRAVADO: DEIL DILSON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): REGINALDA PARANHOS RIBEIRO LEITE DE BRITO, EDVALDO BRITO FILHO, DEISE LUCIANA SANTOS ALMEIDA, EDVALDO PEREIRA DE BRITO
VOTO