PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a alegada hipossuficiência econômica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça ao recorrente, à luz da presunção legal prevista no CPC, art. 99, § 3º, e da comprovação de despesas que comprometam sua renda. III. Razões de decidir 3. A presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não foi suficientemente afastada pelos elementos constantes dos autos. 4. Os documentos apresentados demonstram comprometimento substancial da renda do agravante com despesas ordinárias mensais, evidenciando limitação para arcar com custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. 5. A jurisprudência reconhece a presunção relativa da hipossuficiência para pessoas naturais e admite sua superação apenas diante de prova inequívoca em sentido contrário. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e provido, para conceder o benefício da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, somente pode ser afastada por prova concreta em sentido contrário. 2. A análise da hipossuficiência deve considerar não apenas os rendimentos, mas também as despesas ordinárias que comprometam a renda disponível do requerente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0301330-39.2016.8.05.0080, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 17.06.2020; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 0020020-07.2017.8.05.0000, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, j. 22.02.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8035107-80.2025.8.05.0000, oriundos da Juízo 7ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais de Feira de Santana/BA, tendo, como Agravante AUDELITO AVELAR DOS SANTOS e como agravado SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS E SERVIDORES DA SECRETÁRIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA – SINDPOC. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, ____ de ___________ de 2025 DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035107-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AUDELITO AVELAR DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA, ILDSON MOREIRA LEITE
AGRAVADO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS E SERVIDORES DA SECRETARIA DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AUDELITO AVELAR DOS SANTOS, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais de Feira de Santana, nos autos da ação indenizatória n.º 8002404-84.2024.8.05.0080, em desfavor do SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS E SERVIDORES DA SECRETÁRIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA – SINDPOC, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em preliminar, que o juízo a quo não apreciou integralmente o pedido de gratuidade de justiça, razão pela qual deixou de efetuar o preparo recursal, reiterando o pedido de concessão do benefício nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do artigo 98, §1º, do CPC. Aponta que a sua condição financeira impossibilita o pagamento das custas sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, destacando que anexou aos autos originários declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios. Aduz que o valor considerado pelo juízo a quo refere-se à remuneração bruta e não à remuneração líquida, que seria de R$ 5.811,92, sendo que suas despesas mensais giram em torno de R$ 4.069,64, conforme documentos apresentados. Afirma que, à época do ajuizamento da demanda, já se encontrava aposentado e que, por isso, percebe rendimentos fixos e reduzidos, sem adicionais como auxílio-alimentação e transporte. Defende que a análise da condição econômica deve considerar a realidade individual e que a negativa do benefício, com base em teto de rendimentos genérico (como o da Defensoria Pública ou do INSS), não atende à exigência legal de aferição concreta da hipossuficiência. Ressalta, ainda, que a jurisprudência admite a concessão da gratuidade de justiça com base em declaração firmada pela parte, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, e transcreve precedentes do STJ e do TJ-RJ, inclusive relativos a pessoas idosas com renda inferior a 10 salários mínimos. Por fim, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a consequente dispensa do preparo recursal. Em decisão monocrática (id nº 85741637), foi provisoriamente deferido o pedido de efeito suspensivo. Devidamente intimado a Agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. (id nº 87596796). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 04 de agosto de 2025 DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035107-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AUDELITO AVELAR DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA, ILDSON MOREIRA LEITE
AGRAVADO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS E SERVIDORES DA SECRETARIA DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Segundo o art. 1.015, inciso V do CPC, cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça, que é o caso dos autos. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA – COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA INTEGRALIDADE O art. 98 do CPC estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." O art. 99, § 3º, do CPC prescreve que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, salvo se houver prova em contrário. No entanto, essa presunção é relativa e pode ser afastada se houver elementos que evidenciem a capacidade da parte para arcar com as despesas processuais. Nota-se que o recurso interposto é referente a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, nos seguintes termos: Da analise do pedido de gratuidade de justiça: I – Conforme estabelecido no art. 5, LXXIV, da Constituição Federal, a situação de hipossuficiência deverá ser comprovada. Deste modo, da análise dos documentos anexados aos autos (contracheques, IR, e afins), não resta comprovada a hipossuficiência do autor, uma vez que o mesmo tem rendimentos líquidos em seu contracheque que superam o teto do INSS, o qual se encontra em R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), assim como supera o valor estabelecido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia para assistência gratuita, estando acima de 5 (cinco) salários-mínimos. II – Ante o exposto indefiro a benesse da gratuidade de justiça. (grifo nosso) A decisão agravada não levou em consideração, de forma adequada, os documentos apresentados nos autos originários, os quais são essenciais para evidenciar a real condição econômica do agravante. Conforme se extrai dos contracheques e planilha de despesas, o agravante percebe rendimentos líquidos mensais de R$ 5.811,92 (cinco mil, oitocentos e onze reais e noventa e dois centavos), enquanto suas despesas mensais alcançam o valor de R$ 4.069,64 (quatro mil, sessenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), valores que comprometem substancialmente sua renda disponível. Tal cenário financeiro demonstra a existência de limitação significativa para o cumprimento de obrigações processuais, incluindo o recolhimento de custas, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Diante disso, revela-se imprescindível que o Judiciário leve em conta esses elementos concretos ao apreciar o pedido de gratuidade de justiça, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. A jurisprudência tem reconhecido a validade da presunção de hipossuficiência quando a parte confirma sua alegação: A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. APELANTE QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA MEDIANTE DOCUMENTOS ACOSTADOS COM A EXORDIAL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. [...] II - Concedo à apelante os benefícios da assistência judiciária, por entender estarem presentes os pressupostos fundamentais e hábeis à garantia do direito ao acesso à justiça e, com isso, o reconhecimento da hipossuficiência econômica que milita em seu favor. III - Retorno dos autos à origem, para regular tramitação. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA: Apelação, Número do Processo: 0301330-39.2016.8.05.0080, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 17/06/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE CONFIRMADA POR ELEMENTOS NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PELA PARTE AGRAVANTE. DESEMPREGO DE UM DOS AUTORES. EXTRATOS BANCÁRIOS COM SALDO NEGATIVO. ALTO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0020020-07.2017.8.05.0000, Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 22/02/2018) Refutados os elementos que levaram ao afastamento da presunção de insuficiência de recursos, deve ser aplicado o quanto disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal/88 que prevê: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ressalte-se que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de eventual sucumbência. O efeito da gratuidade da justiça é a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de eventual sucumbência. Nesse caso, elas poderão ser executadas em até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão, desde que o credor das obrigações demonstre que cessou a condição fática de hipossuficiência econômica do beneficiário, na forma do art. 98, §3º do CPC. ADVERTE-SE, no entanto, que, caso se comprove que o Agravante possui recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, o benefício será revogado. Se restar provado que possuía condições financeiras para arcar com as taxas judiciais quando da propositura da demanda e, mesmo assim, pleiteou o benefício da gratuidade da justiça visando não recolher as custas, estará sujeito à condenação, em sentença, ao pagamento de multa em decorrência da litigância de má-fé." III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, para conceder o benefício da gratuidade de justiça ao Agravante. Sala de Sessões, ____ de _____________ de 2025 DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035107-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AUDELITO AVELAR DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA, ILDSON MOREIRA LEITE
AGRAVADO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS E SERVIDORES DA SECRETARIA DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO