PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0030683-42.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: VITAL DO ESPIRITO SANTO e outros (2)
Advogado(s): 

 

EMENTA

 

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. MORA DO JUDICIÁRIO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença de extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. O Banco exequente sustenta a nulidade do julgado por ausência de contraditório prévio e a inexistência de inércia, uma vez que pendia de apreciação pedido de citação editalícia e de pesquisas em sistemas auxiliares.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber: (i) se é nula a decisão que reconhece de ofício a prescrição intercorrente sem oportunizar a prévia manifestação do exequente; (ii) se a paralisação do feito decorreu de desídia da parte ou de entraves inerentes aos mecanismos da Justiça (mora do Judiciário).

III. Razões de decidir 

1. Nos termos dos artigos 10 e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é vedado ao magistrado decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, regra que se aplica integralmente ao reconhecimento ex officio da prescrição. 

2.  O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema IAC 1 (REsp nº 1.604.412/SC), fixou a tese de que o contraditório deve ser observado mesmo nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, impondo-se a intimação prévia do credor. 

3.  O exercício do contraditório diferido, mediante a oposição de embargos de declaração após o decreto extintivo, não supre a nulidade decorrente da omissão do dever de consulta prévia. 

4. Constatada a existência de requerimentos de diligências pendentes de análise judicial (citação por edital e pesquisa CRC-JUD), a demora no andamento do feito é imputável exclusivamente ao serviço judiciário, o que afasta a caracterização da inércia qualificada do credor, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC e da Súmula 106 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

1. Agravo Interno conhecido e provido para anular a sentença e a decisão monocrática agravada.

2. Teses firmadas: "1. É nula a decisão que decreta de ofício a prescrição intercorrente sem a prévia e específica intimação do exequente para se manifestar sobre o tema, em observância ao princípio da não surpresa."; "2. A paralisação do processo decorrente da ausência de apreciação de pedidos de diligências pelo juízo configura mora do Judiciário e impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme a Súmula 106 do STJ."

Referências:

Brasil. Código de Processo Civil, arts. 4º, 10, 240 e 487.

Superior Tribunal de Justiça. Súmula 106.

Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.604.412/SC (Tema IAC 1). Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Agravo de Instrumento nº 8047925-64.2025.8.05.0000. Relator Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 07/10/2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão monocrática e ANULAR a sentença de extinção sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema

 

PRESIDENTE

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO
Relator

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0030683-42.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: VITAL DO ESPIRITO SANTO e outros (2)
Advogado(s):  

11

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da decisão monocrática de ID. 95267572, proferida nos autos da Apelação n. 0030683-42.1999.8.05.0001, que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, conheceu do apelo e negou-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito em razão do reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente.


Em suas razões recursais (ID. 96768153), o agravante sustenta que a interposição do recurso objetiva também o exaurimento das instâncias ordinárias, invocando a Súmula 281 do STF.


Afirma que a decisão combatida teria mantido de forma indevida o reconhecimento da prescrição intercorrente, ao adotar como marco inicial da suposta inércia do credor a data de 22/07/2013, referente ao recolhimento de custas para expedição de carta precatória, cuja diligência restou infrutífera.  


Defende, contudo, que não houve desídia de sua parte, pois a paralisação processual teria decorrido de providência judicial pendente, notadamente a ausência de apreciação do pedido de citação por edital, razão pela qual não se configuraria a inércia qualificada exigida para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme IDs. 89283429 e  89283337. 


Sustenta que a decisão combatida não teria observado adequadamente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, porquanto referido precedente, segundo alega, não autorizaria o reconhecimento automático da prescrição intercorrente com base em mera paralisação formal do feito, exigindo, ao revés, a análise concreta da conduta do exequente. 


Nesse contexto, invoca o art. 240, § 3º, do CPC, para defender que a parte não pode ser prejudicada por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.


Alega, também, nulidade por violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa, ao argumento de que não foi previamente intimado para se manifestar especificamente sobre a prescrição intercorrente antes da prolação da sentença extintiva. 


Afirma que o posterior manejo de embargos de declaração não supriria a exigência de contraditório prévio, efetivo e substancial, invocando, para tanto, os arts. 10 e 487, parágrafo único, do CPC.


Assevera, por fim, que a manutenção da extinção do processo executivo, sem exame do mérito da obrigação, violaria o princípio da primazia da resolução do mérito, previsto no art. 4º do CPC, pois, em sua compreensão, a extinção fundada em prescrição intercorrente inexistente e reconhecida sem observância do contraditório inviabilizaria a atividade satisfativa, legitimaria o inadimplemento e fomentaria o enriquecimento sem causa do devedor.


Com base nesses argumentos, pede que seja dado provimento ao recurso para que: a) seja realizado o Juízo de Retratação; b) o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para que seja reformada a decisão monocrática e determinar o conhecimento e regular processamento do Recurso de Apelação Cível interposto; c) sejam remetidos os autos à Colenda Câmara deste Egrégio Tribunal, para que seja recebido e dado integral provimento ao presente Agravo Interno, a fim de que seja JULGADO PROCEDENTE o Recurso de Apelação interposto em evento de ID. 89283436; d) por fim, pugna-se pela condenação do agravado nas custas e honorários recursais, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC”.


Sem contrarrazões.


Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO
RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0030683-42.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: VITAL DO ESPIRITO SANTO e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

O recurso de Agravo Interno reúne todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impondo-se o seu conhecimento.


Dessa forma, estando presentes a regularidade formal e a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, passo à análise das razões que fundamentam o pleito de reforma da decisão monocrática.



No caso em análise, o cerne da insurgência do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A reside na alegação de que a sentença de primeiro grau, ao declarar de ofício a prescrição intercorrente, incorreu em vício insanável de nulidade por cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação prévia para manifestação do credor. 


O agravante sustenta que o magistrado de origem violou o princípio da não surpresa e o dever de consulta, impossibilitando a demonstração de fatos impeditivos ou interruptivos do lapso prescricional.


Com efeito, a análise percuciente do iter processual revela que o juízo a quo, após anular uma extinção anterior por abandono e determinar o prosseguimento do feito, prolatou nova sentença extintiva sob o fundamento da prescrição, sem que antes fosse expedida intimação específica para que o banco exequente se pronunciasse sobre eventual inércia prolongada, conforme IDs. 89283421,  89283427 e 89283430.


Tal conduta afronta diretamente o sistema de garantias processuais inaugurado pelo CPC, que veda o proferimento de decisões com base em fundamentos sobre os quais as partes não tiveram oportunidade de se manifestar.


Nesse contexto, o art. 10 do Código de Processo Civil estabelece uma regra de ouro para a condução do processo democrático:


Art. 10. "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."


A norma em comento não constitui mera recomendação ética ao magistrado, mas sim um dever funcional cuja inobservância macula o ato decisório de nulidade absoluta. 


A proibição da decisão surpresa visa garantir que o contraditório seja exercido de forma efetiva e substancial, permitindo que os litigantes influenciem a formação do convencimento judicial. 


No caso da prescrição, o legislador foi ainda mais enfático ao prever regra específica no parágrafo único do art. 487 do CPC:


Art. 487, Parágrafo único. "Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se."


A jurisprudência pátria, consolidada no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.604.412/SC), fixou tese vinculante sobre a matéria, asseverando que o contraditório deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Nesse sentido, a orientação do STJ é pacífica:


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS IMPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins que afastou a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, em razão da ausência de inércia do exequente e da falta de intimação prévia para manifestação sobre a prescrição e determinou o prosseguimento da ação executiva. 2. Recurso especial adesivo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins que deixou de aplicar a inversão dos ônus da sucumbência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser aplicada sem a intimação prévia do credor para opor fatos impeditivos, e se é possível a inversão dos ônus da sucumbência, com condenação de honorários advocatícios em caso de cassação de sentença. III. Razões de decidir 4. A prescrição intercorrente não pode ser aplicada sem a intimação prévia do credor, conforme entendimento do STJ, que exige o respeito ao princípio do contraditório. 5. A cassação da sentença impede a inversão do ônus da sucumbência, pois retira a decisão cassada do mundo jurídico, anulando seus efeitos, inclusive os relativos aos honorários. IV. Dispositivo e tese Recurso especial de G. Alves Borges e Giovanete Alves Borges conhecido em parte e improvido e recurso adesivo do Banco da Amazônia S.A. improvido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente exige a intimação prévia do credor para opor fatos impeditivos, em respeito ao princípio do contraditório. 2. A cassação da sentença impede a inversão do ônus da sucumbência, pois anula os efeitos da decisão, incluindo os relativos aos honorários. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; CPC/1973, art. 1.056; Código Civil de 2002, art. 202, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 08.02.2017; STJ, AgInt no REsp 2.100.386/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.564.369/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024. (REsp n. 2.089.390/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)- grifo nosso.


Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia também tem reafirmado, em reiterados julgados, a imprescindibilidade da oitiva prévia do exequente antes do decreto extintivo fundado no decurso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de violação ao devido processo legal:


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018827-55.2007.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS APELADO: MARIA CERQUEIRA e outros (2) Advogado(s):COSME JOSE DOS REIS ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE QUE O EXEQUENTE SEJA REGULARMENTE INTIMADO PARA PROMOVER O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que, de ofício, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, sob fundamento de inércia do exequente. O apelante sustenta a nulidade da decisão por violação aos arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC, alegando que a execução encontrava-se suspensa desde 19/11/2015, ainda sob a égide do CPC/1973, e que não houve intimação pessoal para o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal consiste em definir se é válida a extinção do processo executivo, por prescrição intercorrente declarada de ofício, sem prévia intimação pessoal do exequente, especialmente em execução suspensa antes da vigência do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 924, V, do CPC prevê a extinção da execução pela prescrição intercorrente, mas o art. 487, parágrafo único, e os arts. 9º e 10 do mesmo diploma vedam o reconhecimento de ofício sem prévia oitiva da parte interessada, em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema/IAC n. 1 (REsp 1.604.412/SC), fixou a tese de que “o contraditório deve ser observado mesmo nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, impondo-se a intimação prévia do exequente”. 5. Jurisprudência desta Corte (TJBA, 5ª e 3ª Câmaras Cíveis) tem reafirmado a nulidade de sentenças que reconhecem a prescrição intercorrente sem prévia intimação pessoal do credor, por afronta aos arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC. 6. No caso concreto, a execução encontrava-se suspensa sine die desde 19/11/2015, e o exequente foi surpreendido com sentença que reconheceu a prescrição, sem intimação prévia para impulsionar o feito. Assim, resta configurada violação ao devido processo legal e ao contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o exequente seja regularmente intimado para promover o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que de ofício, exige a prévia intimação pessoal do exequente, em respeito aos princípios do contraditório e da não surpresa. 2. A ausência de intimação prévia acarreta nulidade da sentença que extingue o processo com fundamento no art. 924, V, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 487, parágrafo único, e 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018 (Tema/IAC 1); STJ, AgInt no REsp 1.637.171/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.05.2017; TJBA, Apelação 0008541-96.2010.8.05.0150, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, 5ª Câmara Cível, pub. 06.03.2023; TJBA, Apelação 0012341-51.2010.8.05.0080, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, 3ª Câmara Cível, pub. 06.06.2023; TJBA, Apelação 8000515-27.2015.8.05.0043, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, 5ª Câmara Cível, pub. 08.07.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0018827-55.2007.8.05.0113, de Itabuna, em que figura como APELANTE, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, e como APELADA, MARIA CERQUEIRA e outro. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, ANULANDO A SENTENÇA, nos termos do voto condutor. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0018827-55.2007.8.05.0113,Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON,Publicado em: 15/12/2025) grifo nosso.


Não subsiste, portanto, o argumento contido na decisão monocrática agravada de que o contraditório teria sido exercido de forma diferida por meio da oposição de embargos de declaração. 


O contraditório posterior à decisão não supre a exigência legal de intimação prévia, uma vez que a finalidade do dispositivo é evitar o erro judiciário e a própria prolação de uma decisão viciada. 


A falta de oportunidade para a parte exequente demonstrar, por exemplo, que a paralisação do feito se deu por falha do serviço judiciário ou que existiam pedidos de diligências não apreciados, configura flagrante cerceamento de defesa.


No caso concreto, o banco já havia peticionado reiteradamente solicitando a citação do espólio, o que reforça a necessidade de sua oitiva antes da declaração da perda da pretensão executória.


Dessa forma, resta configurado o error in procedendo do juízo de primeiro grau, impondo-se o acolhimento da preliminar para declarar a nulidade da sentença e da decisão monocrática que a confirmou, em estrita observância ao princípio da não surpresa e às disposições contidas nos arts. 10 e 487, parágrafo único, do CPC.


Pois bem. Ultrapassada a questão preliminar, no que tange ao mérito da controvérsia, cumpre analisar se, de fato, restou configurada a inércia do exequente apta a ensejar a prescrição intercorrente, ou se a paralisação do feito decorreu de entraves inerentes aos mecanismos da Justiça. 


A prescrição intercorrente, instituto que visa punir a desídia do credor e garantir a segurança jurídica, pressupõe a conjunção de dois elementos indissociáveis: o decurso do prazo prescricional do direito material e a inércia qualificada da parte interessada em impulsionar o processo.


Compulsando a cronologia dos atos processuais, observa-se que o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A não permaneceu estático diante das dificuldades de citação do espólio executado. Pelo contrário, o histórico de movimentações demonstra que a instituição financeira buscou ativamente viabilizar o prosseguimento da execução, peticionando reiteradamente para fornecer novos endereços e requerer diligências. 


Nesse sentido, destaca-se a petição protocolada logo após a retomada da marcha processual em 2021, na qual o banco pugnou expressamente pela realização da citação por edital do ESPÓLIO DE VITAL DO ESPÍRITO SANTO, conforme ID. 89283429. 


Ocorre que referidos pleitos não receberam a devida e tempestiva apreciação pelo juízo de origem. A existência de um pedido de citação por edital pendente de análise é circunstância que, por si só, afasta a caracterização de abandono ou desídia.


 Não se pode imputar à parte exequente a responsabilidade pela paralisação do feito quando esta depende exclusivamente de um provimento judicial para que o processo avance à fase seguinte.


 A citação editalícia é ato complexo que demanda autorização e impulsão do magistrado, cuja omissão em examinar o requerimento configura falha na prestação jurisdicional.


Ademais, verifica-se que o banco exequente também pleiteou a utilização de ferramentas eletrônicas de pesquisa, como o sistema CRC-JUD, visando localizar eventuais herdeiros do executado falecido para fins de habilitação e citação, providência que também aguardava deferimento judicial. Tal cenário atrai a incidência da regra protetiva contida no art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil:


Art. 240, § 3º. "A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário."


A norma processual é clara ao estabelecer que a mora decorrente da estrutura ou do funcionamento do Poder Judiciário não deve acarretar prejuízos aos litigantes que agem com zelo e boa-fé. 


Se o credor cumpre com os ônus que lhe compete — como o recolhimento de custas e a indicação de modalidades citatórias previstas em lei —, a ausência de efetividade da diligência por falta de impulso oficial impede o reconhecimento da prescrição.


Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento cristalino através da Súmula 106, cujo teor é plenamente aplicável ao caso vertente:


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021225-27.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA NETO Advogado(s): AGRAVADO: LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO Advogado(s):Matheus Moraes Sacramento ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL NA PLATAFORMA DO CNJ ENQUANTO NÃO IMPLANTADO O SISTEMA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEDIDOS E FUNDAMENTOS DA AÇÃO NO TEOR DO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL. REQUISITOS DO ART. 257 DO CPC OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. DEMORA DA MARCHA PROCESSUAL POR MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há mácula à citação por edital quando não publicada na plataforma do CNJ, quando ainda não houve a sua plena implantação no Judiciário local. 2. A ausência dos pedidos e fundamentos da demanda no teor do edital não constitui nulidade da citação editalícia, pois não há exigência legal para tais informações constarem no edital, tendo o edital expedido observado os requisitos previstos no art. 257, do Código de Processo Civil. 3. O que há de relevante a se analisar, para fins de se concluir pela existência ou não da prescrição intercorrente no caso é se a paralisação do processo ou demora excessiva da marcha processual se deu pelos mecanismos próprios da Justiça, sem, por isso, poder prejudicar o Exequente, ou se por inércia da própria parte Exequente. 4. não se verifica qualquer omissão da parte Exequente no cumprimento das determinações judiciais exaradas, pelo tempo do prazo prescricional, de modo a afastar a prescrição intercorrente na forma da Súmula nº. 106, do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8021225-27.2020.8.05.0000, em que figura como Agravante ANTÔNIO BATISTA DE OLIVEIRA NETO e, como parte Agravada, LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8021225-27.2020.8.05.0000,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 27/09/2022 )


Portanto, a decisão que reconheceu a perda da pretensão executória baseou-se em uma premissa fática equivocada, ignorando que o processo encontrava-se em estado de dependência de ato judicial. 


Ao invés de decretar a extinção, caberia ao magistrado apreciar o pedido de citação por edital, garantindo a observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito, expressamente positivado no art. 4º do Código de Processo Civil, que assegura às partes o direito de obter a solução integral do litígio em prazo razoável, incluída a atividade satisfativa.


Conclui-se, assim, que a prescrição intercorrente não se aperfeiçoou no caso concreto, visto que a paralisação do feito é atribuível exclusivamente à ausência de impulso oficial na análise de requerimentos citatórios pendentes. 


Desse modo, a reforma da decisão agravada e da sentença de primeiro grau é medida imperativa para restabelecer o regular processamento da execução.


Ante o exposto, o  voto é  no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno para, reformando a decisão monocrática de Id. 95267572, DAR PROVIMENTO à apelação do exequente, nos termos seguintes: a) acolher a preliminar de nulidade para CASSAR a sentença de ID 89283430, proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador, ante a manifesta violação aos artigos 10 e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como ao princípio da não surpresa; b) no mérito, afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, diante da inexistência de inércia imputável ao credor e da configuração de mora exclusiva do serviço judiciário, nos termos da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça; c) determinar o retorno imediato dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da execução, devendo o magistrado apreciar os requerimentos de diligências pendentes, inclusive o pedido de citação por edital do ESPÓLIO DE VITAL DO ESPÍRITO SANTO e as pesquisas nos sistemas auxiliares.


Considerando que a extinção do feito foi afastada e a relação processual terá continuidade, deixo de fixar honorários recursais neste momento, devendo a verba honorária ser arbitrada e distribuída ao final da fase executiva, em conformidade com o êxito das partes na satisfação do crédito.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador  EDUARDO  CARICCHIO

Relator

11/07