PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000311-90.2019.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: AILTON NEIVA COSTA JÚNIOR
Advogado(s): 



Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESTEMUNHO INDIRETO. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA DA AUTORIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame

 

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o acusado da imputação do crime de latrocínio, previsto no art. 157, § 3º, II, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A acusação sustentou que o réu, em concurso com outro indivíduo, teria subtraído bens da residência da vítima e, em seguida, causado sua morte mediante golpe de faca no pescoço. O Ministério Público requereu a reforma da sentença para condenação do acusado.

 

II. Questão em discussão

 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório produzido nos autos comprova, para além de dúvida razoável, a autoria do crime de latrocínio atribuída ao acusado; e (ii) estabelecer se depoimentos indiretos reproduzindo informações de terceiros não identificados e não submetidos ao contraditório possuem aptidão para fundamentar decreto condenatório.

 

III. Razões de decidir

 

3. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo laudo de exame de necrópsia e pelo laudo pericial do local do crime, que demonstram a morte violenta da vítima decorrente de lesão provocada por instrumento perfurocortante.

 

4. A imputação de autoria apoia-se essencialmente em informações informais atribuídas a moradores não identificados, reproduzidas em juízo por investigadores que não presenciaram os fatos, sem confirmação sob o contraditório judicial, circunstância que fragiliza a comprovação da autoria à luz do art. 155 do CPP. Ademais, a investigação não recuperou os bens subtraídos nem localizou a arma utilizada no crime, inexistindo elementos materiais que vinculem diretamente o acusado aos fatos. Some-se a isso o fato de os exames periciais não terem identificado impressões digitais do acusado no local do crime, nem revelado vestígios biológicos capazes de relacioná-lo à prática delitiva.

 

5. O testemunho indireto não possui força probatória suficiente para comprovar elementos do crime ou fundamentar condenação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AREsp 1.940.381/AL.

 

6. A dúvida razoável acerca da participação do acusado impõe a manutenção da absolvição, em observância ao princípio da presunção de inocência.

 

IV. Dispositivo e tese

 

7. Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

 

“1. O testemunho indireto consistente na reprodução de relatos de terceiros não identificados e não submetidos ao contraditório não é suficiente, por si só, para comprovar a autoria delitiva.

 

2. A ausência de elementos materiais ou periciais de corroboração impede a formação de juízo condenatório seguro.

 

3. A persistência de dúvida razoável sobre a autoria impõe a absolvição do acusado em observância à presunção de inocência.”

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, art. 157, § 3º, II; CPP, arts. 155, 209, § 1º, 386, VII.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.940.381/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.12.2021, DJe 16.12.2021.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000311-90.2019.8.05.0072, oriundos da Comarca de Cruz das Almas, em que figura como apelante o Ministério Público do Estado da Bahia, e como apelado Ailton Neiva Costa Junior.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.

 

Sala das Sessões, _______de ________________ de 2026. 

 

Presidente 

 

Desa. ARACY LIMA BORGES

Relatora 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000311-90.2019.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: AILTON NEIVA COSTA JÚNIOR
Advogado(s):  

ALB/01

RELATÓRIO

 

O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Ailton Neiva Costa Junior, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, §3º, II, do Código Penal (latrocínio).

 

Narra a exordial acusatória que, em algum momento entre a noite do dia 11 de junho de 2018 e a manhã do dia 12 de junho de 2018, provavelmente durante a madrugada, na localidade do Cadete, zona rural do Município de Cruz das Almas/BA, o denunciado, em concurso com outro indivíduo, teria roubado e matado a vítima ESMERALDO FERNANDES DOS SANTOS, então com 74 (setenta e quatro) anos de idade.

 

Consta da denúncia que os agentes dirigiram-se à residência da vítima com a finalidade de subtrair bens, tendo levado uma televisão de 14 polegadas com receptor de antena, um aparelho micro system, uma lanterna/abajur importada, jogos de cama e mesa, toalhas de banho e o cartão de benefício da vítima. Segundo a acusação, após a subtração dos objetos, os agentes desferiram golpe de faca no pescoço da vítima, ocasionando sua morte.

 

A denúncia foi recebida em 31/05/2019 (ID 104478427).

 

Encerrada a instrução criminal, as partes apresentaram alegações finais (ID’s 104478615/104478617).

 

Em seguida, sobreveio sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver AILTON NEIVA COSTA JÚNIOR da imputação descrita na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (ID 104478620).

 

Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (ID 104478624). Em suas razões, sustenta que a materialidade e a autoria do delito estão suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório constante dos autos, razão pela qual pugna pela reforma da sentença para condenar o apelado pela prática do crime de latrocínio, nos termos da denúncia.

 

A defesa apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença (ID 104478630).

 

Instada, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo (ID 105312588).

 

É o relatório, que submeto à apreciação do Exmo. Sr. Desembargador Revisor.


Salvador/BA, 24 de junho de 2026.


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000311-90.2019.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: AILTON NEIVA COSTA JÚNIOR
Advogado(s):  

ALB/01

VOTO


I – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO

 

Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.

 

 

II- MÉRITO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO

 

O Ministério Público pleiteia a reforma da sentença absolutória, sustentando que o conjunto probatório produzido nos autos seria suficiente para demonstrar a autoria do crime de latrocínio imputado ao acusado.

 

Inicialmente, ressalto que não há controvérsia quanto à materialidade do delito, devidamente comprovada pelo laudo de exame de necrópsia, que atesta que a morte de Esmeraldo Fernandes dos Santos decorreu de hemorragia externa em razão da secção de grandes vasos do pescoço provocada por instrumento perfurocortante (ID 104478428, fls. 08/09). A dinâmica violenta da ação criminosa também encontra respaldo no Laudo de Exame Pericial do Local do Crime (ID 104478426), que descreve o cenário encontrado pelos peritos.

 

Todavia, idêntica certeza inexiste quanto à autoria atribuída ao apelado.

 

Com efeito, a condenação criminal exige prova segura e robusta acerca da autoria delitiva, não se mostrando suficiente a existência de meros indícios ou suspeitas, por mais relevantes que possam parecer. No caso dos autos, a análise do conjunto probatório revela que a imputação foi construída essencialmente a partir de informações repassadas informalmente por populares da região aos investigadores responsáveis pela apuração, sem que tais pessoas fossem identificadas ou ouvidas judicialmente.

 

Nesse contexto, o investigador Marcelo Pires de Almeida afirmou que, durante as diligências realizadas após o crime, ouviu moradores da região que relataram ter visto o acusado e um indivíduo conhecido como “Coveiro” nas proximidades da residência da vítima, bem como saindo do local carregando objetos. Todavia, esclareceu que nenhuma dessas pessoas aceitou formalizar declarações, limitando-se a prestar informações reservadas à equipe policial. Acrescentou, ainda, que não foram localizados a arma branca utilizada ou os bens supostamente subtraídos (PJe Mídias).

 

Na mesma linha, o investigador Walney de Sousa Oliveira relatou que, ao chegar ao local dos fatos, juntamente com outros policiais, encontrou a vítima já sem vida e passou a colher informações junto aos moradores da região. Segundo afirmou, vizinhos teriam relatado que ouviram gritos durante a madrugada e que, ao verificarem o ocorrido, teriam visto o acusado e o indivíduo conhecido como “Coveiro” nas proximidades da residência, carregando alguns pertences. Informou ainda que foram apreendidas vestes supostamente pertencentes ao acusado, as quais foram encaminhadas para perícia. Disse que a faca utilizada no crime não foi localizada, os bens subtraídos não foram recuperados e as imagens obtidas durante a investigação não permitiam a identificação dos indivíduos nelas retratados (PJe Mídias).

 

Igualmente, o investigador Edilson Oliveira Rangel declarou que os moradores da localidade apenas afirmavam que “tudo levava a crer” que o acusado estivesse envolvido no crime, sem que tivessem efetivamente presenciado a prática delitiva. Relatou ainda que foram encontradas roupas e uma máscara do tipo “brucutu”, posteriormente encaminhadas para exame pericial, mas admitiu que não houve recuperação dos objetos subtraídos e que as imagens coletadas não possuíam qualidade suficiente para identificação dos suspeitos (PJe Mídias).

 

Como se vê, nenhum dos policiais ouvidos em juízo presenciou os acontecimentos narrados na denúncia. Seus depoimentos limitam-se à reprodução de informações supostamente fornecidas por terceiros não identificados, circunstância que reduz significativamente a força probatória de tais declarações.

 

Tal fragilidade probatória é reforçada pelo disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, segundo o qual o magistrado formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação.

 

A única testemunha que possuía relação próxima com a vítima, Jorge Ribeiro dos Santos, enteado de Esmeraldo, igualmente não forneceu elementos capazes de individualizar a autoria delitiva. Ao contrário, afirmou desconhecer quem poderia ter praticado o crime e declarou que nenhum vizinho lhe apontou a identidade dos responsáveis. Limitou-se a informar que percebeu a ausência de alguns objetos da residência após o ocorrido (PJe Mídias).

 

Também não socorre a acusação o depoimento prestado por Rosilene Lima dos Santos. Embora tenha relatado que o acusado era usuário de drogas, praticava furtos e costumava portar faca, a testemunha foi expressa ao afirmar que não estava na localidade quando os fatos ocorreram, não presenciou qualquer ato relacionado ao crime e jamais recebeu confissão do acusado acerca do latrocínio. Sua convicção sobre a autoria decorre exclusivamente de impressões pessoais formadas a partir do histórico comportamental do réu e de comentários que ouviu posteriormente (PJe Mídias).

 

Outrossim, o laudo pericial produzido no local dos fatos não identificou impressões digitais atribuíveis ao acusado no interior da residência da vítima ou nos pontos de acesso examinados (ID 104478426).

 

Também foram apreendidos um brucutu, um batom, um par de sandálias, uma calça jeans e um cachimbo, supostamente pertencentes ao acusado. Contudo, o laudo pericial concluiu que as análises biológicas realizadas não revelaram a presença de sangue humano em nenhuma das peças de vestuário examinadas (ID 104478424 - fl. 12), inexistindo elemento que associe o acusado à prática delitiva.

 

Dessa forma, admitir a condenação do apelado com base tão somente em relatos indiretos reproduzidos por investigadores de polícia, desacompanhados de elementos objetivos de corroboração, equivaleria a proferir decreto condenatório sem prova judicializada segura de autoria.

 

O processo penal exige um grau de certeza incompatível com meras conjecturas ou suspeitas. A presunção de inocência, alçada à condição de garantia fundamental pelo art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, impede a condenação quando subsiste dúvida razoável acerca da participação do acusado nos fatos.

 

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o denominado testemunho indireto (hearsay testimony), consistente na reprodução em juízo de informações supostamente prestadas por terceiros não identificados ou não ouvidos sob o crivo do contraditório, não possui aptidão para comprovar a ocorrência de elementos do delito nem para fundamentar decreto condenatório:

 

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO TENTADO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA SUA REJEIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY) QUE NÃO SERVE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. OFENSA AO ART. 212 DO CPP. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO, PELA POLÍCIA, DAS TESTEMUNHAS OCULARES DO DELITO, IMPOSSIBILITANDO SUA OUVIDA EM JUÍZO. FALTA TAMBÉM DO EXAME DE CORPO DE DELITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, III E VII, E 158 DO CPP. DESISTÊNCIA, PELO PARQUET, DA OUVIDA DE DUAS TESTEMUNHAS IDENTIFICADAS E DA VÍTIMA. GRAVES OMISSÕES DA POLÍCIA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE RESULTARAM NA FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVAS RELEVANTES. TEORIA DA PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DO REPRESENTADO. EVIDENTE INJUSTIÇA EPISTÊMICA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE ABSOLVER O RECORRENTE. (...)

3. O testemunho indireto (hearsay testimony) não se reveste da segurança necessária para demonstrar a ocorrência de nenhum elemento do crime, mormente porque retira das partes a prerrogativa legal de inquirir a testemunha ocular dos fatos (art. 212 do CPP).

4. A imprestabilidade do testemunho indireto no presente caso é reforçada pelo fato de que a polícia, em violação do art. 6º, III, do CPP, nem identificou as testemunhas oculares que lhes repassaram as informações posteriormente relatadas pela policial militar em juízo. Por outro lado, a vítima, a namorada do recorrente e seu amigo - todos conhecidos da polícia e do Parquet - não foram ouvidos em juízo, tendo o MP/AL desistido de sua inquirição.

5. Para além da falta de identificação e ouvida das testemunhas oculares, a vítima não foi submetida a exame de corpo de delito, por inércia da autoridade policial e sem a apresentação de justificativa válida para tanto (na forma do art. 167 do CPP), o que ofende os arts. 6º, VII, e 158 do CPP. Perda da chance probatória configurada.

6. "Nas hipóteses em que o Estado se omite e deixa de produzir provas que estavam ao seu alcance, julgando suficientes aqueles elementos que já estão à sua disposição, o acusado perde a chance - com a não produção (desistência, não requerimento, inviabilidade, ausência de produção no momento do fato etc.) -, de que a sua inocência seja afastada (ou não) de boa-fé. Ou seja, sua expectativa foi destruída" (ROSA, Alexandre Morais da; RUDOLFO, Fernanda Mambrini. A teoria da perda de uma chance probatória aplicada ao processo penal. Revista Brasileira de Direito, v. 13, n. 3, 2017, p. 462).

(...).

8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e absolver o recorrente, com a adoção das seguintes teses:

8.1: o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP.

8.2: quando a acusação não produzir todas as provas possíveis e essenciais para a elucidação dos fatos, capazes de, em tese, levar à absolvição do réu ou confirmar a narrativa acusatória caso produzidas, a condenação será inviável, não podendo o magistrado condenar com fundamento nas provas remanescentes.”

(STJ, AREsp 1.940.381/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021).

 

Tal orientação aplica-se integralmente ao caso dos autos. As pessoas apontadas pelos investigadores como supostas testemunhas dos fatos jamais foram identificadas ou ouvidas em juízo, impossibilitando a verificação da credibilidade de suas declarações. Ainda, não houve recuperação da res furtiva nem localização da arma utilizada no crime.

 

Assim, embora os elementos informativos colhidos na investigação tenham sido suficientes para justificar o aprofundamento das diligências e o oferecimento da denúncia, não lograram ser convertidos em prova judicializada apta a demonstrar, para além de dúvida razoável, a autoria do delito. Permanecendo incerta a participação do acusado nos fatos narrados na exordial acusatória, impõe-se a preservação do decreto absolutório, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência.

 

 

III- CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, conheço do recurso, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.


Salvador/BA, 24 de junho de 2026.


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora