PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000263-93.2015.8.05.0227
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO PINTO DE OLIVEIRA SA, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: FREDERICO ALVARES DE MAGALHAES
Advogado(s):ELEN RAMALHO DA SILVA, FAGNER ALVES DOS ANJOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CREDORA, DO BANCO ENDOSSATÁRIO E DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 

 1. O banco que recebe duplicatas por endosso translativo assume os riscos do protesto indevido, conforme entendimento consolidado pelo STJ.

 2. A empresa credora tem o dever de conferir adequadamente os dados cadastrais antes de efetivar a venda a prazo, sendo responsável pelos danos causados ao consumidor.

 3. O órgão de proteção ao crédito deve notificar previamente o consumidor antes da negativação de seu nome, conforme a Súmula 359 do STJ.

4. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantendo-se o quantum arbitrado em R$ 10.000,00, considerando a gravidade da situação e o impacto na vida do autor.

5. APELAÇÕES DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos recursos de apelações 0000263-93.2015.8.05.0227, originária da Ação Declaratória cumulada com Indenização por Danos Morais, figurando como apelantes ANCO DO BRASIL S/A, BUNZL EQUIPAMENTOS PARA PROTEÇÃO INDIVIDUAL LTDA e SERASA S/A e apelado FREDERICO ALVARES DE MAGALHÃES,

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelações, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,

DES. PRESIDENTE

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000263-93.2015.8.05.0227
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO PINTO DE OLIVEIRA SA, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: FREDERICO ALVARES DE MAGALHAES
Advogado(s): ELEN RAMALHO DA SILVA, FAGNER ALVES DOS ANJOS

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam-se de recursos de apelações, interpostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, BUNZL EQUIPAMENTOS PARA PROTEÇÃO INDIVIDUAL LTDA e SERASA S/A, contra a Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santana/BA, que julgou procedente a Ação Declaratória cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta por FREDERICO ALVARES DE MAGALHÃES.

O Autor ajuizou a Ação, alegando ter sido vítima de fraude, na qual terceiros utilizaram seus dados pessoais, para realizar compras junto à empresa BUNZL, esta emitindo duplicatas e as endossou ao BANCO DO BRASIL, que, por sua vez, levou os títulos a protesto. A SERASA incluiu o nome do Autor nos cadastros de inadimplentes, causando-lhe diversos transtornos, inclusive hospitalização decorrente do abalo emocional.

A Sentença recorrida declarou a inexistência do débito e condenou solidariamente os réus, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, fixando a quantia de R$ 10.000,00 a título de dano moral, além de R$ 62,54 a título de dano material.

Em suas razões recursais, o BANCO DO BRASIL, sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando ter atuado apenas como endossatário-mandatário, sem participação na fraude. Argumenta, ainda, que a condenação é indevida e que, caso mantida, o valor da indenização deve ser reduzido.

A empresa BUNZL alega que também foi vítima da fraude e que tomou todas as precauções necessárias para evitar transações fraudulentas. Defende a inexistência de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro e requer a improcedência da Ação ou, subsidiariamente, a redução da indenização arbitrada.

A SERASA por sua vez sustenta que, apenas reproduziu informações fornecidas pelo cartório de protesto, sem responsabilidade pela veracidade dos débitos, e que não tem obrigação de notificar previamente a inclusão de protestos em seu cadastro. Requer a reforma da Sentença para afastar sua condenação.

Vieram os autos sem contrarrazões.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador/BA, 07 de fevereiro de 2025

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000263-93.2015.8.05.0227
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO PINTO DE OLIVEIRA SA, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: FREDERICO ALVARES DE MAGALHAES
Advogado(s): ELEN RAMALHO DA SILVA, FAGNER ALVES DOS ANJOS

 

VOTO

 

 

Os recursos são admissíveis, preenchendo os requisitos, contudo não merecem provimento.

Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO DO BRASIL. Conforme entendimento consolidado, o banco que recebe título por endosso translativo, assume o risco de eventual protesto indevido, conforme a Súmula 475 do STJ: “Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.”. Demais a mais, a presença da responsabilidade objetiva da instituição financeira, afasta a ilegitimidade passiva.

No tocante à empresa BUNZL, verifica-se que houve falha na conferência dos dados cadastrais, permitindo a concretização da fraude. A negligência na verificação de informações essenciais, impõe sua responsabilização pelos danos suportados pelo Autor.

Quanto à SERASA, esta possui o dever de notificar previamente a inclusão do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, conforme determina a Súmula 359 do STJ. A ausência dessa comunicação caracteriza falha na prestação do serviço, configurando ato ilícito indenizável. Portanto, a omissão da prévia notificação, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo se preexistente inscrição.

Como visto, a Decisão recorrida não diverge da jurisprudência:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. DUPLICATA SEM LASTRO. REMESSA INDEVIDA À PROTESTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEDENTE E DA CESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. Ação declaratória com pedido de indenização. Sentença de procedência. Recurso de um dos corréus. Primeiro, reconhece-se a responsabilidade solidária dos réus. Incontroversa a inexistência do débito constante na duplicata mercantil sem lastro. Responsabilidade solidária do cedente (sacador) e do cessionário. Caberia ao endossatário de verificar a existência de lastro, autenticidade e inadimplemento do título. Réu que, se tivesse confirmado a regularidade da operação, evitaria o protesto indevido. E segundo, mantém-se a indenização dos danos morais. Cobrança indevida. Emissão indevida de título. Duplicata Mercantil sem lastro remetida a protesto – apesar da posterior concessão da tutela de urgência. Tentativa do réu de incluir o nome da empresa autora junto aos cadastros de inadimplentes. Possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral. Súmula 227 do STJ. Precedentes da Turma Julgadora. Valor da indenização mantido em R$ 30.000,00. Valor proporcional ao caso concreto. Réu que agiu sem a mínima cautela na aferição da origem do título. Existência de outras demandas semelhantes em seu desfavor. Precedentes do TJSP. Ação julgada procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP 1009972-08.2022.8.26.0292 Jacareí, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 17/01/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2024)



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2266881 MS 2022/0392633-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023)

O dano moral restou caracterizado, pois o Autor sofreu restrições financeiras (ID. 77150188, pág. 05) e, danos à sua saúde (ID. 77150188, pag. 22), em decorrência da negativação indevida. O valor fixado na Sentença em R$ 10.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado ao caso concreto.

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos recursos de apelações, mantendo integralmente a Sentença recorrida.

É como voto.

Transitado em julgado o presente recurso, remetam-se os autos para o juízo de origem, com imediata baixa na distribuição.

Sala de Sessões,

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR