PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. OMISSÃO. TEMA 27 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AFASTADO. APLICAÇÃO DA LEI DE USURA. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO APENAS EM SUA FUNDAMENTAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. Caso em exame 1. Juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, diante de decisão da 2ª Vice-Presidência do TJBA, para readequar acórdão anteriormente proferido, que aplicara o Tema 27 do STJ à hipótese envolvendo cédula de crédito rural. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o entendimento firmado no Tema 27 do STJ às cédulas de crédito rural e se há abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada. III. Razões de decidir 3. As cédulas de crédito rural estão excluídas do âmbito de incidência do Tema 27 do STJ, conforme decidido no REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos repetitivos. 4. A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato (8,5% ao ano) encontra-se abaixo do teto subsidiário da Lei da Usura, inexistindo comprovação de abusividade ou desvantagem excessiva. 5. Ausente demonstração de desequilíbrio contratual ou violação aos princípios da boa-fé, não há fundamento jurídico para a revisão da cláusula. IV. Dispositivo e tese 6. Juízo de retratação exercido para ajustar a fundamentação do acórdão, afastando-se a aplicação do Tema nº 27 do STJ e reconhecendo-se a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada. Mantida a declaração de nulidade da cláusula de comissão de permanência. Tese de julgamento: "1. O Tema 27 do STJ não se aplica às cédulas de crédito rural. 2. A taxa de juros remuneratórios pactuada em cédula de crédito rural é válida se estiver dentro dos parâmetros legais e não demonstrada sua abusividade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; Decreto-Lei nº 167/1967; Decreto nº 22.626/33. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000486-16.2023.8.05.0198, em que figuram como apelante JOSE ARLINDO ALVES FERREIRA e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000486-16.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ARLINDO ALVES FERREIRA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em exercer o juízo de retratação, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por José Arlindo Alves Ferreira contra sentença proferida pelo Juízo da V. dos Feitos de Rel. De Cons. Civ. E Comerciais de Planalto da Comarca de Salvador que, nos autos da ação revisional n. 8000486-16.2023.8.05.0198, proposta em face do Banco do Brasil S/A, julgou a demanda improcedente, com fulcro na Súmula 596 do STF e Recursos Especiais n. 1.061.530/RS e 973.827/RS Em acórdão de lavra da Juíza Convocada Dra. Ana Conceição Barbuda (id. 73787948), foi dado parcial provimento à apelação, apenas para anular a cláusula de comissão de permanência do contrato em discussão. Interposto Recurso Especial pelo autor (id. 75497576), sobreveio decisão proferida pelo 2º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça (id. 78244866), antes do juízo de prelibação, facultando a esta Relatoria a retratação estatuída no art. 1.030, II, CPC, por entender que o acórdão recorrido aplicou equivocadamente, em sua fundamentação, tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicito inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que não caberá sustentação oral. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000486-16.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ARLINDO ALVES FERREIRA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de juízo de retratação determinado pela 2ª Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 86-D, inciso III, do Regimento Interno do TJBA, diante da interposição de recurso especial. Dispõe o art. 86-D, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: “Art. 86-D – Conclusos os autos ao 2º Vice-Presidente, cabe-lhe: […] III – encaminhar o processo ao redator do acórdão recorrido ou ao seu sucessor no Órgão Julgador a fim de que seja novamente submetido ao colegiado para possível juízo de retratação, se verificar que o acórdão recorrido diverge do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos, de acordo com o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil;” O acórdão anteriormente proferido por esta Câmara deu parcial provimento à apelação para declarar a nulidade da cláusula de inadimplemento que previa a cobrança de comissão de permanência, mantendo-se, no entanto, a sentença de improcedência quanto à taxa de juros remuneratórios, com fundamento no Tema nº 27 do STJ. A referida tese (Tema 27) estabelece que: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Entretanto, conforme acertadamente apontado pela 2ª Vice-Presidência, as cédulas de crédito rural foram expressamente excluídas do âmbito de aplicação do Tema 27, conforme delimitação firmada no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos repetitivos, o que impõe readequação da fundamentação do acórdão. Dessa forma, impõe-se readequar a fundamentação do acórdão, afastando o uso da tese do Tema 27, e passando à análise da legalidade da taxa de juros remuneratórios à luz da legislação específica e das circunstâncias do caso concreto. O contrato objeto da presente demanda é uma cédula rural pignoratícia, instrumento regulado pelo Decreto-Lei nº 167/1967, sendo as taxas de juros aplicáveis fixadas pelo Conselho Monetário Nacional. Na hipótese de omissão normativa, aplica-se subsidiariamente o limite de 12% ao ano, previsto no Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura). Ilustram tal entendimento os seguintes julgados: AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA MÉDIA BACEN – INAPLICABILIDADE – LEI USURA – PATAMAR MÁXIMO 12% AO ANO – ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – PREVISÃO EXPRESSA – ADMISSIBILIDADE –– COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DECRETO LEI Nº 167/67 – AFASTAMENTO – CUMULAÇÃO JUROS DE MORA E MULTA – POSSIBILIDADE – ENCARGOS DISTINTOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – HONORÁRIOS POR EQUIDADE – DESCABIMENTO – HIPÓTESE DO § 2º, ART. 85 DO CPC - SENTENÇA RETIFICADA – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO – APELO DO BANCO – DESPROVIDO. (TJ-MT - AC: 00089146720148110006, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 11/10/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/10/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA – EXTRATOS DA CONTA VINCULADA – PRESCINDIBILIDADE – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À 12% AO ANO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL – POSSIBILIDADE - JUROS MORATÓRIOS 1% AO ANO E MULTA MORATÓRIA 2% - POSSIBILIDADE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. As cédulas de crédito rural gozam de força executiva própria, dispensando extratos bancários de movimentação da conta vinculada, ou seja, basta cópia reprográfica da cédula acompanhadas por documento hábil a pormenorizar os cálculos do credor e propiciar ampla defesa ao devedor, que se observa no denominado Demonstrativo da Conta Vinculada contendo planilha com a evolução do débito e das amortizações de parcelas efetuadas pelo executado. 2 . Com relação aos juros remuneratórios nas cédulas de crédito rural, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que, embora os juros bancários não estejam limitados a 12% ao ano, as cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão submetidas a regramentos próprios, quais sejam, o da Lei nº 6.840/80 e o do Decreto-Lei 413/69, que, conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Evidenciada a omissão do referido Conselho, aplica-se a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto n.º 22 .626/33 ( Lei da Usura). 3. Quanto a aplicação de juros moratórios de 1% ao ano e multa moratória de 2%, resta evidente essa possibilidade em consonância com o disposto no art. 5º, parágrafo único e art . 71, do Decreto-Lei nº 167/1967. (TJ-MT 10010753520188110005 MT, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021) No presente caso, restou pactuada taxa de juros remuneratórios de 8,5% ao ano, inferior ao teto subsidiário da Lei de Usura, inexistindo qualquer prova nos autos de desvantagem exagerada, onerosidade excessiva, ou descompasso com as práticas de mercado. Embora a parte autora alegue genericamente abusividade, não logrou demonstrar vício concreto na cláusula, tampouco desproporcionalidade ou qualquer elemento fático que justifique a revisão judicial da taxa acordada. Diante disso, e considerando que o contrato em análise não apresenta taxa de juros exorbitante, tampouco violação aos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual, impõe-se a manutenção da sentença neste ponto, afastando-se a pretensão revisional quanto aos juros remuneratórios. Assim, impõe-se o exercício do juízo de retratação, previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC, a fim de adequar o julgado, afastando-se a aplicação do Tema nº 27 do STJ e fundamentando corretamente o acórdão. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para ajustar a fundamentação do acórdão prolatado, excluindo-se a aplicação do Tema nº 27 do STJ e reconhecendo-se a regularidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, com base na legislação específica e na ausência de abusividade. Mantenho, em seus exatos termos, o dispositivo do julgado anterior, que deu parcial provimento à apelação apenas para declarar a nulidade da cláusula de comissão de permanência. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000486-16.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ARLINDO ALVES FERREIRA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO