PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ. MAGISTÉRIO. 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS E VANTAGENS PERMANENTES (QUINQUÊNIOS, AVANÇO HORIZONTAL E GRATIFICAÇÕES INERENTES AO CARGO). ARTS. 7º, VIII E XVII C/C 39, § 3º DA CF/88. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. ILEGALIDADE DO PAGAMENTO RESTRITO AO VENCIMENTO BÁSICO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 8008194-66.2022.8.05.0000. RATIO DECIDENDI APLICÁVEL AO TERÇO DE FÉRIAS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Caetité/BA contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança ajuizada por três servidores públicos municipais (professores), condenando o ente público ao pagamento das diferenças salariais do décimo terceiro salário e terço de férias calculados sobre a remuneração integral, considerando todas as verbas de natureza remuneratória e permanentes, respeitada a prescrição quinquenal e indeferida a indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há inépcia da petição inicial pela ausência de especificação pormenorizada das vantagens; (ii) saber se é admissível o litisconsórcio ativo facultativo entre os servidores; (iii) saber se ocorreu prescrição de parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento; e (iv) saber se a base de cálculo do 13º salário e do terço de férias deve ser a remuneração integral ou apenas o vencimento básico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial é apta, pois descreve adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos, estando instruída com fichas financeiras que permitem a identificação das parcelas pagas a menor, assegurando o contraditório. 4. É cabível o litisconsórcio ativo facultativo quando há afinidade de questões por ponto comum de direito (art. 113, III, CPC), tratando-se de servidores submetidos ao mesmo regime jurídico pleiteando idêntica tese de direito constitucional. 5. Em relação à Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e na Súmula 85/STJ, estando prescritas as parcelas anteriores a 12/01/2017. 6. A Constituição Federal, nos arts. 7º, VIII e XVII, c/c 39, § 3º, estabelece que o décimo terceiro salário e o terço de férias devem ter como base de cálculo a remuneração integral e o salário normal, respectivamente, o que abrange o vencimento básico acrescido das vantagens remuneratórias de caráter permanente. 7. O Plenário deste TJBA, no Incidente de Inconstitucionalidade n.º 8008194-66.2022.8.05.0000, consolidou a inconstitucionalidade de normas locais que restringem tais pagamentos ao vencimento básico, entendimento aplicável por identidade de razão ao terço de férias. 8. Verificada a incidência das verbas apenas sobre o salário base, é devido o pagamento das diferenças remuneratórias para evitar o enriquecimento ilícito da Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O décimo terceiro salário e o terço de férias dos servidores públicos municipais devem ser calculados sobre a remuneração integral, compreendendo o vencimento básico acrescido das vantagens permanentes e habituais, por força dos arts. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º; CPC, arts. 113 e 319; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei Orgânica do Município de Caetité, art. 79-A, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Tribunal Pleno, Arguição de Inconstitucionalidade nº 8008194-66.2022.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 25.08.2022; TJBA, Quinta Câmara Cível, Apelação nº 0000192-47.2016.8.05.0101, Rel. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, j. 30.09.2024; TJBA, Terceira Câmara Cível, Apelação nº 8000084-67.2022.8.05.0036, Rel. Desa. Licia Pinto Fragoso Modesto, j. 30.06.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000064-76.2022.8.05.0036, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE CAETITÉ e como apelados ROSANGELA MARIA OLIVEIRA PRATES, SAYONARA ALVES ARAUJO e SINVALDO LOPES TEIXEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. Salvador, data do sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000064-76.2022.8.05.0036
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s): ANA BRITO KOEHNE, ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA
APELADO: ROSANGELA MARIA OLIVEIRA PRATES e outros (2)
Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CAETITÉ em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Caetité que, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança ajuizada por ROSÂNGELA MARIA OLIVEIRA PRATES, SAYONARA ALVES ARAÚJO e SINVALDO LOPES TEIXEIRA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. A lide originária versa sobre a cobrança de diferenças salariais relativas ao 13º salário e ao terço constitucional de férias. Os autores, servidores públicos municipais ocupantes do cargo de professor, alegam que o ente público vem efetuando o pagamento de tais verbas com base apenas no vencimento básico, desconsiderando as demais vantagens pecuniárias que compõem a remuneração integral, em afronta ao art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal e à legislação local. O magistrado de primeiro grau, ao sentenciar o feito, rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e de impossibilidade de litisconsórcio ativo. No mérito, reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 12/01/2017 e condenou o Município ao pagamento das diferenças apuradas entre o valor pago e o valor devido com base na remuneração integral (vencimento acrescido das vantagens remuneratórias permanentes), julgando improcedente, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, o Município de Caetité suscita, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, argumentando que a narrativa é genérica e não especifica as vantagens que deixaram de ser incluídas no cálculo. Defende a impossibilidade do litisconsórcio ativo facultativo, alegando que as relações jurídicas são autônomas e possuem particularidades remuneratórias distintas. No mérito, sustenta a legalidade do pagamento sobre o vencimento básico, alegando que gratificações como a de estímulo ao aperfeiçoamento profissional e o salário-família possuem vedação legal para integração na base de cálculo. Aduz, ainda, a ausência de prova de habitualidade de horas extras. Ao final, pugna pelo provimento do apelo para reformar integralmente a sentença. Intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 88151828. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, data registrada em sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000064-76.2022.8.05.0036
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s): ANA BRITO KOEHNE, ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA
APELADO: ROSANGELA MARIA OLIVEIRA PRATES e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. Juízo de Admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e isenção de preparo por força do art. 1.007, § 1º, do CPC), conheço do recurso. 2. Preliminares 2.1. Da Inépcia da Inicial O apelante reitera a tese de inépcia da exordial. Sem razão. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. A causa de pedir foi claramente delineada (pagamento a menor de verbas constitucionais) e os pedidos são determinados. A ausência de liquidação antecipada não inibe a aptidão da inicial, pois os parâmetros de cálculo foram estabelecidos e a peça veio instruída com fichas financeiras que individualizam a situação de cada servidor, permitindo ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como de fato ocorreu na contestação apresentada. Rejeito a preliminar. 2.2. Do Litisconsórcio Ativo Facultativo Insurge-se o Município contra a formação do litisconsórcio. Contudo, o art. 113, incisos II e III, do CPC, autoriza a reunião de autores quando houver conexão pela causa de pedir ou afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. No caso, todos os autores são professores do mesmo ente federativo e buscam o reconhecimento da mesma tese jurídica: a incidência do 13º e 1/3 de férias sobre a remuneração integral. A mera variação quantitativa de gratificações entre os autores não impede a tramitação conjunta. A cumulação subjetiva no polo ativo atende aos princípios da economia e celeridade processual, evitando a proliferação de demandas idênticas sobre a mesma tese de direito. Não há complexidade fática que justifique a limitação, visto que o número de litigantes é reduzido (três) e a matéria é predominantemente de direito. Preliminar rejeitada. 3. Mérito A controvérsia central reside na base de cálculo adotada pelo Município para o pagamento do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, verbas que, por sua natureza e previsão constitucional, devem incidir sobre a totalidade dos ganhos habituais dos servidores. A lógica que ampara a pretensão autoral é irrefutável, pois ambos os direitos emanam da mesma matriz constitucional: o art. 7º, da Constituição Federal. O referido dispositivo constitucional, em seus incisos VIII e XVII, aplicáveis aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, estabelece: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;" O texto constitucional é literal ao eleger a "remuneração integral" e o "salário normal" (que abrange o complexo de parcelas contraprestativas habituais) como bases de cálculo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o termo "remuneração" engloba o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. No caso concreto, as fichas financeiras acostadas (IDs 82905712, 82908870 e 82908878) e o Laudo Técnico (ID 82908898) comprovam que os autores percebem vantagens como "Avanço Horizontal", "Quinquênio" e "Gratificação de Estímulo", as quais possuem natureza nitidamente remuneratória e caráter permanente, dado que compõem a remuneração ordinária, mas que não foram computadas para o cálculo do 13º salário e do terço de férias. Ficou demonstrado no feito que o Município utilizou invariavelmente o "Salário Base" como fator de incidência do terço constitucional e do décimo terceiro, conforme corroborado pelo laudo técnico de ID 82908898, resultando em pagamento a menor e enriquecimento ilícito do ente público em detrimento dos trabalhadores. Ocorre que a autonomia administrativa do Município para organizar seu funcionalismo não possui o condão de esvaziar garantias sociais mínimas previstas na Carta Magna. Normas infraconstitucionais, que visem limitar o cálculo do 13º salário ao vencimento básico, são frontalmente inconstitucionais por violação ao princípio da hierarquia das normas e ao comando expresso do art. 7º, da CF/88. Nesse sentido, o plenário desta Corte de Justiça reconheceu a inconstitucionalidade de norma municipal que considera o vencimento básico do servidor como base de cálculo para pagamento do décimo terceiro salário, excluindo as vantagens percebidas, por violação ao art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL n. 8008194-66.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno ARGUINTE: MUNICIPIO DE IGAPORA Advogado (s): ARGUIDO: MERILUCIA VILAS BOAS COSTA Advogado (s):BRUNA LUIZA SANTANA PEREIRA ALVES SAMPAIO, RODRIGO RINO RIBEIRO PINA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. SERVIDORA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO INCOMPATÍVEL COM O REGRAMENTO ESTATUÍDO NOS ARTIGOS 7º, INCISO VIII, e 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO TJ/BA. DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 67, § 3º, DA LEI N. 35/1993, DO MUNICÍPIO DE IGAPORÃ. 1. A gratificação natalina deve ser calculada com base na remuneração integral do servidor, ou seja, sobre a soma do vencimento básico com as vantagens pecuniárias tanto de caráter permanente quanto transitório, excluindo-se as verbas de caráter indenizatório. 2. Vê-se, destarte, que o regramento municipal sub examine é incompatível com as regras constitucionais, pois criou dispositivo que viola frontalmente o direito de seus servidores receberam a gratificação natalina com base em suas respectivas remunerações. 3. Aliás, o dispositivo em voga não apenas é incompatível com os já mencionados artigos 7º, VIII e 39, §3º, da Carta Magna, como também cria indesejável discriminação entre os servidores de carreira e aqueles que exercem cargos em comissão, já que estes últimos podem receber a gratificação natalina com fincas na integralidade da remuneração. 4. A Constituição Federal não traz palavras inúteis passíveis de redução quando interpretadas, principalmente quando se tratam de direito e garantias, sendo certo que se o artigo 7º, inciso VIII, determinou que o pagamento do décimo terceiro salário tenha com base a remuneração integral, deve a sua base de cálculo compreender a quantia total que percebe os servidores públicos. 5. Declarada a inconstitucionalidade do artigo 67, § 3º da Lei n. 35/1993 do Município de Igaporã em face da Constituição da Republica. Vistos, relatados e discutidos estes autos de incidente de inconstitucionalidade de n. 8008194-66.2022.8 .05.0000, instaurado na apelação cível de n. 0000276-48.2016 .8.05.0101, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE IGAPORÃ e como apelada MERILUCIA VILAS BOAS COSTA. ACORDAM os magistrados integrantes do Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar procedente o incidente de inconstitucionalidade para declarar que é inconstitucional o artigo 67, § 3º, da Lei n . 35/1993, do Município de Igaporã, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Argüição de Inconstitucionalidade: 80081946620228050000, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 25/08/2022) Com efeito, a força do precedente firmado pelo Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade, não se esgota na análise do dispositivo legal que tratava exclusivamente da gratificação natalina. A tese jurídica central ali consolidada — a de que a expressão "remuneração", contida no art. 7º da Constituição, deve ser interpretada em seu sentido amplo para fins de cálculo de direitos sociais — possui caráter principiológico. É crucial ressaltar que a ratio decidendi daquele julgado, ou seja, seu fundamento determinante, foi a supremacia da norma constitucional que impõe a remuneração integral como base de cálculo. Tal interpretação sistemática abrange, com igual rigor, tanto o décimo terceiro salário (art. 7º, VIII) quanto o terço constitucional de férias, que utiliza a expressão análoga "salário normal" (art. 7º, XVII). A jurisprudência pátria é pacífica ao interpretar o termo "salário normal" como sinônimo de "remuneração integral", significando que o terço de férias deve, necessariamente, incidir sobre a totalidade dos ganhos habituais do servidor, assim como o 13º salário. Portanto, a decisão do Plenário não se limitou a um artigo de lei específico, mas sim consolidou a interpretação correta do direito constitucional à remuneração completa. A aplicação extensiva desse entendimento ao terço de férias não é apenas uma possibilidade, mas uma consequência lógica e necessária, como tem sido consistentemente reafirmado pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em seus julgados, inclusive por esta C. 5ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDORA MUNICIPAL DE IGAPORÃ. 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 67 § 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 35/1993. BASE DE CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL E APENAS SOBRE O VENCIMENTO BASE. DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA . REFORMA DE OFÍCIO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- O cálculo do 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional deve considerar a remuneração total do servidor e não apenas o seu salário-base, conforme art. 7º VIII e XVII c/c art . 39, § 3º, da CF; II- O Plenário desta Corte de Justiça, em 24/08/2022, no Incidente de Inconstitucionalidade n.º 8008194-66.2022.8 .05.0000, suscitado em sede de recurso de apelação interposto pelo Município de Igaporã no processo n.º 0000276-48.2016.8.05.0101, declarou a inconstitucionalidade do art. 67, § 3º, da Lei n .º 35/1993 daquele ente federativo, o qual prevê o cálculo da gratificação natalina sobre o vencimento básico; III- Para afastar a condenação do ente municipal em relação às diferenças salariais pleiteadas, incumbia ao réu, ora apelante comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ora apelada, nos termos do art. 373, II do CPC. Diante da ausência da prova da quitação das diferenças salariais pelo município, agiu com acerto o Juízo primevo, evitando o enriquecimento ilícito do Poder Público em detrimento da servidora; IV- Quanto à correção monetária e aos juros de mora aplicáveis às condenações judiciais da Fazenda Pública, até 08/12/2021, segue-se o entendimento firmado pelo STF no Tema 810. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, aplica-se a taxa Selic, conforme determinado pela referida emenda constitucional . Ante a natureza de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo; V- Considerando que a Fazenda Pública figura como parte e que a sentença não é líquida, o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer no momento da liquidação do decisum, na forma do que dispõe o art. 85, § 4º, II do CPC, merecendo reparo a sentença, de ofício, nesse ponto também. Destaque-se, ainda, que deve ser levada em consideração a atuação em grau recursal na definição do percentual (art. 85, § 11º); VI- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000192-47.2016.8.05 .0101, em que figuram, como apelante, MUNICÍPIO DE IGAPORÃ e, como apelado, EDNEIDE LOPES BATISTA CUNHA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça. (TJ-BA - Apelação: 00001924720168050101, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024) No mesmo sentido, em processo contra o próprio Município de Caetité, este E. Tribunal já se pronunciou: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. CÁLCULO SOBRE REMUNERAÇÃO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: 1. O décimo terceiro salário e o terço de férias dos servidores públicos municipais devem ser calculados sobre a remuneração integral, compreendendo o vencimento básico acrescido das vantagens permanentes [...]. (TJ-BA - Apelação: 80000846720228050036, Relatora: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2025). Para que não reste qualquer dúvida, a própria Lei Orgânica do Município de Caetité, em seu art. 79-A, § 2º, incisos III e IX, replica o mandamento constitucional, assegurando o 13º salário com base na remuneração integral. Diante do exposto, o procedimento administrativo adotado pelo Município, ao restringir a base de cálculo ao vencimento básico, caracteriza-se como manifestamente ilegal e configura retenção indevida de verba de natureza alimentar, gerando o inafastável dever de pagar as diferenças pleiteadas, respeitado o prazo prescricional quinquenal já corretamente fixado na origem. Doutro lado, a acionada foi incapaz de trazer aos processos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito buscado. A alegação de que leis municipais vedariam a inclusão de certas gratificações não prevalece, pois a autonomia municipal não autoriza a supressão de garantias sociais mínimas estabelecidas na Lei Maior. Provada a situação, a demandada é responsável pelo pagamento das diferenças apuradas entre o valor efetivamente pago e o que deveria ter sido quitado considerando a remuneração integral, respeitada a prescrição quinquenal já declarada pelo juízo de piso. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença objurgada, nos seus integrais termos, por estes e pelos próprios fundamentos. É como voto. Salvador, data registrada em sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000064-76.2022.8.05.0036
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s): ANA BRITO KOEHNE, ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA
APELADO: ROSANGELA MARIA OLIVEIRA PRATES e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
VOTO