PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005153-97.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA
Advogado(s): RICARDO ALPIRE
APELADO: CLEBER DA SILVA SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IPTU. REQUISITOS DE VALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA.

 

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Jacobina contra sentença que declarou, de ofício, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 35.204 e extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, ao fundamento de que o título apresentava fundamentação legal genérica — limitada à indicação do Código Tributário Municipal (Lei nº 793/2006), sem especificação dos dispositivos reguladores do IPTU — e não indicava o termo inicial dos juros de mora, vícios tidos por insanáveis. O Município recorrente sustentou que a CDA identifica expressamente a natureza do tributo, os exercícios fiscais de 2021, 2022 e 2023, e os dispositivos legais aplicáveis a cada encargo, atendendo plenamente aos requisitos dos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a CDA nº 35.204, ao indicar a Lei Municipal nº 793/2006 sem reproduzir os artigos específicos que disciplinam o IPTU, padece de vício de fundamentação legal invalidante; (ii) estabelecer se a ausência de indicação expressa do termo inicial dos juros de mora, quando o dispositivo legal apontado na CDA já o disciplina por remissão à data de vencimento do tributo, configura omissão apta a ensejar a nulidade do título e a extinção da execução fiscal.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, cabendo ao executado o ônus de ilidir essa presunção mediante prova inequívoca, não se admitindo que o juízo, de ofício, declare a nulidade do título com fundamento em omissões que não se verificam concretamente no título examinado.

4. A CDA nº 35.204 atende ao requisito de fundamentação legal, pois identifica expressamente a natureza do tributo (IPTU), os exercícios fiscais cobrados (2021, 2022 e 2023), a inscrição imobiliária correspondente, e indica, de forma individualizada, os dispositivos da Lei Municipal nº 793/2006 aplicáveis a cada componente do crédito: art. 52, I, § 2º (atualização monetária); art. 52, III, § 4º (multa de mora); art. 52, IV, § 6º (juros de mora); e art. 220 (honorários advocatícios), não havendo, portanto, fundamentação meramente genérica.

5. A exigência legal é de que a CDA permita ao contribuinte o pleno conhecimento do débito que lhe é imputado, não que reproduza integralmente o texto da lei; assim, a ausência de transcrição expressa dos arts. 63 a 67 da Lei nº 793/2006 — que disciplinam especificamente o IPTU — não configura vício invalidante, uma vez que a natureza do tributo está expressa no título, associada ao exercício fiscal e à inscrição imobiliária, dados suficientes à identificação precisa da exação cobrada.

6. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a CDA indica o art. 52, IV, § 6º, da Lei nº 793/2006, dispositivo que expressamente prevê a contagem dos juros a partir do dia seguinte ao vencimento do tributo; conjugado com a indicação dos exercícios fiscais e dos respectivos valores originais discriminados, esse conjunto de informações é suficiente para identificar o marco inicial dos encargos moratórios, afastando a alegada imprecisão.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença, afastar a declaração de nulidade da CDA nº 35.204 e determinar o prosseguimento regular da execução fiscal nº 8005153-97.2024.8.05.0137.

 

Tese de julgamento: "1. A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/1980, somente pode ser afastada por prova inequívoca do executado, sendo vedado ao juízo declará-la nula de ofício com base em omissões que não se verificam concretamente no título. 2. A CDA que identifica a natureza do tributo, os exercícios fiscais, a inscrição imobiliária e os dispositivos legais aplicáveis a cada encargo atende aos requisitos dos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, ainda que não reproduza integralmente os artigos que disciplinam o tributo cobrado. 3. A indicação do dispositivo legal que fixa os juros de mora a partir do vencimento do tributo, conjugada com a discriminação dos exercícios fiscais, é suficiente para identificar o termo inicial dos encargos moratórios, sem configurar vício invalidante da CDA."

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Dispositivos relevantes citados: Art. 202 e art. 203 do Código Tributário Nacional; art. 2º, § 5º, e art. 3º da Lei nº 6.830/1980; art. 485, IV, do CPC/2015; arts. 52 e 220 da Lei Municipal nº 793/2006 (Código Tributário Municipal de Jacobina).

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; STJ, Tema 1.350; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8006474592.2025.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, j. 29/04/2025; TJ-BA, Apelação Cível nº 8115688-55.2020.8.05.0001, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, j. 19/02/2025; STJ, AgRg no AREsp 94.663/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/08/2016; STJ, AgRg no AREsp 488.512/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/06/2015.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005153-97.2024.8.05.0137, de Jacobina, em que é Apelante o MUNICÍPIO DE JACOBINA e Apelado CLEBER DA SILVA SANTOS.

Acordam, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005153-97.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA
Advogado(s): RICARDO ALPIRE
APELADO: CLEBER DA SILVA SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação interposta pelo Município de Jacobina (Id. 95411949) contra a sentença de Id. 95411947, que declarou, de ofício, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e julgou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE JACOBINA em face da parte executada acima qualificada, tendo por objeto a cobrança de crédito tributário descrito na Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos.

Ocorre que, revisando com cautela o título executivo que embasa a presente ação, verifica-se que a CDA não preenche os requisitos legais exigidos pelos arts. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980, e 202 do Código Tributário Nacional, razão pela qual não ostenta a certeza e liquidez indispensáveis à sua validade.

Com efeito, observa-se que a fundamentação legal indicada na CDA é genérica, fazendo mera menção ao Código Tributário Municipal (Lei nº 793/2006), diploma que reúne a disciplina de diversos tributos, sem apontar os dispositivos específicos que regulamentam a exação cobrada. Tal deficiência impede a identificação clara da origem e da natureza do crédito, violando o princípio da legalidade tributária e o direito de defesa do executado.

Ademais, o título não indica o termo inicial da incidência dos juros de mora, impossibilitando a verificação da correção dos cálculos e da própria exigibilidade do crédito.

Não se desconhece a possibilidade de a Fazenda Pública poder substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, desde que não modifique o sujeito passivo da execução (Súmula 392, STJ).

Contudo, a possibilidade não se coaduna com a hipótese dos autos, quanto à alteração da fundamentação legal e termo inicial de juros de mora, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

[...]

Tais omissões configuram vícios insanáveis, pois comprometem a certeza e liquidez do título executivo, ensejando a nulidade da CDA e, consequentemente, a extinção da execução fiscal, conforme o disposto no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, DECLARO, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA e, por consequência, JULGO EXTINTA A AÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c art. 203 do Código Tributário Nacional.

Sem custas e sem honorários.

Baixe-se eventual constrição/bloqueio.

Inconformado, o Município de Jacobina interpôs o presente recurso, sustentando que “a CDA que lastreia a via executiva preenche os requisitos do artigo 202 do CTN, inclusive aqueles estatuídos nos seus incisos II e III, exibindo-se perfeitamente hígidas e capazes de propiciar ao contribuinte o exato conhecimento dos débitos executados e da forma de sua apuração.”

Argumenta que “a CDA indica claramente que o fundamento legal da cobrança é relativo ao crédito de IPTU que fora instituído exatamente pela Lei Municipal nº 793/2006 (Código Tributário Municipal vigente à época), notadamente entre os arts. 63 e 67 do referido diploma. Portanto, com a indicação expressa do crédito exigido e do diploma que institui a cobrança, resta plenamente satisfeita a exigência legal nesse particular.”

Acrescenta que “a CDA indica exata e precisamente os dispositivos que fundamentam a cobrança da correção monetária, dos juros de mora e, ainda, dos honorários advocatícios incidentes sobre o valor originário do crédito.”

Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e determinado o prosseguimento regular da execução fiscal.

Não houve contrarrazões.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

 

RM09

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005153-97.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA
Advogado(s): RICARDO ALPIRE
APELADO: CLEBER DA SILVA SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes os requisitos de admissibilidade.

A questão central dos autos cinge-se a verificar se a Certidão de Dívida Ativa de Id. 95411660, que embasa a execução fiscal de IPTU dos exercícios de 2021, 2022 e 2023, inscrita sob o nº 35.204 pela Prefeitura Municipal de Jacobina, atende aos requisitos legais de validade previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), notadamente quanto à fundamentação legal e à indicação do termo inicial dos encargos moratórios.

O art. 202 do CTN dispõe que:

CTN. Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

Por sua vez, o art. 2º, § 5º, da LEF prevê o seguinte:

LEF. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

[…]

§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

A Certidão de Dívida Ativa constitui o título executivo extrajudicial que embasa a execução fiscal. Para que ostente validade e eficácia, deve observar os requisitos elencados no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, sendo certo que a inobservância dessas formalidades pode ensejar a nulidade da CDA, conforme o art. 203 do CTN, ressalvada a possibilidade de substituição ou emenda do título até a prolação da sentença nos embargos, quando se tratar de erro material ou formal, nos termos da Súmula 392 do STJ, in verbis:

CTN. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

 

Sum. 392 do STJ. A Fazenda Publica pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

Cumpre trazer à luz, ainda, o Tema 1.350 do STJ, segundo o qual “Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário.”

No caso concreto, contudo, a análise da CDA juntada aos autos (Id. 95411660) revela que o título preenche, de forma suficiente, os requisitos legais exigidos, contrariamente ao que concluiu a sentença guerreada.

No tocante à fundamentação legal, verifica-se que a CDA nº 35.204 identifica expressamente a natureza do tributo — IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) — e indica como fundamento legal a Lei Municipal nº 793/2006, que é o Código Tributário Municipal de Jacobina.

Mais do que isso, o título especifica os dispositivos aplicáveis a cada componente do crédito: a atualização monetária encontra respaldo no art. 52, inciso I, § 2º, da Lei nº 793/2006; a multa de mora, no art. 52, inciso III, § 4º, do mesmo diploma; os juros de mora, no art. 52, inciso IV, § 6º; e os honorários, no art. 220 do referido Código. Transcrevo-os:

Art. 52. O contribuinte que deixar de pagar o tributo ou Renda no prazo estabelecido no calendário fiscal, ou for autuado em processo fiscal ou ainda intimado em decorrência de lançamento de ofício, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais:

I - atualização monetária;

II - multa de infração:

a) penalidade básica;

b) pena majorada.

III - multa de mora;

IV - juros de mora.

§ 1º Os acréscimos previstos nos incisos II, III e IV incidirão sobre o tributo ou Renda atualizado monetariamente.

§ 2º A atualização monetária que incide sobre todos os tributos e rendas vencidos e vincendos, inclusive parcelas de débitos fiscais consolidados e tributos e rendas cujo pagamento for parcelado, será aplicada, anualmente, de acordo com a variação do índice de Preço ao Consumidor Amplo - Série Especial - IPCA-E do IBGE - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou, na falta deste, outro índice que reflita a inflação do período.

§ 3º A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que importe em inobservância do disposto na legislação tributária.

§ 4º A multa de mora será de:

I - 2 % (dois por cento), se o tributo for pago no prazo de 30 (trinta) dias, após o vencimento;

II - 5% (cinco por cento), se o atraso for superior a 30 (trinta), e até 90 (noventa) dias;

III - 10% (dez por cento), se o atraso for superior a 90 (noventa) dias.

§ 6º Os juros de mora serão contados a partir do dia seguinte ao do vencimento do tributo, à razão de 1% (um por cento), ao mês calendário ou fração, calculado à data do seu pagamento.

 

Art. 220. A cobrança da dívida ativa será feita de forma amigável ou judicial, acrescida de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na cobrança amigável, e de 20% (vinte por cento), na cobrança judicial, ressalvado percentual diferente estabelecido pelo juiz, calculado sobre a soma do valor corrigido mais acréscimos legais.

Há, portanto, indicação específica e individualizada dos dispositivos reguladores de cada encargo, não se podendo falar em fundamentação meramente genérica.

O fato de a CDA não ter reproduzido, de forma textual, os artigos específicos que regulamentam o IPTU entre os arts. 63 e 67 da Lei nº 793/2006 não configura vício invalidante, pois a natureza do tributo — IPTU — está expressa no próprio título, associada ao exercício fiscal e à inscrição imobiliária correspondente, dados suficientes para que o executado identifique com precisão a origem e a natureza da exação cobrada.

A exigência legal é de que a CDA permita ao contribuinte o pleno conhecimento do débito que lhe é imputado, não que reproduza integralmente o texto da lei. Nesse contexto, a indicação da Lei nº 793/2006 como fundamento legal, com a especificação dos artigos relativos aos encargos, atende satisfatoriamente ao disposto no art. 202, inciso II, do CTN e no art. 2º, § 5º, da LEF.

Quanto à ausência de indicação do termo inicial dos juros de mora, objeto de outra censura da sentença, cabe observar que a CDA identifica os exercícios fiscais de cada crédito (2021, 2022 e 2023), com os respectivos valores originais e acréscimos discriminados, e indica o art. 52, inciso IV, § 6º, da Lei nº 793/2006 como fundamento da cobrança dos juros moratórios.

O referido dispositivo, integrante do Código Tributário Municipal, disciplina a incidência dos juros desde o vencimento do tributo, cujas datas são conhecidas e estão atreladas ao exercício fiscal descrito na CDA. Assim, a conjugação da indicação do exercício fiscal com a remissão ao dispositivo legal específico que regula os juros de mora é suficiente para que se identifique o termo inicial da incidência dos encargos, não havendo, portanto, a imprecisão que ensejou a extinção da execução.

Cumpre reforçar que a Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, cabendo ao executado, ou a terceiro a quem aproveite, o ônus de ilidir essa presunção por meio de prova inequívoca. Não se admite, portanto, que o juízo, de ofício, declare a nulidade do título com fundamento em omissões que não se verificam concretamente, desconstituindo, sem qualquer prova em contrário, a presunção legal que resguarda o crédito tributário inscrito.

Vejamos alguns precedentes acerca da matéria:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA CDA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS . LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DA TAXA SELIC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. Caso em exame 1 . Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia Ltda - ME contra decisão do Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que indeferiu os pedidos formulados em Exceção de Pré-Executividade no âmbito da Execução Fiscal n.º 8113790-02.2023.8 .05.0001. II. Questão em discussão 2 . O recurso discute a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), sob a alegação de ausência de requisitos essenciais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, bem como a suposta aplicação de juros e correção monetária superiores à taxa SELIC . III. Razões de decidir 3. A presunção de certeza e liquidez da CDA somente pode ser afastada mediante prova inequívoca do executado, o que não ocorreu nos autos. 4 . Na casuística não houve desatendimento dos requisitos essenciais da CDA pois, diversamente do sustentado pelo recorrente, houve a indicação da origem do débito e a sua fundamentação legal. 5. Conforme Tema 1.062 do STF, os índices de correção monetária e juros de mora não podem exceder aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins, devendo respeitar o limite da SELIC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido parcialmente para determinar a limitação da atualização das CDA’s à Taxa SELIC, nos termos do Tema 1062 do STF. Tese de julgamento: 1 . “A Certidão de Dívida Ativa não se invalida pela alegação de falta de fundamentação legal e origem do débito, quando as informações essenciais estão presentes.” 2. “A aplicação de juros de mora e correção monetária nas execuções fiscais contra a Fazenda Pública deve ser limitada à Taxa SELIC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 100, § 1º; CPC/2015, art. 927, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1062, Rel. Min . Luiz Fux, Plenário, j. 13.12.2021; STJ, AgInt no REsp n . 2.004.203/SP, Rel. Min . Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.056 .823/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/10/2023) .

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80064745920258050000, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2025)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115688-55.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO BERJ S.A. Advogado (s): JOSE ANTONIO MARTINS APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO Ementa . DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) . REGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Nos autos de execução fiscal promovida pelo Município de Salvador para a cobrança de IPTU, o embargante opôs embargos à execução, alegando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de requisitos legais para identificação do imóvel e do cálculo dos encargos. 2. A sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital julgou improcedentes os embargos, reconhecendo a regularidade da CDA . 3. Contra essa decisão, o embargante interpôs recurso de apelação, reiterando a alegação de nulidade da CDA e requerendo a extinção do feito executivo fiscal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4 . Há duas questões em discussão: (i) saber se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) preenche os requisitos legais para sua validade; (ii) saber se a insuficiência de informações na CDA compromete a defesa do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, conforme art . 3º da Lei nº 6.830/1980, podendo tal presunção ser afastada apenas por prova inequívoca, a cargo do executado. 6. A CDA em questão contém todos os elementos exigidos pelo art . 202 do Código Tributário Nacional e pelo art. 2º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980, incluindo origem, natureza e fundamento legal da dívida, bem como informações suficientes para identificação do imóvel objeto da cobrança. 7 . Não se verifica nulidade na CDA nem prejuízo à ampla defesa, considerando a presença de todos os dados essenciais na ficha cadastral do imóvel e na petição inicial da execução fiscal. 8. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça confirmam que a presunção de liquidez e certeza da CDA apenas pode ser elidida por prova inequívoca, inexistente no caso dos autos (AgRg no AREsp 94.663/MG, Rel . Ministro Sérgio Kukina; AgRg no AREsp 488.512/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães). IV . DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida em todos os seus termos. 10 . Tese de julgamento: "A Certidão de Dívida Ativa que atende aos requisitos legais de origem, natureza e fundamento da dívida, conforme previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980, é considerada válida e suficiente para a execução fiscal, salvo prova inequívoca em contrário ." Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, art. 202. Lei nº 6.830/1980, art . 2º, § 5º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 94.663/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 25/08/2016 . AgRg no AREsp 488.512/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015.

(TJ-BA - Apelação: 81156885520208050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2025) (Grifos aditados)

No caso dos autos, a CDA nº 35.204 contém todos os elementos essenciais: identificação do devedor, natureza do tributo (IPTU), exercícios fiscais (2021, 2022 e 2023), inscrição imobiliária (01.03.174.0489.001), valores originais discriminados por exercício, acréscimos de atualização monetária, multa de mora, juros de mora e honorários, com indicação dos dispositivos legais aplicáveis a cada componente. O valor total do débito (R$ 11.439,58) encontra-se precisamente apurado, com discriminação de cada parcela. Não há, portanto, mácula que comprometa a certeza e a liquidez do título executivo.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para, reformando a sentença recorrida, afastar a declaração de nulidade da CDA nº 35.204 e determinar o prosseguimento regular da execução fiscal nº 8005153-97.2024.8.05.0137, devendo o juízo de primeiro grau dar prosseguimento ao feito.