PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DENÚNCIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE FURTO E RESISTÊNCIA. PROCESSO SUSPENSO NA FORMA DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUERIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA FORMULADO PELO PARQUET QUE FORA INDEFERIDO PELA MAGISTRADA A QUO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DA LEI ADJETIVA NO CASO EM TELA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES IN CASU. PRETENSÃO MINISTERIAL QUE CARECE DE GUARIDA. DECISÃO FUSTIGADA QUE NÃO MERECE CENSURA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público Estadual, em face da decisão proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/Ba, Dra. Eduarda de Lima Vidal, que indeferiu o pedido de prisão preventiva formulado pelo Parquet, em desfavor do ora Recorrido. 2. DELINEAMENTO FÁTICO. Exsurge dos fólios que na manhã de 16.02.2025, o ora Recorrido foi flagrado na região do Porto da Barra, nesta Capital, após furtar a corrente de um turista. Após abordagem da guarnição, o Acusado ainda ofereceu resistência, empregando violência para empreender fuga, no entanto, sem lograr êxito. Ofertada a e recebida a Peça Incoativa, determinou-se a citação do Denunciado, a qual restou frustrada face a não localização deste. Imposta a citação por edital no caso em tela, fora requerida pelo Ministério Público a prisão preventiva do ora Recorrido – o que restou negado pela Eminente Juíza de piso, que já havia determinado a suspensão do processo, nos termos do Art. 366 do CPP. 3. DECISÃO RECORRIDA. Ao indeferir o aludido pleito, consignou a Douta Juíza a quo que “embora o artigo 366 do CPP faculte a prisão preventiva após a citação por edital, tal faculdade não autoriza a medida de forma automática, mas impõe ao juízo a análise da presença dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP de maneira concreta e individualizada.” Nesse sentido, aduz que no caso em tela “Não foram apresentados elementos adicionais que demonstrem, de forma inequívoca e atual, que a custódia cautelar é indispensável.” Conclui a Magistrada, nessa senda, que “A ausência de elementos novos e o decurso do tempo desassociam a conduta do réu da urgência que o instituto da prisão preventiva exige.” 4. RAZÕES RECURSAIS. Inconformado com o citado pronunciamento judicial, o Órgão Ministerial aduz, em seu Recurso Stricto Sensu, que “o réu não apenas deixou de atender ao chamado judicial, como também permanece em local incerto e não sabido, demonstrando nítido comportamento de fuga e desinteresse pela regular tramitação da ação penal”, arrematando, por conseguinte, que “Imperativa é a decretação da custódia cautelar preventiva, devendo, para tal desiderato, ser conhecido e provido o presente recurso no sentido estrito.” 5. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL. O Art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, leciona que “A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.” Nesse sentido, apregoa a jurisprudência pacífica esposada pelo E. STJ que “A prisão preventiva é medida de natureza excepcional e deve observar os princípios da necessidade, proporcionalidade e contemporaneidade.” (AgRg no AREsp n. 2.567.078/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025). Com efeito, na situação em espeque, “o fundamento utilizado pelo Ministério Público — o não comparecimento do acusado após citação por edital — por si só não basta para justificar a custódia cautelar, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência”, como bem destacou a Defensoria Pública em sede de contrarrazões. Repise-se, ademais, que a doutrina especializada consigna, sobre a providência inserta no Art. 366 do CPP, que esta “Não se trata de uma prisão preventiva obrigatória pelo simples fato de o acusado não ter sido localizado para citação pessoal ou não ter comparecido ao processo.” Conclui a lição doutrinária no sentido de não ser tal custódia “possível, somente por não se ter encontrado o acusado, presumir a fuga e, portanto, a necessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal.” Desse modo, inviável censurar o provimento jurisdicional fustigado na hipótese sub examine, haja vista ter sido proferido em simetria à lei vigente, à jurisprudência pacífica e à doutrina especializada. 6. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 8074207-42.2025.8.05.0000, tendo como Recorrente o Ministério Público do Estado da Bahia e, como Recorrido, Fernando da Silva Ramos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão eletrônica de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC11
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8074207-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: FERNANDO DA SILVA RAMOS
Advogado(s):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA FORMULADO EM DESFAVOR DO ORA RECORRIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público Estadual, em face da decisão proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/Ba, Dra. Eduarda de Lima Vidal, que indeferiu o pedido de prisão preventiva formulado pelo Parquet, em desfavor do ora Recorrido. Exsurge dos fólios que na manhã de 16.02.2025, o ora Recorrido foi flagrado na região do Porto da Barra, nesta Capital, após furtar a corrente de um turista. Após abordagem da guarnição, o Acusado ainda ofereceu resistência, empregando violência para empreender fuga, no entanto, sem lograr êxito. Ofertada a e recebida a Peça Incoativa, determinou-se a citação do Denunciado, a qual restou frustrada face a não localização deste. Imposta a citação por edital no caso em tela, fora requerida pelo Ministério Público a prisão preventiva do ora Recorrido – o que restou negado pela Eminente Juíza de piso, que já havia determinado a suspensão do processo, nos termos do Art. 366 do CPP. Ao indeferir o aludido pleito, consignou a Douta Juíza a quo que “embora o artigo 366 do CPP faculte a prisão preventiva após a citação por edital, tal faculdade não autoriza a medida de forma automática, mas impõe ao juízo a análise da presença dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP de maneira concreta e individualizada.” Nesse sentido, aduz que no caso em tela “Não foram apresentados elementos adicionais que demonstrem, de forma inequívoca e atual, que a custódia cautelar é indispensável.” Conclui a Magistrada, nessa senda, que “A ausência de elementos novos e o decurso do tempo desassociam a conduta do réu da urgência que o instituto da prisão preventiva exige.” Inconformado com o citado pronunciamento judicial, o Órgão Ministerial aduz, em seu Recurso Stricto Sensu, que “o réu não apenas deixou de atender ao chamado judicial, como também permanece em local incerto e não sabido, demonstrando nítido comportamento de fuga e desinteresse pela regular tramitação da ação penal.” Arremata, por conseguinte, que “Imperativa é a decretação da custódia cautelar preventiva, devendo, para tal desiderato, ser conhecido e provido o presente recurso no sentido estrito.” Em sede de contrarrazões, a Defensoria Pública sustenta, em apertado resumo, que no caso em tela, “inexiste qualquer elemento concreto nos autos que demonstre a imprescindibilidade da prisão preventiva”, requerendo o desprovimento da Irresignação. Mantida a decisão farpeada em sede de juízo de retratação, nos termos do Art. 589 do CPP, os autos foram remetidos a esta Superior Instância, cabendo-me a função de Relator, após distribuição por livre sorteio. A Douta Procuradoria de Justiça, em judicioso Parecer subscrito pelo Eminente Procurador Ulisses Campos de Araújo, opina pelo provimento da Insurgência. É o Relatório. Salvador, (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC11
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8074207-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: FERNANDO DA SILVA RAMOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público Estadual, em face da decisão proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/Ba, Dra. Eduarda de Lima Vidal, que indeferiu o pedido de prisão preventiva formulado pelo Parquet, em desfavor do ora Recorrido. Exsurge dos fólios que na manhã de 16.02.2025, o ora Recorrido foi flagrado na região do Porto da Barra, nesta Capital, após furtar a corrente de um turista. Após abordagem da guarnição, o Acusado ainda ofereceu resistência, empregando violência para empreender fuga, no entanto, sem lograr êxito. Ofertada a e recebida a Peça Incoativa, determinou-se a citação do Denunciado, a qual restou frustrada face a não localização deste. Imposta a citação por edital no caso em tela, fora requerida pelo Ministério Público a prisão preventiva do ora Recorrido – o que restou negado pela Eminente Juíza de piso, que já havia determinado a suspensão do processo, nos termos do Art. 366 do CPP. Ao indeferir o aludido pleito, consignou a Douta Juíza a quo que “embora o artigo 366 do CPP faculte a prisão preventiva após a citação por edital, tal faculdade não autoriza a medida de forma automática, mas impõe ao juízo a análise da presença dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP de maneira concreta e individualizada.” Nesse sentido, aduz que no caso em tela “Não foram apresentados elementos adicionais que demonstrem, de forma inequívoca e atual, que a custódia cautelar é indispensável.” Conclui a Magistrada, nessa senda, que “A ausência de elementos novos e o decurso do tempo desassociam a conduta do réu da urgência que o instituto da prisão preventiva exige.” Inconformado com o citado pronunciamento judicial, o Órgão Ministerial aduz, em seu Recurso Stricto Sensu, que “os réus não apenas deixaram de atender ao chamado judicial, como também permanecem em local incerto e não sabido, demonstrando nítido comportamento de fuga e desinteresse pela regular tramitação da ação penal.” Arremata, por conseguinte, que “Imperativa é a decretação da custódia cautelar preventiva, devendo, para tal desiderato, ser conhecido e provido o presente recurso no sentido estrito.” O Art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, leciona que “A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.” Nesse sentido, apregoa a jurisprudência pacífica esposada pelo E. STJ que “A prisão preventiva é medida de natureza excepcional e deve observar os princípios da necessidade, proporcionalidade e contemporaneidade.” (AgRg no AREsp n. 2.567.078/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025). Ainda sobre o tema, vejamos o seguinte precedente: [...] 1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). [...] (HC n. 996.377/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025). Grifos nossos. Com efeito, na situação em espeque, “o fundamento utilizado pelo Ministério Público — o não comparecimento do acusado após citação por edital — por si só não basta para justificar a custódia cautelar, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência”, como bem destacou a Defensoria Pública em sede de contrarrazões. Repise-se, ademais, que a doutrina especializada consigna, sobre a providência inserta no Art. 366 do CPP, que esta “Não se trata de uma prisão preventiva obrigatória pelo simples fato de o acusado não ter sido localizado para citação pessoal ou não ter comparecido ao processo.” Conclui a lição doutrinária no sentido de não ser tal custódia “possível, somente por não se ter encontrado o acusado, presumir a fuga e, portanto, a necessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal.”[1] É de bom alvitre frisar, outrossim, que para a Corte Infraconstitucional, “A decretação de prisão preventiva em caso de citação editalícia frustrada, prevista no art. 366 do Código de Processo Penal, não é automática.” (AgRg no RHC n. 170.036/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023). Acerca do assunto em discussão, vejamos outros julgados oriundos do Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. TODOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO ESGOTADOS. CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1. Consoante o entendimento desta Corte Superior, depois de efetuadas várias diligências para localização do ora recorrente, é cabível sua citação por edital, como na hipótese. 2. No caso, a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois decretada tão somente com fundamento na necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, tendo sido o recorrente citado por edital e não tendo comparecido à audiência designada. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é firme ao assinalar que a simples não localização do réu para responder ao chamamento judicial ou o fato de encontrar-se em local incerto e não sabido não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório, quando dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido. Não cabe deduzir que, frustrada a notificação ou a citação editalícia no processo penal, o acusado estaria evadido. [...]" (AgRg no RHC n. 167.214/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 6/10/2022). 4. Agravo regimental provido para revogar a prisão preventiva do recorrente. (AgRg no RHC n. 167.473/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). Grifos nossos. [...] Tese de julgamento: 1. A citação por edital, sem outros elementos concretos a comprovar a condição de foragido, não justifica a prisão preventiva. 2. A ausência de contemporaneidade dos fatos enfraquece a necessidade da custódia cautelar. [...]. (AgRg no HC n. 970.646/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025). Grifos nossos. Desse modo, inviável censurar o provimento jurisdicional fustigado na hipótese sub examine, haja vista ter sido proferido em simetria à lei vigente, à jurisprudência pacífica e à doutrina especializada. Ante a fundamentação exposta, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, restando mantida a decisão recorrida em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) [1] FILHO, Antonio; TORON, Alberto; BADARÓ, Gustavo. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2020. AC11
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8074207-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: FERNANDO DA SILVA RAMOS
Advogado(s):
VOTO