Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460



 

1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL

PROCESSO Nº: 0006641-87.2024.8.05.0150       

RECORRENTE: SUELI SANTOS PORTELA

 

 

RECORRIDO: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

                         REAL INVESTE ASSESSORIA DE VENDAS LTDA

RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETENCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. CONTRATO POSTERIOR À lei n°. 11.795/08. PAGAMENTO ATÉ 30 DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

JULGAMENTO MONOCRÁTICO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte demandante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, conforme decisão lançada nos autos.

Intimadas, as recorridas apresentaram contrarrazões.

Presentes as condições de admissibilidade do recurso uma vez que foi interposto dentro do prazo legal, requerida a justiça gratuita, conheço do recurso.

Adentrando a análise do mérito recursal entendo que o mesmo não deve ser provido. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, aplicando-se o disposto no artigo 46 da Lei 9099/95.         

A sentença bem analisou as provas constantes dos autos e alegações das partes. A sentença está de acordo com o entendimento firmado por esta 1° Turma Recursal, de que o consorciado deverá aguardar ser contemplado ou o encerramento do grupo.

Nesse sentido:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0006136-38.2020.8.05.0150 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: CIRO BRASILEIRO LEAL ADVOGADO: TATIANE PEREIRA DO NASCIMENTO RECORRIDO: TAS REPRESENTACOES ADVOGADO: JOAO TIAGO PEDREIRA SANTOS ORIGEM: 1ª Vara do Sistema dos Juizados - LAURO DE FREITAS RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). CONTRATO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO E PROPAGANDA ENGANOSA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NARRATIVA AUTORAL. PROVA ROBUSTA DE QUE O CONSUMIDOR FOI DEVIDAMENTE INFORMADO DAS CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA IMOTIVADA. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO EM DATA POSTERIOR A 6 DE FEVEREIRO DE 2009 - ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.795/2009. DEVOLUÇÃO QUE SE DARÁ NO MOMENTO DO SORTEIO DA COTA DESISTENTE EM ASSEMBLEIA OU AO TÉRMINO DO GRUPO. INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELA MINISTRA NANCY ANDRIGHI NA RCL 3752-GO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (…) 6. O STJ se debruçou tão somente em relação aos casos não alcançados pela Lei 11.795/08. Destarte, em hipóteses como a dos autos, em que a contratação ocorreu na vigência da mencionada lei, aplica-se a regra contida em seu art. 22, § 1º, c/c art. 30, a devolução deverá ser feita no momento do sorteio da cota desistente em assembleia, conforme regulado pela Lei 11.795/2008. Improcedência da pretensão de restituição imediata do valor pago. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (…) A sentença não merece reforma, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Vale registro a inconsistência da narrativa autoral, visto que, conforme contrato anexado pela ré (evento 27), as características do serviço estão bem delineadas, estando claro o valor do contrato, bem como valor das parcelas. Ademais, abaixo do local de assinatura do consumidor, existe informação em letras destacadas e da cor vermelha afirmando que não existe data para contemplação. Diante de tal contexto probatório, impossível presumir que o autor foi enganado no momento da celebração do contrato. Portanto, deve-se entender que o desligamento do autor deu-se de maneira imotivada. No caso presente, observa-se que o contrato foi firmado já na vigência da Lei 11.795/2008. Quando a data da celebração do consórcio éanterior a 6 de fevereiro de 2009, aplicam-se os efeitos da decisão proferida pela Ministra Nancy Andrighi na Rcl 3752-GO, a qual determinou a devolução das parcelas pagas pelo desistente após o encerramento do grupo. (…) Assim, a restituição das parcelas vertidas ao grupo ocorrerá mediante contemplação. 4 . RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. 5. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.3 Do valor referente à restituição das parcelas pagas pelo consorciado, enquanto participante do grupo consorcial, deve ser abatida, em favor da administradora do consórcio, a taxa de adesão, a taxa de administração, o seguro e a multa prevista no contrato para o caso de desistência, ficando, também, ao final a parcela do Fundo de Reserva. A taxa de administração foi outra questão abordada pelo STJ. É a remuneração da administradora pelos serviços prestados na formação, organização e administração do grupo até o seu encerramento. As administradoras de consórcios possuem total liberdade para fixar sua taxa de administração, nos termos do art. 33, da Lei n. 8.177/1991, e da Circular n. 2.766/1997 do Banco Central.4 A decisão da Corte Especial afastou a aplicação, nos contratos de consórcio, do art. 42 do Decreto nº 70.951/1972, que estabelecia limites para taxas de administração no percentual de 12% do valor do bem com preço de até 50 salários-mínimos e 10% para bens acima desse valor. A Lei n. 8.177/1991 atribuía a competência para regulamentar e fiscalizar os consórcios ao Banco Central, que, por meio de circular, deixou ao arbítrio das administradoras.5 O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim tem decidido sobre o tema de desistência em contrato de consórcio: CONSÓRCIO. CONTRATO DE 140 MESES. PAGAMENTO DE 01 PARCELA. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO QUE ALEGA FALSA PROMESSA DE LIBERAÇÃO IMEDIATA DO CRÉDITO. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO PELO AUTOR DOS TERMOS DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. Pretende o autor a devolução da quantia despendida em contrato de consórcio firmado junto às rés. Alega propaganda enganosa, que faria crer a liberação do crédito de forma imediata, assemelhando-se a um empréstimo. Não prospera a pretensão do autor, porquanto teve acesso as cláusulas contratuais, bem como - segundo demonstra a gravação de áudio juntada aos autos - foi atendido pelo serviço de venda das requeridas que não deixa dúvida haver no contrato contemplação de contas para a liberação do crédito. Quanto à propaganda enganosa, tenho que inexiste no presente caso. O material publicitário das rés, bem como a instrução ao cliente que vêm aos autos, claramente mencionam tratar-se de consórcio. Saliente-se que tal modalidade contratual é largamente conhecida pela população em geral. A devolução das parcelas deverá ser feita no momento do sorteio, em assembléia, da cota desistente, conforme regulado pela Lei 11.975/08. Os juros incidem a contar da data da restituição, conforme previsão da Súmula 15. A taxa de administração contratada não é ilegal, podendo ser deduzida integralmente do valor a ser devolvido, segundo entendimento uniformizado do STJ (embargos de divergência no Resp. nº 927.379, j. em 12.11.2008). Legalidade da cláusula penal. Fundo de reserva que deverá ser devolvido ao final do grupo de acordo com rateio a ser realizado. Seguro e Taxa de adesão. De acordo com o entendimento sedimentado pelas Turmas Recursais, em sua Súmula 15, é descabida a restituição dos valores pagos a título de seguro e taxa de adesão. (...). Em face das considerações expostas, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a sentença em todos os seus termos. Custas e honorários, estes em 20% do valor da causa, a cargo somente da recorrente vencida (parte autora), contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, § 3º, do CPC 2015. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora 1 Rcl 3752/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 25/08/2010 2 TJRS ¿ RIn 71003095429 ¿ 3ª T.R.Cív. ¿ Relª Fernanda Carravetta Vilande ¿ J. 12.05.2011 3 Acórdão n. 571944, 20100910032717ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 28/02/2012, DJ 16/03/2012 p. 306 4 Esse é o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp n. 927.379. 5http://www.prolegis.com.br/index.php?cont=2&id=3697. Acesso em 27 de setembro de 2010. 6 TJ/RS - Recurso Cível Nº 71003199973, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 28/07/2011 7 ¿quem ingressa em negócio dessa natureza e dele se retira por disposição própria não pode ter mais direitos do que o último contemplado com o bem, ao término do prazo previsto para o grupo¿ (Ministro Rui Rosado Aguiar). 8 REsp 1033193/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 01/08/2008. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0006136-38.2020.8.05.0150,Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 21/06/2022)

A sentença fustigada é incensurável e, portanto, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos. Em assim sendo, servirá o decisum de 1º grau de acórdão do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46, da Lei 9.099/95, segunda parte in verbis:  “O julgamento em segunda instancia constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula servirá de acórdão”.

Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, estando a matéria sedimentada nesta 1º Turma Recursal, em DECISÃO MONOCRÁTICA, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Salvador, 12 de dezembro de 2024.

Sandra Sousa do Nascimento Moreno

JUÍZA RELATORA